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Despacho Normativo 14-A/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Despacho normativo define as condições em que a comparticipação da segurança social é atribuída aos utentes pela prestação dos cuidados de apoio social, no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental

Texto do documento

Despacho normativo 14-A/2015

A saúde mental constitui uma das prioridades das políticas sociais e de saúde do XIX Governo Constitucional, cujo programa inclui a criação de novas respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, em articulação com a segurança social, em função dos diferentes níveis de autonomia das pessoas com doença mental grave.

O Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de fevereiro, veio definir as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave, de que resulte incapacidade psicossocial, e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

O desenvolvimento destas unidades e equipas assenta em parcerias públicas, sociais e privadas, situando-se o seu funcionamento numa ótica de interligação com a rede nacional de saúde e a rede de serviços e equipamentos sociais da segurança social.

O modelo de financiamento dos serviços a prestar pelas unidades e equipas é estabelecido por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

No sentido de dar concretização ao acima referido no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental, foi aprovada, pela Portaria 183/2011, de 5 de maio, a tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar pelas respetivas unidades e equipas.

O artigo 8.º da citada portaria prevê que a comparticipação da segurança social seja determinada em função dos rendimentos do utente, nos termos a definir por diploma próprio.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de fevereiro, e do artigo 8.º da Portaria 183/2011, de 5 de maio, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo define as condições em que a comparticipação da segurança social é atribuída aos utentes pela prestação dos cuidados de apoio social, no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental, nos termos da Portaria 183/2011, de 5 de maio.

Artigo 2.º

Comparticipação da segurança social

1 - A comparticipação da segurança social ocorre quando o utente, em função dos seus rendimentos, não assegure a totalidade do valor dos encargos com a prestação dos cuidados de apoio social.

2 - O montante da comparticipação da segurança social corresponde ao diferencial entre o encargo apurado para a prestação dos cuidados de apoio social e o valor considerado como encargo do utente.

3 - A comparticipação da segurança social é transferida diretamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., para a instituição suporte da respetiva unidade ou equipa, salvo quando a instituição de suporte é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso em que o valor apurado nos termos do número anterior é suportado por esta entidade.

Artigo 3.º

Definição de agregado familiar do utente

Considera-se agregado familiar o definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 4.º

Rendimentos do agregado familiar do utente

1 - Para efeitos de ponderação do encargo do utente pela utilização de cuidados de apoio social, são considerados os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho.

2 - A caracterização dos rendimentos identificados no número anterior é a que decorre do Capítulo II do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho.

3 - Nos termos do artigo seguinte, o apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente respeitam ao último ano que antecede o mês da instrução do processo do utente, e quando estes não existam os rendimentos auferidos nos últimos três meses, que sejam suscetíveis de anualização.

Artigo 5.º

Apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente

1 - Os rendimentos do agregado familiar do utente são apurados através da última declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

2 - Os rendimentos do agregado familiar do utente que resultem de prestações sociais processados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., são apurados oficiosamente.

3 - Os rendimentos que não constem de declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, nem sejam de verificação oficiosa, são apurados mediante declaração do utente, ou, por impossibilidade deste, por elemento que integre o agregado familiar.

4 - Nos casos em que não exista declaração de IRS, por dispensa legal, o apuramento dos rendimentos é efetuado através de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos últimos três meses que antecedem o mês da instrução do processo do utente, aplicando-se a respetiva anualização.

5 - Sempre que se verifique uma degradação dos rendimentos do agregado familiar superior a 25 %, o utente pode requerer ao diretor do competente centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., mediante pedido devidamente fundamentado, que lhe sejam considerados os rendimentos dos últimos três meses para efeitos do apuramento dos rendimentos, produzindo efeitos o seu deferimento à data de entrada do requerimento.

Artigo 6.º

Encargo do utente

1 - O valor a considerar como encargo do utente, é determinado através da aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita do respetivo agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria 183/2011, de 5 de maio, para a respetiva unidade.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado através da seguinte fórmula:

RC = R/12/n

em que:

RC - é o rendimento per capita;

R - é o rendimento anual, ou anualizado, do agregado familiar do utente apurado nos termos do artigo 5.º;

n - é o número de elementos que constituem o agregado familiar à data da instrução do processo.

