Resolução da Assembleia da República n.º 9/99
Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO N.º 3 DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO EUROPOL, RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.
As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estados membros da União Europeia:
Reportando-se ao acto do Conselho de 19 de Junho de 1997;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), a EUROPOL, os membros dos seus órgãos, os seus directores-adjuntos e agentes gozam dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento das respectivas funções nos termos de um protocolo que estabelece as regras aplicáveis em todos os Estados membros:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Convenção», a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL);
b) «EUROPOL», o Serviço Europeu de Polícia;
c) «Órgãos da EUROPOL», o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.º da Convenção, o auditor financeiro a que se refere o n.º 7 do artigo 35.º da Convenção e a Comissão Orçamental a que se refere o n.º 8 do artigo 35.º da Convenção;
d) «Conselho de Administração», o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.º da Convenção;
e) «Director», o director da EUROPOL a que se refere o artigo 29.º da Convenção;
f) «Pessoal», o director, os directores-adjuntos e os agentes da EUROPOL a que se refere o artigo 30.º da Convenção, excepto os agentes locais a que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Pessoal;
g) «Arquivos da EUROPOL», todos os ficheiros, correspondência, documentos, manuscritos, dados informatizados ou dos meios de comunicação social, fotografias, filmes, gravações vídeo ou áudio, pertencentes ou na posse da EUROPOL ou de qualquer membro do seu pessoal, bem como qualquer outro material similar que, na opinião unânime do Conselho de Administração e do director, faça parte dos arquivos da EUROPOL.
Artigo 2.º
Imunidade de jurisdição e insusceptibilidade de busca, apreensão, requisição, confisco, ou qualquer outra forma de ingerência
1 - A EUROPOL goza de imunidade de jurisdição relativamente à responsabilidade referida no n.º 1 do artigo 38.º da Convenção por tratamento ilícito ou erróneo de dados.
2 - Os bens, fundos e haveres da EUROPOL, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e seja qual for a pessoa que os detenha, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, confisco ou de qualquer outra forma de ingerência.
Artigo 3.º
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da EUROPOL, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e seja qual for a pessoa que os detenha, são invioláveis.
Artigo 4.º
Isenção de impostos e direitos
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a EUROPOL, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.
2 - A EUROPOL está isenta de impostos indirectos e de direitos que integrem os preços de bens imóveis e de serviços que adquira para seu uso oficial e que constituam uma despesa considerável. A isenção poderá ser concedida por reembolso.
3 - Os bens adquiridos ao abrigo do presente artigo com isenção de imposto sobre o valor acrescentado ou de impostos especiais sobre o consumo não podem ser vendidos, nem por qualquer outro meio alienados, salvo nas condições acordadas com o Estado membro que concedeu a isenção.
4 - Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam remuneração por serviços específicos prestados.
Artigo 5.º
Isenção de restrições para os activos financeiros
Sem que esteja sujeita a quaisquer controlos financeiros, regulamentações, obrigações de notificação em matéria de transacções financeiras ou a moratórias de qualquer natureza, a EUROPOL pode livremente:
a) Adquirir quaisquer divisas pelas vias autorizadas, bem como detê-las e delas dispor;
b) Ter contas em todas as moedas.
Artigo 6.º
Facilidades e liberdade em matéria de comunicações
1 - Os Estados membros permitirão, sem licença especial, a livre comunicação da EUROPOL para todos os fins oficiais e protegerão este direito da EUROPOL. A EUROPOL tem o direito de utilizar códigos ou cifras, bem como de expedir e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.
2 - Na medida em que for compatível com a Convenção Internacional sobre as Telecomunicações, de 6 de Novembro de 1982, a EUROPOL beneficia para as comunicações oficiais de um tratamento que não poderá ser menos favorável do que o concedido pelos Estados membros a quaisquer organizações internacionais ou governos, incluindo as missões diplomáticas de tais governos, em matéria de prioridade de comunicação por correio, cabo, telégrafo, telex, rádio, televisão, telefone, fax, satélite ou outros meios.
Artigo 7.º
Entrada, permanência e partida
Os Estados membros facilitarão, se necessário, a entrada, permanência e partida, em missão oficial, das pessoas enumeradas no artigo 8.º Tal não impede a exigência de provas razoáveis para determinar se uma pessoa que invoca o tratamento previsto no presente artigo integra uma das categorias descritas no artigo 8.º
Artigo 8.º
Privilégios e imunidades dos membros dos órgãos da EUROPOL e do pessoal da EUROPOL
1 - Os membros dos órgãos da EUROPOL e do pessoal da EUROPOL gozam das seguintes imunidades:
a) Sem prejuízo do artigo 32.º e, quando seja aplicável, do n.º 3 do artigo 40.º da Convenção, imunidade de jurisdição de qualquer natureza no que se refere a palavras e escritos e a actos por eles praticados no desempenho das suas funções oficiais, continuando a beneficiar dessa imunidade mesmo quando tiverem deixado de ser membros de um órgão da EUROPOL ou do pessoal da EUROPOL;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais e outro material oficial.
2 - Os membros do pessoal da EUROPOL cujos vencimentos e emolumentos estejam sujeitos a um imposto a favor da EUROPOL, tal como referido no artigo 10.º, gozam de isenção de imposto sobre o rendimento relativamente aos vencimentos e emolumentos pagos pela EUROPOL. Todavia, esses vencimentos e emolumentos poderão ser tidos em conta no cálculo do montante do imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes. O presente número não é aplicável às pensões e outras prestações pagas a antigos funcionários da EUROPOL e às pessoas a seu cargo.
