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Resolução da Assembleia da República 32/99, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação do Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 32/99

Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do

Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio

Aduaneiro e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do

Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial

pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção

sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 2.º

É aprovado, para ratificação, o Protocolo, fundamentado no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 3.º

Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido no artigo 2.º, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO, ELABORADA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO

DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO

DOMÍNIO ADUANEIRO.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Referindo-se ao Acto do Conselho da União Europeia de 26 de Julho de 1995;

Recordando os compromissos constantes da Convenção sobre a Prestação de Assistência Mútua pelas Autoridades Aduaneiras, celebrada em Roma em 7 de Setembro de 1967;

Considerando que as administrações aduaneiras são responsáveis, em conjunto com outras autoridades competentes, nas fronteiras externas da Comunidade e dentro dos seus limites territoriais, pela prevenção, investigação e repressão de infracções, não apenas às normas comunitárias, mas também à legislação nacional, especialmente a que se encontra abrangida pelos artigos 36.º e 223.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que a tendência crescente para o tráfico ilícito de todos os tipos constitui uma séria ameaça à saúde, moralidade e segurança públicas;

Cientes da necessidade de reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras, através do estabelecimento de sistemas no âmbito dos quais estas possam actuar em conjunto e proceder ao intercâmbio de dados de carácter pessoal e de outros dados relacionados com todas as actividades de tráfico ilícito, utilizando novas tecnologias na gestão e transmissão dessas informações, sob reserva do disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981;

Tendo em conta que as administrações aduaneiras, no seu trabalho quotidiano, têm de pôr em prática disposições comunitárias e não comunitárias e de que existe, por conseguinte, a óbvia necessidade de assegurar uma evolução tanto quanto possível paralela das disposições sobre assistência mútua e cooperação administrativa em ambos os sectores;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção:

1) Por «legislação nacional» entende-se qualquer disposição legislativa ou regulamentar de um Estado membro, para cuja aplicação as administrações aduaneiras desse Estado membro disponham de competência, total ou parcial, no que respeita a:

Circulação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição, restrição ou controlo, em especial as medidas abrangidas pelos artigos 36.º e 223.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características de bens ou de receitas provenientes do tráfico internacional ilícito de droga, obtidos directa ou indirectamente através dele ou utilizados nesse mesmo tráfico;

2) Por «dados de carácter pessoal» entende-se qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável;

3) Por «Estado membro fornecedor» entende-se o Estado que insere um dado no Sistema de Informação Aduaneira.

CAPÍTULO II

Criação de um Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 2.º

1 - As administrações aduaneiras dos Estados membros criarão e manterão um sistema comum de informação automatizado para fins aduaneiros, adiante designado «Sistema de Informação Aduaneira».

2 - Nos termos da presente Convenção, o objectivo do Sistema de Informação Aduaneira consiste em prestar assistência na prevenção, investigação e repressão de infracções graves à legislação nacional, aumentando, através da rápida divulgação de informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das administrações aduaneiras dos Estados membros.

CAPÍTULO III

Funcionamento e utilização do Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 3.º

1 - O Sistema de Informação Aduaneira é composto por uma base de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado membro. Incluirá exclusivamente os dados necessários ao cumprimento do seu objectivo, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, incluindo dados de carácter pessoal, relativos às seguintes categorias:

i) Mercadorias;

ii) Meios de transporte;

iii) Actividades comerciais e empresariais;

iv) Pessoas;

v) Tendências da fraude;

vi) Conhecimentos especializados disponíveis.

2 - A Comissão assegurará a gestão técnica da infra-estrutura do Sistema de Informação Aduaneira, de acordo com as regras previstas nas disposições de aplicação adoptadas no Conselho.

A Comissão enviará um relatório sobre a gestão do comité a que se refere o artigo 16.º 3 - A Comissão comunicará ao comité acima referido as disposições técnicas adoptadas para a gestão técnica.

Artigo 4.º

Os Estados membros determinarão os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneira relativos a cada uma das categorias i) a vi) do artigo 3.º, na medida do necessário para a realização do objectivo do Sistema. Das categorias v) e vi) do artigo 3.º não devem, em caso algum, constar dados de carácter pessoal. Os elementos a incluir nas categorias de i) a iv), no que respeita a dados de carácter pessoal, deverão indicar apenas:

i) Apelido, apelido de solteiro(a), nome próprio e pseudónimos;

ii) Data e local de nascimento;

iii) Nacionalidade;

iv) Sexo;

v) Sinais particulares, objectivos e permanentes;

vi) Razão para a introdução dos dados;

vii) Acção proposta;

viii) Código de aviso prevenindo do facto de a pessoa já ter sido portadora de uma arma, ser violenta ou ser procurada pelas autoridades.

