Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 125/2015, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Texto do documento

Lei 125/2015

de 3 de setembro

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei 117/97, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, no sentido de o adequar à Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

O Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei 117/97, de 4 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos Veterinários nem os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor.

2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e nos Estatuto aprovados pela presente lei, todos os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários até à data da entrada em vigor dos que os venham a substituir.

3 - Os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários que contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei 117/97, de 4 de novembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 368/91, de 4 de outubro, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.

2 - A sede da Ordem é em Lisboa.

Artigo 2.º

Natureza, autonomia e tutela

1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3 - A Ordem está sujeita a tutela do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º

Regime jurídico

Em tudo o que não estiver previsto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos; e

b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu prestígio;

c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária;

d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário em território nacional;

e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário;

f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária;

g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;

h) A elaboração e a atualização do registo profissional;

i) O exercício do poder disciplinar;

j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios científico, técnico e profissional;

k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de médico veterinário;

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício à profissão de médico veterinário;

m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário;

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em território nacional;

o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Âmbito e estrutura

1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.

2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:

a) A Delegação Regional do Norte;

b) A Delegação Regional do Centro;

c) A Delegação Regional do Sul;

d) A Delegação Regional da Madeira;

e) A Delegação Regional dos Açores.

3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:

a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança;

b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria;

c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro;

d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira;

e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Insígnias

A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 7.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

Artigo 9.º

Controlo jurisdicional

1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.

2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.

3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é de 30 dias.

CAPÍTULO II

Membros da Ordem

Artigo 10.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.

2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.

Artigo 11.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes condições:

a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b);

d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração de tratamento recíproco.

Artigo 12.º

Membros extraordinários

1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.

2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros extraordinários tem lugar nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral, no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros efetivos.

3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob parecer favorável do conselho profissional e deontológico.

Artigo 14.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos membros que o requererem;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Artigo 15.º

Suspensão da inscrição

É suspensa a inscrição na Ordem:

a) Aos membros que o requererem;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de suspensão;

c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de médico veterinário.

Artigo 16.º

Direitos dos membros efetivos da Ordem

Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional;

b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de acordo com o presente Estatuto e com regulamentos aplicáveis;

c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos comprovativos da sua capacidade para o exercício da atividade veterinária;

d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto;

e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que tenham sido eleitos ou designados, quer em todas as iniciativas por ela organizadas;

f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 17.º

Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral

1 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem;

d) Outros previstos na lei.

2 - É ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública, de acordo com as normas legais, éticas e deontológicas aplicáveis.

3 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações para com a comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para com os outros membros da Ordem.

4 - A deontologia profissional dos veterinários é objeto do código deontológico veterinário, que desenvolve os princípios constantes dos artigos seguintes do presente Estatuto.

5 - O código deontológico veterinário é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 18.º

Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes

1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:

a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de atualização, seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais;

b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;

c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias;

d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;

e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária;

f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;

g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades;

h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados;

i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;

j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e concorrência;

k) Guardar segredo profissional.

2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.

3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:

a) A lei o determine ou o interessado o autorize;

b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico;

c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.

Artigo 19.º

Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com esta:

a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-veterinária;

b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros regulamentos;

c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou designado;

e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos pelos órgãos competentes;

f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua situação profissional.

Artigo 20.º

Deveres recíprocos dos membros da Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros da Ordem nas suas relações recíprocas:

a) Proceder de forma leal e urbana;

b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo dos direitos de crítica e de denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos;

c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente exigível;

d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior;

e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de atos que não respeitem a dignidade da profissão;

f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento profissionais.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais.

Artigo 22.º

Elegibilidade

1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível com o exercício de funções dirigentes na Administração Pública.

Artigo 23.º

Duração dos mandatos

Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas por uma vez para as mesmas funções.

Artigo 24.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se trate de eleição para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com inscrição em vigor consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.

4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até 30 dias em relação à data designada para as eleições.

5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação dos respetivos números da cédula profissional e residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos candidatos, a indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do respetivo programa.

Artigo 25.º

Data das eleições

1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma data.

Artigo 26.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição:

a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante do conselho profissional e deontológico;

d) Um representante do conselho fiscal.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.

Artigo 27.º

Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.

2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas.

3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.

Artigo 28.º

Voto

1 - Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência, caso em que é dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.

4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.

Artigo 29.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão temporária do exercício de funções.

2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a seis meses.

Artigo 30.º

Efeitos das sanções disciplinares

1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada e por efeito do trânsito em julgado da respetiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 95.º, ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 31.º

Substituições

1 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.

