Aviso do Banco de Portugal n.º 3/99
Convindo dotar a disciplina da constituição de provisões para risco-país de maior flexibilidade, permitindo ao Banco de Portugal, se for caso disso, adaptá-la a situações novas, carecidas de tutela apropriada, através de um instrumento normativo mais ágil do que o aviso:
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 12.º do aviso 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, passa a ter a seguinte redacção:
«12.º - 1 - São sujeitos à constituição de provisões para risco-país todos os activos financeiros e elementos extrapatrimoniais sobre residentes de países considerados de risco, qualquer que seja o instrumento utilizado ou a natureza da contraparte, com excepção:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Dos que o Banco de Portugal venha a isentar, através de instruções.»
2.º Este aviso entra imediatamente em vigor.
Lisboa, 23 de Março de 1999. - O Governador, António de Sousa.