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Decreto-lei 321/99, de 11 de Agosto

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Sumário

Regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).

Texto do documento

Decreto-Lei 321/99

de 11 de Agosto

Verdadeira prioridade nacional e condição prévia de uma modernização social efectiva, a gestão de resíduos sólidos é uma missão cuja assunção a todos os agentes compete, atenta a complexidade do sistema responsável pela sua produção e a natureza de bem público imanente aos valores do ambiente e da saúde pública. Foi nesse sentido que, no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Governo estabeleceu regras gerais para a gestão de resíduos, classificando as diversas operações de gestão e sujeitando o seu exercício a autorização prévia.

Porém, não obstante o progresso alcançado no domínio dos resíduos sólidos urbanos, a realidade é diversa no tocante aos resíduos industriais banais. Se, por um lado, o programa de encerramento de lixeiras tem sido cumprido a bom ritmo, resolvendo um dos mais graves problemas ambientais do País, por outro, a resposta ao desafio da instalação de soluções para os resíduos industriais banais veio a revelar-se deficiente até ao momento, não obstante a disponibilidade de uma oferta empresarial qualificada.

O quadro legal vigente consagra o princípio do poluidor-pagador, atribuindo ao sector industrial a responsabilidade pelo tratamento e destino final destes resíduos. A interiorização deste princípio justifica que o legislador envide esforços no sentido de estimular um mercado assente na livre iniciativa e de estimular a concorrência, sempre que as condições de mercado o permitam. Tal não implica, porém, que o Governo perfilhe uma visão estritamente mercantilista desta problemática. Pelo contrário, trata-se de um domínio em que a função reguladora do Estado se continua a justificar, embora com intensidade e forma própria. Justificam-no, em especial, o impacte ambiental dos aterros, a necessidade de minimizar a circulação de resíduos pelo território, o imperativo de acautelar a superveniência de excessos de capacidade instalada, e bem assim a imprescindibilidade da instituição de dispositivos de regulação tarifária que arbitrem todos os interesses em disputa.

Com o presente diploma, a deposição em aterro destes resíduos é sujeita a um regime de autorização prévia e de licença de funcionamento, destinado a assegurar o seu confinamento em condições controladas e sem perigo para a saúde pública e para a segurança de pessoas e bens. Nesse sentido, são fixados exigentes requisitos às entidades candidatas à autorização prévia, nos domínios da qualidade técnica dos projectos, do currículo e da solidez financeira dos promotores, procurando assim compatibilizar o estímulo à iniciativa privada com o imperativo de proteger o território contra agressões ambientais indesejáveis.

Sem prejuízo da necessária articulação com as direcções regionais do ambiente e com outros organismos da administração pública central, regional e local, ao Instituto dos Resíduos são atribuídas funções de coordenação no âmbito dos procedimentos de autorização e de concessão de licença de funcionamento, designadamente tendo em vista a sua articulação com os planos nacional e sectoriais de gestão de resíduos.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses:

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/87, de 7 de Abril, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais, adiante abreviadamente designados por RIB.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma entende-se por resíduos industriais banais o mesmo que resíduos industriais não perigosos.

Artigo 2.º

Conselho consultivo para os RIB

1 - É criado o conselho consultivo para os RIB, órgão consultivo do Ministério do Ambiente para as operações de gestão de resíduos industriais banais.

2 - O conselho consultivo é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo Ministro do Ambiente, integrando ainda:

a) Um representante do Instituto dos Resíduos (INR);

b) Um representante do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR);

c) Um representante da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);

d) Um representante da cada direcção regional do ambiente (DRA);

e) Um representante da Direcção-Geral da Indústria;

f) Um representante da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;

g) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;

j) Dois representantes das entidades gestoras de aterros para RIB;

l) Um representante de organizações não governamentais de ambiente.

3 - Compete ao presidente do conselho consultivo diligenciar no sentido da indigitação dos membros do conselho pelas entidades referidas no número anterior, ou da sua nomeação.

4 - Compete ao conselho consultivo apreciar a evolução da produção de RIB associada à estrutura da rede nacional de aterros destinados a estes resíduos, designadamente ao nível do atendimento nos planos nacional, regional, local e sectorial dos tarifários praticados, dos níveis de serviço propiciados aos utentes e das necessidades do sistema industrial.

5 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, de sua iniciativa ou mediante solicitação subscrita por, pelo menos, um terço dos seus membros.

6 - Sob proposta do presidente, o conselho aprovará o seu regulamento de funcionamento.

7 - Compete ao INR assegurar o apoio logístico e administrativo às actividades do conselho.

Artigo 3.º

Condições de localização e implantação dos aterros

1 - A localização e implantação de aterros para RIB deve atender aos condicionalismos previstos nos planos directores municipais respectivos e noutra legislação específica aplicável, devendo respeitar também os seguintes requisitos:

a) Manter um afastamento mínimo de 25 km relativamente a outros aterros já autorizados ou em funcionamento e destinados à recepção, tratamento e confinamento de RIB;

b) Manter um afastamento mínimo de 2 km em relação a núcleos populacionais com mais de 50 habitantes;

c) Manter um afastamento mínimo de 500 m em relação a quaisquer construções destinadas a habitação, com excepção de instalações residenciais destinadas ao pessoal afecto ao funcionamento do próprio aterro.

2 - As distâncias referidas no número anterior são aferidas a partir das linhas de vedação exterior das instalações de cada aterro.

3 - Não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 quando se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

a) Sempre que o aterro a autorizar ou o aterro já autorizado ou em funcionamento em relação ao qual é aferida aquela distância mínima constituam soluções para exclusivo uso privativo da respectiva entidade promotora, nos termos estabelecidos no artigo 33.º;

b) Sempre que o aterro em funcionamento se encontre em fase de encerramento ou, encontrando-se já encerrado, se mantenha sob monitorização;

c) Sempre que o Ministro do Ambiente reconheça, através de despacho, e sob parecer do INR, que a instalação do novo aterro é susceptível de contribuir para a melhoria dos níveis de atendimento das necessidades dos utentes, e que se encontra comprovadamente salvaguardada a sustentabilidade económico-financeira dos projectos já autorizados ou em funcionamento.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se em fase de encerramento:

a) O aterro cuja entidade exploradora não haja tempestivamente requerido a prorrogação da respectiva licença de funcionamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;

b) O aterro cuja licença de funcionamento, não tendo sido prorrogada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, caduque em prazo inferior a um ano.

5 - Não são aplicáveis os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 quando se verifiquem, respectivamente, as seguintes circunstâncias:

a) No caso da alínea b) do n.º 1, sempre que o aterro se destine à recepção e confinamento de resíduos que apresentem características que, comprovadamente, apresentem um risco muito reduzido para o ambiente, a saúde pública e a segurança de pessoas e bens;

b) No caso da alínea c) do n.º 1, sempre que, tratando-se o requerente de um produtor de resíduos cujo requerimento contemple a instalação de aterro para seu exclusivo uso privativo, as construções destinadas a habitação constituam parte integrante do respectivo complexo industrial.

Artigo 4.º

Regime

A instalação e funcionamento de um aterro para RIB está sujeita ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento

SECÇÃO I

Localização

Artigo 5.º

Autorização prévia

1 - A instalação de um aterro para RIB fica sujeita a autorização prévia do Instituto dos Resíduos, em articulação com a direcção regional do ambiente com jurisdição na área territorial de implantação física do projecto.

2 - No âmbito da análise do pedido de autorização prévia, o INR deve requerer a outras entidades e organismos da administração os pareceres que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que legalmente lhes estão conferidas, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do pedido.

3 - As entidades consultadas nos termos do número anterior devem, salvo disposição em contrário, pronunciar-se no prazo de 15 dias.

4 - A análise no âmbito da autorização prévia incide sobre a avaliação do grau de adequação e conformidade do projecto:

a) Em face dos propósitos, recomendações e medidas constantes do plano nacional de gestão de resíduos e do respectivo plano nacional de gestão de resíduos, no caso de estes planos se encontrarem aprovados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

b) Em face dos critérios de apreciação estabelecidos no artigo 9.º do presente diploma.

5 - A decisão final do procedimento de autorização prévia de aterros para RIB deve ser emitida no prazo de 120 dias, no cômputo do qual deve ser tido em conta para efeitos de suspensão o prazo referido no n.º 9 do artigo 8.º 6 - A falta de decisão no prazo mencionado no número anterior acarreta o indeferimento da pretensão.

Artigo 6.º

Requisitos relativos às entidades promotoras

1 - As entidades que pretendam construir e explorar um aterro devem revestir a forma de sociedades comerciais, podendo ainda candidatar-se agrupamentos de empresas, sem que entre estas exista qualquer forma jurídica de associação.

2 - As entidades referidas no número anterior podem requerer a autorização prévia desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas de acordo com a respectiva lei nacional;

b) Desenvolverem um objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a autorização nos termos do presente diploma;

c) Possuírem uma capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da autorização que se propõem obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência, de meios tecnológicos e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;

d) Disporem de uma adequada estrutura económica, bem como dos recursos financeiros necessários, de modo a garantir a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades sujeitas a autorização nos termos do presente diploma;

e) Comprovarem não serem devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado nos termos legais;

f) Disporem de um capital social mínimo não inferior a 200 000 contos, e que se encontre integralmente subscrito e realizado;

g) Disporem de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 50% do valor do investimento global relativo ao projecto que se proponham instalar;

h) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver.

3 - Sempre que a candidatura for apresentada por agrupamento de entidades habilitadas à autorização, os requisitos referidos no número anterior aplicar-se-ão a cada entidade individualmente considerada, com excepção dos previstos nas alíneas f) e g), em que prevalecerá a soma algébrica do valor do capital social e dos capitais próprios de todas as entidades envolvidas.

4 - Do pedido de autorização apresentado por agrupamento de empresas deve constar a modalidade jurídica da associação a adoptar para efeitos do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Agrupamentos de empresas

1 - No caso de a entidade candidata se apresentar na modalidade de agrupamento de empresas nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a autorização será concedida à entidade que resultar da forma de associação jurídica prevista no pedido.

2 - Os agrupamentos são perante o INR solidariamente responsáveis pela candidatura que em grupo formularem.

