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Lei 77/2023, de 20 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

Texto do documento

Lei 77/2023

de 20 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis 117/97, de 4 de novembro e 125/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

Os artigos 4.º, 11.º, 21.º, 22.º, 37.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º e 72.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) [...]

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

o) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

p) [Anterior alínea o).]

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário a médicos veterinários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 21.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) O conselho de supervisão;

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 22.º

Elegibilidade e incompatibilidades

1 - [...]

2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de supervisão, que sejam médicos veterinários inscritos na Ordem, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de exercício de profissão.

3 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

4 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.

5 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina veterinária, e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina veterinária ou área equiparada.

6 - (Revogado.)

Artigo 37.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Fixar o valor das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob proposta do conselho diretivo;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.

Artigo 42.º

[...]

1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

3 - Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - As listas de candidatura integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

6 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 43.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 - [...]

Artigo 48.º

Competências e obrigações

1 - [...]

2 - [...]

3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 58.º

Atos da profissão de médico veterinário

1 - São atos próprios do médico veterinário os que correspondam ao exercício em exclusivo das seguintes atividades reservadas:

a) Prevenção e erradicação de zoonoses;

b) [Anterior alínea b).]

c) Inspeção higiossanitária de animais;

d) Ações no âmbito da higiene pública veterinária;

e) [Anterior alínea g).]

f) [Anterior alínea h).]

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

3 - Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e saúde animal, higiene pública veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais, exercer as seguintes atividades:

a) Ações no âmbito da saúde animal em geral;

b) Inspeção higiossanitária de produtos animais;

c) Assistência zootécnica à criação de animais;

d) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

e) Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.

4 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários para efeitos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 59.º

Título profissional e exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, a atribuição do título de médico veterinário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários, nos termos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - [...]

Artigo 61.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma, ou na qualidade de sócio, ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 63.º

[...]

1 - Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - (Revogado.)

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - [...]

9 - (Revogado.)

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.

5 - As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 68.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - [...]

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários os artigos 22.º-A, 23.º-A, 57.º-A a 57.º-D e 63.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.

Artigo 23.º-A

Cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais

1 - A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.

2 - A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por maioria de três quartos dos membros da assembleia geral.

3 - A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem ter lugar no prazo de 90 dias.

4 - O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.

Artigo 57.º-A

Colégios de especialidade

A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 57.º-B

Conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:

a) Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

6 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

Artigo 57.º-C

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral.

Artigo 57.º-D

Provedor dos destinatários dos serviços

1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos veterinários e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 63.º-A

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a médicos veterinários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de médicos veterinários para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários:

a) É aditada ao capítulo iv a secção x, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 57.º-A a 57.º-C;

b) É aditada ao capítulo iv a secção xi, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 57.º-D.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos Veterinários de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei 12/2023, de 28 de março.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 11.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 22.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 63.º e a alínea e) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 12 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117168334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-04 - Decreto-Lei 368/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 117/97 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto Lei 368/91, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 125/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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