Não serão, em caso algum, incluídos os dados de carácter pessoal enumerados na primeira frase do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, adiante designada «Convenção de Estrasburgo de 1981».

Artigo 5.º

1 - Os dados das categorias i) a iv) do artigo 3.º serão incluídos no Sistema de Informação Aduaneira unicamente para efeitos de observação e informação, vigilância discreta ou controlos específicos.

2 - Para efeitos das acções propostas a que se refere o n.º 1, os dados pessoais abrangidos por qualquer das categorias i) a iv) do artigo 3.º apenas podem ser incluídos no Sistema de Informação Aduaneira se, especialmente com base em antecedentes de actividades ilegais, existirem razões concretas para crer que a pessoa em questão cometeu, está a cometer ou virá a cometer infracções graves à legislação nacional.

Artigo 6.º

1 - Se as acções propostas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º forem executadas, poderão ser total ou parcialmente recolhidas e transmitidas ao Estado membro fornecedor as seguintes informações:

i) O facto de as mercadorias, os meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou a pessoa objecto do relatório terem sido localizados;

ii) Local, hora e razão do controlo;

iii) Itinerário e destino da viagem;

iv) Acompanhantes do indivíduo em causa ou ocupantes do meio de

transporte;

v) Meio de transporte utilizado;

vi) Objectos transportados;

vii) Circunstâncias em que as mercadorias, os meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou as pessoas foram localizados.

Quando estas informações forem recolhidas no decurso de uma operação de vigilância discreta, devem ser tomadas medidas para assegurar que a natureza discreta da vigilância não seja comprometida.

2 - No contexto do controlo específico a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, as pessoas, os meios de transporte e os objectos podem ser revistados dentro dos limites aceitáveis e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que a revista é efectuada. Se o controlo específico não for permitido pela legislação de um Estado membro, será automaticamente convertido pelo referido Estado membro em observação e informação.

Artigo 7.º

1 - O acesso directo aos dados existentes no Sistema de Informação Aduaneira será reservado exclusivamente às autoridades nacionais designadas por cada Estado membro. Estas autoridades nacionais serão autoridades aduaneiras, podendo também incluir outras autoridades igualmente competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, para actuarem de modo a realizar o objectivo estipulado no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité a que se refere o artigo 16.º uma lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo para terem acesso directo ao Sistema de Informação Aduaneira, referindo, em relação a cada autoridade, os dados a que poderá ter acesso e com que finalidade.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados membros podem, por acordo unânime, permitir o acesso de organizações internacionais ou regionais ao Sistema de Informação Aduaneira. Esse acordo deve assumir a forma de um protocolo à presente Convenção. Ao tomarem essa decisão, os Estados membros devem ter em conta todos os acordos recíprocos, assim como qualquer parecer da Autoridade Supervisora Comum, a que se refere o artigo 18.º, sobre a conformidade das medidas de protecção dos dados.

Artigo 8.º

1 - Os Estados membros apenas poderão utilizar os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira para realizarem o objectivo constante do n.º 2 do artigo 2.º; todavia, podem utilizar esses dados para fins administrativos ou outros mediante autorização prévia do Estado membro que introduziu os dados no Sistema e observando as condições impostas por esse mesmo Estado. Essas outras utilizações devem ser conformes com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que pretende utilizar os referidos dados e ter em consideração o princípio 5.5 da Recomendação R(87)15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 7.º, os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira só poderão ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado membro designadas pelo Estado contratante em causa que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado, sejam competentes para actuar de modo a realizar o objectivo constante do n.º 2 do artigo 2.º 3 - Cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité a que se refere o artigo 16.º uma lista das autoridades competentes que designou nos termos do n.º 2.

4 - Os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira podem, com autorização prévia do Estado membro que os introduziu no Sistema e observando as condições por ele impostas, ser comunicados para utilização por autoridades nacionais que não as designadas nos termos do n.º 2, por países terceiros e por organizações internacionais ou regionais.

Cada Estado membro tomará medidas especiais para garantir a segurança desses dados quando estiverem a ser transmitidos ou fornecidos a serviços situados fora do seu território. Os aspectos de pormenor dessas medidas devem ser comunicados à Autoridade Supervisora Comum, referida no artigo 18.º

Artigo 9.º

1 - A introdução de dados no Sistema de Informação Aduaneira reger-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro fornecedor, a menos que a Convenção preveja disposições mais estritas.

