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Decreto-lei 368/99, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/99

de 18 de Setembro

O Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, aprovou as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

A experiência colhida ao longo dos anos de vigência do diploma levou a que a sua aplicação se tenha tornado, por vezes, morosa e desajustada da realidade comercial, tornando-se necessário proceder a alterações que permitam uma maior abrangência em relação aos diversos tipos de estabelecimentos comerciais, principalmente aos de comércio por grosso, simplifiquem a tramitação administrativa e tornem mais rápidos os procedimentos necessários ao licenciamento dos estabelecimentos comerciais, de modo a facilitar o desenvolvimento empresarial.

Assim, a modernização e a desburocratização traduzem-se na centralização do processo de licenciamento numa única entidade, a câmara municipal, processo esse que, na legislação ora revogada, era conduzido, no que diz respeito aos riscos de incêndio, através de processos paralelos.

Neste sentido, procura-se que a intervenção dos vários serviços intervenientes ocorra em simultâneo, centralizando-se a coordenação do processo na câmara municipal, que reúne os elementos necessários, nas várias fases do projecto, promovendo a realização de uma vistoria conjunta com a presença de todos os serviços intervenientes.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - São aprovadas, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, as medidas de segurança contra riscos de incêndio, aplicáveis aos estabelecimentos comerciais:

a) Com área total igual ou superior a 300 m, independentemente de estar ou não afecta ao atendimento público;

b) Que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área.

2 - A aplicação das medidas de segurança referidas no número anterior aos centros comerciais é extensiva a todos os seus espaços, mesmo aos que não estão afectos a actividade comercial e desde que para esses espaços não existam normas específicas de segurança contra riscos de incêndio.

3 - Para efeitos deste diploma equiparam-se a estabelecimentos comerciais os estabelecimentos de prestação com área total igual ou superior a 300 m abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.

4 - As medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m serão fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna.

5 - A definição dos produtos a que alude a alínea b) do n.º 1 será objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Artigo 2.º

Definição

Para efeito do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial as instalações onde se exercem actividades de comércio por grosso ou de comércio a retalho, tal como definidas nas alíneas a) e b), respectivamente, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 3.º

Aprovação do projecto de arquitectura

1 - A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1.º carece de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB.

2 - À consulta e à emissão do parecer do SNB é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 deste artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - Para efeito de emissão do parecer do SNB, a câmara municipal deve enviar ao SNB cópia dos seguintes elementos:

a) Planta de localização do edifício à escala de 1:1000 ou 1:2000;

b) Planta de implantação do edifício à escala de 1:100 ou 1:200, evidenciando a acessibilidade em relação aos edifícios vizinhos;

c) Cortes e alçados do edifício à escala de 1:100, evidenciando a envolvente até 5 m;

d) Plantas de todos os pisos do edifício à escala de 1:100;

e) Memória descritiva, onde conste a caracterização do edifício e do estabelecimento no que respeita a acessos, características construtivas e materiais a utilizar e natureza da sua ocupação, dimensionamento das vias de evacuação e determinação do número máximo admissível de pessoas presentes no estabelecimento.

4 - O parecer do SNB destina-se a verificar o cumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio anexas ao presente diploma que tenham implicação directa sobre a solução arquitectónica submetida a aprovação.

Artigo 4.º

Aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio

1 - O interessado, simultaneamente com a apresentação dos projectos das especialidades a efectuar nos termos do artigo 17.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, deve requerer à câmara municipal a aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa referente às condições de segurança contra riscos de incêndio, contendo descrição dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;

b) Planta de cada piso do edifício ocupado pelo estabelecimento comercial à escala de 1:100, contendo a localização de todos os meios de intervenção, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndios, de alarme e alerta;

c) Projectos de ventilação, de desenfumagem e de ar condicionado, quando existentes.

3 - A aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio carece de parecer favorável do SNB, a emitir nos termos da artigo 19.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 5.º

Alvará de licença de utilização

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer à câmara municipal a concessão da licença de utilização a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 Novembro, ou o artigo 12.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, consoante os casos.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do plano de emergência e da organização de segurança, a remeter ao SNB pela câmara municipal com a antecedência mínima de 20 dias da realização da vistoria.

3 - Do plano de emergência devem constar os seguintes elementos:

a) Instruções de segurança;

b) Sistema de evacuação e intervenção em caso de incêndio;

c) Plantas de emergência.

4 - O SNB, sempre que necessário, pode solicitar elementos complementares de apreciação.

5 - A concessão da licença de utilização é sempre precedida de vistoria, a realizar nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, ou do artigo 13.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, consoante os casos.

6 - A conformidade da obra com as medidas de segurança contra riscos de incêndio anexas ao presente diploma é comprovada pela licença de utilização a conceder pela câmara municipal, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, ou do artigo 14.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.

Artigo 6.º

Taxas devidas pela licença de utilização

1 - Feita a vistoria, a câmara municipal notifica o interessado da concessão da licença de utilização e do montante das taxas municipais devidas pela emissão do respectivo alvará e das taxas devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.

2 - O pagamento das taxas, referidas na segunda parte do número anterior, é efectuado conjuntamente com o pagamento das taxas municipais devidas pela concessão da licença de utilização, devendo a câmara municipal transferir para o SNB a respectiva participação na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

3 - O montante das taxas a transferir para o SNB é fixado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 7.º

Manutenção das condições de segurança

Os estabelecimentos comerciais devem cumprir e manter as condições de segurança contra riscos de incêndio, tal como constam do estudo de segurança aprovado.

