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Decreto-lei 239/97, de 9 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/97

de 9 de Setembro

A gestão adequada de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas.

Com efeito, a complexidade e a gravidade dos problemas relacionados com a gestão de resíduos revestem-se hoje de uma tal magnitude que não é já possível ao Estado corresponder à tarefa fundamental que a Constituição lhe confia, no sentido de defender a natureza e o ambiente, ou de preservar os recursos naturais, sem estruturar uma consistente política de resíduos em lugar de destaque de uma mais vasta política de ambiente.

É certo, porém, que este desafio, sendo das sociedades modernas, não pode ser apenas do Estado. Na verdade, se todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, têm também o dever de o defender. É natural, portanto, que a ideia de co-responsabilidade social inspire tanto as opções políticas como o regime jurídico em matéria de gestão dos resíduos e que a Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, tenha, no n.º 3 do seu artigo 24.º, consagrado o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza - princípio conforme, aliás, com a legislação comunitária.

O quadro jurídico da gestão dos resíduos foi pela primeira vez definido entre nós pelo Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, que seria revogado, 10 anos depois, pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, o qual transpôs as Directivas n.º 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro.

Contudo, cedo se revelou que essa alteração legislativa era ainda insuficiente, sendo agora chegado o momento de rever esse diploma, por forma a adaptá-lo às novas opções políticas e a introduzir os aperfeiçoamentos que a experiência revelou convenientes - sem deixar de assegurar, no entanto, a transposição do referido normativo comunitário.

A nova lei dos resíduos reafirma, pois, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza e introduz um mecanismo autónomo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos, que não se confunde com o licenciamento das actividades em que por vezes tais operações se integram, como sucede, no caso dos resíduos industriais, com o licenciamento industrial.

Refira-se ainda a consagração de uma nova categoria de resíduos, designada «outros tipos de resíduos», ao lado dos resíduos sólidos urbanos, hospitalares e industriais, e que permitirá evitar dúvidas quanto ao enquadramento legislativo de certas situações.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/87, de 7 de Abril, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 2.º

Âmbito

Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, quando sujeitos a legislação especial:

a) Os resíduos radioactivos;

b) Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

d) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;

f) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Resíduos: quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia;

b) Resíduos perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

c) Resíduos industriais: os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos urbanos: os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

f) Outros tipos de resíduos: os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares;

g) Produtor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

h) Detentor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

i) Gestão de resíduos: as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

j) Recolha: a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

l) Transporte: a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

m) Armazenagem: a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

n) Reutilização: a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

o) Valorização: as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente;

p) Tratamento: quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

q) Estações de transferência: instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

r) Estações de triagem: instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

s) Eliminação: as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente;

t) Instalação de incineração: qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;

u) Aterros: instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.

CAPÍTULO II

Da gestão de resíduos em geral

Artigo 4.º

Objectivos gerais

1 - A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores.

2 - Subsidiariamente, a gestão de resíduos visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através de reciclagem, ou a sua eliminação adequada.

Artigo 5.º

Planos de gestão de resíduos

1 - As orientações fundamentais da política de gestão de resíduos constam do plano nacional de gestão de resíduos, elaborado pelo Instituto dos Resíduos e aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.

2 - A execução do plano nacional de gestão de resíduos é apoiada por planos estratégicos sectoriais, cuja elaboração compete ao Instituto dos Resíduos e às demais entidades competentes em razão da matéria, nomeadamente:

a) A Direcção-Geral da Indústria e a Direcção-Geral da Energia, no caso dos resíduos industriais;

b) A Direcção-Geral da Saúde, no caso dos resíduos hospitalares;

c) Os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos;

d) Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no caso de outros tipos de resíduos com origem em actividades agrícolas, florestais, agro-industriais ou pecuárias.

3 - Os planos estratégicos sectoriais referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos ministros que tutelam as entidades competentes para a sua elaboração.

Artigo 6.º

Responsabilidade pela gestão

1 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, nomeadamente:

a) Os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais;

c) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.

3 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.

4 - Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.

5 - Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.

6 - A responsabilidade atribuída aos municípios ou associações de municípios, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

CAPÍTULO III

Das operações de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Operações proibidas

Artigo 7.º

Proibições

1 - É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.

2 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia.

3 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

4 - São proibidas a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo.

5 - O lançamento e a imersão de resíduos no mar regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas normas internacionais em vigor.

SECÇÃO II

Autorização de operações

Artigo 8.º

Autorização prévia

1 - As operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a autorização prévia.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à armazenagem de resíduos industriais efectuada no próprio local de produção.

