Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 45/2021, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas

Texto do documento

Portaria 45/2021

de 24 de fevereiro

Sumário: Estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, tem vindo a constituir uma resposta essencial, no atual contexto epidemiológico e pandémico provocado pelo novo coronavírus e pela doença COVID-19.

A aposta no reforço e alargamento das unidades e equipas da RNCCI, em articulação com o setor cooperativo e social, foi expressamente inscrita no programa do atual Governo, assim como nos Orçamentos do Estado para 2020 e 2021, tendo também sido abrangida pelo Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, e prevista como um dos eixos de um plano de investimento para reforçar o Serviço Nacional de Saúde, integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - Recuperar Portugal 2021-2026, já entregue à União Europeia.

Neste sentido, uma das componentes da RNCCI consiste nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas pelo Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, regulamentadas pela Portaria 149/2011, de 8 de abril, e integradas na Rede, em 2015, através do Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, mas só iniciadas em 2017, na forma de experiências piloto, após a publicação da Portaria 68/2017, de 16 de fevereiro, e do Despacho 1269/2017, de 26 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017.

Tais experiências piloto têm vindo a funcionar mediante sucessivas prorrogações de contratos-programa e integração de novas respostas por celebração de novos contratos-programa, cujo termo ocorreu, em simultâneo, no passado dia 31 de dezembro de 2020, conforme consta do Despacho 5142/2020, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2020.

Atento o fim das referidas experiências piloto e a sua subsequente conversão em efetivas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, cabe proceder à definição do regime de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços, revogando a Portaria 183/2011, de 5 de maio, atualmente em vigor.

Refira-se que, neste âmbito, a tabela de preços estabelecida em 2011 não foi, desde então, objeto de atualização ou revisão, pelo que se impõe dotar agora as entidades que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental de sustentabilidade económica e financeira adequada, através da previsão de uma atualização extraordinária de 3,3 % dos respetivos preços, calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) acumulado desde 2016.

Por sua vez, quanto às demais unidades da RNCCI, cabe referir que se encontra já em curso o relançamento das unidades de ambulatório, mediante contratualização de unidades de dia e promoção de autonomia em regime de experiências piloto, em 2021, pelo que a fixação dos respetivos preços aplicáveis será efetuada por diploma próprio, deixando de estar previstos na presente portaria.

Relativamente às unidades de internamento da RNCCI e às unidades de cuidados paliativos, em funcionamento na mesma Rede, mantém-se, nos seus aspetos essenciais, o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos já existentes, nos seus aspetos essenciais.

Ainda assim, entendeu-se adequado reunir num único e novo diploma regulamentar o já aludido regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como a fixação dos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas mencionadas unidades e equipas da RNCCI, uniformizando esta matéria, na medida atualmente possível, e empreendendo um esforço de simplificação regulamentar, mediante revogação de todas as portarias ainda vigentes.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designada de Rede:

a) Unidades de internamento, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do referido Decreto-Lei 101/2006 e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria 340/2015, de 8 de outubro; e

b) Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições gerais para a contratação no âmbito da Rede.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se às unidades e equipas da Rede com contratos-programa já celebrados ou a celebrar pelas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, ambos nas suas redações atuais.

Artigo 3.º

Regimes

1 - Às unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo ii da presente portaria.

2 - Às unidades e equipas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo iii da presente portaria.

Artigo 4.º

Tabelas de preços

1 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com exceção dos encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, fixados separadamente e pagos nos termos previstos no artigo 10.º

3 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e pelas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo ii à presente portaria, que dela também faz parte integrante.

4 - Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades e equipas, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos com medicamentos nos termos previstos no artigo 13.º

Artigo 5.º

Reserva de lugares

Os contratos a celebrar com as unidades de internamento, com as UCP-RNCCI e com as unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem prever reserva de lugares, quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias, com exceção dos encargos referidos nos artigos 10.º, 12.º e 13.º

Artigo 6.º

Encargos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.

Artigo 7.º

Comparticipação da segurança social

A comparticipação da segurança social referida no artigo anterior é determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 8.º

Responsabilidade

O valor correspondente aos cuidados prestados, no âmbito das unidades de internamento, das UCP-RNCCI e das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a beneficiários do SNS, quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do SNS é cobrado diretamente aos respetivos responsáveis, nos termos das tabelas de preços constantes de anexos i e ii à presente portaria.

