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Despacho Normativo 9/99, de 3 de Março

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Sumário

Define o modo de desenvolvimento das acções de natureza voluntarista dependentes da iniciativa da Administração Pública, com o objectivo de dinamizar os regimes de apoio previstos no Regulamento de Aplicação do Programa IMIT- Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/99
Através do Regulamento (CE) n.º 852/95 , do Conselho, de 10 de Abril, foi aprovado um apoio financeiro em favor de Portugal para um programa específico de modernização das indústrias do têxtil e do vestuário, que veio a ser implementado pela Decisão C (95) 1756, de 5 de Outubro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil.

Apesar de uma genérica adesão das empresas do sector têxtil e do vestuário ao Sistema de Incentivos para a Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT), em particular ao Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial, constata-se que as restantes medidas do Programa não têm merecido idêntica receptividade

Por outro lado a consolidação do esforço de modernização desenvolvido pelas empresas do sector impõe o desenvolvimento de iniciativas globais relacionadas com os diversos factores da competitividade como a qualidade, a cooperação interempresarial, a moda e o design, a inovação tecnológica, a internacionalização e a própria formação que se enquadra mais facilmente no âmbito das organizações associativas empresariais e profissionais e mesmo infra-estruturas tecnológicas do que na esfera individual de cada empresa.

É neste contexto que surgem as acções de natureza voluntarista do IMIT, formalmente aprovadas pela Comissão Europeia através da Decisão C (1998) 3380, de 5 de Novembro de 1998, orientadas para o reforço do processo de ajustamento estrutural do sector às novas realidades económicas.

Estas acções voluntaristas serão complementares dos regimes de apoio definidos na referida resolução do Conselho de Ministros e configuram-se como um processo de levar a cabo iniciativas públicas concretas, exercidas de forma pró-activa, em parceria estratégica com os diversos agentes económicos ligados ao sector, capazes de contribuir para colmatar as chamadas «falhas de mercado» detectadas em áreas essenciais, que possam contribuir para a melhoria da competitividade das indústrias do têxtil e do vestuário em Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 22.º do Regulamento de Aplicação do IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96 -A/95, de 6 de Outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho tem por objecto definir o modo de desenvolvimento das acções de natureza voluntarista dependentes da iniciativa da Administração Pública com o objectivo de dinamizar os regimes de apoio previstos no n.º 1 do n.º 3.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, com especial ênfase nos regimes que incentivam os factores dinâmicos da competitividade.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - As acções de natureza voluntarista abrangidas pelo presente despacho devem visar objectivos com reflexos no sector ou subsectores das indústrias têxteis e de vestuário (ITV), podendo assumir as seguintes características:

a) Acções de carácter experimental assentes em projectos piloto, tendentes a testar e preparar, de um modo gradual, a viabilidade da sua extensão ao sector;

b) Acções que estimulem a ligação das empresas a instituições de I&DT; em actividades orientadas para as necessidades das empresas e dos mercados;

c) Acções que tenham um elevado potencial em termos de efeito-demonstração e de arrastamento sobre a restante estrutura empresarial do sector;

d) Acções que contribuam para o desenvolvimento do associativismo empresarial e para a intensificação de formas de parceria estratégica e de cooperação;

e) Acções que permitam uma participação activa das estruturas sindicais, nomeadamente no esforço de adaptação do emprego à evolução tecnológica.

2 - As acções de natureza voluntarista podem integrar-se nas seguintes áreas de intervenção:

a) Internacionalização em que se procurará a dinamização da componente de comercialização e marketing associada à internacionalização das empresas têxteis e do vestuário, com exclusão de qualquer tipo de investimento directo no estrangeiro;

b) Qualidade, procurando sensibilizar os agentes económicos para a sua importância, promovendo iniciativas no sentido de se obter uma maior adesão por parte das empresas do sector têxtil e do vestuário;

c) Moda e design, que poderá integrar um conjunto de acções dirigidas concretamente aos consumidores/utilizadores, nomeadamente através da imprensa, spots áudio-visuais, rádio, cartazes/folhetos, participação em feiras de moda e design e realização de exposições;

d) Cooperação e redimensionamento empresarial, em que se pretende promover a «massa crítica» no tecido empresarial através da cooperação interempresas e do redimensionamento empresarial nas suas diversas vertentes, nomeadamente a subcontratação, as relações cliente-fornecedor, as fusões, a concentração de empresas e a criação de redes de cooperação;

e) Inovação e transferência tecnológica, em que se pretende nomeadamente promover a articulação entre as empresas e a envolvente infra-estrutural, incluindo o processo de transferência de tecnologia do sistema científico e tecnológico para as empresas, a mediação entre a oferta de tecnologia e as necessidades das empresas e a redução da dependência do exterior relativamente à tecnologia e bens de equipamento;

f) Formação dos recursos humanos, em que se procurará actuar nomeadamente em domínios da requalificação profissional e a nível do ensino técnico-profissional.

3 - Poderão ser criadas outras áreas de intervenção das acções de natureza voluntarista por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 3.º
Estrutura institucional
1 - Poderão ser responsáveis pelo desenvolvimento das acções de natureza voluntarista previstas no presente despacho os organismos do Ministério da Economia ou entidades externas à Administração.

2 - As propostas de acções de natureza voluntarista serão submetidas à DGI, que avaliará o seu interesse para a consecussão dos objectivos do IMIT e as apreciará tendo em conta a sua coerência e integração com as outras iniciativas.

3 - Após a análise referida no número anterior, o IAPMEI submeterá as propostas à comissão de selecção referida no artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96 -A/95, de 6 de Outubro.

Artigo 4.º
Modalidades de execução
1 - As acções voluntaristas poderão ser executadas das seguintes formas:
a) Acções resultantes da iniciativa da Administração, ou em que esta tenha assumido a sua efectivação com base em proposta de outras entidades externas;

b) Acções com intervenção determinante de entidades externas à Administração, especialmente vocacionadas para o desenvolvimento das mesmas nas respectivas áreas de especialização.

2 - As acções referidas na alínea b) poderão ser dinamizadas por organizações associativas empresariais e profissionais e infra-estruturas tecnológicas ou de informação ligadas ao sector, a quem caberá a gestão técnica, administrativa e financeira das mesmas, através da celebração de contratos-programa.

Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 - No caso dos projectos promovidos pela Administração referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os organismos públicos serão equivalentes a entidades beneficiárias.

2 - No caso de acções referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior promovidas por entidades externas à Administração, estas serão as beneficiárias dos apoios aprovados.

Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade/selecção
Constituem critérios de elegibilidade e selecção o interesse das acções propostas para os objectivos do IMIT e a razoabilidade dos custos das mesmas.

Artigo 7.º
Processo de decisão
As propostas de acções voluntaristas serão homologadas pelo Ministro da Economia, mediante parecer da comissão de selecção referida no artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro.

Artigo 8.º
Aplicações relevantes e incentivo
1 - São consideradas como relevantes as seguintes despesas:
a) Custos com a contratação de especialistas ou de serviços;
b) Custos com a realização de estudos de tendências e impactes realizados por entidades externas;

c) Adaptações de edifícios e instalações directamente associadas aos projectos;

d) Custos com a assistência técnica e científica;
e) Aquisição de equipamento laboratorial e piloto, bem como equipamento informático;

f) Encargos com rendas, alugueres, despesas de deslocação, estadas, comunicações e outras aquisições;

g) Custos com a contratação de pessoal não vinculado à Administração Pública.
2 - Por despacho do Ministro da Economia, poderão ser consideradas como relevantes outras despesas devidamente justificadas e elegíveis no quadro do IMIT.

3 - Os custos considerados relevantes poderão ser financiados até 100%, em função da natureza e dimensão dos respectivos projectos.

Artigo 9.º
Controlo e avaliação
1 - As entidades beneficiárias apresentarão ao organismo gestor e de avaliação estratégica do IMIT relatórios trimestrais de execução física e financeira.

2 - As acções voluntaristas serão objecto de avaliação a efectuar por consultores independentes.

Ministério da Economia, 10 de Fevereiro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100304.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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