Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 10/99, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha Relativa ao Reembolso de Despesas com Prestação em Espécie do Seguro de Doença.

Texto do documento

Decreto 10/99
de 26 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha Relativa ao Reembolso de Despesas com Prestações em Espécie do Seguro de Doença, assinada em Lisboa em 10 de Fevereiro de 1998, cujo texto nas línguas portuguesa e alemã segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA RELATIVA AO REEMBOLSO DE DESPESAS COM PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE DO SEGURO DE DOENÇA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

Desejando, contrariamente ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, que o reembolso das despesas com as prestações em espécie concedidas por caixas alemãs do seguro de doença a membros da família, residentes na República Federal da Alemanha, de segurados em instituições portuguesas seja efectuado com base nas despesas efectivas relativamente a cada caso;

Desejando simplificar o processo de inventário dos membros da família com direito a prestações, residentes na República Portuguesa, de trabalhadores portugueses segurados na República Federal da Alemanha pelo seguro alemão de doença, bem como acelerar o apuramento e o pagamento dos montantes despendidos com esses membros da família pelas instituições portuguesas do seguro de doença e a reembolsar pelas instituições alemãs do seguro de doença;

Considerando que, nos casos de concessão de prestações cujo apuramento seja efectuado com base em despesas efectivas, a determinação dos montantes reais das despesas com medicamentos se apresenta difícil ou mesmo impossível;

Desejando simplificar o processo de verificação das despesas efectuadas com os exames médicos de controlo;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , conjugado com o n.º 6 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, de 21 de Março de 1972;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Se uma instituição do seguro alemão de doença tiver concedido prestações em espécie aos membros da família mencionados no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho de 1971, residentes na República Federal da Alemanha, os montantes relativos a essas despesas, a reembolsar nos termos do artigo 36.º desse regulamento, serão determinados segundo as modalidades previstas nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, de 21 de Março de 1972, e não segundo as previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 94.º desse regulamento.

Artigo 2.º
1 - Para efeitos da inscrição na instituição do lugar de residência dos membros da família com direito a prestações, residentes na República Portuguesa, de trabalhadores assalariados e não assalariados segurados em caixas alemãs de doença, em conformidade com os n.os 1 a 4 do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 e para elaboração do inventário nos termos do n.º 4 do artigo 94.º desse regulamento, proceder-se-á do seguinte modo.

2 - A instituição alemã competente para o seguro de doença, logo que o segurado comunique a morada dos familiares residentes na República Portuguesa, envia, para efeitos de inscrição dos membros da sua família e elaboração do inventário, um atestado em duplicado ao Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, em Lisboa, e outro exemplar ao segurado.

Artigo 3.º
Após a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos montantes fixos relativos ao ano em apuramento, as instituições alemãs competentes para o seguro de doença enviam, no prazo de três meses, ao organismo de ligação alemão uma relação, em duplicado, dos segurados cujos membros da família com direito a prestações residiram em Portugal naquele ano. Simultaneamente, as instituições alemãs do seguro de doença transferem para o organismo alemão de ligação os montantes globais que resultam dos documentos que serviram de base ao apuramento de contas.

Artigo 4.º
O organismo de ligação alemão envia ao organismo de ligação português, nos dois meses subsequentes ao termo do prazo referido no artigo 3.º, um exemplar da relação mencionada nesse artigo, anexando uma relação global e transferindo simultaneamente o montante global que resulta dessa relação para o organismo de ligação português.

Artigo 5.º
No prazo de um ano após a recepção dos documentos do apuramento de contas referidos no artigo 3.º, o organismo de ligação português comunica ao organismo de ligação alemão eventuais objecções, especificando, por cada instituição alemã em causa, os respectivos casos individuais.

Artigo 6.º
Os organismos de ligação do seguro de doença estabelecem os formulários necessários à aplicação da presente Convenção.

Artigo 7.º
1 - Contrariamente ao disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , os montantes a reembolsar, até 31 de Dezembro de 1995, pelas instituições portuguesas do seguro de doença relativamente a medicamentos são debitados pelas instituições alemãs do seguro de doença que intervieram na concessão das prestações no montante correspondente às tarifas em vigor entre as instituições alemãs em casos de auxílio mútuo na concessão de prestações.

2 - Contrariamente ao disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , os montantes a reembolsar pelas instituições alemãs do seguro de doença, relativamente a medicamentos, são debitados pelas instituições portuguesas do seguro de doença que intervieram na concessão das prestações, na base de um montante fixo a estabelecer, relativamente a cada ano, pelas autoridades competentes portuguesas, de harmonia com um acordo prévio entre o organismo de ligação português e o organismo de ligação alemão.

3 - No entanto, enquanto não se chegar a esse acordo, aqueles reembolsos são efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 .

Artigo 8.º
Contrariamente ao disposto no n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , os montantes a reembolsar por instituições portuguesas do seguro de doença, relativamente a exames médicos de controlo, serão debitados pelas instituições alemãs do seguro de doença que os efectuaram no montante correspondente às tarifas aplicadas internamente em relação a exames médicos efectuados a terceiros.

Artigo 9.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, logo que as Partes Contratantes se tenham reciprocamente notificado de que se acham cumpridos os pressupostos exigidos pela respectiva ordem interna para a entrada em vigor. O dia em que for recebida a última notificação é considerado o da entrada em vigor.

2 - A presente Convenção vigorará pelo período de um ano, o qual pode ser renovado por iguais períodos, desde que não seja denunciada, por escrito, por uma das Partes Contratantes, pelo menos três meses antes do termo do respectivo período de aplicação.

Feito em Lisboa, no dia 10 de Fevereiro de 1998, em dois originais, cada um em português e em alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Sabine Vollmar-Libal, embaixadora da República Federal da Alemanha.

(ver texto em língua alemã no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100959.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda