Resolução da Assembleia da República n.º 16/99
Aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano
de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho
de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e
os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o
Desenvolvimento, modificados na XXVII Reunião do Conselho Directivo
do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na XXVII Reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997, cujas versões autênticas em língua espanhola e em língua inglesa, bem como as traduções portuguesas, seguem em anexo.
Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.(ver texto em língua espanhola e em língua inglesa no documento original)
ACORDO RELATIVO AO CENTRO LATINO-AMERICANO DE
ADMINISTRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (CLAD)
Os Governos do México, Peru e Venezuela, considerando:
Que vários países latino-americanos têm empreendido, nos últimos anos, esforços tendentes a reformar as suas administrações públicas, segundo critérios rigorosos de revisão das suas estruturas e funções, a partir de modelos integrais de orientação normativa e de diagnósticos, globais ou específicos da administração pública no seu conjunto, ou de alguns dos seus componentes de carácter mais estratégico, que permitam derivar propostas coerentes de reforma;
Que esta tentativa de avançar com uma proposta de plano radical das estruturas e funções públicas exige a utilização crescente de teorias, doutrinas e técnicas interdisciplinares nos campos das ciências políticas, económicas e jurídicas, da sociologia geral e da evolução histórica da região;
Que, sem prejuízo das particularidades próprias de cada país latino-americano e de cada uma das suas formas de governo, existe um amplo denominador comum na problemática administrativa da região, que se reflecte na semelhança das aproximações que cada governo faz aos seus planos de reforma;
Que se torna oportuno unir esforços e aproveitar em comum os, embora escassos, recursos humanos e materiais com que contam os países, evitando, se possível, empreender separadamente programas similares;
Que um esforço de integração desta natureza deve ser delineado e posto em execução com grande flexibilidade, a fim de privilegiar os resultados individuais dessa cooperação, em lugar de criar instituições cujos efeitos nem sempre são os mais consentâneos com as necessidades das administrações públicas interessadas;
Que, não obstante, é preciso institucionalizar um centro intergovernamental que patrocine a execução dos referidos programas e supervisione a elaboração dos resultados - para tanto, o Governo da Venezuela submeteu à consulta de todos os países latino-americanos um projecto de um Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, tendo recolhido a opinião favorável de um considerável número de países;
Que cada um desses programas deve cumprir os seus próprios objectivos e produzir os seus resultados finais sob a orientação de uma direcção responsável e independente, cumprindo os prazos fixados e com os recursos humanos e financeiros próprios;
decidem constituir o Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) e abrir aos restantes Estados latino-americanos a possibilidade de adesão como membros do referido Centro, com base nas seguintes disposições:
1.º
O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) terá a seu cargo a realização dos programas de cooperação internacional nas matérias de reforma da administração pública que o seu Conselho Directivo defina como tais.
2.º
O Centro terá a sua sede, por um período não inferior a três anos, na cidade latino-americana que o Conselho Directivo determinar.
3.º
O Centro será dirigido por um Conselho Directivo integrado pelas altas autoridades que, em cada país, tenham a seu cargo os programas de reforma administrativa, ou pelos representantes que os governos dos Estados membros designem.O Conselho Directivo terá um presidente e um vice-presidente. O Conselho Directivo elegerá, de entre os seus membros, o presidente, por maioria absoluta e por um mandato de três anos, e actuando em sede do Centro.
O vice-presidente será eleito por um mandato de um ano. Este cargo será desempenhado sucessivamente, e por ordem alfabética, pelos representantes dos Estados membros no Conselho Directivo, após a primeira eleição. O Conselho Directivo elaborará o seu regimento interno, no qual se estabelecerão as demais funções do presidente e vice-presidente.
4.º
As despesas de funcionamento do Conselho Directivo serão cobertas pelo país sede do Centro.
5.º
O Centro realizará as suas actividades mediante programas determinados pelo Conselho Directivo. Cada programa terá como responsável um director, cabendo ao Conselho Directivo a sua designação e afastamento. Cada director nomeará livremente o pessoal que ficará adstrito ao programa a seu cargo.
6.º
Qualquer membro do Conselho Directivo pode propor a este órgão a criação dos programas do Centro, apontando e justificando os seus objectivos, resultados finais, duração, organização, coordenação, recursos humanos e materiais, localização e estimativa de custos. Aprovada a iniciativa por maioria do Conselho Directivo, todos os seus membros se comprometem a iniciar acções conjuntas para assegurar a sua realização e, então, designar o director responsável pelo programa.Cada programa reger-se-á pelos termos determinados pelo Conselho Directivo à data do seu início.
7.º
Cada programa do Centro será administrado como uma unidade reconhecível, sob a responsabilidade imediata do seu director e com base nos seus próprios objectivos, recursos, organização e localização. Por consequência, o Centro poderá empreender, simultaneamente, programas distintos em diferentes países, em áreas de sua maior especialização ou interesse. Os directores dos diversos programas que o Centro promova serão supervisionados pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros para isso designado e prestarão contas da sua actividade ao Conselho Directivo, com a periodicidade e nos prazos, locais e datas que o Conselho estabeleça.Os Estados membros poderão designar o número de funcionários nacionais que estimem conveniente para participar nas actividades dos diversos programas do Centro.
8.º
Os Estados latino-americanos poderão fazer-se parte deste Acordo, mediante notificação, por escrito, dirigida ao Governo da Venezuela, o qual a comunicará aos restantes membros do Acordo. Assim, o governo do país sede instará os demais Estados latino-americanos a aderirem ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento.
