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Lei 6/83, de 29 de Julho

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Sumário

Publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Texto do documento

Lei 6/83

de 29 de Julho

Publicação, identificação e formulário dos diplomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, ouvidas as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Publicação dos diplomas)

1 - A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação.

2 - A data do diploma é a da sua publicação.

3 - O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

ARTIGO 2.º

(Começo de vigência)

1 - O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo quinto dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.

2 - O dia da publicação do diploma não se conta.

ARTIGO 3.º

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1 - São publicados na 1.ª série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;

c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º da Constutição e os demais que o próprio Conselho delibere fazer publicar;

g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

h) As decisões do Tribunal Constitucional previstas no artigo 3.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro;

i) As decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

j) Os decretos regulamentares e os demais decretos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;

l) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

m) Os despachos normativos do Governo;

n) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas.

2 - São ainda publicados na 1.ª série do Diário da República:

a) Os resultados das eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local, nos termos das respectivas leis eleitorais;

b) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

c) As declarações relativas à renúncia ou perda de mandato dos deputados à Assembleia da República;

d) As moções de censura referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição.

3 - É vedado publicar na 1.ª série do Diário da República qualquer diploma ou acto não mencionado nos números anteriores.

ARTIGO 4.º

(Envio dos textos para publicação)

Os textos referidos no artigo anterior serão enviados para imediata publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenham.

ARTIGO 5.º

(Publicação no «Boletim Oficial de Macau»)

Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.º

(Rectificações)

1 - As rectificações dos erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.

2 - As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série só serão admitidas até 90 dias após a publicação do texto rectificado.

3 - As rectificações entram em vigor na data da sua publicação.

ARTIGO 7.º

(Identificação de diplomas)

1 - Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e pela data da publicação.

2 - No caso de actos legislativos, pode ser acrescentada designação que traduza sinteticamente o seu objecto, 3 - Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.

ARTIGO 8.º

(Categorias de diplomas para efeitos de identificação)

A partir de 1 de Janeiro de 1983 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:

a) Leis constitucionais;

b) Leis;

c) Decretos-leis;

d) Decretos legislativos regionais;

e) Decretos;

f) Resoluções;

g) Decretos regulamentares;

h) Decretos regulamentares regionais:

i) Resoluções do Conselho de Ministros;

j) Portarias;

l) Despachos normativos.

ARTIGO 9.º

(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)

1 - No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual é publicado, dizendo-se:

O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ...

da Constituição, o seguinte:

2 - No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou de desenvolvimento de uma lei de bases, indicar-se-á a lei a que se reporta.

3 - No caso de diploma de órgão de governo próprio de qualquer das regiões autónomas, indicar-se-á também a correspondente disposição do estatuto político-administrativo.

4 - Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.

5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva ou objectiva para a sua emissão.

ARTIGO 10.º

(Menções após o texto)

1 - No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.º 1 do artigo 143.º da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

2 - No caso de lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República, a assinatura do Primeiro-Ministro e respectiva data.

3 - No caso de resolução da Assembleia da República, após o texto seguir-se-á, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

4 - No caso de decreto-lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

5 - No caso de decreto do Governo de aprovação de tratado ou acordo internacional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

6 - No caso de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

7 - No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministras competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

8 - No caso de decreto legislativo ou decreto regulamentar regional da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

9 - No caso de decreto regulamentar regional da competência do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção de aprovação em plenário do Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

10 - No caso de decreto do Ministro da República para qualquer das regiões autónomas, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Ministro da República e a menção da respectiva data.

11 - Entende-se por ministros competentes, para efeito do presente artigo, o Vice-Primeiro-Ministro, se o houver, bem como os ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.

ARTIGO 11.º

(Norma revogatória)

São revogadas as leis n.os 3/76, de 10 de Setembro, 8/77, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 3/83, de 11 de Janeiro.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 1983.

Para ser publicada no «Boletim Oficial de Macau».

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 18 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/29/plain-34504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-11 - Decreto-Lei 3/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime a que deve obedecer a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-20 - Decreto-Lei 204/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, que torna extensível o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-03 - Portaria 666/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Determina que a Portaria n.º 699/83, de 22 de Junho, seja rectificada na parte referente ao pessoal operário e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 955/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Neurocirurgia de Lisboa, na parte referente ao pessoal auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-03 - Portaria 7/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao quadro IV anexo à Portaria nº 225/84, de 11 de Abril, que aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Economia ministrado pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Portaria 190/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos quadros I e II da Portaria que autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV-XVIII).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - DECLARAÇÃO DD4989 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho [alterações ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais)].

