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Julga inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril, interpretada no sentido de obrigar o pagamento dos serviços prestados apenas pelo facto de o utente não ter cumprido o ónus de demonstração de titularidade do cartão de utente no prazo de 10 dias subsequentes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados



