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Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n.os 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido. (Processo n.º 735/12)



