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Constitui os fundos de laboração e de reserva do fundo de laboração mantidos no Serviço de Fardamento da Guarda Nacional Republicana como complementos do fundo de fardamento, a que se referem os artigos 237.º e 238.º do Regulamento dos Serviços Administrativos da mesma Guarda, aprovado pelo Decreto n.º 9168Nota: Por lapso o emissor não consta no sumário
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