9.º
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura; os Estados membros poderão retirar-se do mesmo mediante prévia notificação por escrito, com seis meses de antecipação, ao Governo da Venezuela, que a fará chegar ao conhecimento dos restantes Estados membros.Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente conhecidos pelos seus respectivos governos, assinam o presente Acordo, em três exemplares, na cidade de Caracas, aos 30 dias do mês de Junho de 1972.
Pela Venezuela:
Rodolfo José Cardenas, encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
Pelo México:
Alejandro Carrillo Castro, director-geral de Estudos Administrativos da Presidência.
Pelo Peru:
Luís Barrios Llona, embaixador extraordinário e plenipotenciário.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Dos objectivos e estruturas do CLAD
Artigo 1.º
O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) é um organismo internacional de carácter governamental, criado ao abrigo do acordo subscrito pelos Governos do México, Peru e Venezuela, em 30 de Junho de 1972, que opera mediante programas de cooperação internacional.
Artigo 2.º
O CLAD tem como objectivo promover o debate e o intercâmbio de experiências sobre a reforma do Estado e, particularmente, a reforma da administração pública entre os seus países membros.
Artigo 3.º
Para atingir os objectivos adiantados no artigo anterior, o CLAD adoptará prioritariamente os seguintes procedimentos:I) Servir como fórum de intercâmbio de conhecimentos e experiências sobre os processos de reforma, modernização e aperfeiçoamento do Estado e das administrações públicas dos países membros;
II) Promover a realização de conferências, congressos, seminários e cursos sobre as ditas matérias;
III) Realizar e estimular a transferência horizontal de tecnologias administrativas e, em particular, promover o intercâmbio de experiências entre os países membros;
IV) Trocar informações, editar e difundir publicações de carácter científico e técnico sobre matérias de administração pública e reforma do Estado;
V) Promover e levar a cabo investigações aplicadas a aspectos prioritários da reforma do Estado e da administração pública;
VI) Prover informações através de redes de informação electrónicas;
VII) Articular as relações com os cursos de pós-graduação relacionados com a reforma do Estado e da administração pública.
Artigo 4.º
A estrutura orgânica do Centro é constituída por:I) Conselho Directivo;
II) Comissão de Programação e Avaliação;
III) Mesa Directiva;
IV) Secretaria-Geral.
CAPÍTULO II
Dos membros do CLAD
Artigo 5.º
São membros do CLAD os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica que tenham subscrito os correspondentes acordos de adesão, seguindo os procedimentos estabelecidos na 8.ª cláusula do Acordo Constitutivo do Centro e neste Estatuto.§ I - Os direitos e obrigações dos países membros têm início à data de assinatura do Convénio Constitutivo. Por razões especais e com o consentimento das partes, poderá diferir-se este exercício para uma data posterior, que deverá ser expressamente estimulada.
§ II - No caso de um país membro do CLAD decidir retirar-se deste organismo, deverá comunicá-lo formalmente ao presidente do Centro. A saída do país membro começará a ter efeito transcorrido um ano após a data de entrega da comunicação acima referida.
Artigo 6.º
São membros observadores os países de fora da região que, convidados pelo CLAD, aceitam formalmente integrar o mesmo, através de notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho Directivo.Os países membros observadores terão o direito de participar nos programas de actividade da instituição e nas reuniões do Conselho Directivo. Os seus representantes terão os direitos e deveres estabelecidos pelo artigo 19.º destes Estatutos e nas reuniões do Conselho Directivo participarão com direito de intervenção mas não de voto.
São aderentes do CLAD os países que participem na execução dos programas do Centro, como organismo de cooperação técnica internacional, bilateral ou institucional, mas que não tenham formalizado, através das respectivas chancelarias, a sua entrada como país membro.
São organismos associados os organismos de cooperação internacional que participem regularmente, com o CLAD, em programas e actividades conjuntos.
§ único. Os países aderentes ao CLAD e os organismos associados poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito de voto.
CAPÍTULO III
Do Conselho Directivo
Artigo 7.º
O Conselho Directivo é o órgão supremo do Centro, com carácter colegial e com funções gerais normativas, de condução política e de avaliação das actividades do CLAD. Estas funções não são delegáveis.
Artigo 8.º
O Conselho Directivo é composto pelos representantes dos governos que os respectivos países nomeiem. De preferência, altas autoridades que, em cada país membro, tenham a seu cargo os programas de modernização e reforma do Estado, ou personalidades de grande prestígio nesse campo.§ único. Cada país membro do Conselho Directivo terá um representante titular e um suplente que o substituirá em caso de ausência, com iguais funções, direitos e obrigações. Tanto os representantes titulares como os suplentes serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo, mediante a documentação correspondente, emitida pelos seus governos.
Artigo 9.º
Durante a sessão ordinária, que ocorrerá habitualmente no mês de Outubro de cada ano, o Conselho Directivo, quando for devido, elegerá de entre os seus membros um presidente, que assumirá o cargo de imediato.§ I - O presidente do Conselho Directivo será o presidente do CLAD e exercerá o seu cargo por dois anos, sem reeleição imediata de pessoa ou de país.
§ II - O presidente será eleito por voto secreto, com os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de Estados membros presentes, numa primeira volta, ou por maioria absoluta dos ditos Estados, na segunda volta, e em que participarão apenas as duas primeiras maiorias. Se, ainda assim, uma maioria absoluta não for atingida, será eleito numa terceira volta, por maioria absoluta de votos que exprimam preferência.
