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Decreto-lei 92/99, de 23 de Março

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Sumário

Altera o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, no quadro dos objectivos delineados pela Directiva 96/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, sobre esta matéria.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/99
de 23 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, fixou-se o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestadores de serviços de telecomunicações de uso público.

Assumiu-se, então, a necessidade de a liberalização se realizar de forma gradual e progressiva de modo a permitir a adaptação dos intervenientes do sector à plena concorrência no mercado.

Tendo em conta o actual estádio de desenvolvimento das telecomunicações e a dinâmica do sector, deixaram de subsistir as razões determinantes de restrições que, ao tempo, encontravam justificação.

Nestes termos, reforça-se a plena concorrência nos mercados das telecomunicações, indo de encontro aos objectivos delineados no quadro da Directiva Comunitária n.º 96/19/CE , da Comissão, de 13 de Março.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
É revogado o artigo 37.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Lei 91/97 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Consagra o princípio da liberalização das telecomunicações, competindo ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas denominada "rede básica".

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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