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Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro

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Sumário

Regula a instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, classificados em três tipos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Define os requisitos para a classificação destes establecimentos e as contra ordenações para o não cumprimento do previsto neste diploma.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 34/97

de 17 de Setembro

1 - O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.

2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.

3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se nos seguintes tipos:

a) Aldeamentos turísticos;

b) Apartamentos turísticos;

c) Moradias turísticas.

Artigo 2.º

Aldeamentos turísticos

São aldeamentos turísticos os estabelecimentos de alojamento turístico constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 3.º

Apartamentos turísticos

São apartamentos turísticos os estabelecimentos constituídos por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.

Artigo 4.º

Moradias turísticas

São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitual\132mente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.

CAPÍTULO II

Dos aldeamentos turísticos

SECÇÃO I

Dos requisitos gerais

Artigo 5.º

Delimitação

O terreno onde esteja instalado o aldeamento turístico deve ser devidamente delimitado na sua totalidade por meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar o conjunto e a assegurar a privacidade do estabelecimento.

Artigo 6.º

Infra-estruturas urbanísticas

Os aldeamentos turísticos devem ser dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

SECÇÃO II

Dos requisitos das instalações

Artigo 7.º

Condição geral de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos aldeamentos turísticos deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações e fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.

2 - Os aldeamentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.

3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os aldeamentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 8.º

Altura dos edifícios

Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em plano director municipal, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.

Artigo 9.º Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedecem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março.

2 - Nas piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios, sempre que estejam afastadas dos alojamentos que servem.

Artigo 10.º

Instalações sanitárias comuns

1 - Nos aldeamentos turísticos deve haver instalações sanitárias comuns na zona da recepção/portaria e nas proximidades do campo de jogos e do parque infantil.

2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, os aldeamentos turísticos, sempre que possível, devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.

Artigo 11.º

Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos

1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos podem ser constituídas por moradias e apartamentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.

2 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.

3 - As moradias e apartamentos são compostos, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.

4 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.

5 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.

6 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.

7 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.

8 - A solicitação do utente, pode ser instalada nos quartos com capacidade para duas pessoas uma cama suplementar individual.

9 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.

10 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.

11 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada ou na sala de estar e de refeições e utilizar equipamentos eléctricos.

12 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se «apartamentos em estúdio».

13 - Sem prejuízo do número seguinte, nos apartamentos em estúdio apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.

14 - Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette) e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 12.º

Capacidade das unidades de alojamento

1 - Para o único efeito de exploração turística, a capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As camas convertíveis instaladas nas salas dos apartamentos e moradias contam para a determinação da respectiva capacidade.

Artigo 13.º

Instalações sanitárias privativas

As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.

Artigo 14.º

Instalações de serviço

Nos aldeamentos turísticos as instalações de serviço devem situar-se por forma que se obtenha o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento.

SECÇÃO III

Dos requisitos de funcionamento

Artigo 15.º

Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos

Nos aldeamentos turísticos que disponham de 75 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 271/82, de 13 de Julho.

Artigo 16.º

Placa identificativa da classificação

Em todos os aldeamentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 17.º

Serviços de recepção/portaria

1 - A recepção/portaria deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;

b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;

d) Cuidar da recepção e entrega das bagagens;

e) Guardar as chaves das unidades de alojamento;

f) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;

g) Prestar um serviço de guarda de valores.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em locais bem visíveis, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 18.º

Informações

1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:

a) Nome e classificação do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada;

f) Data prevista de saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços dos serviços prestados pelo empreendimento;

c) O tipo de serviços de utilização turística de uso comum e de exploração turística disponíveis no estabelecimento;

d) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;

e) A existência de livro de reclamações.

3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 19.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos de 5 estrelas devem ser arrumadas e limpas diariamente e as dos de 4 e 3 estrelas pelo menos duas vezes por semana e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

2 - Em todos os aldeamentos turísticos as roupas de cama e de mesa, as toalhas das casas-de-banho e os panos e toalhas de cozinha das unidades de alojamento devem ser substituídos pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.

Artigo 20.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 21.º

Fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento

No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.

Artigo 22.º

Pessoal de serviço

Todo o pessoal de serviço dos aldeamentos turísticos deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e estar devidamente identificado.