§ III - Estabelecem-se três vice-presidências, que serão designadas por primeira, segunda e terceira. A primeira vice-presidência será ocupada pelo representante do país sede do Centro. Acreditada a representação do país sede a assunção do cargo será automática.
§ IV - As outras duas vice-presidências serão designadas pelo Conselho Directivo, por voto secreto, seguindo os mesmos procedimentos de eleição que no caso do presidente. Estes vice-presidentes eleitos exercerão o cargo por um período de um ano, sem reeleição imediata da pessoa ou do país que representam.
§ V - No caso de um nacional do país onde está sediado o Centro ocupar a presidência ou a Secretaria-Geral, a vice-presidência que, em princípio, lhe seria atribuída deverá ser ocupada por um representante de outro país, aplicando-se, na sua designação, todas as normas gerais sobre vice-presidências.
§ VI - Em caso de perda de qualidade de representante do seu país, seja o presidente ou um dos vice-presidentes, será automaticamente substituído pelo novo representante, que finalizará o período para o qual tenha sido eleito o seu antecessor. No caso de existir um período intermédio entre a perda de qualidade de representante, do presidente ou do vice-presidente, e a designação de um novo representante titular, actuará como presidente ou vice-presidente interino o representante suplente do respectivo país.
§ VII - Os países que tenham sido eleitos para ocuparem os cargos de presidente ou vice-presidentes não poderão renunciar aos mesmos.
O Conselho Directivo efectuará dois tipos de reuniões:
a) Reuniões ordinárias anuais, habitualmente em Outubro de cada ano;
b) Reuniões extraordinárias, quando forem necessárias; serão convocadas pelo presidente do CLAD, a pedido de um terço dos membros ou do secretário-geral. A convocatória para uma reunião extraordinária far-se-á nos 20 dias seguintes à recepção da petição, expressará a finalidade da reunião e fixará uma data para a mesma.
§ I - Uma reunião ordinária só poderá ser adiada mediante o requerimento, por escrito, de um terço dos países membros, enviado com 30 dias de antecipação à data fixada para a mesma, salvo caso imprevisto ou de força maior.
§ II - As sessões ordinárias e extraordinárias levar-se-ão a efeito na cidade sede do Centro, no entanto, a pedido de um dos países membros, o presidente do Conselho Directivo poderá convocar sessões ordinárias em qualquer outra cidade dos ditos países.
§ III - Caberá ao secretário-geral do CLAD elaborar a proposta de agenda provisória das reuniões, com consulta ao presidente e a sua aprovação, e submetê-la aos representantes dos países membros, pelo menos 40 dias antes do início de cada reunião.
§ IV - O secretário-geral poderá intervir, mas sem direito de voto, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo nos casos previstos na alínea g) do artigo 35.º
Artigo 11.º
O Conselho Directivo reunirá, em sessão válida, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros, numa primeira volta, e com maioria absoluta, em caso de segunda volta.
Artigo 12.º
As decisões do Conselho Directivo serão adoptadas por maioria simples de votos favoráveis dos membros presentes em cada sessão, uma vez comprovado o quórum requerido, salvo nos casos em que os presentes Estatutos estabeleçam outros procedimentos.
CAPÍTULO IV
Das atribuições e deveres do Conselho Directivo
Artigo 13.º
Compete ao Conselho Directivo do CLAD:a) Ditar as normas gerais e estabelecer as políticas a serem desenvolvidas pelo CLAD;
b) Tomar conhecimento e decidir sobre o projecto de relatório de contas referentes ao programa orçamental em curso que, elaborado em conformidade com o previsto no artigo 37.º deste Estatuto, seja submetido à sua aprovação;
c) Analisar e aprovar, nas suas reuniões, os programas e orçamentos que, elaborados pelo secretário-geral e verificados pela Comissão de Programação e Avaliação, tenham recebido o visto favorável do presidente, ou aqueles recomendados pelos países membros;
d) Determinar a localização da sede do CLAD;
e) Aprovar as contribuições dos Estados membros para o financiamento das suas operações. As contribuições ordinárias serão fixadas a partir de uma pauta comum, estabelecida pelo próprio Conselho. O ano fiscal será compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro;
f) Aprovar o seu regimento e o da Secretaria-Geral, bem como outros instrumentos e modificações que sejam necessários;
g) Examinar e aprovar as modificações ao Acordo Constitutivo do Centro, por sua própria iniciativa ou a instâncias de um terço dos seus membros, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de membros presentes;
h) Designar o secretário-geral, mediante os votos favoráveis de menos dois terços do total de Estados membros presentes, numa primeira volta, ou por maioria absoluta dos ditos Estados, na segunda volta, em que apenas participarão as duas primeiras maiorias. Se ainda assim não se produzir uma maioria absoluta, a eleição faz-se em terceira volta por maioria absoluta de votos que marquem preferência;
i) Afastar o secretário-geral em caso de falta grave ou quando a sua acção atente contra os objectivos fixados para o Centro pelo próprio Conselho Directivo, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de Estados membros presentes;
j) Decidir sobre qualquer matéria submetida à sua consideração;
k) Determinar, em caso de reiterado e injustificado incumprimento das obrigações derivadas do artigo 41.º, as medidas precisas para sanar a situação, podendo inclusivamente chegar a declarar a perda da condição de membro de pleno direito, podendo então permanecer como observador;
l) Interpretar em última instância e completar os estipulados do Acordo Constitutivo e acordos que regulam o funcionamento do CLAD;
m) Aprovar as negociações que tenham sido promovidas com governos ou com outras entidades nacionais ou internacionais, estabelecendo as normas e métodos que devam, a esse respeito, ser observados, e autorizar o presidente a proceder à sua formalização;
n) Solicitar ao secretário-geral relatórios ad hoc quando assim o determine a maioria dos seus membros presentes às reuniões;
ñ) Fazer cumprir os acordos e regimentos devidamente emitidos;
o) Mandatar o presidente do Conselho Directivo com funções não previstas nos presentes Estatutos, para formalizar o exercício das suas competências, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de membros presentes;
p) Designar os representantes dos países à Comissão de Programação e Avaliação, bem como estabelecer as comissões e grupos de trabalho que considere necessários;
q) Aprovar o quadro de pessoal, submetido à sua consideração pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.