2 - A utilização de dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira e a realização de qualquer acção prevista no artigo 5.º sugerida pelo Estado membro fornecedor reger-se-ão pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que utiliza esses dados, a menos que a Convenção preveja disposições mais estritas.

Artigo 10.º

1 - Cada Estado membro designará uma autoridade aduaneira competente, que será responsável a nível nacional pelo Sistema de Informação Aduaneira.

2 - Esta autoridade será responsável pelo funcionamento correcto do Sistema de Informação Aduaneira no Estado membro e adoptará as medidas que forem necessárias para assegurar o respeito pelo disposto na presente Convenção.

3 - Os Estados membros informar-se-ão reciprocamente sobre qual a autoridade competente referida no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Alteração de dados

Artigo 11.º

1 - Só o Estado membro fornecedor terá o direito de alterar, completar, corrigir ou suprimir dados que tenha introduzido no Sistema de Informação Aduaneira.

2 - Se um Estado membro fornecedor verificar ou for informado de que os dados que introduziu são factualmente incorrectos ou foram introduzidos ou armazenados em violação do disposto na presente Convenção, deve alterar, completar, corrigir ou suprimir os referidos dados, consoante o caso, e informar desse facto os restantes Estados membros.

3 - Se um Estado membro possuir informações que o levem a crer que um determinado dado é factualmente incorrecto ou foi introduzido ou armazenado no Sistema de Informação Aduaneira em violação da presente Convenção, informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Estado membro fornecedor. Este conferirá os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata correcção ou supressão. O Estado membro fornecedor informará os outros Estados membros de qualquer correcção ou supressão efectuada.

4 - Se, ao introduzir dados no Sistema de Informação Aduaneira, um Estado membro verificar que a sua entrada está em contradição com uma entrada anterior quanto ao conteúdo ou à acção sugerida, informará imediatamente desse facto o Estado membro que efectuou a entrada anterior.

Os dois Estados membros tentarão, então, resolver a contradição. Em caso de desacordo, prevalecerá a primeira entrada, devendo ser introduzidos no Sistema os elementos da nova entrada que não estejam em contradição com a primeira.

5 - Sob reserva do disposto na presente Convenção, quando num Estado membro um tribunal ou outra autoridade competente desse Estado membro tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, correcção ou supressão de dados do Sistema de Informação Aduaneira, os Estados membros comprometer-se-ão a executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes de diferentes Estados membros, incluindo as decisões referidas no n.º 4 do artigo 15.º respeitantes à correcção ou supressão de dados, o Estado membro que introduziu os dados em causa procederá à sua supressão do Sistema.

CAPÍTULO V

Conservação de dados

Artigo 12.º

1 - Os dados inseridos no Sistema de Informação Aduaneira serão conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o fim para o qual foram introduzidos. O Estado membro fornecedor examinará, pelo menos anualmente, a necessidade da sua conservação no Sistema.

2 - O Estado membro fornecedor pode, durante o período de exame, decidir conservá-los até ao exame seguinte, se essa conservação for necessária para os fins que levaram à sua introdução. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º e na falta de uma decisão no sentido de conservar esses dados, estes serão automaticamente transferidos para a parte do Sistema de Informação Aduaneira, cujo acesso directo será restringido nos termos do n.º 4.

3 - O Sistema de Informação Aduaneira informará automaticamente, com um mês de antecedência, o Estado membro fornecedor da transferência prevista de dados do Sistema de Informação Aduaneira, nos termos do n.º 2.

4 - Os dados transferidos nos termos do n.º 2 permanecerão no Sistema de Informação Aduaneira durante um ano, sendo, no entanto, unicamente acessíveis a um representante do comité referido no artigo 16.º ou às autoridades supervisoras referidas no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º Durante esse período, só podem ser consultados para efeitos de controlo da sua exactidão e legalidade, após o que devem ser suprimidos.

CAPÍTULO VI

Protecção de dados de carácter pessoal

Artigo 13.º

1 - Os Estados membros que pretendam receber do Sistema de Informação Aduaneira ou nele introduzir dados de carácter pessoal, adoptarão, o mais tardar até à data de entrada em vigor da presente Convenção, a legislação nacional necessária para garantir um nível de protecção dos dados de carácter pessoal pelo menos igual ao nível resultante dos princípios da Convenção de Estrasburgo de 1981.

