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Julga inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alíneao), e 18.º, n.º 2, e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de Euro 123 903,43, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o (...)