Artigo 8.º

Competência para a fiscalização do funcionamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete à respectiva câmara municipal a fiscalização do cumprimento das condições de segurança contra riscos de incêndio dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 9.º

Serviços de inspecção

1 - O SNB pode, em qualquer momento, realizar as inspecções que tiver por convenientes, visando a verificação do cumprimento das medidas de segurança estabelecidas no presente diploma.

2 - Sempre que, no exercício da actividade de inspecção, for detectado o incumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio, deve ser elaborado um auto de notícia, o qual deve ser remetido à câmara municipal respectiva, no prazo máximo de 10 dias.

3 - No âmbito da actividade de inspecção deve ser facultado aos funcionários do SNB e à respectiva câmara municipal o acesso aos estabelecimentos comerciais, bem como aos documentos justificadamente solicitados.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 7.º do presente diploma;

b) Impedir ou dificultar o acesso das entidades referidas nos artigos 8.º e 9.º em serviço de inspecção aos estabelecimentos comerciais;

c) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º 2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com a coima de 50 000$00 a 500 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250 000$00 a 3 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 25 000$00 a 200 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 000$00 a 1 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$00 a 250 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por período até um ano, do exercício da actividade;

b) Encerramento do estabelecimento.

2 - A interdição do exercício da actividade ou o encerramento do estabelecimento comercial podem ser determinados quando haja a prática da contra-ordenação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O encerramento pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

4 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, a câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do SNB, suspende o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 12.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

Em caso de tentativa ou negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 13.º

Instrução dos processos e aplicação das sanções

A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma competem às câmaras municipais.

Artigo 14.º

Destino das coimas

1 - O produto das coimas relativo a processos cujo auto de notícia tenha sido levantado pelo SNB constitui receita deste Serviço e da câmara municipal, na proporção a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo o montante que corresponder ao SNB ser remetido até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que for cobrado.

2 - Nos restantes casos, o produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.

Artigo 15.º

Estabelecimentos existentes

1 - Os titulares de estabelecimentos existentes abrangidos pelo presente diploma e em funcionamento à data da sua entrada em vigor que estejam a proceder a obras resultantes do estudo de segurança contra riscos de incêndio aprovado nos termos do Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, dispõem do prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor deste diploma para requerer à câmara municipal a concessão da licença de utilização.

2 - O SNB dispõe do prazo máximo de 60 dias para apreciação dos estudos de segurança que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem pendentes, por forma que os titulares de estabelecimentos comerciais possam requerer à câmara municipal a concessão de licença de utilização.

3 - Os estabelecimentos que à data de entrada em vigor do presente diploma não possuam ainda certificado de conformidade nos termos do Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, devem apresentar o estudo de segurança para aprovação na câmara municipal, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do presente diploma.

4 - No caso previsto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar ao SNB o estudo de segurança para apreciação, acompanhado dos elementos referidos no artigo 4.º, considerando-se aprovado caso não haja resposta no prazo máximo de 45 dias.

5 - Se o parecer do SNB for desfavorável, o mesmo deve ser devidamente fundamentado.

6 - Sempre que, por razões de natureza económica, técnica ou arquitectónica, não possam ser aplicadas aos estabelecimentos existentes as medidas de segurança contra riscos de incêndio constantes do presente diploma, o estudo de segurança deve propor soluções alternativas, as quais são apreciadas pelo SNB, com vista à sua aprovação.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional adequado que proceda às necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Armando António Martins Vara - José Maria da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

Promulgado em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em

estabelecimentos comerciais

1 - Objectivo da implementação de segurança nos estabelecimentos

comerciais

1.1 - A promoção de segurança contra riscos de incêndio nos estabelecimentos comerciais tem por objectivo:

a) Reduzir os riscos de eclosão de um incêndio;

b) Limitar os riscos de propagação do fogo e dos fumos;

c) Garantir a evacuação rápida e segura dos ocupantes;

d) Facilitar a intervenção eficaz dos bombeiros.

1.2 - Com vista à satisfação destas exigências devem ser tomadas as precauções necessárias no edifício a fim de:

a) Providenciar caminhos de evacuação protegidos da propagação do fogo e dos fumos;

b) Garantir uma estabilidade satisfatória dos elementos estruturais face ao fogo;

c) Garantir um comportamento satisfatório dos elementos de compartimentação face ao fogo;

d) Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação e outros) que funcionem em boas condições de segurança;

e) Dispor de sistemas de alarme, alerta e iluminação de segurança e sinalização apropriados;

f) Providenciar quanto à afixação em lugares adequados de instruções de segurança;

g) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;

h) Organizar a formação e a instrução de pessoal;

i) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos técnicos, incluindo os de segurança.

1.3 - Os pontos seguintes das presentes medidas definem as disposições mínimas que devem ser respeitadas para que a segurança de um estabelecimento comercial, em relação ao risco de incêndio, possa ser considerada satisfatória.

2 - Caminhos de evacuação

2.1 - Generalidades:

2.1.1 - Os caminhos de evacuação devem permitir aos ocupantes a evacuação rápida e segura para o exterior e desembocar numa rua ou num espaço livre que lhes possibilite afastarem-se do edifício. Para tal devem possuir largura útil calculada na base de 1 UP/100 pessoas servidas, ou fracção de 100 pessoas, com o mínimo de 1 UP.