2 - Um Estado membro pode receber dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira ou introduzi-los, se as disposições de protecção desses dados, previstas no n.º 1, tiverem entrado em vigor no território desse Estado membro, o Estado membro deve também ter designado previamente uma ou mais autoridades supervisoras nacionais nos termos do artigo 17.º 3 - Para assegurar a correcta aplicação das disposições de protecção de dados da presente Convenção, o Sistema de Informação Aduaneira será considerado em cada Estado membro como um ficheiro nacional de dados, sujeito às disposições nacionais referidas no n.º 1 e a disposições mais rigorosas da presente Convenção.

Artigo 14.º

1 - Sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, os Estados membros assegurarão que, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, seja considerada ilegal a utilização de dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira para fins diferentes do objectivo constante do n.º 2 do artigo 2.º 2 - Os dados só poderão ser copiados por razões de carácter técnico e desde que essa cópia seja necessária para a busca directa pelas autoridades a que se refere o artigo 7.º Sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, os dados de carácter pessoal introduzidos por outros Estados membros não podem ser copiados do Sistema de Informação Aduaneira para outros ficheiros de dados nacionais.

Artigo 15.º

1 - Os direitos das pessoas em relação aos dados de carácter pessoal contidos no Sistema de Informação Aduaneira, em particular o seu direito de acesso a esses dados, serão exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que esses direitos sejam invocados.

Se tal estiver previsto nas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, a autoridade supervisora nacional prevista no artigo 17.º determinará se a informação deve ou não ser comunicada e as formas de o fazer.

Os Estados membros que não tiverem fornecido os dados em causa só os poderão comunicar se previamente tiverem dado ao Estado fornecedor a oportunidade de tomar posição.

2 - O Estado membro a que tiver sido apresentado um pedido de acesso a dados de carácter pessoal poderá recusá-lo, se este acesso puder vir a prejudicar o desempenho das tarefas jurídicas especificadas na informação prevista no n.º 1 do artigo 5.º, ou para proteger os direitos e liberdades de terceiros. O acesso será sempre recusado durante o período de vigilância discreta ou de observação e de informação.

3 - Nos Estados membros, qualquer pessoa pode, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, exigir a correcção ou supressão dos dados de carácter pessoal referentes a si própria, se esses dados forem factualmente incorrectos ou se tiverem sido introduzidos ou estiverem armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação do objectivo constante do n.º 2 do artigo 2.º da presente Convenção ou do disposto no artigo 5.º da Convenção de Estrasburgo de 1981.

4 - Qualquer pessoa pode, no território de cada Estado membro e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, intentar uma acção ou, se for caso disso, apresentar queixa aos tribunais ou à autoridade competente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado membro em relação aos dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira referentes a si próprio, para:

i) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal factualmente

incorrectos;

ii) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal introduzidos ou armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação da presente Convenção;

iii) Obter acesso a dados de carácter pessoal;

iv) Obter uma indemnização nos termos do n.º 2 do artigo 21.º Os Estados membros em causa comprometem-se mutuamente a executar as decisões finais de um tribunal ou de outra autoridade competente, nos termos do disposto nos pontos i), ii) e iii).

5 - As referências feitas no presente artigo e no n.º 5 do artigo 11.º a uma «decisão final» não implicam qualquer obrigação dos Estados membros de recorrerem de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.

CAPÍTULO VII

Enquadramento institucional

Artigo 16.º

1 - É criado um comité composto por representantes das autoridades aduaneiras dos Estados membros. O comité tomará as suas decisões por unanimidade no que respeita ao primeiro travessão do n.º 2 e por maioria de dois terços no que respeita ao disposto no segundo travessão do n.º 2. O comité adoptará por unanimidade o seu regulamento interno.

2 - O comité será responsável:

- Pela implementação e correcta aplicação das disposições da presente Convenção, sem prejuízo dos poderes das autoridades mencionadas no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º;

- Pelo correcto funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira no que respeita aos aspectos técnicos e operacionais. O comité adoptará as medidas necessárias para assegurar a correcta execução das medidas estipuladas nos artigos 12.º e 19.º em relação ao Sistema de Informação Aduaneira. Para efeitos de aplicação do presente número, o comité pode ter acesso directo a dados do Sistema de Informação Aduaneira e utilizá-los directamente.

