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No domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal
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NO DOMÍNIO DO NUMERO 3 DO ARTIGO 410 DO CODIGO CIVIL (REDACCAO DO DECRETO LEI NUMERO 236/80, DE 18 DE JULHO), - REGIME APLICÁVEL AO CONTRATO - PROMESSA, NO CASO DE PROMESSA RELATIVA A CELEBRACAO DE CONTRATO ONEROSO DE TRANSMISSÃO OU CONSTITUICAO DE DIREITO REAL SOBRE EDIFÍCIO, OU FRACÇÃO AUTÓNOMA DELE, JÁ CONSTRUIDO, EM CONSTRUCAO OU A CONSTRUIR -, A OMISSÃO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NESSE NUMERO NAO PODE SER OFICIOSAMENTE CONHECIDA PELO TRIBUNAL. (PROC NUMERO 84273)