2.1.2 - Saídas:

2.1.2.1 - Cada piso com área acessível ao público, igual ou superior a 100 m2, deverá dispor de duas ou mais saídas para a via pública ou para caminhos de evacuação que a ela conduzam, ou a um espaço livre, as quais deverão ser distribuídas de forma a garantir que a distância máxima a percorrer, de qualquer ponto, para atingir uma delas, medida segundo o eixo dos caminhos de circulação, não seja superior a 35 m e nos casos de impasse a 15 m.

2.1.2.2 - Duas saídas só podem ser consideradas distintas quando, de qualquer ponto do espaço que servem, possam ser vistas segundo um ângulo superior a 45º.

2.1.2.3 - Os pisos com área acessível ao público inferior a 100 m2 podem dispor de apenas uma saída.

2.1.2.4 - No caso de locais com lotação compreendida entre 100 e 1000 pessoas, devem ser previstas, no mínimo, três saídas distribuídas pelo seu perímetro e nas condições de 2.1.2.2. Para lotações superiores a 1000 pessoas deve ser prevista mais uma saída por cada grupo de 500 pessoas ou fracção.

2.1.2.5 - Nos locais com duas saídas, a largura mínima de cada uma deve calcular-se na base de 1 UP/ 100 pessoas.

2.1.2.6 - Nos locais onde existam n saídas, com n >= 2, a capacidade total de qualquer conjunto n - 1 saídas deve satisfazer o critério referido em 2.1.2.2.

2.1.2.7 - Nos locais que recebem mais de 200 pessoas, a largura mínima de cada saída não pode ser inferior a 2 UP, podendo nos restantes casos ser de 1 UP.

2.1.3 - Os ascensores e caminhos que incluam escadas mecânicas não são considerados como caminhos de evacuação.

2.1.4 - As portas, escadas, saídas e caminhos que conduzam ao exterior devem estar sinalizados com sinais de segurança normalizados e visíveis.

2.1.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados obstáculos, tais como expositores, manequins ou qualquer objecto de decoração, susceptíveis de dificultarem a circulação e poderem também constituir um risco de propagação de incêndio.

2.1.6 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem o público em erro relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.

2.2 - Portas:

2.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido previsto para essa evacuação.

2.2.2 - A porta de saída de um caminho de evacuação deve poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de abandonar o edifício.

2.2.3 - As saídas através de portas giratórias, ou de correr, não devem ser consideradas no cálculo do número de saídas de evacuação, a não ser que disponham de sistemas que lhes permitam abrir no sentido da evacuação.

2.2.4 - As portas situadas nos caminhos de evacuação que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo que as mantenham normalmente fechadas e possuir um sinal normalizado de proibição de passagem.

2.2.5 - As portas de saída utilizáveis por mais de 50 pessoas devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ser dotadas de batentes que as abram prontamente, sempre que pressionadas no sentido de evacuação;

b) Se a evacuação for possível nos dois sentidos, ser do tipo vaivém e comportar superfícies transparentes à altura de visão que garantam perfeita visibilidade;

c) Se possuírem ferrolhos, ou outros dispositivos de travamento, não ser necessário o uso de chave para abertura das portas pela sua face interior;

d) Os dispositivos de encravamento devem possuir desbloqueamento simples e imediato, de operação fácil, mesmo com má visibilidade, e não dificultarem ou prejudicarem, em qualquer posição, a passagem de pessoas;

e) Serem equipadas com barras antipânico.

2.2.6 - O disposto nos números anteriores não se aplica a portas, portões ou gradeamentos articulados, de deslizamento lateral ou abrindo no sentido inverso ao da saída, desde que sejam mantidos fixados, na posição aberta, durante os períodos de abertura ao público do estabelecimento.

2.3 - Escadas:

2.3.1 - Devem existir escadas protegidas (interiores ou exteriores) localizadas de modo a servir facilmente todas as áreas do estabelecimento e a permitir o encaminhamento rápido dos ocupantes em direcção às saídas para o exterior.

2.3.2 - A largura das escadas deve ser suficiente para assegurar a evacuação do público e para tal respeitar os critérios de dimensionamento definidos em 2.1.1.

2.3.3 - Se as escadas existentes derem acesso a pisos abaixo do nível da saída para o exterior (arruamento ou zona protegida), deverão ser devidamente sinalizadas para evitar que as pessoas possam desorientar-se e descer abaixo desse nível, devendo, sempre que possível, com aquela finalidade, ser criadas barreiras físicas que interrompam a continuidade das escadas.

2.3.4 - Para edifícios a construir não será permitida a continuidade das escadas entre os pisos acima e abaixo do nível de saída.

2.3.5 - As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% e ser providas de corrimão não interrompido nos patamares, devendo os degraus ser dispostos por lanço, num mínimo de 3 e no máximo de 12, e no caso de não possuírem espelho, apresentar uma sobreposição não inferior a 5 cm.

2.3.6 - As diferenças de nível nas comunicações horizontais comuns devem ser vencidas por meio de rampa com inclinação não superior a 10%, ou por conjuntos de, pelo menos, três degraus.

2.3.7 - A largura das escadas não pode ser diminuída pela instalação de mostruários, colocação de móveis, motivos de ornamentação ou conforto ou por quaisquer outros objectos.