CAPÍTULO V
Das atribuições e deveres do presidente
Artigo 14.º
O presidente detém a função de direcção estratégica, supervisão e controlo das actividades do Centro, de acordo com o modelo programático e orçamental aprovado em Conselho Directivo. Terá a seu cargo as seguintes atribuições e deveres:a) Representar o Conselho Directivo em todos os assuntos legais, contratuais, técnicos, administrativos ou de qualquer outra índole que diga respeito às suas funções;
b) Cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos, acordos e decisões adoptados pelo Centro Directivo;
c) Garantir que o Conselho Directivo tome conhecimento, discuta e aprove em devido tempo os projectos de programas, orçamentos e relatórios de actividades apresentados pela Secretaria-Geral, uma vez estudados e apreciados pela Comissão de Programação e Avaliação e sancionados com a assinatura do presidente;
d) Formalizar, conforme o caso, com os governos e com outras entidades nacionais ou internacionais os acordos e convénios julgados necessários para a prestação de serviços do Centro, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Conselho, segundo o estipulado na alínea l) do artigo 13.º;
e) Solicitar, quando disso for caso, aos países membros o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 41.º;
f) Aprovar e apresentar perante o Conselho os projectos de programas, orçamentos, agendas, relatórios e demais documentos elaborados pelo secretário-geral, e que tenham sido revistos pela Comissão de Programação e Avaliação;
g) Receber as propostas de candidatura para os cargos de secretário-geral e delas dar imediato conhecimento aos países membros e respectivas chancelarias;
h) Convocar o Conselho Directivo para sessões ordinárias e extraordinárias, em conformidade com o estipulado no artigo 10.º destes Estatutos;
i) Formular convites aos assessores e observadores dos Estados membros, em nome do Conselho Directivo, após prévia consulta aos demais membros do dito Conselho;
j) Receber as credenciais que acreditam os representantes titulares e suplentes dos Estados membros do CLAD;
k) Receber os documentos mediante os quais os Estados membros acreditam os seus assessores e observadores, para assistirem a cada reunião do Conselho Directivo;
l) Submeter o assunto de cada reunião à aprovação do Conselho Directivo;
m) Submeter a agenda ou ordem do dia à consideração do Conselho Directivo;
n) Presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os debates, chamar à votação e anunciar os resultados das mesmas, de acordo com o disposto no respectivo regimento das sessões;
ñ) Organizar comissões ou grupos de trabalho que estime convenientes para o melhor cumprimento das atribuições do Conselho e o desempenho das suas próprias funções;
o) Empossar as comissões de trabalho criadas pelo Conselho Directivo;
p) Delegar nos vice-presidentes o exercício e cumprimento daquelas atribuições e actividades que contribuam para favorecer um melhor desempenho das mesmas;
q) Cumprir e fazer cumprir as demais funções e incumbências para que foi mandatado pelo Conselho Directivo.
CAPÍTULO VI
Das atribuições e deveres dos vice-presidentes
Artigo 15.º
São atribuições e deveres dos vice-presidentes do Conselho Directivo:a) Apoiar os programas e projectos em execução que, com o acordo do presidente, lhes sejam confiados;
b) Colaborar com o presidente no exercício e cumprimento de todas as atribuições e deveres que lhe correspondem;
c) Assumir as incumbências que o presidente nele delegue, executá-las ou fazer executar e apresentar resultados perante este;
d) Substituir o presidente numa sua ausência acidental ou a pedido deste, e, por consequência, assumir todos os limites, atribuições e obrigações que lhe correspondem. Neste caso, a substituição faz-se com o primeiro vice-presidente. Por impossibilidade deste, a substituição far-se-á com o segundo vice-presidente e, assim, sucessivamente;
e) Cumprir as demais actividades de que o Conselho Directivo o encarregue, relacionadas com o campo de acções do CLAD.
CAPÍTULO VII
Das atribuições e deveres dos representantes governamentais
Artigo 16.º
São atribuições e deveres dos representantes dos países membros, como segue:a) Assistir a todas as reuniões devidamente convocadas, para tomar conhecimento e decidir acerca dos assuntos da competência do CLAD;
b) Participar em todos os debates, reuniões e sessões especiais de trabalho que se realizam por ocasião dos eventos ordinários e extraordinários;
c) Promover todas as acções que possam conduzir a uma mais profícua realização das actividades do CLAD, bem como à obtenção dos apoios necessários, por parte de cada país, para o fortalecimento e melhor cumprimento dos objectivos atribuídos ao Centro;
d) Apresentar ao Conselho Directivo, em tempo oportuno, os instrumentos mediante os quais os seus respectivos países expressem o seu apoio e acordem as suas contribuições ao CLAD, segundo as pautas fixadas pelo Conselho Directivo;
e) Zelar pelo cumprimento, nos respectivos países, dos acordos, provisões, programas, projectos, actividades e regulamentações sancionados pelo Conselho Directivo do Centro;
f) Propor ao Centro a criação de programas e projectos e sugerir o seu conteúdo;
g) Designar o número de funcionários nacionais que estimem por conveniente para participar na execução dos projectos e programas;
h) Fazer todas as diligências necessárias para que o seu governo pague, atempadamente, a sua contribuição ao CLAD;
i) Dar informação a todas e quaisquer instâncias do seu país que julgue necessário e procurar obter o respectivo apoio às diversas actividades prosseguidas pelo CLAD;
j) Dar seguimento às actividades que sejam colocadas sob a sua responsabilidade pelos organismos competentes do CLAD;
k) Cumprir e fazer cumprir as regulamentações e os acordos devidamente sancionados pelo Conselho Directivo.
