Despacho Normativo 20/99
O Regulamento (CE) n.º
1221/97
, do Conselho, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º
2070/98
, do Conselho, de 28 de Setembro, estabeleceu as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel.
O Regulamento (CE) n.º 2300/97 , da Comissão, de 20 de Novembro, estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1221/97 .
De entre as diferentes acções a desenvolver destaca-se a luta contra a varroose e doenças associadas.
Todavia, existem situações em cuja realização concorre mais de uma entidade, sendo que o suporte financeiro pode residir em entidades que não a responsável pela sua concepção, implementação ou controlo.
Considerando que este tipo de situações ocorre essencialmente entre a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), e mostrando-se conveniente definir, de uma forma permanente e genérica, um quadro de actuação de cada um dos organismos referidos, determino o seguinte:
1 - A aquisição de bens e ou serviços para a luta contra a varroose e doenças associadas, no âmbito das acções de melhoria da produção e comercialização de mel, far-se-á nos termos seguintes.
2 - Compete à DGV:
a) Definir os requisitos, características técnicas e quantidades dos bens e ou serviços a adquirir;
b) Integrar as comissões de abertura e análise das propostas, quando às mesmas houver lugar;
c) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos.
3 - Compete ao INGA:
a) Definir e realizar os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos bens ou serviços;
b) Proceder à avaliação e selecção das propostas recebidas;
c) Proceder às audiências prévias e elaborar as respectivas decisões finais;
d) Proceder às adjudicações, bem como à celebração dos respectivos contratos;
e) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho;
f) Proceder ao pagamento das despesas resultantes dos contratos celebrados, sob facturas devidamente visadas pela DGV.
4 - A DGV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem a atempada aquisição dos bens e ou serviços que forem determinados
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 24 de Março de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.