3 - A falência, dissolução ou inabilitação judicial do exercício do objecto social de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata exclusão de todos os membros que o integram, independentemente da fase processual em que o pedido de autorização se encontre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Uma vez apresentado o pedido de autorização junto do INR, nos termos do artigo seguinte, qualquer alteração na composição do agrupamento terá de ser requerida à mesma entidade e autorizada por despacho do presidente deste Instituto.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - A autorização prévia para instalação de aterros para RIB obedece a duas fases, a primeira de instrução preliminar e a segunda conducente à autorização.

2 - A fase de instrução preliminar inicia-se mediante requerimento da entidade candidata dirigido ao INR, o qual é instruído nos termos do anexo I ao presente diploma do qual faz parte integrante.

3 - Os elementos facultativos constantes do anexo I podem ser exigidos à requerente pelo INR sempre que o entenda necessário, em função da natureza das características do projecto.

4 - Para além dos elementos mencionados no n.º 2, a requerente deve ainda instruir o pedido de autorização com os documentos constantes dos anexos III e IV ao presente diploma, consoante se trate, respectivamente, de entidade a título individual ou de agrupamentos, sendo que os elementos constantes do anexo III são igualmente exigíveis, com as devidas adaptações, a cada uma das entidades integrantes do agrupamento.

5 - No caso em que, quando apresentado por sociedade comercial a título individual, o requerimento preveja expressamente que, em caso de deferimento, a requerente promoverá a constituição de sociedade comercial à qual será concedida a autorização, é ainda exigida a entrega dos elementos previstos nas alíneas f) e g) do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com as adaptações devidas.

6 - Na fase de instrução preliminar, compete ao INR:

a) Verificar a legitimidade da entidade ou entidades requerentes, de acordo com o disposto no artigo 6.º;

b) Verificar a conformidade do requerimento e da documentação integrante do mesmo e, sendo esse o caso, notificar a requerente para que esta apresente eventuais elementos em falta, cuja entrega é devida no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação, em condições satisfatórias e de completude, podendo esse prazo ser prorrogado sempre que, comprovadamente, as circunstâncias do atraso não sejam objectiva e directamente imputáveis à entidade requerente;

c) Solicitar à requerente todos os esclarecimentos e informações que considere necessários para a instrução e análise do requerimento.

7 - A fase de instrução preliminar termina com uma decisão do presidente do INR, a qual pode ser de admissibilidade, caso em que o procedimento de autorização prossegue nos termos do número seguinte, ou de não admissibilidade com fundamento em ilegitimidade do requerente ou na inobservância de qualquer dos requisitos de viabilidade estabelecidos no presente diploma.

8 - Finda a fase de instrução preliminar, o pedido de autorização é formulado a requerimento da entidade interessada e instruído com a descrição detalhada do projecto, incluindo, nomeadamente, menção aos elementos mencionados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

9 - A decisão de admissibilidade prevista no n.º 7 caduca se nos 90 dias seguintes à sua notificação não der entrada no INR o competente pedido de autorização previsto no número anterior.

Artigo 9.º

Critérios de apreciação do pedido de autorização

1 - O INR apreciará o pedido de autorização tendo em consideração os critérios seguintes:

a) Qualidade do projecto e correspondente valia ambiental;

b) Sistema tarifário proposto, nomeadamente quanto ao mecanismo de actualização ou indexação periódica;

c) Integração sectorial, local e regional do projecto, designadamente em função do potencial de atendimento das necessidades do tecido produtivo instalado na sua área de influência e da diversidade da oferta ao nível das operações de gestão de resíduos industriais banais;

d) Impacte do projecto, ao nível da rede dos aterros para RIB já em funcionamento;

e) Currículo das entidades requerentes.

2 - No âmbito da apreciação do critério a que se refere a alínea b) do número anterior é ouvido o IRAR.

Artigo 10.º

Requisitos relativos à documentação

1 - Toda a documentação integrante do pedido de autorização que seja entregue incluirá um original e um duplicado, e será redigida em língua portuguesa, devendo os documentos originariamente redigidos noutro idioma ser acompanhados da respectiva tradução para português, a qual prevalecerá sobre a redacção no idioma de origem.

2 - A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no procedimento de autorização prévia implicará o imediato indeferimento do requerimento, independentemente da fase processual em que este se encontre, sendo que, no caso de pedido apresentado por consórcio ou agrupamento, o indeferimento abrangerá todas as entidades que o integram, ainda que as declarações em causa sejam imputáveis a uma ou algumas dessas entidades.

SECÇÃO II

Licenciamento de obras

Artigo 11.º

Apreciação dos projectos

1 - A apreciação pela câmara municipal dos projectos sujeitos a licenciamento municipal de obras particulares carece de parecer do INR, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da Administração.

2 - O parecer do INR destina-se a verificar a adequação do aterro projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e demais legislação.

3 - Quando desfavorável ou sujeito a condição o parecer do INR é vinculativo.

SECÇÃO III

Licenciamento do funcionamento

Artigo 12.º

Início da actividade

O início da actividade dos aterros depende de licença de funcionamento a conceder pelo INR.

Artigo 13.º

Licença de funcionamento

1 - Após a conclusão das obras, o particular deve requerer ao INR, no prazo máximo de dois meses, a concessão da licença de funcionamento do aterro.

2 - A concessão de licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efectuar por uma comissão composta por representante do INR, que preside, da DRA, câmara municipal e por todas as entidades e organismos consultados no âmbito do processo de autorização.

