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Decreto-lei 48349, de 24 de Abril

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Sumário

Modifica o número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças dos quadros do activo da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 48349
As responsabilidades crescentes de defesa que impendem sobre a Armada, com grande relevo para as províncias ultramarinas, implicam não só uma actividade constante das unidades navais, como o aumento ao efectivo de outras, à medida que vai sendo possível construí-las, com o consequente desenvolvimento dos serviços que têm de as apoiar. De tudo resulta pesado agravamento de necessidades em pessoal, que urge resolver, com vista a poder ser mantido o nível de eficiência alcançado, que, todavia, se pretende elevar cada vez mais.

Assim:
Atendendo ao previsto e disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42045, de 23 de Dezembro de 1958;

Considerando a conveniência já anteriormente reconhecida de introduzir modificações no número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças da Armada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As classes de oficiais e de sargentos e praças da Armada, dos quadros do activo, são as indicadas, respectivamente, nos mapas I e II anexos ao presente diploma.

§ 1.º A classe de artífices electricistas compreende os ramos de artilharia e de armas submarinas.

§ 2.º A classe de mergulhadores compreende os ramos de mergulhadores sapadores e de mergulhadores normais.

§ 3.º A classe da taifa compreende as subclasses de cozinheiros e de despenseiros e esta última o ramo de copeiros e o de padeiros.

§ 4.º A divisão das classes em subclasses e em ramos pode ser modificada por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 2.º São extintas as classes de cozinheiros, de criados e de padeiros. As antigas classes de clarins, de condutores de automóveis e de despenseiros serão extintas logo que deixe de prestar serviço no quadro do activo o pessoal que presentemente lhes pertence ou está sendo preparado para nelas ingressar e que não seja transferido para as novas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis e da taifa.

§ único. Nas classes de clarins e de condutores de automóveis cessam as promoções aos postos de cabo e a postos superiores. Na classe dos despenseiros cessam as promoções ao posto de primeiro-despenseiro.

Art. 3.º Os efectivos das classes e postos dos quadros do activo passam a ser os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

§ 1.º Os segundos-grumetes e alunos não fazem parte dos efectivos que figuram nos mapas de que trata este artigo, mas o seu número não deverá exceder o que constar anualmente do orçamento de despesa do Ministério da Marinha, sem deixar de ser, todavia, o necessário para apropriada alimentação dos quadros.

§ 2.º Considera-se adicional aos efectivos constantes daqueles mapas o pessoal das classes de clarins e de condutores de automóveis até que estas classes sejam extintas.

§ 3.º Enquanto permanecerem no quadro do activo os actuais primeiros-despenseiros, os efectivos de sargentos da classe da taifa fixados no mapa II anexo a este diploma são diminuídos do número de primeiros-despenseiros existentes no mesmo quadro.

§ 4.º Sem modificação dos números totais fixados para cada posto, poderá o Ministro da Marinha, por portaria, alterar os efectivos dos quadros de qualquer classe mediante compensação numa ou mais das restantes.

Art. 4.º Os sargentos e cabos das classes de clarins e de condutores de automóveis são transferidos, respectivamente, para as classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis, mantendo os seus actuais postos.

Art. 5.º Os segundos-despenseiros e os primeiros-cozinheiros são transferidos, respectivamente, para as subclasses de despenseiros e de cozinheiros da classe da taifa, com o posto de cabo.

Art. 6.º Os primeiros e segundos-criados e os padeiros são transferidos para a subclasse de despenseiros da classe da taifa, com o posto de marinheiro, ficando os primeiros e segundos-criados a pertencer ao ramo de copeiros e os padeiros ao ramo de padeiros.

Art. 7.º Os cabos e marinheiros da classe da taifa percebem os vencimentos fixados na lei para as praças da taifa, observando-se a seguinte correspondência:

Cabos da taifa (subclasses de despenseiros e cozinheiros) - segundos-despenseiros e primeiros-cozinheiros;

Marinheiros da taifa (subclasse de cozinheiros) - segundos-cozinheiros;
Marinheiros da taifa (subclasse de despenseiras) - primeiros-criados e padeiros.

§ único. Mantêm-se para o pessoal das novas classes de condutores mecânicos de automóveis e de mestres clarins as regalias estabelecidas na lei, nomeadamente no que respeita a abonos, respectivamente para as extintas classes de condutores de automóveis e de clarins.

Art. 8.º Até que no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada sejam incluídas as disposições relativas às novas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis e da taifa, é autorizado o Ministro da Marinha a, por portaria:

a) Regular a estrutura das novas classes e a carreira militar dos sargentos e praças dessas classes;

b) Regular as condições em que nas novas classes pode ingressar o pessoal que continua a pertencer às classes que serão extintas: primeiros-despenseiros, marinheiros clarins e marinheiros condutores de automóveis;

c) Fixar as normas que devem regular a elaboração das escalas de antiguidades dos sargentos e das praças que, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste diploma, são automàticamente transferidos para as novas classes.