2.4 - Câmaras corta-fogo:

2.4.1 Sempre que sejam aplicáveis, nomeadamente quando constituírem solução alternativa, as câmaras corta-fogo devem possuir paredes e pavimentos construídos com materiais da classe M0, incluindo revestimento, apresentando classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60, e comportar apenas duas portas de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30;

2.4.2 - As suas dimensões devem satisfazer as seguintes condições:

a) A área interior da câmara deve estar compreendida entre 3 m2 e 6 m2;

b) A distância a percorrer no seu interior, para a transpor, não pode ser inferior a 1,20 m;

c) O pé-direito não pode ser inferior a 2 m.

2.4.3 - No interior das câmaras não devem existir quaisquer objectos ou equipamentos, com excepção de extintores portáteis ou de bocas de incêndio, nem acesso a quaisquer ductos, canalizações ou condutas, com excepção de hidrantes ou dispositivos para controlo de fumos em caso de incêndio.

2.4.4 - As portas das câmaras corta-fogo incluídas nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido da saída, devendo nos outros casos abrir para o seu interior.

2.2.5 - As portas referidas devem ser mantidas fechadas em permanência, não sendo permitida a instalação de quaisquer dispositivos de retenção, devendo nas suas faces exteriores ser afixada a seguinte inscrição:

«Câmara corta-fogo, manter a porta fechada.»

3 - Características construtivas

3.1 - Generalidades:

3.1.1 - O comportamento ao fogo dos elementos estruturais resistentes deve ser o adequado para assegurar, em caso de incêndio, a estabilidade do conjunto durante um período de tempo considerado suficiente.

3.1.2 - A compartimentação deve constituir uma barreira contra a propagação do fogo e dos fumos que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e utilizáveis e que limite o incêndio ao compartimento da sua eclosão, durante um período de tempo considerado suficiente e compatível com as operações de evacuação e de intervenção.

3.2 - Estruturas dos edifícios:

3.2.1 - Nos edifícios cuja altura seja no máximo de 9 m, a resistência ao fogo das estruturas deve ser de, pelo menos, trinta minutos (EF 30), com exclusão dos edifícios que só possuam rés-do-chão sem cave.

3.2.2 - Nos edifícios com altura até 28 m, a resistência ao fogo das estruturas deve ser de, pelo menos, sessenta minutos (EF 60).

3.2.3 - Nos edifícios com altura superior a 28 m, a resistência ao fogo da estrutura deve ser de, pelo menos, noventa minutos (EF 90).

3.3 - Elementos de compartimentação:

3.3.1 - Os elementos de compartimentação, pavimentos, paredes de caixa de escadas, paredes de compartimentação (corta-fogo) em edifícios até 9 m de altura deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, trinta minutos (CF 30).

3.3.2 - Os elementos de compartimentação em edifícios de altura entre 9 m e 28 m deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, sessenta minutos (CF 60).

3.3.3 - Os elementos de compartimentação em edifícios de altura superior a 28 m deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, noventa minutos (CF 90).

3.4 - Protecção das escadas:

3.4.1 - As paredes da caixa de escada devem apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, sessenta minutos (CF 60) e ser constituídas com materiais de classe de reacção ao fogo M0, incluindo revestimentos.

3.4.2 - O guarnecimento dos vãos (portas e aros) de acesso a estas caixas de escada deve apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, trinta minutos (PC 30), devendo as portas ser munidas de fecho automático e possuir sinalização de que devem ser mantidas fechadas.

3.4.3 - Todas as escadas enclausuradas devem ser convenientemente ventiladas e para tal possuir, na sua parte superior, uma superfície móvel de, pelo menos, 1 m de área, munida de um dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso de entrada, ou satisfazer o disposto em 7.16, se a ventilação for mecânica.

3.4.4 - As escadas protegidas, quando exteriores, devem dispor de protecções, de modo que as pessoas que nelas circulem não fiquem expostas às chamas ou radiações intensas provenientes de vãos existentes nas fachadas, e conduzir ao exterior do edifício ou a zonas consideradas seguras.

4 - Revestimentos

4.1 - Nos estabelecimentos comerciais os revestimentos interiores devem apresentar, do ponto de vista de reacção ao fogo, características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação de um incêndio e à propagação de fumos e gases tóxicos.

4.2 - Os materiais de revestimento dos caminhos de evacuação devem corresponder ao nível mínimo de segurança exigida e situar-se dentro das seguintes classes:

a) Revestimento dos pavimentos M3;

b) Revestimento das paredes M2;

c) Revestimento dos tectos M1.

4.3 - Os materiais de revestimento dos tectos, ou constituintes dos tectos falsos, e os materiais de isolamento térmico ou acústico neles aplicados, quer em contacto com os locais de permanência ou circulação dos recintos quer nos espaços entre os tectos e os tectos falsos, devem ser da classe M1.

4.4 - As superfícies translúcidas ou transparentes incorporadas em tectos ou tectos falsos, para iluminação natural ou artificial dos locais, podem ser constituídas por materiais da classe M2 ou M3, consoante se trate de caminhos de evacuação ou de locais de permanência, numa proporção não superior a 25% da área total, medido em planta.

4.5 - Os órgãos de suspensão e fixação dos tectos falsos devem ser constituídos por materiais da classe M0 e não estar sujeitos a tensões de serviço, calculadas a frio, superiores a 80% da sua tensão de segurança, com um máximo de 20 N/mm2.

