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Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 203.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, e 73.º do regime geral das contra-ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que não admitem recurso as decisões da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que conheçam da impugnação judicial de coima aplicada pela Comissão Nacional de Eleições no âmbito das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais
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