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Portaria 23435, de 15 de Junho

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Sumário

Regula a estrutura militar das novas classes de mestre clarim e de conduta mecânica de automóveis da Armada.

Texto do documento

Portaria 23435

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º As letras designativas e os postos das novas classes de mestres clarins e de condutores de automóveis são, por ordem decrescente, os seguintes:

(ver documento original)

2.º Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, competem aos sargentos e praças das classes referidas no número anterior as seguintes

funções:

a) Mestres clarins:

1) Executar toques de clarim;

2) Chefiar ou fazer parte dos ternos e fanfarras;

3) Dirigir a instrução de clarim e caixa e ensaiar os ternos ou fanfarras de clarins;

4) Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e acessórios a seu cargo.

b) Condutores mecânicos de automóveis:

1) Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores,

gruas e anfíbios;

2) Conservar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;

3) Cooperar nas reparações a que hajam de se sujeitar os veículos automóveis;

4) Dirigir e servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis;

5) Guardar e conservar ferramentas, sobresselentes, lubrificantes, carburantes e outros materiais em uso, ou distribuídos para utilização no respectivo serviço;

6) Efectuar os registos e a escrituração inerentes ao serviço.

3.º Em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, os sargentos e os cabos das classes de clarins e de condutores de automóveis são transferidos, respectivamente, para as classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis, mantendo os seus actuais postos e antiguidade relativa.

4.º Os primeiros-grumetes e marinheiros das classes de clarins e de condutores de automóveis são mantidos nestas classes, cujas letras designativas passam a ser, respectivamente, QE e VE, a menos que venham a ingressar nas novas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis.

5.º O ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis das praças que presentemente pertencem às classes de clarins e de condutores de automóveis e que ao abrigo do disposto nesta portaria não sejam transferidas para aquelas classes pode processar-se mediante um exame, desde que, no posto de marinheiro, satisfaçam às condições gerais de promoção e tenham concluído três anos de serviço

efectivo.

As praças que pela segunda vez reprovem no citado exame perdem o direito ao ingresso

nas novas classes.

O programa do exame e as condições em que é realizado serão publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal depois de aprovados pelo director do mesmo Serviço.

6.º O disposto no número anterior é aplicável às praças que na data da publicação desta portaria estejam frequentando o curso de conversão para ingresso na classe de

condutores automóveis.

7.º A promoção a marinheiro clarim e a marinheiro condutor de automóveis, dos primeiros-grumetes das mesmas classes, passa a realizar-se por escolha. As condições especiais de promoção para esse acesso são constituídas por um ano de serviço efectivo no posto de primeiro-grumete da respectiva classe.

8.º O ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis processar-se-á mediante cursos de conversão, depois de nas citadas classes ingressarem as praças que pertencem às extintas classes de clarins e de condutores de automóveis, com excepção das que reprovem duas vezes no exame referido no n.º 6.º desta portaria e das que em declaração escrita desistam de efectuar o mesmo exame.

9.º A admissão aos cursos de conversão para ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis realiza-se, por concurso, entre os marinheiros com os cursos de especialização, respectivamente, de clarim e de condutor de automóveis.

10.º Os concursos referidos no número anterior constarão de provas de selecção (de aptidão física, literárias e psicotécnicas) ou outras julgadas convenientes, estabelecidas

pela Direcção do Serviço do Pessoal.

Os programas das provas do concurso serão publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, depois de aprovadas pelo director do mesmo Serviço.

11.º As praças que concluam com aproveitamento os cursos de conversão referidos no n.º 9.º ingressam nas classes de mestres clarins ou de condutores mecânicos de automóveis, no posto de cabo. A data de ingresso na classe é a do dia em que foi aprovada, por despacho do director do Serviço do Pessoal, a classificação das praças que frequentarem o respectivo curso de conversão. A ordem por que se realiza o ingresso corresponde à ordem decrescente das classificações finais obtidas nos mesmos cursos, a qual define a antiguidade relativa das mesmas praças na data do seu ingresso na classe.

12.º Quando aos concursos referidos no n.º 9.º desta portaria não seja admitido o número suficiente de marinheiros para preenchimento das vacaturas existentes, abrir-se-ão novos concursos, aos quais poderão ser admitidos primeiros-grumetes com as especializações de

clarim ou de condutor de automóveis.

13.º Quando nos concursos referidos no número anterior, relativos ao curso de conversão para ingresso na classe de condutores mecânicos de automóveis, não seja obtido número suficiente de praças para preenchimento das vacaturas existentes, abrir-se-ão novos concursos, aos quais poderão ser admitidas praças de qualquer posto e classe, habilitadas com certificados ou boletins de condução de viaturas automóveis.

14.º Os sistemas de promoção nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos

de automóveis são os seguintes:

a) A subtenente do serviço geral, por classificação em curso (curso geral de sargentos);

b) A sargento-ajudante, por antiguidade;

c) A primeiro-sargento, por escolha;

d) A segundo-sargento, por antiguidade.

15.º As condições especiais de promoção nas classes de mestres clarins e de condutores

mecânicos de automóveis são as seguintes:

a) Promoção a subtenente do serviço geral, curso geral de sargentos;

b) Promoção a sargento-ajudante, três anos de serviço efectivo no posto de

primeiro-sargento;

c) Promoção a primeiro-sargento, quatro anos de serviço efectivo no posto de

segundo-sargento;

d) Promoção a segundo-sargento, dois anos de serviço efectivo no posto de cabo.

16.º O limite de idade dos sargentos e praças das classes de mestres clarins, condutores mecânicos de automóveis, clarins e condutores de automóveis, para efeito do disposto no artigo 83.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, é de 56 anos de idade.

17.º Para os sargentos e cabos das classes de clarins e de condutores de automóveis que tenham sido transferidos para as classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis, nos termos fixados nesta portaria, o tempo de serviço efectivo nas classes de origem nos postos em que foram transferidos é contado como tempo de serviço efectivo

nas novas classes.

18.º Para as praças que tenham sido transferidas para as classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis, no posto de cabo, de acordo com o disposto nos

n.os 3.º e 5.º desta portaria:

a) A promoção a segundo-sargento efectua-se por classificação em curso;

b) As condições especiais de promoção a segundo-sargento envolvem:

1) A frequência, com aproveitamento, de um curso de aplicação de 2.º grau;

2) Dois anos de serviço efectivo no posto de cabo.

19.º Aos sargentos e praças das novas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis são aplicáveis as disposições gerais a todas as classes que constam do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e de legislação complementar.

20.º O Ministro da Marinha determinará por despacho, mediante proposta do Superintendente dos Serviços da Armada, a data ou datas em que o limite de idade referido no n.º 17.º entra em vigor para as classes de mestres clarins e de clarins.

21.º Os casos omissos ou duvidosos da matéria que consta desta portaria serão resolvidos

por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 15 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/15/plain-130886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-24 - Decreto-Lei 48349 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica o número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças dos quadros do activo da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-04 - Portaria 617/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 151.º, 153.º, 156.º e 157.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e substitui os quadros n.os 1 e 2 a que se refere o artigo 169.º do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-21 - Portaria 219/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E.S.P.A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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