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Decreto-lei 1/91, de 2 de Janeiro

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Sumário

Altera a Lei 6/83, de 29 de Julho, relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/91

de 2 de Janeiro

A crescente complexidade legislativa, decorrente das necessárias tarefas de reforma estrutural, e a existência de novos domínios jurídicos implicaram um aumento significativo dos actos normativos publicados na 1.ª série do Diário da República.

Deste modo, urge proceder a uma divisão na 1.ª série do Diário da República, de modo a colocar numa primeira parte os diplomas relativamente aos quais se impõe uma maior facilidade de acesso, e que também têm em comum uma maior solenidade formal, de acordo com o critério fixado no artigo 122.º da Constituição, e numa segunda parte os diplomas com natureza especialmente administrativa e regulamentadora.

Por outro lado, o presente decreto-lei consagra também a obrigatoriedade da menção de sumário e de identificação por número próprio de todos os diplomas publicados nas duas séries, solução que decerto contribuirá não só para uma mais fácil consulta de todos os actos normativos, mas também para uma maior certeza na identificação dos diplomas publicados na 2.ª série.

Procede-se ainda à conformação do regime legal às novas realidades institucionais com reflexo jurídico-político, designadamente pela menção expressa dos resultados de referendos e de eleições para o Parlamento Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 7.º da Lei 6/83, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

1 - A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

2 - São objecto exclusivo de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

g) As decisões do Tribunal Constitucional previstas no artigo 3.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro;

h) As decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

i) Os resultados dos referendos e das eleições para os órgãos do Estado e para o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

j) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

l) As moções de censura referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e as moções de confiança previstas no artigo 196.º da Constituição;

m) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:

a) Os demais decretos do Governo;

b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

c) Os decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os decretos regulamentares regionais;

d) Os despachos normativos do Governo;

e) As resoluções das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

f) As decisões de outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

g) Os resultados das eleições para os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das autarquias locais;

h) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferência de verbas;

i) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República.

Artigo 7.º

[...]

1 - Todos os diplomas são identificados por um número próprio e pela data da respectiva publicação no Diário da República.

2 - No caso de actos normativos deve ser prevista uma designação genérica que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 - ....................................................................................................................

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/02/plain-43460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Lei 6/83 - Assembleia da República

    Publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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