3 - O comité deverá apresentar anualmente ao Conselho, nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, um relatório sobre a eficácia e o correcto funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira, formulando recomendações, caso seja necessário.

4 - A Comissão será associada aos trabalhos do comité.

CAPÍTULO VIII

Supervisão da protecção dos dados de carácter pessoal

Artigo 17.º

1 - Cada Estado membro designará uma ou várias autoridades nacionais de controlo responsáveis pela protecção dos dados de carácter pessoal para procederem a uma supervisão independente desses dados do Sistema de Informação Aduaneira.

Nos termos do respectivo direito nacional, as autoridades supervisoras são independentes para proceder à supervisão e a controlos, bem como para garantir que o processamento e a utilização dos dados contidos no Sistema de Informação Aduaneira não infringem os direitos das pessoas em causa.

Para o efeito, as autoridades supervisoras terão acesso ao Sistema de Informação Aduaneira.

2 - Qualquer pessoa pode solicitar a qualquer autoridade supervisora nacional que verifique os dados de carácter pessoal referentes a si própria contidos no Sistema de Informação Aduaneira, bem como a utilização que deles foi ou está a ser feita. Esse direito regular-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que foi apresentado o pedido. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro Estado membro, o controlo será efectuado em estreita coordenação com a autoridade supervisora nacional desse Estado membro.

Artigo 18.º

1 - É criada a Autoridade Supervisora Comum, composta por dois representantes de cada Estado membro provenientes da ou das respectivas autoridades supervisoras nacionais independentes.

2 - A Autoridade Supervisora Comum desempenhará as suas funções de acordo com o disposto na presente Convenção e na Convenção de Estrasburgo de 1981, tendo em conta a Recomendação R(87)15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

3 - A Autoridade Supervisora Comum será competente para a supervisão do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira, para analisar quaisquer dificuldades de aplicação ou interpretação que possam surgir durante o seu funcionamento, para analisar os problemas que possam surgir em relação ao exercício independente da supervisão pelas autoridades supervisoras nacionais dos Estados membros ou em relação ao exercício do direito pessoal de acesso ao Sistema, bem como para elaborar propostas destinadas a encontrar soluções comuns para os problemas.

4 - A Autoridade Supervisora Comum terá acesso ao Sistema de Informação Aduaneira no exercício das suas responsabilidades.

5 - Os relatórios da Autoridade Supervisora Comum serão enviados às autoridades às quais as autoridades supervisoras nacionais apresentam os seus relatórios.

CAPÍTULO IX

Segurança do Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 19.º

1 - Todas as medidas administrativas necessárias à manutenção da segurança serão adoptadas:

i) Pelas autoridades competentes dos Estados membros, no que se refere aos terminais do Sistema de Informação Aduaneira nos respectivos Estados;

ii) Pelo comité a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, no que se refere ao Sistema de Informação Aduaneira e aos terminais instalados nos mesmos locais do Sistema de Informação Aduaneira utilizados para fins técnicos e para os controlos exigidos no n.º 3.

2 - Em especial, as autoridades competentes e o comité a que se refere o artigo 16.º tomarão medidas para:

i) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas a instalações utilizadas para o processamento de dados;

ii) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou suprimam dados ou suportes físicos de dados;

iii) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados não autorizada;

iv) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados do Sistema de Informação Aduaneira através de equipamento de transmissão de dados;

v) Garantir que, no que respeita à utilização do Sistema de Informação Aduaneira, as pessoas autorizadas tenham acesso apenas aos dados em relação aos quais têm competência;

vi) Garantir a possibilidade de verificar e determinar as autoridades às quais podem ser transmitidos dados através de equipamento de transmissão de dados;

vii) Garantir a possibilidade de se verificar e determinar a posteriori os dados que foram introduzidos no Sistema de Informação Aduaneira, quando e por quem, e de controlar a respectiva interrogação;

viii) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou suprimam dados durante a transmissão de dados e o transporte de suportes físicos de dados.

3 - O comité a que se refere o artigo 16.º controlará a interrogação do Sistema de Informação Aduaneira, a fim de verificar se as pesquisas efectuadas são admissíveis e se são realizadas por utentes autorizados. Pelo menos 1% de todas as pesquisas efectuadas serão controladas. Será mantido no sistema um registo desses controlos, que será utilizado exclusivamente para o referido propósito pelo citado comité e pelas autoridades supervisoras referidas nos artigos 17.º e 18.º e será suprimido volvidos seis meses.