Artigo 14.º

Vistoria do aterro

1 - A vistoria destina-se a verificar a adequação do aterro à utilização prevista, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 20 dias úteis, contados da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Da vistoria será lavrado auto assinado por todos os intervenientes, do qual constará informação relativa:

a) À verificação da conformidade da construção, instalações, acessos e equipamentos instalados de acordo com o projecto aprovado e respectivas condições de licenciamento;

b) À verificação do cumprimento de todas as prescrições técnicas aplicáveis, designadamente em matéria de higiene, saúde, segurança e protecção do ambiente;

c) Às condições que qualquer das entidades responsáveis pela vistoria entenda ser necessário impor para assegurar a conformidade das instalações e equipamentos com o projecto aprovado, as condições de licenciamento e outras prescrições técnicas aplicáveis, acompanhadas da indicação de prazo razoável para o seu acatamento pela entidade licenciada.

4 - Lavrado o auto, a decisão é comunicada no prazo de cinco dias úteis ao requerente da vistoria, incluindo, sendo o caso, indicação das condições e prazos estabelecidos nos termos da alínea c) do número anterior.

5 - Respeitadas as condições impostas no auto, compete à entidade licenciada requerer nova vistoria, nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º

Duração e prorrogação da licença

1 - A licença de funcionamento é concedida pelo prazo mínimo de 10 anos e máximo de 15 anos.

2 - A requerimento da entidade licenciada, apresentado ao INR com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do respectivo prazo de vigência, a licença pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, de cada vez por prazo certo não superior a três anos, designadamente sempre que, e fundamentadamente, seja previsível que o aterro possa, no prazo remanescente até ao termo da licença, vir a não atingir a capacidade máxima estabelecida nas condições de licenciamento.

3 - O deferimento do pedido de prorrogação da licença depende da prévia verificação de que a capacidade do aterro que ainda se encontra disponível é ajustada ao prazo de prorrogação requerido.

4 - O INR pode condicionar o deferimento do pedido de prorrogação da licença à inclusão de alterações às condições de licenciamento vigentes, sempre que o entenda necessário, no sentido de assegurar o adequado funcionamento das instalações e das operações de gestão de resíduos que nestas se processam, a melhoria dos níveis de serviço assegurados aos utentes, a protecção do ambiente e da saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.

Artigo 16.º

Alvará

Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pelo INR no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, prestada a caução prevista no artigo seguinte e apresentada prova documental de que dispõe de seguro de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 17.º

Prestação de caução

1 - As entidades licenciadas são obrigadas a prestar caução mediante garantia bancária autónoma interpelável à primeira solicitação, num valor mínimo equivalente a 10% do montante global do investimento previsto.

2 - A garantia bancária identificará como entidade beneficiária da mesma o INR.

3 - A garantia bancária será incondicional e irrevogável, liquidável no prazo de cinco dias úteis, na sequência de interpelação do beneficiário, e será contratada com instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal.

4 - Compete ao INR aprovar a norma documental de certificação da garantia bancária.

5 - A entrega no INR de prova documental da existência de caução é devida no prazo de 15 dias úteis após a emissão da licença, sob pena da sua revogação.

6 - Na sequência de requerimento nesse sentido apresentado pela entidade licenciada ao INR, a caução poderá:

a) Ser reduzida a 75% do seu valor inicial, quando decorridos dois anos a contar da data de início de funcionamento do aterro;

b) Ser reduzida a 25% do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local da respectiva implantação;

c) Ser integralmente cancelada, cinco anos após o início do período de monitorização do aterro.

7 - As reduções parciais e o cancelamento da caução referidos no número anterior dependem da prévia realização pelo INR de vistoria especial destinada a verificar o rigoroso cumprimento das condições de licenciamento, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de recepção do requerimento, sendo a competente decisão notificada à entidade licenciada nos 15 dias úteis subsequentes à sua finalização.

8 - Compete ao INR determinar os ajustamentos ao valor da caução que entenda por adequados, em caso de deferimento de pedido de prorrogação da licença, concedido ao abrigo do n.º 2 do artigo seguinte.

9 - A execução da garantia bancária, no seu todo ou apenas em parte, não desobriga a entidade licenciada de fazer prova do seu reforço ou da constituição de nova garantia bancária, nas exactas condições que o INR lhe determinar nos termos do presente artigo, com observância do limite máximo previsto no n.º 1.º 10 - A garantia manter-se-á em vigor até ser cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comunicação escrita dirigida pelo INR beneficiária à instituição de crédito emitente.

Artigo 18.º

Seguro de responsabilidade civil extracontratual

1 - A entidade licenciada obriga-se a fazer prova documental perante o INR de que dispõe de um seguro de responsabilidade civil extracontratual contratado com empresa legalmente habilitada a exercer em Portugal a actividade seguradora.

2 - Anualmente, a entidade licenciada fará prova da existência do seguro junto do INR.

3 - Sempre que o entenda por conveniente, designadamente com fundamento na defesa do interesse público, o INR notificará a entidade licenciada para que esta rectifique, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.

CAPÍTULO III

Do funcionamento do aterro

Artigo 19.º

Obrigações das entidades licenciadas

1 - A entidade licenciada fica obrigada:

a) Ao cumprimento das condições e termos da licença de funcionamento;

b) A atribuir a direcção do funcionamento do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas para o efeito.