4.6 - Os materiais correntes de revestimento das paredes devem ser da classe M2, excepto nos caminhos de evacuação verticais enclausurados, onde devem apresentar a classe M1.

4.7 - Os isolamentos térmicos e acústicos aplicados nas paredes e em contacto directo com o ambiente devem ser constituídos por materiais da classe M1. 4.8 - Os materiais de revestimento dos pavimentos e dos rodapés devem ser da classe M3.

5 - Instalações eléctricas

5.1 - Generalidades:

5.1.1 - As instalações eléctricas dos estabelecimentos comerciais devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se para tal suficiente o cumprimento da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações e ainda do disposto nos números seguintes.

5.1.2 - As disposições do número anterior aplicam-se igualmente no caso em que a alimentação eléctrica do estabelecimento seja assegurada por uma fonte autónoma.

5.2 - Instalação de iluminação normal - o sistema de iluminação normal de um estabelecimento comercial deve ser eléctrico.

5.3 - Postos de transformação:

5.3.1 - Os postos de transformação integrados nos edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos dos postos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

5.3.2 - O acesso aos postos de transformação deve ser feito, de preferência, pelo exterior do edifício; quando haja necessidade de prever acesso pelo interior, tal acesso deve ser protegido por porta da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, abrindo para as comunicações horizontais do edifício.

5.4 - Fontes de alimentação de emergência:

5.4.1 - Cada estabelecimento comercial deve dispor de fontes de alimentação de emergência, destinadas a garantir o funcionamento de instalações cuja operacionalidade importa manter em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos ocupantes do edifício e a intervenção dos bombeiros. Estão nestas condições, pelo menos, as seguintes instalações:

a) A instalação de iluminação de emergência de segurança;

b) A instalação de ventilação mecânica para desenfumagem dos caminhos de evacuação;

c) A instalação de alarme, de alerta e de sinalização, em casos de incêndios;

d) A instalação de ascensores, quando estiverem nas condições previstas no n.º 8.4.

5.4.2 - As fontes de alimentação de emergência, quando forem grupos electrogéneos accionados por motores térmicos, devem ficar instaladas dentro de compartimentos cuja envolvente e acessos satisfaçam as disposições referidas em 5.3.1 e 5.3.2, respectivamente.

5.5 - Instalação de iluminação de emergência de segurança:

5.5.1 - Cada estabelecimento comercial deve estar dotado de um sistema de iluminação de emergência de segurança que entre em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe.

5.5.2 - Este sistema de iluminação de emergência de segurança deve ser concebido e instalado de forma a funcionar durante um período de tempo que, em caso de falha do sistema de iluminação normal, permita a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.

5.5.3 - Os focos luminosos devem proporcionar luz suficiente para ser possível distinguir os obstáculos e as mudanças de direcção.

5.6 - Aquecimento:

5.6.1 - O aquecimento num estabelecimento comercial só pode ser assegurado por sistemas de aquecimento central ou por aparelhos eléctricos fixos.

5.6.2 - Quando se utilize sistema de aquecimento central, o veículo transmissor de calor será a água ou o ar, no caso de instalações de ar condicionado.

5.6.3 - Os aparelhos de aquecimento não incluídos em sistema de aquecimento central só poderão ser eléctricos do tipo de resistência em banho de óleo.

5.6.4 - Todos os aparelhos eléctricos devem obedecer às disposições referidas em 5.1.

5.6.5 - Com a finalidade de responder às exigências da alínea d) de 1.2, a instalação de aquecimento de um estabelecimento comercial deverá estar em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.

6 - Instalações que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos

6.1 - Generalidades - todas as instalações que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem obedecer às prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.

6.2 - Casa da caldeira:

6.2.1 - Se a potência de um gerador de calor por combustão for igual ou superior a 70 kW, esse gerador deve ser instalado em local próprio.

6.2.2 - O local referido no número anterior deve ser concebido e o gerador instalado de acordo com as disposições do Regulamento dos Recipientes sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei 102/74, de 14 de Março.

6.2.3 - As caldeiras integradas nos edifícios devem ficar instaladas dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e os revestimentos internos dos compartimentos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

6.3 - Distribuição de fluidos combustíveis:

6.3.1 - A alimentação dos aparelhos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos deve poder ser interrompida, pelo menos, por um dispositivo de fecho de comando manual.

6.3.2 - No caso de combustíveis líquidos, se a armazenagem estiver situada num compartimento interior, este deverá ser concebido de forma que corresponda às disposições de 6.2.3 e a armazenagem às do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial dos Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1947.

6.3.3 - No caso de gases combustíveis, a rede de distribuição do edifício deve obedecer ao disposto no Decreto Lei 232/90, de 16 de Julho, e na Portaria 789/90, de 4 de Setembro.

6.4 - Aparelhos de queima de gás:

6.4.1 - Só são permitidos aparelhos de queima de gás em estabelecimentos comerciais, quer utilizem gás canalizado quer em garrafa individual, desde que expressamente autorizados pela entidade referida no artigo 9.º 6.4.2 - Todos os aparelhos de queima de gás devem estar em conformidade com as disposições legais em vigor nessa matéria.

6.4.3 - Estes aparelhos devem ser objecto de instalação e manutenção adequadas e o seu modo de emprego estar claramente indicado.

7 - Sistemas de ventilação

7.1 - A fim de promover a renovação do ar em estabelecimentos comerciais deve existir uma ventilação natural ou mecânica.

7.2 - As tomadas de ar novo devem ser colocadas a uma distância suficiente de condutas de fumos e de aberturas que comuniquem com locais susceptíveis de riscos particulares de incêndio, e os próprios revestimentos de decoração da conduta deverão, no mínimo, ser de materiais não inflamáveis, a título permanente (M1), de modo a evitar a poluição do ar e a propagação de incêndio.

7.3 - As tomadas de ar novo acessíveis ao público devem ser protegidas por rede com malha nunca superior a 10 mm, ou dispositivo semelhante, destinada a impedir a introdução de corpos estranhos e susceptível de ser limpa com frequência.

7.4 - As condutas de ar devem ser de material incombustível (M0).

7.5 - Os isolamentos térmicos, quando existam, os filtros acústicos ou filtros de ar - interiores da conduta - e os próprios revestimentos de decoração da conduta deverão, no mínimo, ser de materiais não inflamáveis, a título permanente (M1).

7.6 - Os sistemas de ventilação, de termoventilação ou de condicionamento de ar, incluindo retorno ou extracção, que sirvam zonas de venda com grandes superfícies (centros comerciais, grandes armazéns e outros) devem constituir redes independentes e separadas das que servem outras zonas, podendo ser dispensadas pela entidade referida no artigo 9.º, sempre que a área ou ocupação o não justifique.

7.7 - As grelhas de insuflação, retorno ou extracção devem situar-se a mais de 10 cm acima do pavimento, excepto para as cortinas de ar situadas na entrada de estabelecimentos em que as grelhas verticais sejam susceptíveis de prejudicarem a decoração parietal.

7.8 - A entidade referida no artigo 9.º poderá, em certos casos - grandes comprimentos, travessias de locais com perigo de incêndio e outros - impor que as condutas possuam dispositivos móveis, de funcionamento automático ou manual, que as seccionem nos atravessamentos das paredes que sejam impostas como corta-fogo ou pára-chamas.

7.9 - A resistência das condutas e dos dispositivos móveis referidos em 7.8 deve ser igual à da parede que atravessam.

7.10 - Nos locais ventilados, termoventilados ou condicionados deve existir dispositivo de segurança que, em caso de elevação anormal de temperatura, garanta automaticamente a paragem de ventiladores e outras instalações.

7.11 - Os motores de ventiladores devem ficar fora do circuito de ar, excepto quando os aparelhos sirvam um só local e nele se encontrem instalados ou quando se trate de motores cujos enrolamentos sejam protegidos por dispositivos de corte para o caso de elevação anormal de temperatura.

7.12 - Deve ser previsto um sistema de ventilação nos caminhos de evacuação, para efeitos de desenfumagem em caso de incêndio, sempre que aqueles incluam comunicações horizontais comuns ou escadas interiores.

7.13 - Essa ventilação poderá ser feita por arejamento natural, por tiragem térmica ou ainda por meios activos (ventilação mecânica) de arranque automático por detecção de fumos, cujo funcionamento deverá ser assegurado mesmo em caso de falha da rede de alimentação de energia eléctrica.

7.14 - No caso de instalação de ventilação mecânica, podem ser adaptadas as soluções a seguir indicadas:

a) Dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação e extracção nas câmaras corta-fogo e insuflação e extracção nas comunicações horizontais comuns; ou b) Dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação de ar nas câmaras corta-fogo e extracção nas comunicações horizontais comuns.

7.15 - No caso da alínea b) do número anterior, as câmaras corta-fogo devem dispor de uma abertura que permita a passagem de ar para as comunicações horizontais.

7.16 - As instalações de ventilação mecânica devem ainda obedecer às seguintes especificações:

a) As bocas de insuflação e de extracção devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenham fechadas em situação normal;

b) A sua abertura deve ser comandada pelo sistema automático de detecção de incêndios, exclusivamente ao nível do piso sinistrado;

c) A abertura das bocas pertencentes aos restantes pisos só poderá ser feita por comando manual, situado em local devidamente assinalado e facilmente acessível aos elementos das equipas de segurança;

d) A distância máxima entre duas bocas de extracção ou entre uma boca de extracção e uma boca de insuflação, nas comunicações horizontais comuns, não deverá ultrapassar 10 m se o percurso for rectilíneo, e 7 m em caso contrário;

e) A instalação deverá ser dimensionada de modo que entre as pressões relativas das escadas e das comunicações horizontais comuns exista uma diferença mínima de 20 Pa.

7.17 - As cozinhas de restaurantes, refeitórios e similares existentes nos estabelecimentos comerciais deverão ser dotadas de sistema próprio e independente para a extracção de gases e fumos de combustão.

8 - Ascensores

8.1 - Os ascensores devem ser instalados de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

8.2 - Junto das portas de patamar dos ascensores devem ser colocados avisos que indiquem a proibição de utilização dos mesmos em caso de incêndio.

8.3 - A botoneira de cabina dos ascensores deve possuir indicação clara de qual o piso da saída normal do estabelecimento comercial.

8.4 - Quando o estabelecimento comercial estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndios, este deve comandar os ascensores, de forma que, em caso de incêndio, aqueles sejam enviados automaticamente para o piso de saída normal, onde ficarão estacionados, com as portas abertas.

9 - Meios de alarme, alerta e de primeira intervenção

9.1 - Sistema automático de detecção de incêndios:

9.1.1 - Os estabelecimentos comerciais referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º devem ser protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios.

9.1.2 - A entidade referida no artigo 9.º, como medida compensatória, ou perante riscos agravados da sua ocupação, pode impor que os restantes estabelecimentos comerciais abrangidos por este diploma sejam protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios.

9.1.3 - Os sistemas automáticos de detecção de incêndios devem proteger todos os espaços dos estabelecimentos comerciais, permitir o alarme dos seus ocupantes e o alerta aos bombeiros, desencadeados automaticamente em caso de incêndio, e ser concebidos e instalados de acordo com as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, segundo as normas europeias do CEN (Comité Européen de Normalisation).

9.2 - Alarme:

9.2.1 - Os estabelecimentos comerciais devem ser dotados de um sistema de alarme sonoro fiável, distinto do sistema telefónico.

9.2.2 - Seja qual for o tipo, este sistema deve ter um funcionamento adaptado às características do estabelecimento e permitir o aviso atempado, em caso de sinistro, a todas as pessoas que se encontrem nas diversas partes do estabelecimento.

9.3 - Alerta:

9.3.1 - Deve existir um sistema de alerta de fácil comunicação com a corporação de bombeiros responsável pela actuação na área onde se encontra instalado o estabelecimento.

9.3.2 - Na central telefónica e na portaria, ou recepção, do estabelecimento comercial deverão ser afixados em local bem visível o número do telefone da corporação de bombeiros e, eventualmente, o seu endereço.

9.4 - Meios de primeira intervenção:

9.4.1 - Os meios de primeira intervenção têm por objectivo combater o incêndio na sua fase inicial, devendo distinguir-se de outros com maior capacidade, geralmente utilizados pelos bombeiros e destinados a combater um incêndio na fase de desenvolvimento.

9.4.2 - A primeira intervenção é garantida por todos ou alguns dos seguintes meios:

a) Extintores portáteis;

b) Bocas de incêndio armadas, com mangueiras rígidas;

c) Outros dispositivos equivalentes.

Estes dispositivos deverão ser concebidos e instalados de acordo com as disposições das normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, segundo as normas europeias do CEN (Comité Européen de Normalisation).

9.4.3 - Todos os estabelecimentos comerciais devem dispor de meios de primeira intervenção apropriados, colocados perto dos acessos às escadas ou saídas, nos caminhos de evacuação e na proximidade dos locais de maior risco, não podendo a distância entre eles exceder 25 m.

9.4.4 - Os meios de primeira intervenção devem ser de fácil acesso, mantidos em bom estado de funcionamento e devidamente sinalizados, de acordo com as normas portuguesas.

9.4.5 - Outros meios de intervenção podem ser exigidos, em casos especiais e como medidas compensatórias, conforme previsto no n.º 6 do artigo 15.º 9.5 - Facilidades para intervenção dos bombeiros:

9.5.1 - Para abastecimento das viaturas de combate, os estabelecimentos devem dispor de uma rede exterior de marcos de água, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

9.5.1.1 - Os marcos de água devem estar instalados a menos de 30 m das entradas do estabelecimento ou das saídas de emergência.

9.6 - Formação de pessoal:

9.6.1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos comerciais, no caso em que os mesmos se constituam como unidades autónomas, e as entidades administradoras dos estabelecimentos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 1.º, às quais cabe a responsabilidade da aplicação das medidas de segurança contra risco de incêndios, devem garantir que o pessoal do estabelecimento esteja instruído de forma a utilizar correctamente:

a) Os meios de alarme e alerta;

b) Os meios de primeira intervenção.

9.6.2 - Em caso de incêndio, o pessoal de um estabelecimento deve ser capaz de:

a) Pôr em prática as instruções de segurança adequadas ao estabelecimento;

b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação das pessoas que se encontrem nas instalações.

10 - Depósitos de água privativos para o serviço de incêndio

10.1 - Os estabelecimentos comerciais dotados de mais de 10 bocas de incêndio armadas (mangueira semi-rígida de 25 mm em carretel) devem possuir reservatórios de água destinados a abastecer a rede de água do serviço de incêndio com uma capacidade mínima de 50 m3.

10.2 - Qualquer que seja o sistema de abastecimento da rede de incêndio, deve ser garantida uma pressão mínima de 2,5 kg/cm2 na boca de incêndio armada, situada no ponto mais desfavorável, medida com metade das bocas de incêndio existentes em funcionamento, num máximo de quatro.

10.3 - Em casos considerados de risco agravado, poderá ser exigido pela entidade referida no artigo 9.º a instalação de bocas de incêndio não armadas (45 mm, 50 mm, 70 mm), complementares das referidas em 10.1, sendo nestes casos calculada a capacidade do reservatório de água na razão de 3 m3 por boca de incêndio, com um mínimo de 50 m3.

11 - Planos de emergência

11.1 - Instruções de segurança e sistema de evacuação. - Na entrada do estabelecimento e vias de evacuação devem estar afixadas, em local bem visível, as instruções precisas relativas à conduta a seguir pelo pessoal e pelo público em caso de sinistro.

11.2 - Plantas de emergência. - Nas entradas do estabelecimento serão afixadas plantas do imóvel destinadas a informar os bombeiros da localização de:

a) Escadas e caminhos de evacuação;

b) Meios de intervenção disponíveis;

c) Dispositivos de corte de energia eléctrica e de gás;

d) Dispositivos de corte do sistema de ventilação;

e) Quadro geral do sistema de detecção e alarme;

f) Instalações e locais que representem perigo particular.