Artigo 20.º

A autoridade aduaneira competente referida no n.º 5 do artigo 10.º da presente Convenção será responsável pelas medidas de segurança constantes do artigo 19.º, em relação aos terminais situados no território do Estado membro em questão, pelas funções de exame definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e ainda pela correcta execução da presente Convenção, na medida do necessário, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado membro.

CAPÍTULO X

Responsabilidades e obrigações

Artigo 21.º

1 - Cada Estado membro é responsável pela exactidão, actualidade e legalidade dos dados que introduza no Sistema de Informação Aduaneira.

Cada Estado membro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto no artigo 5.º da Convenção de Estrasburgo de 1981.

2 - Cada Estado membro é responsável, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, pelos prejuízos causados a pessoas pela utilização do Sistema de Informação Aduaneira no Estado membro em causa. O mesmo é igualmente aplicável sempre que o dano seja causado pelo facto de o Estado membro fornecedor ter introduzido no Sistema dados incorrectos ou contrários ao disposto na presente Convenção.

3 - Se o Estado membro contra o qual for intentada uma acção por incorrecção de dados não for o Estado membro que os forneceu, os Estados membros em causa procurarão chegar a acordo quanto à eventual proporção dos montantes pagos a título de indemnização que serão reembolsados pelo Estado membro fornecedor ao outro Estado membro. Os montantes assim acordados serão reembolsados mediante pedido.

Artigo 22.º

1 - Cada Estado membro suportará os custos relacionados com o funcionamento e a utilização do Sistema de Informação Aduaneira no seu território.

2 - Os Estados membros suportarão as restantes despesas decorrentes da aplicação da presente Convenção, com excepção das despesas indissociáveis do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira para efeitos de aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola da Comunidade. A quota-parte de cada uma delas será determinada em função da relação existente entre o respectivo produto nacional bruto e o total dos produtos nacionais brutos dos Estados membros no ano anterior ao da realização das despesas.

Para efeitos do presente número, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto determinado nos termos da Directiva n.º 89/130/CEE Euratom, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26), ou de qualquer acto comunitário que a altere ou substitua.

CAPÍTULO XI

Execução e disposições finais

Artigo 23.º

As informações prestadas nos termos da presente Convenção serão objecto de um intercâmbio directo entre as autoridades dos Estados membros.

Artigo 24.º

1 - A presente Convenção é submetida à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 - A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a notificação a que se refere o n.º 2 pelo último Estado membro que proceder a essa formalidade.

Artigo 25.º

1 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 - O texto da presente Convenção na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 - A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

Artigo 26.º

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário da presente Convenção.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias informações sobre a evolução das adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer notificação relativa à presente Convenção.

Artigo 27.º

1 - Todos os diferendos entre Estados membros sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção deverão, numa primeira fase, ser analisados no Conselho, nos termos do disposto no título VI do Tratado da União Europeia, a fim de se encontrar uma solução.

Caso esses diferendos não sejam resolvidos no prazo de seis meses, qualquer das partes em litígio poderá recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

2 - Pode ser submetido ao Tribunal de Justiça qualquer diferendo entre um ou mais Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias relativo à aplicação da presente Convenção que não tenha podido ser resolvido por via de negociação.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A

TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO

DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

As Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições anexas à Convenção:

Artigo 1.º

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 2.º

1 - Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro nas condições definidas quer na alínea a) quer na alínea b) do n.º 2.

2 - Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.º 1 podem precisar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.º

1 - São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

2 - Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.º, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.º

Artigo 4.º

1 - O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.º 3 - O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação referida no n.º 2 pelo Estado membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 5.º

1 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 - O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de 90 dias.

Artigo 6.º

Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, nos termos do artigo 25.º da mesma, devem aceitar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.º

1 - Podem ser propostas alterações ao presente Protocolo por qualquer Estado membro Alta Parte Contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.

2 - As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

3 - As alterações assim adoptadas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos ou comunicações relativas ao presente Protocolo.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Declaração relativa à adopção simultânea da Convenção sobre a

Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo

Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça

das Comunidades Europeias da referida Convenção.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

No momento da assinatura do Acto Que Estabelece o Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio aduaneiro;

Desejando assegurar uma interpretação o mais eficaz e uniforme possível da referida Convenção desde a sua entrada em vigor;

declaram-se prontos a tomar todas as medidas necessárias para que as formalidades nacionais de adopção da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo Relativo à Interpretação da mesma sejam concluídas simultaneamente no prazo mais curto possível.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/21/plain-101590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101590.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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