de 14 de Abril
Por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 9 de Outubro de 1998, e nos termos do Decreto-Lei 24/84, foi ordenada uma sindicância a todos os serviços da Junta Autónoma de Estradas.A complexidade dos factos a apurar e a diversidade das matérias envolvidas implicam que o sindicante seja coadjuvado por um corpo de técnicos especialmente qualificados nas diversas áreas.
Por outro lado, o escasso período de tempo disponível para alcançar os objectivos pretendidos impõe a quem presta serviço na sindicância uma disponibilidade total, não compatível com períodos normais de trabalho.
Deste modo, é da mais elementar justiça atribuir ao pessoal que presta serviço em tais condições uma compensação que, em certa medida, minimize o esforço suplementar exigido.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O pessoal que presta serviço na sindicância em regime de requisição ou destacamento tem direito a uma remuneração complementar de 20%, que não pode ser acumulada com remuneração de idêntica natureza.2 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento e faz parte integrante do mesmo
Artigo 2.º
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de Outubro de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.