Resultados para o dia 2006-03-03
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Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, do Ministério da Saúde, que determina a apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.
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Determina que o chefe de missão diplomática, ou quem suas vezes fizer, na chefia de uma embaixada ou de uma missão permanente junto de uma organização multilateral é o máximo superior hierárquico de todo o pessoal que aí preste serviço, quer se trate de pessoal diplomático quer de todas as outras categorias de pessoal.
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Procede à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Sintra e aprova o respectivo Regulamento Interno, publicado em anexo.
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Procede à instalação do Julgado de Paz do Concelho da Trofa e aprova o respectivo Regulamento Interno, publicado em anexo.
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2006-03-03 - Portaria 211/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento de Uniformes dos Vigilantes da Natureza, publicado em anexo.
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Aprova os modelos de cartão de livre trânsito e o crachá para identificação dos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
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Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Elmonfalegre a zona de caça associativa da Herdade da Abodaneira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato (processo n.º 4270-DGRF).
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Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro que aprovou a Lei da Rádio.
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º, alínea b), in fine, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, em conjugação com a tabela constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira de enfermagem.
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta.
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.