12 - Manutenção das condições de segurança

As entidades referidas em 9.6.1 devem garantir permanentemente a manutenção do nível de segurança do estabelecimento, aprovado pela entidade referida no artigo 9.º, nomeadamente no que se refere a:

a) Características de resistência dos elementos de construção e de reacção ao fogo dos materiais (estrutura, compartimentação e revestimentos);

b) Vias de evacuação permanentemente desimpedidas, incluindo as portas de saída, que deverão ser mantidas em estado de utilização imediata em caso de sinistro;

c) Funcionamento de todos os sistemas e equipamentos técnicos;

d) Funcionamento de todos os sistemas e equipamentos de segurança (meios de alarme, alerta, primeira intervenção e sinalização);

e) Pessoal do estabelecimento instruído relativamente à organização da segurança e à sua intervenção em caso de incêndio.

13 - Qualificação dos materiais e dos elementos de construção

13.1 - Materiais de construção:

13.1.1 - O comportamento dos materiais de construção face ao fogo, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento do incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados, a que o material é submetido para o efeito.

13.1.2 - A qualificação dos materiais, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem aproximadamente os tipos de comportamento também referidos:

Classe M0 - materiais não combustíveis;

Classe M1 - materiais não inflamáveis;

Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;

Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;

Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.

13.1.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas em vigor.

13.2 - Elementos de construção:

13.2.1 - O comportamento dos elementos de construção face ao fogo, considerado em termos da manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «resistência ao fogo», que se avalia, em geral, pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.

13.2.2 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de suporte (por exemplo, pilares e vigas), considera-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se esgota a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Nesse caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo», qualificação representada pelo símbolo «EF», durante o tempo em que satisfez tal exigência.

13.2.3 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de compartimentação (por exemplo, divisórias e portas), considera-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se verifica a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento seja por produção local devida à elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando, no decurso do mesmo processo térmico, se atingem certos limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considera apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo «CF», durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.

13.2.4 - Para um elemento a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação (por exemplo, pavimentos e paredes resistentes), considera-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixam de ser satisfeitas, ou apenas exigências de estabilidade e estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores.

Quando se consideram apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se consideram as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo «CF», durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.

13.2.5 - A classificação dos elementos de construção do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:

15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.

13.2.6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo: EF 60, PC 120 e CF 90).

13.2.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas em vigor.

14 - Conformidade com as normas - ensaios laboratoriais

14.1 - Os aparelhos, equipamentos e ensaios visados por este diploma devem obedecer às normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.

14.2 - Os ensaios efectuados pelos laboratórios de outros Estados membros da CE acreditados de acordo com guias ISO/CEI serão considerados equivalentes aos ensaios efectuados pelos laboratórios nacionais acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do sistema nacional de gestão da qualidade, salvo no caso em que a sua validade seja contestada.

15 - Critérios de dimensionamento

15.1 - A unidade de passagem (UP) é a largura tipo necessária à passagem de pessoas caminhando em frente, no decurso da evacuação, com as seguintes correspondências em unidades métricas, arredondadas por defeito para o número inteiro mais próximo:

1UP = 0,90 m;

2UP = 1,40 m;

nUP = n x 0,60 m, sempre que n > 2.

15.2 - Para o cálculo de número máximo admissível de pessoas presentes no estabelecimento, normalmente designado «efectivo», serão tidas em consideração as seguintes regras:

15.2.1 - O «efectivo» será calculado na base de uma superfície teórica, avaliada por estimativa em um terço da superfície das zonas onde o público tem acesso, descontando a área referente aos espaços normalmente utilizados pelas montras, expositores e balcões de venda, a menos que a entidade exploradora justifique a superfície total realmente colocada à disposição do público, caso em que o cálculo de efectivo se efectuará na base dessa superfície.

15.2.2 - Em armazéns de venda o efectivo é determinado em função dos seguintes coeficientes de ocupação:

a) Rés do chão: 2 pessoas/m2;

b) Subsolo e 1.º andar: 1 pessoa/m2;

c) Andares superiores ao 1.º andar: 1 pessoa/5 m2.

15.2.3 - Nos centros comerciais, o «efectivo» é determinado em função dos seguintes coeficientes de ocupação:

a) Nos locais de venda: de acordo com 15.2.2.;

b) Nos espaços comuns: 1 pessoa/5 m2.

15.2.4 - Exceptuam-se do número anterior os locais de venda com superfície inferior a 300 m, em que o «efectivo» é calculado, independentemente do piso onde se encontra, à razão de 1 pessoa/2 m2.

15.2.5 - Nos locais de vendas de carácter especial, com fraca densidade de ocupação, tais como vendas de móveis, de materiais de construção, de artigos de casa, de jardins e de lazer, o efectivo será calculado à razão de 1 pessoa/3 m2.

15.2.6 - A altura do edifício é definida pela diferença entre a cota do último piso coberto, susceptível de ocupação, e a cota da via de acesso ao edifício, no local donde seja possível aos bombeiros lançar, eficazmente, para todo o edifício, as operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/18/plain-105776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-15 - Decreto-Lei 61/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-04 - Portaria 789/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTIVEL CANALIZADO EM EDIFÍCIOS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Portaria 1299/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Portaria 789/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa os requisitos específicos a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho,( estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas)(registo n.º 2167/2007).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

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