CAPÍTULO VIII
Da designação de assessores e observadores por parte dos países
Artigo 17.º
Os países membros do CLAD poderão designar os assessores que considerem conveniente para assistirem às suas reuniões, os quais serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo do mesmo, antes do início de cada reunião ordinária ou extraordinária.
Artigo 18.º
O Conselho Directivo do CLAD poderá convidar organismos internacionais bem como governos dos países não membros do Centro, a que designem representantes às suas reuniões ordinárias e extraordinárias, na qualidade de observadores. Poderá, também, convidar os ditos organismos e governos a que designem assessores especiais, quando tal medida se estime pertinente.
Artigo 19.º
Tanto os assessores como os observadores poderão intervir, mas não votar, nas sessões de trabalho do Conselho Directivo, ou das comissões que este designe, em relação com assuntos especiais, quando a isso forem convidados.
Artigo 20.º
O presidente do Conselho Directivo poderá convidar, para as reuniões do CLAD, pessoas cuja presença se julgue conveniente, de acordo com os temas a tratar, para que intervenham nas mesmas.
CAPÍTULO IX
Das actas e documentos do Conselho Directivo
Artigo 21.º
Os idiomas oficiais para a elaboração de actas, correspondência e principais documentos de trabalho do CLAD serão o espanhol e o inglês.
Artigo 22.º
A agenda ou ordem do dia, bem como os demais documentos que sirvam de base aos assuntos a serem considerados nas reuniões do Conselho Directivo, serão remetidos, após receberem a assinatura do presidente, aos participantes, com pelo menos 30 dias de antecipação em relação à sessão correspondente, salvo se o Conselho acordar um prazo menor, em casos especiais.
Artigo 23.º
De cada uma das sessões do Conselho Directivo serão lavradas as actas correspondentes, nas quais se consignarão, de modo resumido, os aspectos fundamentais dos debates, intervenções e acordos; às ditas actas se juntarão os documentos anexos às propostas da Secretaria-Geral e dos representantes dos Estados membros, assim como relatórios e minutas que sejam emitidos em torno das matérias em debate.
Artigo 24.º
As actas serão elaboradas pela Secretaria-Geral e serão presentes, no término da reunião, aos representantes, para sua consideração, emenda, aprovação e assinatura.
CAPÍTULO X
Da Mesa Directiva
Artigo 25.º
A Mesa Directiva do Centro é constituída pelo presidente e vice-presidentes.O presidente, por iniciativa própria ou a pedido do secretário-geral, submeterá à decisão da Mesa Directiva aqueles assuntos cuja importância obriga a que sejam resolvidos antes da reunião do Conselho Directivo. A Mesa Directiva também poderá iniciar propostas genéricas ou específicas de reforma dos Estatutos, de acordo com as normas estipuladas no capítulo XIX, artigo 56.º
CAPÍTULO XI
Da Comissão de Programação e Avaliação
Artigo 26.º
A Comissão de Programação e Avaliação é um órgão consultivo e delegado do Conselho Directivo, integrado pelo presidente, vice-presidente, três representantes de países membros e o secretário-geral, pelo tempo que duram os seus mandatos. As despesas de deslocação e ajudas de custo correrão por conta do CLAD.§ I - No caso em que o país sede do CLAD não ocupe a presidência nem a primeira vice-presidência, ocupará, por direito próprio, um dos três cargos de representantes de países membros.
§ II - Além dos supracitados casos, qualquer outro país membro interessado poderá designar um seu representante para integrar a Comissão, sendo, neste caso, as despesas do dito representante custeadas pelo país interessado.
§ III - Os especialistas delegados ao Centro participarão como assessores nas reuniões da Comissão e com ela colaborarão no cumprimento das suas funções.
§ IV - A Comissão de Programação e Avaliação reunirá pelo menos dois meses antes da data fixada para a próxima imediata reunião do Conselho Directivo.
Disposição transitória
Quanto aos representantes dos países eleitos pela primeira vez, se um deles for seleccionado pelo Conselho Directivo, exercerá o cargo por apenas um ano.
Artigo 27.º
A Comissão de Programação e Avaliação terá como funções:a) Analisar e avaliar os relatórios semestrais e o anual, verificados por auditor independente, do programa de orçamento (receitas e despesas), dos balanços financeiros e do programa de trabalho do CLAD;
b) Considerar e avaliar as propostas de programa e orçamento para o ano fiscal seguinte, tomando em conta as políticas do CLAD e uma equitativa distribuição de recursos, conforme à problemática ou aspirações sub-regionais;
c) Preparar uma resolução sobre os pontos anteriores, que deverá ser submetida ao Conselho Directivo na sua reunião anual ordinária. Este documento será enviado pelo secretário-geral ao presidente, para distribuição pelos países membros, pelo menos 30 dias antes da data estabelecida para a reunião.