3 - O artigo 14.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos membros do pessoal da EUROPOL.
Artigo 9.º
Restrições às imunidades referidas no artigo 8.º
A imunidade de que beneficiam as pessoas mencionadas no artigo 8.º não se estende a acções cíveis propostas por terceiros em virtude de prejuízos, incluindo danos pessoais ou morte, decorrentes de um acidente de viação causado pelas referidas pessoas.
Artigo 10.º
Disposições fiscais
1 - De acordo com as condições e nos termos estabelecidos pela EUROPOL e aprovados pelo Conselho de Administração, os membros do pessoal da EUROPOL contratados por um período mínimo de um ano ficam sujeitos a um imposto, que incidirá sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela EUROPOL e que reverterá em benefício desta.
2 - Serão comunicados anualmente aos Estados membros os nomes e endereços dos membros do pessoal da EUROPOL a que se refere o presente artigo, bem como os nomes e endereços de qualquer outro pessoal contratado para trabalhar na EUROPOL. A EUROPOL emitirá para cada um deles um certificado anual de que conste o montante global, líquido e ilíquido, de todas as remunerações pagas pela EUROPOL no ano em questão, incluindo a descrição detalhada e a natureza dos pagamentos, bem como os montantes das retenções na fonte.
3 - O presente artigo não é aplicável às pensões e outras prestações pagas a antigos membros do pessoal da EUROPOL e às pessoas a seu cargo.
Artigo 11.º
Protecção do pessoal
Se tal for solicitado pelo director, os Estados membros tomarão todas as medidas razoáveis, em conformidade com o respectivo direito nacional, para garantir a segurança e protecção necessárias das pessoas referidas no presente protocolo cuja segurança seja ameaçada em razão dos serviços que prestam à EUROPOL.
Artigo 12.º
Levantamento de imunidades
1 - Os privilégios e imunidades estabelecidos no presente Protocolo são concedidos no interesse da EUROPOL e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. A EUROPOL e todas as pessoas que gozam de tais privilégios e imunidades têm o dever de respeitar, em todos os outros aspectos, as leis e regulamentações dos Estados membros.
2 - O director deve levantar a imunidade da EUROPOL e de qualquer membro do pessoal, sempre que a imunidade impeça a acção da justiça e o levantamento da imunidade não prejudique os interesses da EUROPOL. O Conselho de Administração tem a mesma obrigação em relação ao director, ao auditor financeiro e aos membros da Comissão Orçamental. Em relação aos membros do Conselho de Administração, o levantamento da imunidade é da competência do respectivo Estado membro.
3 - Quando se autorizar a sujeição da EUROPOL às diligências previstas no n.º 2 do artigo 2.º, as buscas e apreensões ordenadas pelas autoridades judiciais dos Estados membros serão efectuadas na presença do director ou de um seu representante, em conformidade com as regras de confidencialidade estabelecidas na Convenção ou que dela resultem.
4 - A EUROPOL cooperará a todo o momento com as autoridades competentes dos Estados membros a fim de facilitar a boa administração da justiça e evitará qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos nos termos do presente Protocolo.
5 - Sempre que uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado membro considerar que há abuso de um privilégio ou imunidade concedido nos termos do presente protocolo, a entidade responsável pelo levantamento da imunidade nos termos do n.º 2 consultará, se tal lhe for solicitado, as autoridades competentes para determinar se se verificou tal abuso. Se ambas as partes considerarem que as consultas não produziram efeitos satisfatórios, a questão será resolvida nos termos do artigo 13.º
Artigo 13.º
Resolução de litígios
1 - Os litígios sobre uma recusa em levantar uma imunidade da EUROPOL ou de pessoas que, em virtude das funções que desempenham, gozem de imunidade por força do n.º 1 do artigo 8.º serão debatidos pelo Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia a fim de se encontrar uma solução.
2 - Quando esses diferendos não forem resolvidos, o Conselho deliberará, por unanimidade, da forma de os resolver.
Artigo 14.º
Reservas
Não são admitidas reservas ao presente Protocolo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo.
3 - O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a notificação, a que se refere o n.º 2, pelo Estado membro que, sendo membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, cumprir essa formalidade em último lugar.
Artigo 16.º
Adesão
1 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.
2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
3 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.
4 - O presente Protocolo entra em vigor, relativamente a cada Estado que a ele adira, 90 dias após a data de depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este não tiver ainda entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.
Artigo 17.º
Avaliação
1 - No prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, o presente Protocolo será avaliado sob a autoridade do Conselho de Administração.
2 - A imunidade concedida ao abrigo do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º apenas respeita a actos oficiais necessários ao desempenho das funções que constam do artigo 3.º da Convenção, na versão assinada em 26 de Julho de 1995. Antes de cada alteração ou extensão das funções que constam do artigo 3.º da Convenção será efectuada uma análise nos termos do primeiro parágrafo, em especial no que respeita ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º e ao artigo 13.º
Artigo 18.º
Alterações
1 - Qualquer Estado membro que seja Alta Parte Contratante poderá propor alterações ao presente Protocolo. Qualquer proposta de alteração será enviada ao depositário, que a remeterá ao Conselho.
2 - As alterações serão adoptadas por unanimidade pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
3 - As alterações assim adoptadas entrarão em vigor nos termos do artigo 15.º
4 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará todos os Estados membros da data da entrada em vigor das alterações.
Artigo 19.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, os instrumentos ou as comunicações relativas ao presente Protocolo.
(ver fecho e assinaturas no documento original)