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Regulamento 493/2024, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento da Formação Profissional Contínua da Ordem dos Despachantes Oficiais

Texto do documento

Regulamento 493/2024



A Ordem dos Despachantes Oficiais vem ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 17.º da Lei 12/2023, de 28 de março, publicar o Regulamento da Formação Profissional Contínua da Ordem dos Despachantes Oficiais aprovado pela sua Assembleia Representativa, reunida no dia 9 de abril de 2024, ao abrigo do disposto da alínea d) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pela Lei 112/2015, de 27 de agosto, com as alterações da Lei 67/2023, de 7 de dezembro, proposto pelo Conselho Diretivo.

Regulamento da Formação Profissional Contínua

CAPÍTULO I

ÂMBITO E OBJETIVOS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos despachantes oficiais com inscrição na Ordem e que exerçam a atividade profissional de despachante oficial nos termos previstos no n.º 1, alínea n) do artigo 64.º do EODO.

Artigo 2.º

Conceito

A formação profissional contínua compreende o conjunto de atividades de formação e qualificação técnica tendentes ao desenvolvimento pessoal e profissional dos despachantes oficiais.

Artigo 3.º

Objetivo

1 - A formação profissional contínua tem por objetivo facultar aos despachantes oficiais os conhecimentos necessários para um exercício da profissão pautado pelos mais elevados padrões de excelência e rigor técnico, que contribua para o interesse público da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica.

2 - São, nomeadamente objetivos específicos da formação profissional contínua:

a) Promoção do aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;

b) Manutenção da confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado;

c) Garantia do respeito no exercício da profissão pelos princípios e regras deontológicas;

d) Dignificação das relações interprofissionais;

e) Encorajamento e apoio aos despachantes oficiais no sentido de atingirem os mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;

f) Promover a atualização dos conhecimentos dos despachantes oficiais;

g) Promoção da constante atualização do quadro normativo que enquadra o exercício da profissão de despachante oficial.

Artigo 4.º

Matérias abrangidas

A formação profissional contínua, deve abranger, entre outras, matérias aduaneiras, fiscalidade, direito e deontologia, bem como matérias conexas com a atividade profissional dos despachantes oficiais.

CAPÍTULO II

OBRIGATORIEDADE E MODOS DE OBTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA

Artigo 5.º

Obrigatoriedade

1 - Para garantir o adequado exercício da profissão, ao abrigo do princípio da competência profissional, de forma continuada e atualizada, os despachantes oficias são obrigados a desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas.

2 - Os despachantes oficiais são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 40 créditos de formação profissional contínua por ano ou um proporcional em relação ao período em que exerceram a atividade nesse ano.

3 - Por deliberação do conselho diretivo e mediante requerimento devidamente justificado, poderá ser pontualmente derrogado o dever consagrado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Modos de obtenção da formação profissional contínua

A formação profissional contínua que o despachante oficial deverá realizar, poderá ser obtida da seguinte forma:

a) Na qualidade de formando ou formador em formação, congressos, conferências, seminários, palestras, entre outros, promovidas pela Ordem;

b) Na qualidade de formando ou formador em formação promovida por entidades do ensino superior ou organismos oficiais;

c) Frequência anual, com aproveitamento, em pelo menos 50 % das unidades curriculares, em licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos;

d) Publicações de livros e artigos de âmbito técnico/profissional ou científico em revistas nacionais ou internacionais da área aduaneira.

Artigo 7.º

Atribuição de créditos de formação profissional contínua

São atribuídos créditos de formação profissional contínua nas seguintes situações:

a) Nas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada hora de formação será atribuído 1 crédito;

b) Na prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, pela frequência em licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos, serão atribuídos 40 créditos;

c) Na prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada artigo técnico/profissional 10 créditos, por cada publicação de livro científico serão atribuídos 40 créditos.

Artigo 8.º

Processo de atribuição de créditos de formação profissional contínua

1 - Para efeitos de atribuição de créditos de formação profissional contínua, sempre que um ­despachante oficial verificar alguma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se reporta a situação que lhe atribua créditos de formação profissional contínua, deve enviar para a Ordem, comprovativo da realização.

2 - O pedido de atribuição de créditos de formação profissional contínua deve ser realizado, através dos meios disponibilizados para o efeito.

CAPÍTULO III

DEVERES

Artigo 9.º

Deveres dos Despachantes Oficiais

Os despachantes oficiais são responsáveis pela sua própria formação profissional, devendo frequentar a formação que lhes permita exercer a sua atividade profissional respeitando os deveres de competência profissional a que estão obrigados.

Artigo 10.º

Deveres da Ordem

1 - A Ordem obriga-se a disponibilizar um plano anual de formação profissional contínua até 15 de março do ano correspondente.

2 - O plano de formação profissional contínua referido no número anterior deverá conter o tema e tipo da formação, bem como os conteúdos programáticos.

Artigo 11.º

Infração disciplinar

Comete infração disciplinar o despachante oficial que, por ação ou omissão, violar dolosamente alguma das obrigações e deveres estabelecidos no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Entrada em vigor e publicação

O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

11 de abril de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Representativa, Ricardo José Neves da Silva.

317595115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5733758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 112/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Lei 67/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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