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Não julga inconstitucional a norma extraída por interpretação conjugada dos artigos 20.º, n.º 3, 188.º, n.º 1, e 205.º, todos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção vigente ao tempo do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, segundo a qual "no caso específico do credor hipotecário, tabularmente inscrito em relação a um imóvel constante do activo da massa falida, é dispensada a sua citação pessoal, contando-se o prazo para a reclamação de créditos ou propositur (...)
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