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho [alterações ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais)]

  • Tem documento Em vigor 1985-08-17 - Despacho Normativo 76/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 22/75, de 22 de Janeiro, e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-10 - Portaria 766/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos n.os 2.4 e 2.5 do n.º 5 da Portaria que aprova uma nova estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-16 - Declaração - Ministério da Saúde - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Lei n.º 143/85 (alterações à lei eleitoral para a Presidência da República)

  • Não tem documento Em vigor 1985-12-16 - DECLARAÇÃO DD5147 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 143/85, 26 de Novembro, (alterações à lei eleitoral para a Presidência da República).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Rectificação - Assembleia da República

    Ao artigo 2.º da Lei n.º 117/85, de 4 de Outubro (criação da freguesia de Martingança no concelho de Alcobaça)

  • Não tem documento Em vigor 1985-12-31 - RECTIFICAÇÃO DD69 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei n.º 117/85, de 4 de Outubro (criação da freguesia de Martingança no concelho de Alcobaça).

  • Não tem documento Em vigor 1986-01-04 - RECTIFICAÇÃO DD40 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica as alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 3.º da Lei n.º 84/85, de 4 de Outubro (criação da freguesia de Pereiras-base no Concelho de Odemira).

  • Tem documento Em vigor 1986-01-04 - Rectificação - Assembleia da República

    Das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 84/85 (criação da freguesia de Pereiras-Gare no concelho de Odemira)

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Despacho Normativo 14/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Portaria 509/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a ministrar o curso de bacharelato de professores do ensino primário a partir do ano lectivo de 1986-1987, fixando o respectivo numerus clausus.

  • Não tem documento Em vigor 1986-11-14 - DECLARAÇÃO DD4440 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, (aprova a lei orgânica do Ministério Público).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 283, de 15 de Outubro de 1986

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Portaria 325/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a conferir o grau de bacharel em Ensino Primário e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-08 - Portaria 573/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a conferir o grau de bacharel em Educação Pré-Escolar e o diploma do curso de professores do ensino básico nas variantes de Matemática e Ciências da Natureza e de Trabalhos Manuais.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 337/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 11 do artigo 10.º da Lei 6/83, de 29 de Julho (publicação, identificação e formulário dos diplomas).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-08 - Decreto-Lei 113/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os formulários dos diplomas emanados do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 81/88 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, que aprovou a Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Decreto-Lei 1/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei 6/83, de 29 de Julho, relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Portaria 455/91 - Ministério da Educação

    Determina que o plano de estudos do curso superior de Secretariado seja acrescido da disciplina de Princípios Fundamentais de Direito I.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Despacho Normativo 44/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A PUBLICAÇÃO NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU DOS DECRETOS NUMEROS 117/76, DE 9 DE FEVEREIRO, 31/77 DE 9 DE MARCO, 141/79, DE 27 DE DEZEMBRO E 126/82 DE 9 DE NOVEMBRO RELATIVOS A CONVENCAO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL, BEM COMO O TEXTO ÚNICO DA REFERIDA CONVENCAO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-18 - Despacho Normativo 71/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A PUBLICAÇÃO NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU DOS DECRETOS NUMEROS 20/88, DE 30 DE AGOSTO, E 23/88, DE 1 DE SETEMBRO, QUE RESPECTIVAMENTE APROVAM PARA RATIFICAÇÃO O PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO E PARA ADESÃO A CONVENCAO DE VIENA PARA A PROTECÇÃO DA CAMADA DE OZONO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Despacho Normativo 8/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A PUBLICAÇÃO NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU DO DECRETO 39/92, DE 20 DE AGOSTO, QUE APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS INTRODUZIDAS AO PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Acórdão 363/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A ILEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 1 A 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/M, DE 22 DE JULHO, - APROVA A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS DOCENTES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PORTADORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS A SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO -, POR DESRESPEITAREM AS NORMAS ÍNSITAS NOS ARTIGOS 4, NUMERO 1, 5, 6, 7, 9, NUMERO 1, 10, NUMEROS 1 E 2 , 12, NUMERO 1, 17, NUMERO 2 E 18 DO DECRETO LEI 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, 7, NUMEROS 1 E 2, E 8 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-02 - Portaria 175/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    RECTIFICA O QUADRO QUE CONSTITUI O ANEXO IV A PORTARIA 312-A/94, DE 19 DE MAIO (IDENTIFICA OS TROCOS DAS ESTRADAS A QUE SE APLICA O REGIME EXCEPCIONAL PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSARIAS A REPARAÇÃO DAS ESTRADAS EM DEFICIENTES CONDICOES, NOS TERMOS DO DECRETO LEI 133/94, DE 19 DE MAIO). NO ANEXO IV, 'REPARACAO DE PONTES', ONDE SE LE '105 DEVE LER-SE '305'.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 132/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei 213-B/92, de 12 de Outubro, que constitui quatro sociedades anónimas de âmbito regional, de forma a corrigir um erro material na identificação do Matadouro Industrial de Alcains.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 85/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento do Plano Director Municipal de Lagos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/95 de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 90/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a alteração às Plantas do Plano Director Municipal de Vila Viçosa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 153/95, de 28 de Setembro, no tocante à planta de ordenamento e às plantas dos perímetros urbanos, as quais são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Acórdão 36/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma ínsita no decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII,(promulgação de uma lei referente ao regime de finanças das Regiões Autónomas) por violação do artº 167º nº 6 da Constituição - "As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo."

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 26/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 42/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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