Resolução da Assembleia da República n.º 12/99
Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovar, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Artigo 2.º
Aprovar, para ratificação, o Acordo de Adesão do Governo do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 19 de Junho de 1990, incluindo a Acta Final e declarações, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985.
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Governo do Reino da Suécia, por outro:
Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;
Tomando nota que o Governo do Reino da Suécia partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Pelo presente Protocolo, o Governo do Reino da Suécia adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.
Artigo 2.º
No artigo 1.º do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e do Reino da Suécia».
Artigo 3.º
No artigo 8.º do Acordo, as palavras «da República Portuguesa» são substituídas por «da República Portuguesa e do Reino da Suécia».
Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo do Reino da Suécia tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.
No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
1 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.
2 - O texto do Acordo, em língua sueca, é anexado ao presente Protocolo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos.
(ver assinaturas no documento original)
Declaração do Governo do Reino da Suécia relativa aos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia.
No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo do Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia ao Acordo de Schengen e das declarações anexadas.
ACORDO DE ADESÃO DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Reino da Suécia, por outro:
Tendo em atenção a assinatura, ocorrida no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, do Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;
Baseando-se no artigo 140.º da Convenção de 1990;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Pelo presente Acordo, o Reino da Suécia adere à Convenção de 1990.
Artigo 2.º
1 - Os agentes referidos no n.º 4 do artigo 40.º da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia:
a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades da polícia sueca (Polismän som är anställda av svenska polismyndigheter);
b) Os agentes aduaneiros que dependem das autoridades aduaneiras suecas quando tenham competências de polícia especialmente relacionadas com infracções em matéria de contrabando e outras infracções atinentes à entrada e saída do país (Tulltjänstemän, som är anställda vid svensk tullmyndighet i de fall de har polisiara befogenheter, dvs främst i samband med smugglingsbrott och andra brott i samband med inresa och utresa till och fran riket);
c) Os agentes que dependem da Guarda Martítima sueca, encarregues da vigilância marítima (Tjänsteman anställda vid den svenska Kustbevakningen i samband med övervakning till sjöss).
2 - A autoridade referida no n.º 5 do artigo 40.º da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia, o Comando Nacional da Polícia sueca (Rikspolisstyrelsen).
Artigo 3.º
Os agentes referidos no n.º 7 do artigo 41.º da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia:
1) Os agentes de polícia que dependem das autoridades de polícia suecas (Polismän som är anställda av svenska polismyndigheter);
2) Os agentes aduaneiros que dependem das autoridades aduaneiras suecas quando tenham competências de polícia, especialmente relacionadas com infracções em matéria de contrabando e outras infracções atinentes à entrada e saída do país (Tulltjänstemän, som är anställda vid svensk tullmyndighet i de fall de har polisiara befogenheter, dvs främst i samband med smugglingsbrott och andra brott i samband med inresa och utresa till och fran riket).
Artigo 4.º
O ministério competente referido no n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Suécia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Utrikesdepartementet).
Artigo 5.º
As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.
Artigo 6.º
1 - O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.
2 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pelo Reino da Suécia.
Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 7.º
1 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.
2 - O texto da Convenção de 1990, em língua sueca, é anexado ao presente Acordo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver assinaturas no documento original)
Acta Final
I - No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Suspensão Gradual dos Controlos nas Fronteias Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, o Governo do Reino da Suécia subscreve a Acta Final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.
O Governo do Reino da Suécia subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Acta Final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca.
II - No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:
1 - Declaração comum relativa ao artigo 6.º do Acordo de Adesão
As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.
O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e o Reino da Dinamarca quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.
Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.
2 - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de 1990
As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de 1990 é o regime comum às partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.
3 - Declaração comum atinente à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.
Os Estados Partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, em matéria de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida Convenção, se aplicará no âmbito da Convenção de 1990.
III - As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.
O Governo do Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações anexadas aos referidos Acordos.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo do Reino da Suécia.
Declaração do Reino da Suécia relativa aos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990.
No momento da assinatura do presente Acordo, o Reino da Suécia toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca e da República da Finlândia à Convenção de 1990, bem como das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.
Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver assinaturas no documento original)
Declaração dos ministros e secretários de Estado
A 19 de Dezembro de 1996, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa e do Reino da Suécia assinaram no Luxemburgo o Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.
Tomaram nota que o representante do Governo do Reino da Suécia declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.