CAPÍTULO XII
Da Secretaria-Geral
Artigo 28.º
A Secretaria-Geral, localizada na sede do Centro, é o órgão de carácter técnico do CLAD encarregue da execução e gestão dos planos, programas e projectos do Centro.
Artigo 29.º
O secretário-geral, que deverá ser cidadão de um país membro, terá a seu cargo a direcção e gestão da Secretaria-Geral, de acordo com o estipulado no presente Estatuto e com as condições e normas que o Conselho Directivo estabeleça.O Secretário-Geral não representa um país, mas sim a Secretaria-Geral no seu conjunto.
Artigo 30.º
As candidaturas para o lugar de secretário-geral deverão ser enviadas, juntamente com os curricula correspondentes ao presidente do Conselho, com pelo menos 45 dias de antecipação sobre a data fixada para a eleição e também aos representantes e às chancelarias dos países membros.§ único. Os candidatos a secretário-geral podem ser propostos por qualquer país membro.
Artigo 31.º
O secretário-geral, designado pelo Conselho Directivo na forma disposta pela alínea h) do artigo 13.º, desempenhará o seu cargo durante três anos e assumirá funções dentro dos 60 dias posteriores à data da sua eleição.Poderá ser reeleito uma única vez.
O secretário-geral é responsável pela sua gestão perante o Conselho Directivo e presidente, a quem prestará contas e apresentará os relatórios que se considerem pertinentes nas épocas e datas que, para o efeito, se estipulem.
§ único. O referido funcionário deverá abster-se de tomar decisões ou executar medidas que sejam incompatíveis com os objectivos do Centro e com o carácter das suas atribuições.
Artigo 33.º
O secretário-geral, bem como os demais funcionários que prestam serviço a tempo inteiro no CLAD, não poderão desempenhar outras actividades profissionais diferentes das do Centro, sejam estas remuneradas ou não, salvo em caso excepcional de autorização prévia do Conselho Directivo ou do presidente. Tão-pouco poderão solicitar ou aceitar instruções ou critérios de nenhum governo nem de nenhuma entidade, pública ou privada, nacional ou internacional.
Artigo 34.º
Em caso de renúncia, falecimento, demissão ou impedimento para exercer o cargo, por parte do titular da Secretaria-Geral, a designação de um secretário-geral substituto realizar-se-á com a brevidade possível, conforme o estabelecido nos artigos 29.º, 30.º e 31.º destes Estatutos; para isso se convocará uma reunião ordinária ou extraordinária. Entretanto, um dos vice-presidentes, de acordo com a sua ordem de prelação, assumirá, provisoriamente, as funções do secretário.
CAPÍTULO XIII
Das atribuições e deveres do secretário-geral
Artigo 35.º
Compete ao secretário-geral:a) Executar os depoimentos e as ordens decorrentes do cumprimento dos Estatutos;
b) Efectuar os Estatutos e propor as medidas necessárias para o melhor cumprimento dos objectivos do Centro;
c) Submeter, através do presidente, à aprovação do Conselho Directivo, o relatório de contas e o programa de orçamento, bem como um relatório sobre o cumprimento do programa de acção do ano fiscal findo no precedente 31 de Dezembro, verificado por auditor independente; e, também, um relatório sobre os progressos feitos na aplicação do programa e orçamento para o ano em curso, previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação;
d) Elaborar o programa de orçamento (receitas e despesas) e o programa de acção para o ano seguinte para aprovação, dividido em semestres e previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação.
Apresentá-lo à consideração do Conselho Directivo através do presidente;
e) Enviar ao presidente, à Comissão de Programação e Avaliação e a qualquer país membro que expressamente o solicite relatórios semestrais sobre o programa de orçamento e progressos no programa de acção, explicando quaisquer variações ocorridas. Informar, também, o presidente sobre a situação da cobrança de quotas aos países membros;
f) Levar até ao presidente as propostas sobre designação ou afastamento dos responsáveis de programas, para que, uma vez por ele avaliadas, sejam transmitidas ao Conselho Directivo;
g) Participar nas reuniões do Conselho, salvo quando este considerar conveniente realizar reuniões privadas, sem a sua presença. A Secretaria terá o direito a participar nas reuniões do Conselho em que estejam à consideração propostas suas;
h) Exercer as atribuições que lhe sejam cometidas pelo presidente;
i) Elaborar projectos para os regulamentos internos da Secretaria e submetê-los ao presidente, que decidirá sobre a sua apresentação ao Conselho Directivo; apresentar ao presidente as modificações que estime convenientes sobre a organização do Centro e da Secretaria-Geral, o qual, se for esse o caso, as apresentará ao Conselho para aprovação definitiva;
j) Propor ao presidente a contratação de pessoal técnico internacional, por longo e melhor prazo, entendendo-se por tal períodos de mais de 1 ano e de 6 a 12 meses, respectivamente; designar, também, pessoal de curto prazo e administrativo, tudo de acordo com as políticas que, para o efeito, o Centro estabeleça. Na sua eleição, procurará obter a maior diversificação quanto a países de origem;
k) Patrocinar junto do presidente e executar, uma vez aprovados pelo Conselho Directivo ou pela Mesa Directiva, em caso de urgência, os acordos e convénios com os governos e com outras entidades nacionais e internacionais, para a prestação de serviços ao Centro de acordo com as políticas e procedimentos ditados pelo Conselho Directivo;