2 - É especialmente vedado à entidade licenciada nos termos do presente diploma:

a) Exercer a prestação de serviços no domínio das operações de gestão de RIB, autorizadas em condições diversas das previstas nas condições de autorização, designadamente sempre que tais condições possam pôr em perigo o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens;

b) Recusar a recepção de RIB cuja natureza, classificação e acondicionamento se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as condições de licenciamento, bem como o seu armazenamento e confinamento, em aterro, salvo quando se trate de aterro destinado ao exclusivo uso privativo da respectiva entidade promotora;

c) Aceitar a recepção de resíduos não expressamente autorizada nas condições de licenciamento, nomeadamente de resíduos sólidos urbanos ou de quaisquer resíduos classificados de perigosos pela legislação aplicável;

d) Prosseguir a recepção de resíduos sempre que a capacidade máxima do aterro haja sido atingida;

e) Interromper, ainda que temporariamente, a normal prestação dos serviços de recepção, armazenagem ou confinamento em aterro de RIB, salvo quando essa interrupção haja sido requerida e previamente autorizada pelo INR;

f) Praticar preços pelos serviços prestados que não sejam conformes com as condições de autorização ou com o tarifário aprovado pelas entidades reguladoras competentes para o efeito.

4 - A previsão da alínea b) do n.º 2 não é aplicável quando a recusa de prestação do serviço tenha fundamento no incumprimento por parte do utente da liquidação de débitos originados pela anterior prestação do mesmo serviço.

Artigo 20.º

Deveres de informação das entidades licenciadas

1 - A entidade licenciada fica obrigada a remeter ao INR e à DRA e à câmara municipal competentes as seguintes informações:

a) Semestralmente, relatório técnico e estatístico de funcionamento, de acordo com modelo a aprovar pelo INR;

b) Anualmente, certificados que comprovem a aferição regulamentar do equipamento de pesagem e de toda a instrumentação de laboratório, ou, em sua substituição, documentos que atestem da competente acreditação da entidade que presta os serviços de aferição à entidade licenciada.

2 - No prazo de 5 dias após a respectiva nomeação ou substituição, a entidade licenciada é obrigada a comunicar à DRA a identificação do técnico responsável pela direcção da exploração acompanhada do respectivo currículo, bem como a sua substituição quando esta se processe por prazo superior a 60 dias.

Artigo 21.º

Alteração da licença

As condições da licença de funcionamento podem ser alteradas:

a) Por iniciativa do INR, ouvida a DRA competente, sempre que a entrada em vigor de disposições legais o torne imperativo, devendo aquele notificar a entidade licenciada da alteração que se pretende introduzir à licença, concedendo-lhe um prazo máximo de 60 dias para que se pronuncie;

b) A requerimento da entidade licenciada, devidamente fundamentado e dirigido ao INR.

Artigo 22.º

Transmissibilidade da licença

1 - Mediante requerimento dirigido ao INR, e desde que decorridos pelo menos dois anos após o início do funcionamento do aterro, a entidade licenciada poderá solicitar autorização para a transmissibilidade de licença de funcionamento, sem prejuízo da aplicação das regras legais em matéria de controlo de operações de concentração de empresas.

2 - O INR apreciará o requerimento de transmissão da licença tendo em conta os requisitos previstos no presente diploma, podendo solicitar às entidades transmitente e transmissária todas as informações que entenda relevantes para a emissão de parecer, aplicando-se, com as adaptações devidas, o regime disposto nos artigos 3.º e 5.º do presente diploma.

3 - Sob pena de nulidade da transmissão, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade transmissária obriga-se a assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença e a prestar caução nos exactos termos a que se encontre obrigada a entidade transmitente.

Artigo 23.º

Revogação da licença

1 - Sempre que detectada a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, a DRA notificará a entidade licenciada para que esta faça cessar a causa ou causas da irregularidade no prazo que para o efeito lhe for indicado, podendo ainda determinar a suspensão total ou parcial da exploração do aterro, sempre que da sua continuidade possam advir riscos anormais para o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.

2 - Mantendo-se a situação de incumprimento findo o prazo estabelecido no número anterior, compete ao presidente do INR sob proposta da DRA determinar a revogação da licença.

Artigo 24.º

Regulação tarifária

1 - Até 15 de Novembro de cada ano, as entidades licenciadas ao abrigo do presente diploma submeterão ao IRAR, para aprovação, proposta devidamente fundamentada do tarifário a vigorar no exercício económico anual subsequente.

2 - Compete ao IRAR apreciar as propostas e, ouvido o conselho consultivo para os RIB e a entidade licenciada, fixar o tarifário a vigorar tendo, designadamente, em consideração:

a) A conformidade da proposta apresentada em face do sistema tarifário inicialmente aprovado e constante das condições de licenciamento, nomeadamente no tocante aos procedimentos de actualização ou indexação contemplados;

b) A necessidade de salvaguardar o equilíbrio económico-financeiro da actividade licenciada ao longo de todo o período de licenciamento;

c) O imperativo de acautelar os interesses dos utentes dos serviços prestados pela entidade licenciada;

d) A adequação dos tarifários aos objectivos gerais de política ambiental, designadamente nos capítulos da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos.

3 - Compete ao IRAR, por despacho do seu presidente, a publicar na 2.ª série do Diário de República, regulamentar a forma e o conteúdo a observar na elaboração das propostas de tarifário.

4 - No âmbito do processo de regulação tarifária poderá o IRAR solicitar à entidade licenciada, ao INR, à DRA competente e bem assim a outras entidades intervenientes no processo de licenciamento todos os elementos e informações que entenda por necessários para a apreciação da proposta e a fixação definitiva do tarifário.

5 - O IRAR estabelecerá o tarifário definitivo no prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção da proposta referida no n.º 1 ou, sendo esse o caso, da data de recepção dos elementos e informações mencionados no n.º 4.º 6 - A falta de decisão no prazo estabelecido no número anterior determina a aprovação tácita da proposta inicialmente apresentada pela entidade licenciada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e nas condições de licenciamento compete às DRA e à IGA, sem prejuízo das competências específicas próprias por lei atribuídas a outras entidades.

2 - No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode, fundamentando, determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias a prevenir a ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - A instalação e funcionamento de aterros para RIB não tituladas por licença ou exercidas em desrespeito pelas condições de licenciamento aprovadas, constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos da lei geral, além das contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem, em simultâneo com a coima, ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática das infracções;

b) Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços ou a concessão e atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento do estabelecimento licenciado nos termos do presente diploma, no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;

f) Suspensão da licença de funcionamento.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 28.º

Reposição da situação anterior à infracção

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 29.º

Medidas compensatórias

Em caso de não ser possível a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor deve tomar as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados, segundo orientação da DRA respectiva.

Artigo 30.º

Instrução dos processos e aplicação de sanções

1 - Compete à IGA e à DRA instruir os processos de contra-ordenação referidos nos artigos anteriores, relativamente aos quais tenham levantado os competentes autos de notícia, no âmbito da competência fiscalizadora referida no artigo 25.º 2 - Compete ao dirigente máximo do serviço que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.

Artigo 31.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levanta o auto;

b) 30% para a entidade que processa a contra-ordenação;

c) 60% para o Estado.

Artigo 32.º

Taxas

1 - São fixados os seguintes valores para as taxas a cobrar às entidades interessadas:

a) Pela instrução preliminar do pedido de autorização prévia, nos termos do artigo 8.º, 750 000$00 por requerimento;

b) Pela instrução do pedido de licença de funcionamento, nos termos do artigo 8.º, 1 000 000$00;

c) Por cada auto de vistoria, emitido nos termos do artigo 13.º, 250 000$00;

d) Pela instrução da prorrogação da licença, nos termos do artigo 15.º, 250 000$00.

2 - A liquidação das taxas referidas no número anterior é efectuada com a apresentação dos requerimentos previstos, respectivamente nos n.os 2 e 8 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º, constituindo receita própria do INR.

3 - À transmissão de licença requerida nos termos do artigo 22.º aplicam-se as taxas prevista na alínea d) do n.º 1.º 4 - Compete aos Ministros das Finanças e do Ambiente, através de portaria, aprovar a actualização das taxas previstas no presente artigo.

Artigo 33.º

Licenciamento de aterros para uso privativo dos produtores

1 - O regime previsto no presente diploma é aplicável ao licenciamento de aterros para RIB que constituam soluções destinadas ao exclusivo uso privativo de uma unidade industrial produtora de resíduos, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - Quando se trate de um aterro para RIB integrado num estabelecimento industrial, o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º é apresentado à entidade coordenadora competente no âmbito do licenciamento industrial.

3 - À entidade que obtenha autorização para a instalação e funcionamento de aterro para RIB, que se destine ao seu exclusivo uso privativo, é expressamente vedada a recepção de RIB produzidos por outros produtores.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior sempre que, em face de circunstâncias excepcionais, designadamente quando inequivocamente se comprove a ausência de alternativas razoáveis para a deposição dos resíduos em aterros colectivos, o INR competente autorize a entidade licenciada, na sequência de requerimento por esta apresentado, a receber e a proceder ao confinamento de RIB produzidos por outros produtores, cujas instalações de produção de resíduos se situem no raio de 25 km do aterro em causa e desde que não representem mais de 15% dos resíduos depositados anualmente no aterro privativo da entidade licenciada.

5 - A autorização excepcional referida no número anterior é concedida por período não superior a um ano, renovável automaticamente por idêntico período, salvo comunicação em contrário da DRA respectiva, a transmitir até 30 dias da data prevista para a renovação.

6 - Na apreciação do pedido de licenciamento de aterro privativo, excluem-se do âmbito da ponderação do pedido de licenciamento os critérios de avaliação referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 9.º 7 - No caso de aterros para uso privativo, o valor mínimo da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é reduzido a metade.

8 - Os aterros para uso privativo dos produtores ficam obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 19.º e 20.º, com as devidas adaptações.

9 - Os aterros previstos no presente artigo não estão sujeitos às taxas constantes do artigo anterior.

Artigo 34.º

Regularização de aterros existentes

As entidades promotoras e gestoras de aterros destinados a RIB já existentes, em construção, em exploração, licenciados ao abrigo de legislação anterior, deverão, no prazo de 120 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer junto das entidades competentes a emissão da correspondente licença de funcionamento.

