Decreto-Lei 92/99
de 23 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, fixou-se o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestadores de serviços de telecomunicações de uso público.
Assumiu-se, então, a necessidade de a liberalização se realizar de forma gradual e progressiva de modo a permitir a adaptação dos intervenientes do sector à plena concorrência no mercado.
Tendo em conta o actual estádio de desenvolvimento das telecomunicações e a dinâmica do sector, deixaram de subsistir as razões determinantes de restrições que, ao tempo, encontravam justificação.
Nestes termos, reforça-se a plena concorrência nos mercados das telecomunicações, indo de encontro aos objectivos delineados no quadro da Directiva Comunitária n.º 96/19/CE , da Comissão, de 13 de Março.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
É revogado o artigo 37.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.