2 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Do congresso

Artigo 32.º

Composição e organização

1 - O congresso é o órgão consultivo de âmbito nacional, constituído por todos os membros da Ordem e por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se inscrevam.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho regional em cuja área o mesmo se realize.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao congresso:

a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e garantia;

b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 34.º

Reuniões

1 - O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.

2 - O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às delegações regionais da Ordem.

3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

Artigo 35.º

Funcionamento

O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e deontológico.

SECÇÃO III

Da assembleia geral

Artigo 36.º

Composição

1 - A assembleia geral é a assembleia representativa de todos os médicos veterinários, eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - A assembleia geral é composta por representantes eleitos através do sistema de representação proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das delegações regionais, de acordo com o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.

3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional é eleito um representante por cada 300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.

4 - Se o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área de uma delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um representante.

Artigo 37.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;

b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas pelo conselho diretivo;

c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto;

e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;

f) Fixar o valor das quotas e das taxas;

g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução dos fins da Ordem;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos outros órgãos;

i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;

j) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 38.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos pela assembleia geral.

Artigo 39.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento reúne na primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disserem respeito, realizando-se a assembleia geral destinada à discussão e aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao do respetivo exercício.

Artigo 40.º

Reuniões extraordinárias

A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.

Artigo 41.º

Convocatória

As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de órgãos colegiais.

SECÇÃO IV

Do conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e de supervisão da Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional.

3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem;

b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus regulamentos.

SECÇÃO V

Do conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição

1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos em todas as delegações regionais.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.

4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;

d) Executar as deliberações da assembleia geral;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;

f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;

g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;

i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;

j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;

k) Administrar o património da Ordem;

l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem;

o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais;

p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;

q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;

r) Elaborar e aprovar o seu regimento;

s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.

Artigo 46.º

Reuniões

O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI

Do bastonário

Artigo 47.º

Definição

O bastonário representa a Ordem e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 48.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;

d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.

2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d) do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira reunião que se efetuar após a sua prática.

SECÇÃO VII

Do conselho fiscal

Artigo 49.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - Os membros do conselho fiscal são médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem.

3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia geral.

Artigo 50.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de âmbito nacional quer a respeitante às delegações regionais;

b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que considerar adequadas para a melhoria da situação patrimonial e financeira da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto, pela lei e pelos regulamentos.

SECÇÃO VIII

Das assembleias regionais

Artigo 51.º

Composição

Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os médicos veterinários inscritos nessa delegação.

Artigo 52.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Eleger o respetivo conselho regional;

c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;

e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;

f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo conselho regional ou pelo conselho diretivo;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 53.º

Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

Artigo 54.º

Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do conselho regional, bem como para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento regional e do relatório e contas regionais.

2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO IX

Dos conselhos regionais

Artigo 55.º

Composição

1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco membros eleitos pela respetiva assembleia regional por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.

3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os seus membros, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

Artigo 56.º

Competência

1 - Compete ao conselho regional:

a) Representar a delegação regional;

b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afeto;

c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;

e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho diretivo com o seu parecer;

f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respetiva área geográfica;

g) Convocar as reuniões da assembleia regional;

h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional;

j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;

l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas;

m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, o conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para o conselho regional.

Artigo 57.º

Reuniões

O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Exercício da medicina veterinária

Artigo 58.º

Medicina veterinária

A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:

a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;

d) Assistência zootécnica à criação de animais;

e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;

i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.

Artigo 59.º

Exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de médico veterinário.

2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.

Artigo 60.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de médico veterinário pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;

c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo;

d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica veterinária, ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 61.º

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu - Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão, pela organização profissional do Estado membro de origem, fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 62.º

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu - Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à atividade profissional de médico veterinário, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos veterinários, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, e que pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de médicos veterinários:

a) As sociedades de profissionais de médicos veterinários, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas a médicos veterinários, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de médico veterinário, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 64.º

Incompatibilidades

1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e atividades:

a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete;

b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete;

c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

d) Gestor público;

e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.

2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.

3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa circunstância no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 65.º

Impedimentos

Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos de exercer a atividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na Administração Pública.

Artigo 66.º

Identificação

Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.

Artigo 67.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.

2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro em que se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.

Artigo 69.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 70.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer outro.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão instrutória.

6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 80.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) Qualquer titular de órgão da Ordem;

c) O Ministério Público.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 75.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada:

a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de que o processo prossiga; ou

b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 76.º

Competência disciplinar

1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do poder disciplinar.

2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.

Artigo 77.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou com base em queixa, denúncia ou participação apresentada nos termos do número anterior.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 78.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 79.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 80.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS;

d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.

7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 109.º

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.

12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 82.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo anterior.

4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.

Artigo 83.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 84.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 85.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho profissional e deontológico.

Artigo 86.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 87.º

Início da produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 88.º

Prazo para o pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 89.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º é comunicada pelo conselho diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 90.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;

b) De quatro anos, a de multa;

c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.

3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 91.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 92.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; e

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes o valor do IAS;

b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 94.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Acusação e defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 95.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º

4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.

Artigo 96.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO II

Da instrução

Artigo 97.º

Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.

2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área foram praticados os factos em causa.

3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

Artigo 98.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou porque este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.

SUBSECÇÃO III

Da acusação e da defesa

Artigo 99.º

Despacho de acusação e sua notificação

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 100.º

Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 101.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO IV

Da decisão

Artigo 102.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.

Artigo 103.º

Notificação do acórdão

Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.

SUBSECÇÃO V

Dos recursos

Artigo 104.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO V

Da revisão

Artigo 105.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos da lei;

f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 106.º

Legitimidade

O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 107.º

Instrução

1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.

2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 108.º

Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do conselho profissional e deontológico, pelo prazo de 25 dias.

2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho profissional e deontológico.

3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional e deontológico.

SECÇÃO VI

Da reabilitação

Artigo 109.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.

3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 110.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

2 - A Ordem está sujeita:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 111.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) O produto das quotas dos seus membros;

b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas;

c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas;

d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação;

f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue o processo de execução tributária.

Artigo 112.º

Receitas das delegações regionais

Constituem receitas das delegações regionais:

a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho diretivo;

b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;

d) Os juros dos seus depósitos bancários;

e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 113.º

Quotas

1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.

2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.

3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.

Artigo 114.º

Despesas da Ordem

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 115.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação complementar.

2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedades de médicos veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de serviços referidos no artigo 62.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo menos, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título profissional;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal ou equivalente;

f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;

g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;

h) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 118.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 119.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e os esclarecimentos de que estas necessitem.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 368/91, de 4 de outubro

Artigo 1.º

É criada a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respetivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

A Ordem dos Médicos Veterinários é a entidade competente para efeitos de registo e fiscalização do exercício da atividade veterinária, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 399/89, de 10 de novembro.

Artigo 3.º

(Revogado.)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.

2 - A sede da Ordem é em Lisboa.

Artigo 2.º

Natureza, autonomia e tutela

1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3 - A Ordem está sujeita a tutela do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º

Regime jurídico

Em tudo o que não estiver previsto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos; e

b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu prestígio;

c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária;

d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário em território nacional;

e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário;

f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária;

g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;

h) A elaboração e a atualização do registo profissional;

i) O exercício do poder disciplinar;

j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios científico, técnico e profissional;

k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de médico veterinário;

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício à profissão de médico veterinário;

m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário;

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em território nacional;

o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Âmbito e estrutura

1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.

2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:

a) A Delegação Regional do Norte;

b) A Delegação Regional do Centro;

c) A Delegação Regional do Sul;

d) A Delegação Regional da Madeira;

e) A Delegação Regional dos Açores.

3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:

a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança;

b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria;

c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro;

d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira;

e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Insígnias

A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 7.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

Artigo 9.º

Controlo jurisdicional

1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.

2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.

3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é de 30 dias.

CAPÍTULO II

Membros da Ordem

Artigo 10.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.

2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.

Artigo 11.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes condições:

a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b);

d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração de tratamento recíproco.

Artigo 12.º

Membros extraordinários

1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.

2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros extraordinários tem lugar nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral, no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros efetivos.

3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob parecer favorável do conselho profissional e deontológico.

Artigo 14.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos membros que o requererem;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Artigo 15.º

Suspensão da inscrição

É suspensa a inscrição na Ordem:

a) Aos membros que o requererem;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de suspensão;

c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de médico veterinário.

Artigo 16.º

Direitos dos membros efetivos da Ordem

Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional;

b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de acordo com o presente Estatuto e com regulamentos aplicáveis;

c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos comprovativos da sua capacidade para o exercício da atividade veterinária;

d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto;

e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que tenham sido eleitos ou designados, quer em todas as iniciativas por ela organizadas;

f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 17.º

Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral

1 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem;

d) Outros previstos na lei.

2 - É ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública, de acordo com as normas legais, éticas e deontológicas aplicáveis.

3 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações para com a comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para com os outros membros da Ordem.

4 - A deontologia profissional dos veterinários é objeto do código deontológico veterinário, que desenvolve os princípios constantes dos artigos seguintes do presente Estatuto.

5 - O código deontológico veterinário é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 18.º

Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes

1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:

a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de atualização, seminários, conferências e outras atividades científicas e culturais;

b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;

c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias;

d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observaram pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;

e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária;

f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;

g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades;

h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou para o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados;

i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;

j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem em informação objetiva e verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e concorrência;

k) Guardar segredo profissional.

2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.

3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:

a) A lei o determine ou o interessado o autorize;

b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico;

c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na Ordem, tal seja reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.

Artigo 19.º

Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da Ordem para com esta:

a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-veterinária;

b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros regulamentos;

c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou designado;

e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos pelos órgãos competentes;

f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua situação profissional.

Artigo 20.º

Deveres recíprocos dos membros da Ordem

Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros da Ordem nas suas relações recíprocas:

a) Proceder de forma leal e urbana;

b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo dos direitos de crítica e de denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos;

c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente exigível;

d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior;

e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de atos que não respeitem a dignidade da profissão;

f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento profissionais.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Órgãos da Ordem

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais.

Artigo 22.º

Elegibilidade

1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros efetivos da Ordem com mais de 10 anos de exercício de profissão.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível com o exercício de funções dirigentes na Administração Pública.

Artigo 23.º

Duração dos mandatos

Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas por uma vez para as mesmas funções.

Artigo 24.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se trate de eleição para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com inscrição em vigor consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.

4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até 30 dias em relação à data designada para as eleições.

5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação dos respetivos números da cédula profissional e residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos candidatos, a indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do respetivo programa.

Artigo 25.º

Data das eleições

1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma data.

Artigo 26.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição:

a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante do conselho profissional e deontológico;

d) Um representante do conselho fiscal.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.

Artigo 27.º

Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.

2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas.

3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.

Artigo 28.º

Voto

1 - Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência, caso em que é dirigido ao presidente da respetiva mesa de voto.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil.

4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos, de exercício do direito de voto.

Artigo 29.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão temporária do exercício de funções.

2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a seis meses.

Artigo 30.º

Efeitos das sanções disciplinares

1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada e por efeito do trânsito em julgado da respetiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 95.º, ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 31.º

Substituições

1 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.

2 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Do congresso

Artigo 32.º

Composição e organização

1 - O congresso é o órgão consultivo de âmbito nacional, constituído por todos os membros da Ordem e por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se inscrevam.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho regional em cuja área o mesmo se realize.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao congresso:

a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e garantia;

b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 34.º

Reuniões

1 - O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.

2 - O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às delegações regionais da Ordem.

3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

Artigo 35.º

Funcionamento

O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e deontológico.

SECÇÃO III

Da assembleia geral

Artigo 36.º

Composição

1 - A assembleia geral é a assembleia representativa de todos os médicos veterinários, eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - A assembleia geral é composta por representantes eleitos através do sistema de representação proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das delegações regionais, de acordo com o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.

3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional é eleito um representante por cada 300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.

4 - Se o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área de uma delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um representante.

Artigo 37.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;

b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas pelo conselho diretivo;

c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto;

e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;

f) Fixar o valor das quotas e das taxas;

g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução dos fins da Ordem;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos outros órgãos;

i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;

j) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 38.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos pela assembleia geral.

Artigo 39.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento reúne na primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disserem respeito, realizando-se a assembleia geral destinada à discussão e aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao do respetivo exercício.

Artigo 40.º

Reuniões extraordinárias

A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.

Artigo 41.º

Convocatória

As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de órgãos colegiais.

SECÇÃO IV

Do conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e de supervisão da Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional.

3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem;

b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus regulamentos.

SECÇÃO V

Do conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição

1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos em todas as delegações regionais.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.

4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;

d) Executar as deliberações da assembleia geral;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;

f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;

g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;

i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;

j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;

k) Administrar o património da Ordem;

l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem;

o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais;

p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;

q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;

r) Elaborar e aprovar o seu regimento;

s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.

Artigo 46.º

Reuniões

O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI

Do bastonário

Artigo 47.º

Definição

O bastonário representa a Ordem e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 48.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;

d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.

2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d) do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira reunião que se efetuar após a sua prática.

SECÇÃO VII

Do conselho fiscal

Artigo 49.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - Os membros do conselho fiscal são médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem.

3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia geral.

Artigo 50.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de âmbito nacional quer a respeitante às delegações regionais;

b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que considerar adequadas para a melhoria da situação patrimonial e financeira da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto, pela lei e pelos regulamentos.

SECÇÃO VIII

Das assembleias regionais

Artigo 51.º

Composição

Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os médicos veterinários inscritos nessa delegação.

Artigo 52.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Eleger o respetivo conselho regional;

c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;

e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;

f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo conselho regional ou pelo conselho diretivo;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 53.º

Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

Artigo 54.º

Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do conselho regional, bem como para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento regional e do relatório e contas regionais.

2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO IX

Dos conselhos regionais

Artigo 55.º

Composição

1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco membros eleitos pela respetiva assembleia regional por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.

3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os seus membros, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.

Artigo 56.º

Competência

1 - Compete ao conselho regional:

a) Representar a delegação regional;

b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afeto;

c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;

e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho diretivo com o seu parecer;

f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respetiva área geográfica;

g) Convocar as reuniões da assembleia regional;

h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional;

j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;

l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas;

m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, o conselho regional pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para o conselho regional.

Artigo 57.º

Reuniões

O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Exercício da medicina veterinária

Artigo 58.º

Medicina veterinária

A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:

a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;

d) Assistência zootécnica à criação de animais;

e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;

i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.

Artigo 59.º

Exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de médico veterinário.

2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.

Artigo 60.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de médico veterinário pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;

c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo;

d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica veterinária, ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 61.º

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu - Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão, pela organização profissional do Estado membro de origem, fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 62.º

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu - Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à atividade profissional de médico veterinário, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos veterinários, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, e que pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de médicos veterinários:

a) As sociedades de profissionais de médicos veterinários, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas a médicos veterinários, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de médico veterinário, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 64.º

Incompatibilidades

1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e atividades:

a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete;

b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete;

c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

d) Gestor público;

e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.

2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.

3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa circunstância no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 65.º

Impedimentos

Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos de exercer a atividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na Administração Pública.

Artigo 66.º

Identificação

Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.

Artigo 67.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.

2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro em que se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.

Artigo 69.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 70.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer outro.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão instrutória.

6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 80.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) Qualquer titular de órgão da Ordem;

c) O Ministério Público.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 75.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada:

a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de que o processo prossiga; ou

b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 76.º

Competência disciplinar

1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do poder disciplinar.

2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.

Artigo 77.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou com base em queixa, denúncia ou participação apresentada nos termos do número anterior.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 78.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 79.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 80.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS;

d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.

7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 109.º

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.

12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 82.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo anterior.

4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.

Artigo 83.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 84.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 85.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho profissional e deontológico.

Artigo 86.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 87.º

Início da produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 88.º

Prazo para o pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 89.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º é comunicada pelo conselho diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 90.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;

b) De quatro anos, a de multa;

c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.

3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 91.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 92.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; e

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes o valor do IAS;

b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 94.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Acusação e defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 95.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º

4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.

Artigo 96.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO II

Da instrução

Artigo 97.º

Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.

2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área foram praticados os factos em causa.

3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

Artigo 98.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou porque este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.

SUBSECÇÃO III

Da acusação e da defesa

Artigo 99.º

Despacho de acusação e sua notificação

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 100.º

Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 101.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO IV

Da decisão

Artigo 102.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.

Artigo 103.º

Notificação do acórdão

Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.

SUBSECÇÃO V

Dos recursos

Artigo 104.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO V

Da revisão

Artigo 105.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos da lei;

f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 106.º

Legitimidade

O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 107.º

Instrução

1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.

2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 108.º

Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do conselho profissional e deontológico, pelo prazo de 25 dias.

2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho profissional e deontológico.

3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional e deontológico.

SECÇÃO VI

Da reabilitação

Artigo 109.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.

3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 110.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

2 - A Ordem está sujeita:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 111.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) O produto das quotas dos seus membros;

b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas;

c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas;

d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação;

f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue o processo de execução tributária.

Artigo 112.º

Receitas das delegações regionais

Constituem receitas das delegações regionais:

a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho diretivo;

b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;

d) Os juros dos seus depósitos bancários;

e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 113.º

Quotas

1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.

2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.

3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.

Artigo 114.º

Despesas da Ordem

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 115.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação complementar.

2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedades de médicos veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de serviços referidos no artigo 62.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo menos, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título profissional;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas de organização associativa inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de identificação fiscal ou equivalente;

f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;

g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;

h) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 118.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 119.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e os esclarecimentos de que estas necessitem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-10 - Decreto-Lei 399/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Harmoniza o direito interno ao preceituado nas Directivas do Conselho n.os 78/1026/CEE (EUR-Lex), de 31 de Dezembro de 1978, e 81/1057/CEE (EUR-Lex), de 31 de Dezembro de 1981, relativas ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário, no sentido de garantir a livre circulação de pessoas e serviços entre os diversos Estados membros das Comunidades, obrigação esta emergente do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-04 - Decreto-Lei 368/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 117/97 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto Lei 368/91, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda