Aviso 44/99
Por ordem superior se torna público que, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, concluída em Viena em 24 de Abril de 1963, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter o Governo de Malta depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 10 de Dezembro de 1997.
O instrumento de adesão pelo Governo de Malta era acompanhado pelas seguintes reservas:
«1 - Article 5 (j) The Government of Malta declares that consular posts established in Malta may not execute letters rogatory or commissions to take evidence for the courts of the sending State or transmit judicial or extrajudicial documents.
2 - Article 44, paragraph 3 - Malta will interpret the exemption accorded to members of a consular post by paragraph 3 of article 44 from liability to give evidence concerning matters connected with the exercice of their functions as relating only to acts in respect of which consular officers and consular employees enjoy immunity from the jurisdiction of judicial or administrative authorities of the receiving State in accordance with article 43 of the Convention.»
Tradução
1 - Artigo 5 (j) - O Governo de Malta declara que os postos consulares estabelecidos em Malta não podem executar cartas rogatórias ou pedidos de obtenção de provas procedentes dos tribunais do Estado de envio nem transmitir documentos judiciais ou extrajudiciais.
2 - Artigo 44, parágrafo 3.º - Malta interpretará a dispensa concedida aos membros de um posto consular pelo parágrafo 3.º do artigo 44.º, da obrigação de apresentar provas respeitantes a matérias ligadas ao exercício das suas funções, como respeitantes apenas a actos em relação aos quais os funcionários e empregados consulares gozem de imunidade da jurisdição das autoridades jurisdicionais ou administrativas do Estado receptor, nos termos do artigo 43.º da Convenção.
Nos termos do artigo 77.º, parágrafo 2.º, a Convenção entrou em vigor para Malta no 30.º dia posterior à data do depósito do instrumento, isto é, em 9 de Janeiro de 1998.
Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 183/72, de 30 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 13 de Setembro de 1972, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 234, de 7 de Outubro de 1972, tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 13 de Outubro de 1972.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de Fevereiro de 1999. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.