l) Promover a aceitação formal de contribuições de governos, organismos internacionais, fundações e instituições privadas, com o fim de financiar actividades do Centro, de acordo com as políticas e procedimentos ditados pelo Conselho Directivo;
m) Fomentar, com organismos análogos e especializados, acordos de colaboração com o Centro, nos respectivos campos da sua competência, de acordo com as disposições do Conselho Directivo, e submeter os ditos acordos ao presidente, que os enviará, se for caso, ao Conselho Directivo para ratificação;
n) Executar as instruções do presidente quanto à coordenação dos trabalhos do Centro com os de outros programas internacionais, regionais, continentais e bilaterais, em campos afins, que tenham sido aprovados pelo Conselho, e procurar a optimização dos recursos e das capacidades de funcionamento existentes;
ñ) Proceder à cobrança das contribuições dos países membros e manter e administrar o património do Centro, de acordo com as políticas e normas estabelecidas pelo Conselho Directivo;
o) Solicitar ao presidente do Conselho a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias que estime devessem realizar-se;
p) Organismos: os serviços de secretaria requeridos pelo Conselho, as comissões, os grupos de peritos governamentais, os grupos de trabalho e de assessores internacionais e, ainda, outras reuniões convocadas pelo Conselho Directivo ou pela própria Secretaria-Geral, de acordo com as políticas do Conselho;
q) Apresentar oportunamente ao Conselho Directivo ou ao presidente os relatórios, contas e dados que qualquer deles requeira ou que estejam formalmente previstos;
r) Elaborar a convocatória e a agenda provisória das reuniões e, com a assinatura do presidente aposta, enviá-las aos representantes dos países membros, até 40 dias antes do início de cada reunião;
s) Apresentar à Comissão de Programação e Avaliação, na sua primeira reunião anual, o relatório semestral correspondente à última fase do exercício anterior, assim como o relatório de contas relativo ao ano anterior, devidamente auditado;
t) Apresentar à Comissão de Programação e Avaliação o relatório sobre os progressos na aplicação do orçamento em curso e a proposta de programa e orçamento para o período seguinte, segundo o estabelecido no artigo 37.º destes Estatutos;
u) Apresentar ao Conselho Directivo uma lista de firmas auditoras para que este seleccione a que realizará a auditoria ao Centro;
v) Facilitar ao auditor externo toda a informação que ele requeira para a realização do seu trabalho.
Artigo 36.º
Os programas ficarão sob a direcção do secretário-geral, que terá a seu cargo a condução técnica e administrativa das suas respectivas áreas de competência. O secretário-geral confiará cada programa a um responsável executivo.
CAPÍTULO XIV
Da formulação, apresentação e aprovação de programas, orçamentos e
relatórios de resultados
Artigo 37.º
Pelo menos todos os meses antes da reunião anual ordinária do Conselho Directivo, o secretário-geral apresentará à Comissão de Programação e Avaliação o relatório antecipado do orçamento em curso, nas suas partes programáticas e orçamentais, e, também, a proposta de programas e orçamento para o período seguinte, que será estruturado por programas e projectos calendarizados por semestres, para serem apresentados, com as suas decisões e observações, ao Conselho Directivo, na sua sessão ordinária.
Artigo 38.º
Com base na informação do secretário-geral, a Comissão avaliará e decidirá sobre o relatório do programa vigente. Com estes elementos, o secretário-geral elaborará o relatório de resultados, que subirá ao presidente, para ser submetido ao Conselho.
Artigo 39.º
Com base no projecto de programa para o ano civil seguinte, estudado e aprovado pela Comissão de Programação e Avaliação, o secretário-geral elaborará os projectos a serem desenvolvidos, que subirão ao presidente, para serem submetidos ao Conselho.§ único. Os Estados membros poderão designar, remunerados por eles, o número de funcionários que estimem conveniente para participarem nos diversos programas do Centro. Os referidos funcionários serão avaliados e incorporados num programa pelo secretário-geral, após informação prévia dada pelos responsáveis dos respectivos programas, sempre e quando cumpram os requisitos necessários para o cargo, de acordo com as normas ditadas pelo Conselho Directivo. Uma vez incorporados, terão, durante o seu tempo de serviço, o mesmo status dos demais funcionários do Centro.
CAPÍTULO XV
Do financiamento do CLAD
Artigo 40.º
O financiamento do CLAD far-se-á com recurso às seguintes fontes:a) Contribuições ordinárias feitas pelos países membros, de acordo com a tabela fixada pelo Conselho Directivo, segundo o estabelecido na alínea e) do artigo 13.º;
b) Contribuições extraordinárias de países que o próprio Conselho acorde;
c) Contribuições especiais de governos para os programas que eles indiquem;
d) Contribuições de organismos nacionais, internacionais ou outras entidades;
f) Receitas derivadas da própria actividade do Centro.
Artigo 41.º
As quotizações anuais ordinárias devem ser efectuadas dentro do 1.º trimestre de cada ano.
Artigo 42.º
O país anfitrião do Conselho Directivo cobrirá as despesas de funcionamento operativo por este ocasionadas, durante as sessões.
Artigo 43.º
Uma percentagem não superior a 5% do total do orçamento será utilizada pela Secretaria-Geral para fazer face aos gastos preliminares correspondentes ao desenvolvimento e negociação de futuros projectos, justificando nos seus relatórios semestrais o exercício desta entrada.
CAPÍTULO XVI
Da adesão de países ao CLAD
Artigo 44.º
Todos os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica têm direito a solicitar a sua adesão como membros do CLAD ou como aderentes a programas específicos do organismo. Outros países não pertencentes a estas áreas geográficas poderão participar como observadores, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.ºArtigo 45.º
O pedido de adesão deverá ser formulado por escrito, assinado por um representante autorizado do país que apresenta o pedido, e canalizado através do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país sede, de acordo com o estipulado na 8.ª cláusula do Acordo Constitutivo.
Artigo 46.º
No pedido de adesão ao Acordo Constitutivo deverá indicar-se o montante da quota efectiva com que o país requerente se compromete a contribuir anualmente para o CLAD, a partir do mínimo estabelecido e de acordo com os trâmites seguidos para o cálculo de quotizações.§ I - O Conselho determinará a quotização mínima, que deverá ser actualizada periodicamente.
§ II - Uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos para adesão, enviar-se-á ao país requerente a carta de acreditação como membro.
Artigo 47.º
No caso das adesões a programas específicos, os países não membros interessados deverão comunicá-las através de notificação escrita dirigida ao presidente do CLAD.
CAPÍTULO XVII
Do pessoal
Artigo 48.º
O Conselho Directivo, por proposta da Secretaria-Geral, estabelecerá uma política de pessoal da instituição que inclua os procedimentos de selecção, tabela salarial, avaliação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, baseada em princípios técnicos avançados dentro das possibilidades orçamentais do Centro.
Artigo 49.º
Os cargos do pessoal internacional da Secretaria-Geral ficarão vagos por qualquer das seguintes razões:a) Por renúncia devidamente formulada e aceite;
b) Por falecimento do titular;
c) Por impossibilidade de desempenho de funções por parte do funcionário, por mais de 60 dias, salvo o que em contrário o Conselho Directivo estabeleça a esse respeito;
d) Por afastamento do titular, formalmente disposto pelo Conselho Directivo conforme o previsto neste Estatuto;
e) Por incapacidade física ou mental definitiva, ajuizada por especialistas designados pelo Conselho Directivo, e que possa prolongar-se por mais de seis meses;
f) Quando a pessoa designada não assuma as funções dentro do prazo estabelecido para cada caso, salvo motivo de força maior ou imprevisto;
g) Por rescisão do contrato por evidente não cumprimento do mesmo, e dentro do quadro da legislação laboral do país onde radique a sede do CLAD, ou da legislação aplicável aos funcionários de organismos internacionais.
Artigo 50.º
As ausências temporárias que excedam 60 dias por ano fiscal terão carácter excepcional, salvo em caso de maternidade ou doença prolongada, devidamente comprovada. Em todo o caso, as ausências temporárias por prazo superior ao indicado deverão ser autorizadas pelo presidente, sob proposta do secretário-geral, com conhecimento ao Conselho Directivo.
CAPÍTULO XVIII
Do pessoal
Artigo 51.º
Consideram-se publicações do CLAD as produzidas directamente pelo Centro, empregando, para isso, os seus próprios recursos financeiros humanos.§ único. A participação de entidades nacionais ou internacionais na elaboração de trabalhos a publicar pelo CLAD é considerada uma contribuição em espécie e em serviço e, portanto, como um esforço governamental em prol dos programas do Centro.
Artigo 52.º
Também se consideram publicações do CLAD as que utilizem material elaborado por outras instituições ou pessoas com contrato com o Centro, financiamentos directamente com meios próprios do mesmo ou provenientes da cooperação internacional, bilateral ou institucional destinada a financiar contratos. O material produzido por essas instituições ou pessoas é, portanto, considerado propriedade do Centro.
Artigo 53.º
Os direitos de autor dos trabalhos mencionados nos artigos 51.º e 52.º serão propriedade do Centro, única pessoa jurídica competente para autorizar a reprodução total ou parcial desse material.§ único. Também serão propriedade do Centro os direitos de autor do material que este adquira a outras pessoas ou instituições, por compra ou cedência desses direitos, ainda que produzidos sem o apoio financeiro directo ou indirecto do CLAD.
Artigo 54.º
O Centro poderá financiar os custos de publicação de trabalhos produzidos por pessoas ou instituições alheias ao CLAD quando o seu conteúdo seja de interesse para os países membros. Neste caso, o Centro não será proprietário do material e os editores e autores têm liberdade para fazer novas publicações ou reedições.
Artigo 55.º
Todo o contrato ou convénio com terceiras pessoas ou instituições deverá basear-se estritamente na regulamentação anterior.
CAPÍTULO XIX
Das reformas aos Estatutos
Artigo 56.º
Estes Estatutos só poderá ser modificado ou substituído na reunião subsequente àquele em que foi proposta a sua modificação ou substituição.O procedimento inicia-se com uma proposta, genérica ou específica, por iniciativa de pelo menos um terço dos Estados membros presentes a essa reunião. A Mesa Directiva também poderá iniciar uma proposta de reforma estatutária, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) Que a reunião correspondente da Mesa Directiva seja convocada com o propósito expresso de propor uma reforma estatutária;
b) Que para a referida reunião da Mesa Directiva tenham sido convocados todos os representantes dos países membros, com uma antecipação mínima de um mês; e c) Que a proposta de modificação seja aceite por unanimidade.
As propostas específicas serão apresentadas na reunião seguinte do Conselho Directivo que, em caso algum, poderá ser celebrada 60 dias antes da reunião onde foram propostas as reformas, e consideraram-se aprovadas se reunirem os votos de dois terços dos Estados membros presentes.
Artigo 57.º
As matérias não abrangidas pelos presentes Estatutos serão tratadas pelo organismo do Centro que lhes corresponda, conforme o caso.