Artigo 9.º

Atualização e revisão de preços

1 - Os preços fixados nas tabelas constantes de anexos i e ii à presente portaria são atualizados no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.

2 - Os preços referidos no número anterior são revistos decorridos dois anos da entrada em vigor da presente portaria.

CAPÍTULO II

Unidades de internamento da RNCCI e UCP-RNCCI

Artigo 10.º

Encargos globais com medicamentos, com realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão

1 - Os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo i à presente portaria, e nas unidades de longa duração e manutenção com as condições referidas nos números seguintes.

2 - O valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, constante do anexo i, é acrescido do montante de (euro) 25, nas situações de referenciação de doentes que apresentem úlceras de pressão dos hospitais para aquela tipologia de unidades.

3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas nas situações em que a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência do utente para a respetiva unidade de cuidados continuados integrados e durante um período máximo de seis meses após a transferência, ficando o pagamento dependente de avaliação mensal.

Artigo 11.º

Subsistemas de saúde

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.

Artigo 12.º

Encargos com fraldas

1 - Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de longa duração e manutenção (ULDM) são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo i à presente portaria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na respetiva ULDM.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os encargos referidos no n.º 1 são objeto de comparticipação da segurança social.

4 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

CAPÍTULO III

Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI

Artigo 13.º

Encargos com medicamentos

Os encargos com medicamentos nas unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo ii à presente portaria.

Artigo 14.º

Encargos com rendas

1 - Os encargos com rendas relativas a instalações onde funcionem unidades residenciais ou sócio-ocupacionais são objeto de comparticipação, nos termos dos números seguintes.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior corresponde a 50 % da renda paga pela respetiva entidade promotora ou gestora, até ao limite de (euro) 1000 mensais, e é suportada, em partes iguais, pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministério da Saúde, desde que não tenha sido possível o estabelecimento de parcerias para a cedência de instalações.

3 - Não há lugar à comparticipação dos encargos com rendas quando as instalações tiverem sido objeto de financiamento público.

4 - A comparticipação prevista no presente artigo aplica-se, exclusivamente, às unidades que, tendo sido autorizadas na forma de experiências piloto, se mantenham ao abrigo de contrato-programa celebrado para o triénio de 2021-2023 e apenas durante a execução deste mesmo contrato-programa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - São revogadas:

a) A Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, alterada pelas Portaria 189/2008, de 19 de fevereiro, Portaria 326/2010, de 16 de junho, Portaria 220/2011, de 1 de junho, Portaria 41/2013, de 1 de fevereiro, Portaria 360/2013, de 16 de dezembro, Portaria 184/2015, de 23 de junho, Portaria 262/2015, de 28 de agosto, Portaria 289-A/2015, de 17 de setembro, Portaria 353/2017, de 16 de novembro, Portaria 10/2019, de 14 de janeiro, Portaria 17/2019, de 15 de janeiro, e Portaria 17/2020, de 24 de janeiro;

b) A Portaria 189/2008, de 19 de fevereiro;

c) A Portaria 183/2011, de 5 de maio;

d) A Portaria 289-A/2015, de 17 de setembro;

e) A Portaria 72-A/2019, de 1 de março;

f) A Portaria 17/2020, de 24 de janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os seguintes despachos, exarados e publicados ao abrigo dos diplomas revogados pelo número anterior:

a) Despacho Normativo 34/2007, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2007, alterado pelo Despacho 23613/2009, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2009;

b) Despacho Normativo 14-A/2015, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, 3.º suplemento, de 29 de julho de 2015.

3 - Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente portaria.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 22 de fevereiro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 22 de fevereiro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 19 de fevereiro de 2021.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI e UCP-RNCCI

Diárias de internamento por utente

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI

Diárias de internamento/visita por utente

(ver documento original)

Equipas de apoio domiciliário

(ver documento original)

114004992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4432136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Portaria 1087-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Decreto-Lei 22/2011 - Ministério da Saúde

    Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 136/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Portaria 289-A/2015 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e terceira alteração à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, que fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Portaria 72-A/2019 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro, que fixa os preços a praticar nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda