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ALTERA O DECRETO-LEI 337/90, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL. PERMITE QUE AS REGIÕES AUTÓNOMAS POSSAM DISPOR TRANSITORIAMENTE DE UMA CONTA GRATUITA NO BANCO DE PORTUGAL.
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ALTERA O DECRETO-LEI 337/90, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL. PERMITE QUE AS REGIÕES AUTÓNOMAS POSSAM DISPOR TRANSITORIAMENTE DE UMA CONTA GRATUITA NO BANCO DE PORTUGAL.