3 - O encargo do utente pela prestação dos cuidados de apoio social é determinado tendo em conta os seguintes escalões de rendimentos:

a) Unidades residenciais, com exceção da residência autónoma:

(ver documento original)

b)Residências autónomas: corresponde a 50 % do RC.

c) Unidades sócio-ocupacionais:

(ver documento original)

d) Equipas de apoio domiciliário:

(ver documento original)

4 - Na residência de treino de autonomia com complemento de unidade sócio-ocupacional e na residência de apoio moderado com complemento de unidade sócio-ocupacional o encargo do utente corresponde ao diferencial entre o valor apurado nos termos da alínea a) e da alínea c).

5 - O encargo do utente pode ser inferior ao valor apurado (VA) nos termos dos números anteriores quando: RC - VA (menor que) (euro) 50.

6 - Na situação prevista no número anterior, o encargo do utente corresponde a: RC - (euro) 50.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar pelo utente

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o utente e o seu agregado familiar apresentam, obrigatoriamente, declaração em modelo próprio, disponível no portal do Instituto da Segurança Social, I. P.

2 - Quando solicitado, o utente e o seu agregado familiar, devem ainda apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação civil;

b) Cópia do cartão de identificação de beneficiário da segurança social ou de outros sistemas de proteção social;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal do utente e dos elementos que constituem o agregado familiar;

d) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos;

e) Cópia da nomeação ou da designação de representante legal.

3 - Os utentes ficam dispensados de apresentação dos meios de prova de rendimentos apurados oficiosamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 8.º

Instrução do processo

1 - A instrução do processo do utente é feita de forma individualizada pelo representante da segurança social na equipa coordenadora de saúde mental competente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o representante da segurança social na equipa coordenadora, após a referenciação do utente para admissão na unidade ou equipa, procede à instrução do processo com base na informação disponibilizada nos termos do artigo 7.º

3 - Compete ainda à equipa coordenadora determinar o encargo diário a pagar pelo utente, e, consequentemente, caso haja lugar, o valor da comparticipação da segurança social.

4 - Concluída a instrução do processo, o utente é informado:

a) Da unidade para a qual está referenciado;

b) Do encargo diário que lhe compete pagar pelos cuidados de apoio social;

c) Da comparticipação da segurança social, quando aplicável;

d) Da necessidade de prestar o seu consentimento para a admissão na Unidade.

5 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, o consentimento é prestado pelo utente, ou pelo representante legal, em modelo próprio a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 9.º

Revisão do encargo do utente

1 - O encargo do utente nas unidades é revisto sempre que:

a) Se registem alterações do agregado familiar, devendo o utente ou seu representante legal informar de imediato a unidade ou equipa, apresentando declaração correspondente, com identificação das pessoas que deixaram ou passaram a integrá-lo;

b) Ocorra a renovação da prova de rendimentos nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Quando ocorra uma revisão do valor a pagar pelo utente, é renovado o consentimento previsto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Renovação da prova de rendimentos do agregado familiar do utente

1 - A renovação da prova de rendimentos ocorre no início de cada ano civil.

2 - Para aplicação do disposto no número anterior, o utente, ou o seu representante legal, deve proceder à renovação da prova de rendimentos até ao final do ano civil anterior, salvo quando se trate de rendimentos apurados oficiosamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

3 - Quando a admissão na unidade ocorre no último trimestre do ano civil, o utente fica dispensado, no primeiro ano, da renovação da prova de rendimentos do seu agregado familiar, procedendo-se à atualização dos rendimentos nos termos do n.º 5 do artigo 5.º

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a renovação da prova de rendimentos ocorre, a todo o tempo, quando se verifique uma revisão da composição do agregado familiar, da qual resulte a alteração dos rendimentos.

Artigo 11.º

Cessação da comparticipação da segurança social

A comparticipação da segurança social cessa quando:

a) Deixarem de se verificar as condições que deram lugar à sua atribuição;

b) Não for renovada a prova de rendimentos nos termos previstos no artigo anterior;

c) Não for apresentada declaração da alteração do agregado familiar nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) Quando forem prestadas falsas declarações.

Artigo 12.º

Vigência

O presente despacho normativo produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação.

23 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

208832154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1027271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Decreto-Lei 22/2011 - Ministério da Saúde

    Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-24 - Portaria 45/2021 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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