Artigo 35.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a respectiva execução administrativa aos órgãos e serviços das administrações regionais.

Artigo 36.º

Disposições transitórias

1 - No decurso do 1.º ano da sua vigência, é fixado um período único para a apresentação, ao abrigo do presente diploma, de pedidos de autorização prévia de aterros para RIB, o que terá início 60 dias após a sua entrada em vigor, e terá a duração de 30 dias, findos os quais se começam a contar os prazos previstos neste diploma para o licenciamento.

2 - O Ministro do Ambiente pode, através de portaria, prorrogar o prazo de duração estabelecido no número anterior.

Artigo 37.º

Norma derrogatória

O disposto no presente diploma derroga, na parte aplicável aos RIB, o disposto na secção II do capítulo III do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, relativa à autorização de operações de gestão de resíduos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 28 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Elementos de caracterização do programa base de instalação do

aterro a apresentar em fase de instrução preliminar do pedido de

autorização:

I - Elementos obrigatórios:

a) Memória justificativa do pedido de autorização e descrição detalhada da actividade que, no âmbito do projecto, o requerente se propõe desenvolver no domínio das operações de gestão de RIB;

b) Estudo de mercado relativo ao volume e tipo de RIB produzidos na área de influência estimada do projecto, incluindo, nomeadamente, a quantificação do mercado potencial e a aferição do impacte esperado da instalação do projecto sobre os preços, a intensidade competitiva, o nível de capacidade instalada, a qualidade e diversidade do serviço prestado, a criação de emprego e outros efeitos relevantes induzidos no plano sócio-económico a nível local e regional;

c) Estudo demonstrativo da viabilidade económica e financeira do projecto, com horizonte coincidente com a vida útil esperada do aterro, incluindo, nomeadamente, balanços, contas de exploração, contas de tesouraria, mapa de investimentos e respectivas fontes de financiamento, devidamente acompanhados da descrição de todos os pressupostos utilizados;

d) Descrição do sistema tarifário proposto, segmentado por quantitativos e tipos de RIB, incluindo, nomeadamente, a indicação de tarifas mínimas e máximas, dos mecanismos de actualização ou indexação periódica do tarifário e do grau de compromisso assumido pela entidade requerente quanto ao mesmo sistema ao longo do período de vida útil esperada do aterro;

e) Certidão emitida pela câmara municipal que ateste a compatibilidade da localização prevista para o aterro com plano municipal de ordenamento do território;

f) Certidão do parecer favorável à localização quanto à utilização de recursos hídricos, emitida pela DRA competente;

g) Objecto do estudo;

h) Critérios de selecção do local e bases do dimensionamento, incluindo previsões sobre a área de implantação e o volume da modulação final;

i) Elementos de base sobre os aspectos geológicos, geotécnicos e hidrogeológicos do local;

j) Indicação dos RIB a recepcionar;

l) Parâmetros a observar no processo de impermeabilização;

m) Esquemas de princípio da rede de drenagem de águas pluviais e lixiviados;

n) Previsão da quantidade e qualidade de lixiviados e alternativas de tratamento;

o) Esquema base de segurança das instalações;

p) Esquema base sobre a recuperação paisagística e controlo pós-encerramento;

q) Planta de localização (escala de 1:25 000);

r) Levantamentos topográficos de aterro e vias de acesso externas (escala de 1:1000);

s) Planta geral do aterro e de todas as obras complementares;

t) Perfis longitudinais e transversais que caracterizem a obra;

u) Pormenores tipo da estratigrafia de impermeabilização e cobertura do aterro;

v) Estudos relativos à instalação de laboratórios de controlo e de caracterização dos tipos de RIB a recepcionar, valorizar, tratar e confinar no aterro;

x) Estudos relativos à instalação de equipamentos de medição ou controlo de qualidade na recepção de resíduos;

z) Estudos de planos específicos de prevenção contra acidentes graves e de instalação de outros dispositivos de segurança.

II - Elementos facultativos:

a) Documentos comprovativos de eventuais compromissos contratuais assumidos com produtores de RIB instalados na área de influência relevante do projecto;

b) Outros elementos que entendam relevantes para a instrução do pedido de autorização, designadamente com o objectivo de comprovar a sua capacidade financeira, tecnológica e de gestão, e de caracterizar a qualidade, o nível de serviço, a segurança ou a viabilidade económica do projecto.

ANEXO II

Elementos de caracterização do projecto de instalação do aterro a

que se refere o n.º 8 do artigo 8.º:

I - Peças escritas:

A - Memória descritiva e justificativa:

a) Objecto do projecto;

b) Planeamento, escolha do local e bases do projecto, incluindo área e volume ocupados;

c) Características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local;

d) Tipos de resíduos industriais não perigosos;

e) Sistema de impermeabilização;

f) Sistemas de drenagem de águas pluviais e lixiviados;

g) Tratamento de lixiviados - previsão da quantidade e qualidade de lixiviados;

h) Monitorização dos lixiviados e águas subterrâneas, com vista à prevenção da contaminação dessas águas subterrâneas;

i) Drenagem e tratamento do biogás, se necessário;

j) Plano de exploração do aterro;

l) Estrutura de pessoal e horário de trabalho;

m) Plano de segurança de populações e dos trabalhadores que operem o sistema;

n) Plano de recolha de resíduos;

o) Cobertura final do aterro, plano de recuperação paisagística e controlo pós-encerramento.

B - Dimensionamento:

a) Dimensionamento e cálculos da estabilidade de taludes;

b) Dimensionamento e cálculos das barreiras de impermeabilização;

c) Dimensionamento hidráulico e cálculos dos sistemas de drenagem;

d) Dimensionamento e cálculos da estação de tratamento de lixiviados;

e) Dimensionamento e cálculos de todas as obras complementares (betão armado, redes interiores e exteriores de electricidade, comunicações, águas e esgotos, rede viária interna).

C - Medições e orçamentos.

II - Peças desenhadas:

a) Planta de localização (escala de 1:25 000);

b) Levantamentos topográficos - zona do aterro e vias de acesso externas (escala de 1:1000);

c) Planta geral do aterro com implantação da célula de deposição de resíduos e de todas as obras complementares;

d) Perfis longitudinais e transversais de todas as obras a levar a efeito;

e) Plantas, alçados e cortes de todas as obras a levar a efeito;

f) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e cobertura final do aterro;

g) Pormenores, mapas de acabamentos e mapas de vãos de obras de construção civil a levar a efeito.

ANEXO III

Elementos que devem instruir o pedido de autorização quando

apresentado por sociedades comerciais individualizadas, a que se

refere o n.º 4 do artigo 8.º:

a) Elementos de identificação completa da entidade candidata, incluindo, nomeadamente, denominação social, endereço da sede social, telefone e fax, montante do capital social subscrito e realizado, número de pessoa colectiva e elementos identificativos do registo comercial;

b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais e de outras pessoas investidas de poderes para obrigar a entidade perante a Administração;

c) Cópia notarial do contrato de sociedade ou dos estatutos da entidade candidata, em vigor à data de apresentação do requerimento;

d) Memória descritiva da actividade desenvolvida pela entidade candidata, contendo, nomeadamente, o currículo acumulado no domínio das operações de gestão de resíduos e uma lista do pessoal técnico a afectar à instalação cuja autorização é requerida;

e) Sendo caso disso, identificação de consultores externos que tenham tido intervenção na elaboração do projecto e do dossier de candidatura, incluindo menção ao currículo relevante desenvolvido nos domínios da concepção e construção de aterros sanitários e das operações de gestão de resíduos;

f) Listagem completa de outras sociedades ou entidades que mantenham com a entidade candidata relações de coligação, nos termos dos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais;

g) Certidões, emitidas pela entidades competentes para o efeito, de que a entidade candidata não é devedora ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou de que o seu pagamento, embora em falta, se encontra assegurado nos termos legais;

h) Declaração, assinada por quem obrigue a entidade candidata, de que a entidade dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e em termos adequados às análises requeridas para o projecto que se proponha desenvolver;

i) Relatório e contas, incluindo parecer do órgão de fiscalização, relatório de auditores e certificação legal de contas, tudo relativo aos últimos três exercícios anuais de actividade completados à data de apresentação do requerimento de licenciamento, ou ao número de anos em que tiver existido actividade, se este for inferior a três;

j) Relação de toda a documentação entregue, com identificação do respectivo número de páginas, sendo devida menção expressa aos elementos que eventualmente se encontrem em falta.

ANEXO IV

Elementos que devem instruir o pedido de autorização quando

apresentado por agrupamentos de empresas e outras entidades, a

que se refere o n.º 4 do artigo 8.º:

a) Cópia devidamente autenticada do clausulado do acordo de constituição do agrupamento de empresas e entidades constituintes;

b) Identificação da entidade líder do agrupamento de empresas e das pessoas habilitadas com poderes para o representar no âmbito do procedimento de licenciamento;

c) Declaração, assinada pelas pessoas que obriguem cada uma das entidades que integram o agrupamento de empresas, de que assumem perante o Estado Português a responsabilidade solidária pela candidatura que em grupo formulam;

d) Declaração, assinada pelas pessoas que obriguem cada uma das entidades que integram o agrupamento de empresas, de que assumem que a falência, a dissolução ou a inabilitação judicial do exercício do objecto social de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata exclusão de todos os membros do agrupamento, independentemente da fase processual em que o pedido se encontre;

e) Declaração, assinada pelas pessoas que obriguem cada uma das entidades que integram o agrupamento de empresas, de que assumem que, uma vez apresentado o pedido junto das autoridades competentes, qualquer alteração na composição do agrupamento de empresas terá de ser requerida e expressamente autorizada pelo presidente do INR;

f) Declaração, assinada pelas pessoas que obriguem cada uma das entidades que integram o agrupamento de empresas, de que assumem que, em caso de deferimento do pedido, se obrigam a constituir a sociedade comercial a quem competirá a titularidade da licença e o exercício das actividades licenciadas nos termos do presente diploma;

g) Descrição da estrutura económica, financeira e organizacional, projecto de estatutos e identificação da sede social da sociedade comercial que o agrupamento de empresas se obriga a constituir em caso de deferimento do pedido, e que, para todos os efeitos, será a titular da licença atribuída.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/11/plain-104824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 22/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril (tratamento de resíduos industriais).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto-Lei 89/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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