3 - A autorização prevista no n.º 1 não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das actividades que constem da Tabela de Classificação de Actividades Industriais.

Artigo 9.º

Autoridades competentes

1 - A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao Ministro do Ambiente sempre que as mesmas estejam sujeitas, nos termos da lei, a avaliação prévia do impacte ambiental, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao presidente do Instituto dos Resíduos no caso de:

a) Projectos de operações que envolvam resíduos perigosos;

b) Projectos de operações de incineração de resíduos não perigosos;

c) Projectos de execução ou de encerramento de aterros, estações de compostagem e estações de transferência ou de triagem, destinados à valorização ou eliminação de resíduos urbanos, quando se trate de sistemas multimunicipais;

d) Projectos de encerramento de lixeiras em áreas abrangidas por sistemas multimunicipais.

3 - A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao director regional do ambiente e dos recursos naturais no caso de:

a) Projectos de execução ou de encerramento de aterros, estações de compostagem e estações de transferência ou de triagem, destinados à valorização ou eliminação de resíduos urbanos, quando se trate de sistemas municipais;

b) Projectos de encerramento de lixeiras municipais;

c) Outros projectos que envolvam resíduos não perigosos.

4 - A autorização das operações referidas no artigo anterior e que envolvam resíduos hospitalares compete à Direcção-Geral de Saúde, mediante parecer vinculativo do Instituto dos Resíduos.

Artigo 10.º

Processo de autorização

1 - O requerimento da autorização a que se refere o artigo 8.º é dirigido à autoridade competente para a decisão final, acompanhado dos elementos exigidos:

a) Nas disposições legais e regulamentares que regem a instrução dos processos de avaliação do impacte ambiental, quando seja o caso;

b) Por portaria do Ministro do Ambiente, no caso de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

2 - Nos casos em que a decisão final compete ao Ministro do Ambiente, incumbe ao Instituto dos Resíduos instruir o processo de autorização.

3 - Os processos de autorização relativos à instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização e eliminação de resíduos perigosos hospitalares independentes ou integrados em unidades de saúde, regem-se pelo disposto em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente.

Artigo 11.º

Localização

1 - Os projectos de operações de gestão de resíduos devem ser acompanhados de parecer da Câmara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, bem como de parecer favorável à localização, quanto à afectação de recursos hídricos, a emitir pela direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competente.

2 - Na falta de plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o parecer referido no número anterior compete à respectiva comissão de coordenação regional 3 - São nulas e de nenhum efeito as autorizações concedidas em desrespeito do disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º

Parecer

As autorizações relativas a projectos de operações de incineração de resíduos só podem ser concedidas mediante parecer prévio do Instituto de Meteorologia.

Artigo 13.º

Prazo

Os processos de autorização a que se referem os artigos anteriores devem estar concluídos no prazo de 90 dias, a contar da entrega do projecto.

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 14.º

Normas técnicas

As operações de gestão de resíduos regem-se por normas técnicas, nomeadamente em matéria de projecto e exploração, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente, sem prejuízo da legislação especial aplicável.

Artigo 15.º

Transporte

1 - As regras sobre as operações de transporte de resíduos em território nacional e os modelos das respectivas guias de acompanhamento são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

2 - O movimento transfronteiriço de resíduos rege-se por legislação especial.

CAPÍTULO IV

Do registo de resíduos

Artigo 16.º

Registo de resíduos

1 - Quem efectue qualquer operação de gestão de resíduos deve, obrigatoriamente, possuir um registo actualizado do qual conste:

a) A quantidade e tipo de resíduos recolhidos, armazenados, transportados, tratados, valoriz dos ou eliminados;

b) A origem e destino dos resíduos;

c) A identificação da operação efectuada.

2 - Os destinatários da obrigação prevista no número anterior têm o dever de guardar o registo aí referido durante os cinco anos subsequentes à respectiva actualização e de o disponibilizar a solicitação das entidades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 17.º

Envio de registo

1 - Os produtores de resíduos, salvo os gerados em resultado das operações referidas no número seguinte, têm o dever de enviar anualmente às autoridades competentes um registo dos resíduos que produzam, nos termos definidos por:

a) Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e do Ambiente, no caso dos resíduos industriais;

b) Portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente, no caso dos resíduos hospitalares;

c) Portaria do Ministro do Ambiente, no caso dos resíduos urbanos;

d) Portaria do Ministro do Ambiente, no caso de outros tipos de resíduos.

2 - Os operadores que exerçam actividades de armazenagem em local diferente do local de produção, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos devem enviar anualmente às autoridades competentes um registo dos resíduos armazenados, tratados, valorizados ou eliminados, bem como das operações que efectuem, nos termos definidos por portaria do Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais, bem como às demais entidades com competência para autorizar operações de gestão de resíduos e às autoridades policiais.

Artigo 19.º

Medidas cautelares

O Ministro da Saúde ou o Ministro do Ambiente podem, por despacho, em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do dever de assegurar um destino final adequado para os resíduos, pelo respectivo responsável, nos termos do artigo 6.º, e as infracções ao disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 3 e 4, e 8.º, n.º 1, bem como às regras a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do presente diploma, nomeadamente as fixadas na Portaria 335/97, de 16 de Maio, constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

2 - As infracções ao disposto nos artigos 7.º, n.º 2, 16.º, n.º 1 e 2, e 17.º, n.º 1 e 2, constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 22.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores.

2 - A instrução dos processos cujo auto seja lavrado por autoridade policial compete às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais.

3 - Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.

Artigo 23.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levanta o auto;

b) 30% para a entidade que processa a contra-ordenação;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

Regime transitório

1 - As operações já existentes de armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos carecem, quando não disponham de licença ou autorização adequada, de autorização pela autoridade competente.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem ser requeridas até ao dia 31 de Dezembro de 1997 e regem-se pelo disposto nos artigos 8.º e seguintes do presente diploma.

Artigo 25.º

Relatório

O Instituto dos Resíduos elabora, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente diploma e a execução do plano nacional de gestão de resíduos.

Artigo 26.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.

Artigo 27.º

Revogação

1 - São revogados o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, e a Portaria 374/87, de 4 de Maio.

2 - Mantêm-se em vigor, até serem alterados, os diplomas regulamentares previstos no Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 16 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/09/plain-85563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 273/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 792/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-25 - Decreto-Lei 16/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 121/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui as competências previstas no artigo 4º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente criada pelo Decreto Lei 120/99, de 16 de Abril, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamentro das operações de co-inceneração constantes do Decreto Lei 273/98, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto Legislativo Regional 21/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 321/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Portaria 744-A/99 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Aprova os programas de acção especifícos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de mercúrio.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Portaria 780/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2000-01-28 - Portaria 39/2000 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o programa específico (publicado em anexo) para evitar ou eliminar a poluição do meio aquático por hexaclorobutadieno proveniente de fontes múltiplas. Comete ao Instituto dos Resíduos, em articulação com o Instituto da Água, a Direcção-Geral da Indústria e as direcções regionais do ambiente, a coordenação da execução e implementação do referido programa, cuja aplicação decorrerá até 31 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-19 - Portaria 91/2000 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os programas de acção específicos, constantes dos anexos I e II deste diploma, para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de clorofórmio nas unidades de prestação de cuidados de saúde e nas actividades de ensaios e análises técnicas. Comete ao Instituto dos Resíduos em articulação com o Instituto da Água, a Direcção-Geral da Saúde e as direcções regionais do ambiente, a coordenação e implementação dos programas ora aprovados, cujas aplicações decorrerão até 31 de Dezembro de 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Portaria 271-A/2000 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o tipo de despesas elegíveis para efeitos da aplicação do regime de incentivos fiscais à protecção ambiental relativa a serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais e determina as entidades prestadoras dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos. Atribui competências nesta matéria ao Instituto dos Resíduos. Publica em anexo o "Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos".

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-B/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida e publica em anexo I e II, respectivamente, os requisitos específicos a que a mesma deve obedecer e o modelo do respectivo certificado.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica um alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, e a planta de condicionantes do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - RESOLUÇÃO 21/2001 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 161/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano da Estratégia de Gestão de Resíduos de Origem Animal Resultante da Protecção contra as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Decreto-Lei 20/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Portaria 315/2002 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Renova para os exercícios fiscais de 2000 e 2001 o regime de crédito fiscal ao investimento para a protecção ambiental em sede de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto-Lei 89/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira, cujo Regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-03 - Decreto-Lei 3/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto Legislativo Regional 16/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transpõe para a Região Autónoma dos Açores o disposto na Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva nº 91/692/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 23 de Dezembro e pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (EUR-Lex), do Conselho de 14 de Abril, referente à utilização das lamas de depuração na agricultura.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-27 - Portaria 613/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os termos em que o Instituto dos Resíduos poderá proceder à cobrança de importâncias a pagar no âmbito do regime aplicável às operações de gestão dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Cardigos, no município de Mação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 62/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1408/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-12 - Portaria 187/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Portaria 43/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde

    Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para o período de 2011-2016.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

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