Art. 9.º O preenchimento dos novos quadros, na parte que corresponde a aumento dos quadros em vigor à data da publicação deste diploma, será realizado gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço e segundo programa anual aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo o encargo desse aumento ser suportado pelas verbas respectivas do Orçamento Geral do Estado, a partir do corrente ano.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


MAPA I
Efectivos do quadro do activo dos oficiais da Armada
(ver documento original)

MAPA II
Efectivos do quadro do activo dos sargentos e praças da Armada
(Excluindo segundos-grumetes e alunos)
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 24 de Abril de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-31 - Portaria 23413 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos para as subclasses dos oficiais técnicos e dos oficiais fuzileiros da classe do serviço especial da armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Portaria 23436 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regulamenta a estrutura da carreira militar da classe taifa da armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Portaria 23434 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria nos quadros de praças da Armada as especializações de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino e regula a obtenção das citadas especializações.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Portaria 23435 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regula a estrutura militar das novas classes de mestre clarim e de conduta mecânica de automóveis da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-23 - Portaria 23500 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos para as subclasses dos despenseiros e dos cozinheiros da classe da taifa.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Portaria 23501 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos do quadro do activo dos oficiais da classe de fuzileiros. Reduz várias unidades nos objectivos fixados pelo Dec Lei 48349 (quadros do activo da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1968-11-25 - Decreto-Lei 48705 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Torna aplicáveis às praças especializadas em sapador submarino ou que estejam frequentando o respectivo curso de especialização as disposições que o Decreto-Lei n.º 45256, de 21 de Setembro de 1963, estabelece para as praças do ramo de mergulhador-sapador da classe de mergulhadores da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-16 - Portaria 24290 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Altera algumas disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Portaria 310/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações à Portaria 23436 de 15 Junho de 1968, que regula a estrutura da carreira militar da tarifa da armada.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Portaria 318/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349 - Substitui o mapa II a que se refere o artigo 3.º do referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-02 - Decreto-Lei 532/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 44883, que estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-31 - Portaria 181/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Reduz para dois anos o tempo de permanência no posto de segundo-sargento da classe da taifa, até estar preenchido o quadro de primeiros-sargentos, indicado no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 48349 (quadros do activo da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 370/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os efectivos da classe dos músicos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-04 - Portaria 647/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações nos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-20 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 647/72, de 4 de Novembro, que introduz alterações nos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968

  • Tem documento Em vigor 1972-11-20 - DECLARAÇÃO DD9461 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 647/72, de 4 de Novembro, que introduz alterações nos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 501/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera o quadro dos oficiais do serviço geral da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-21 - Decreto-Lei 535/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Acresce de um lugar de capitão-de-mar-e-guerra os efectivos da classe de farmacêuticos navais do quadro do activo, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Portaria 763/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações nos quadros dos sargentos e praças da Armada, fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - Decreto-Lei 65/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os efectivos dos postos de capitães-de-mar-e-guerra e de capitães-de-fragata do quadro do activo dos oficiais da Armada de determinadas classes.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Portaria 798/73 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera os quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-04 - Decreto-Lei 136/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aumenta os quadros da classe do serviço especial da Armada constantes do Decreto-lei 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-17 - Portaria 282/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Divide em vários ramos a classe do serviço especial da armada, de acordo com o quadro constante do presente diploma. Integra nos referidos ramos os oficiais dos ramos correspondentes da subclasse de oficiais técnicos, que é desde já extinta. Insere igualmente normas relativas a subclasse de oficiais fuzileiros (a extinguir), cujo quadro de efectivos consta do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-12 - Decreto-Lei 500/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece condições de promoção nos quadros do activo dos oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-16 - Decreto-Lei 27/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações nos efectivos dos quadros do activo dos oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Portaria 18/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera os efectivos dos quadros de várias classes de praças do activo da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-03 - Portaria 643/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na classe do serviço especial o ramo de informática e introduz alterações ao artigo 15.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-30 - Portaria 57/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que os efectivos do posto de primeiro-tenente da classe de fuzileiros passem a ficar atribuídos ao bloco dos postos de oficiais subalternos da mesma classe.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-17 - Decreto-Lei 166/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à redistribuição de efectivos do quadro de oficiais da Armada na classe de oficiais técnicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-20 - Portaria 59/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue o ramo de engenheiro naval da classe de engenheiro de material naval das oficinas da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-04 - Portaria 270/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue o ramo de engenheiro mecânico naval, da classe e de engenheiros de material naval, criado pela Portaria n.º 76/79, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 279/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura o quadro de oficiais da classe de fuzileiros dos quadros permanentes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Portaria 128/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Transfere para o quadro único da classe de serviço especial os oficiais que actualmente pertencem à subclasse de fuzileiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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