SECÇÃO IV

Da exploração dos aldeamentos turísticos

Artigo 23.º

Instalações e equipamentos comuns

1 - As instalações e os equipamentos comuns dos aldeamentos turísticos são os seguintes:

a) Recepção/portaria;

b) Jardins e outras zonas verdes de utilização comum;

c) Piscinas;

d) Parques infantis;

e) Campos de jogos;

f) Instalações sanitárias comuns;

g) Parques de estacionamento de utilização comum;

h) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;

i) Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;

j) Postos de transformação de energia eléctrica privativos do aldeamento;

l) Reservatórios de água potável;

m) Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso o empreendimento não disponha de rede pública;

n) Sistema de armazenagem de lixos;

o) Redes internas de telefones, de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;

p) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como estações de tratamento de esgotos e de bombagem quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.

2 - Das instalações e dos equipamentos previstos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior, são necessariamente considerados comuns os que se destinem a cumprir os requisitos mínimos exigidos para a categoria do aldeamento.

Artigo 24.º

Serviços de utilização turística de uso comum

Os serviços de utilização turística de uso comum são os seguintes:

a) Serviço de arrumação e limpeza;

b) Serviço de recolha de lixos;

c) Serviço de conservação e manutenção das instalações e equipamentos comuns;

d) Serviço de segurança e vigilância.

Artigo 25.º

Acesso e utilização

As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos não podem estabelecer quaisquer limitações ou condicionamentos ao acesso e à utilização pelos utentes das instalações, equipamentos e serviços referidos nos artigos anteriores, salvo os que resultem da própria natureza do seu funcionamento.

Artigo 26.º

Instalações e equipamentos de exploração turística

1 - As instalações e os equipamentos de exploração turística dos aldeamentos turísticos são, nomeadamente, os seguintes:

a) Restaurantes;

b) Bares;

c) Estabelecimentos comerciais;

d) Equipamentos de animação e desportivos;

e) Campos de golfe.

2 - Podem ser ainda de exploração turística as instalações e os equipamentos que não necessitem de ser considerados comuns nos termos do n.º 2 do artigo 23.º 3 - A exploração do aldeamento turístico deve ser assegurada por uma única entidade, sem prejuízo de esta poder contratar com outras entidades os serviços que entenda.

Artigo 27.º

Afectação à exploração turística

1 - Nos aldeamentos turísticos, pelo menos 50% das unidades de alojamento devem ser afectas à exploração turística do empreendimento.

2 - A venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade de uma fracção autónoma afecta à exploração turística estão sujeitos a autorização da Direcção-Geral do Turismo, sob pena de nulidade do respectivo negócio jurídico.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora do aldeamento turístico solicita à Direcção-Geral do Turismo a mencionada autorização com a antecedência de 15 dias relativamente à realização do respectivo contrato ou da sua promessa.

4 - A Direcção-Geral do Turismo decide no prazo de 15 dias a contar do pedido de autorização.

5 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir o deferimento do pedido de autorização.

6 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando for posta em causa a percentagem referida no n.º 1.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do aldeamento turístico disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do aldeamento turístico.

SECÇÃO V

Da classificação dos aldeamentos turísticos

Artigo 28.º

Classificação

Os aldeamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, ao índice de ocupação das unidades de alojamento em relação à totalidade da área do aldeamento, à relação entre a área total ocupada pelo aldeamento e a capacidade do mesmo, bem como à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO VI

Dos aldeamentos turísticos com pluralidade de proprietários

Artigo 29.º

Âmbito

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos aldeamentos turísticos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.

Artigo 30.º

Título constitutivo

No caso dos aldeamentos referidos no artigo anterior deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.

Artigo 31.º

Fracções imobiliárias

A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que a compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.

Artigo 32.º

Identificação das unidades de alojamento

Todas as fracções imobiliárias que compõem o aldeamento turístico devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.

Artigo 33.º

Comparticipação nas despesas comuns

1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:

VC = VD x VR

sendo:

VC=valor da comparticipação;

VD=valor das despesas comuns;

VR=valor relativo da fracção imobiliária.

2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas comuns as relativas à conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 6.º, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.

4 - O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:

VR=VF

T

sendo:

VF=valor convencional da fracção imobiliária;

T=valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.

5 - Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeitos do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área do lote onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística, consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:

a) Se no lote não existir qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamento afecto à exploração turística, o valor convencional corresponde à respectiva área em metros quadrados;

b) Se no lote existirem unidades de alojamento, instalações ou equipamentos afectos à exploração turística, o valor convencional é calculado da seguinte forma:

i) Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120;

ii) Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.

6 - Sempre que no mesmo lote existirem várias fracções imobiliárias, o valor convencional de cada uma delas corresponde ao valor do lote calculado nos termos do número anterior dividido pelo número de fracções, salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente.

Artigo 34.º

Alteração dos valores relativos das fracções imobiliárias

1 - O valor relativo das fracções imobiliárias onde não exista qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamentos afectos à exploração turística deve ser revisto logo que tais construções sejam edificadas.

2 - A entidade administradora do aldeamento turístico deve, até ao final do semestre em que se verifique a situação referida no número anterior, proceder à revisão do valor da comparticipação de cada proprietário.

Artigo 35.º

Orçamento e contas

1 - A entidade administradora do aldeamento turístico apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.

2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas as despesas respeitantes:

a) Aos gastos gerais;

b) Às despesas imputadas a cada tipo de fracção imobiliária;

c) Às instalações e equipamentos comuns;

d) Aos serviços de utilização turística de uso comum;

e) Às infra-estruturas urbanísticas;

f) À margem bruta de exploração devida à entidade exploradora e que não pode exceder 20% dos custos.

3 - O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.

4 - As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.

5 - A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.

CAPÍTULO III

Dos apartamentos turísticos

SECÇÃO I

Dos requisitos gerais

Artigo 36.º

Unidades de alojamento

Cada apartamento turístico corresponde a uma unidade de alojamento.

Artigo 37.º

Habitualidade

Presume-se que as fracções dos edifícios se destinam a ser exploradas como apartamentos turísticos quando, por qualquer meio, sejam anunciadas ao público no País ou no estrangeiro, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locadas a turistas dia a dia, até ao máximo de um mês, e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.

SECÇÃO II

Dos requisitos das instalações

Artigo 38.º

Características específicas dos apartamentos turísticos

1 - As fracções que constituem apartamentos turísticos, além de constituírem unidades independentes, devem ser distintas e isoladas entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.

2 - O estabelecimento de apartamentos turísticos pode:

a) Ocupar a totalidade das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;

b) Ocupar a maioria das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;

c) Integrar apartamentos dispersos em vários edifícios.

3 - A exploração dos apartamentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 2 não pode ser autorizada em edifícios onde já funcione uma exploração de apartamentos turísticos nos termos da alínea b) do mesmo número.

Artigo 39.º

Recepção/portaria

1 - Os apartamentos turísticos definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º devem dispor de uma única recepção/portaria, independentemente de ocuparem vários edifícios.

2 - Esta recepção/portaria pode ser um escritório de atendimento de acordo com o definido no artigo 46.º 3 - A zona de recepção/portaria situa-se em ponto acessível e claramente assinalado.

Artigo 40.º

Requisitos das unidades de alojamento

É aplicável aos apartamentos turísticos o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 13 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º

Artigo 41.º

Piscinas

É aplicável às piscinas dos apartamentos turísticos o disposto no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 42.º

Acessos verticais

1 - Os acessos verticais dos edifícios ocupados por apartamentos turísticos são constituídos pelas escadas para os utentes, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.

3 - Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.

4 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

SECÇÃO III

Dos requisitos de funcionamento

Artigo 43.º

Responsável pelo funcionamento dos apartamentos turísticos

Quando uma entidade explorar 75 ou mais apartamentos turísticos, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 271/82, de 13 de Julho.

Artigo 44.º

Placa identificativa da classificação

Em todos os edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa da classificação dos mesmos, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 45.º

Funcionamento da recepção/portaria

É aplicável à recepção/portaria dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º

Artigo 46.º

Escritório de atendimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, sempre que a mesma entidade explore apartamentos turísticos definidos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º deve possuir obrigatoriamente, em local da freguesia onde os mesmos se situam, um escritório destinado exclusivamente ao atendimento e informação dos seus utentes, salvo o disposto nos n.º 2 e 5.

2 - O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora tiver, num dos edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos por ela explorados, uma recepção/portaria que preste os respectivos serviços aos utentes da totalidade dos apartamentos turísticos que explora, ainda que instalados noutros edifícios, desde que estes se situem na mesma freguesia do edifício onde estiver instalada a recepção/portaria.

3 - O escritório previsto no n.º 1 deve funcionar dez horas por dia e prestar os serviços previstos no artigo 17.º 4 - O serviço de atendimento dos utentes deve ser assegurado por pessoal que fale, para além do português, o inglês.

5 - O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora for uma pessoa singular, e não explorar mais de cinco apartamentos, desde que sejam assegurados os serviços previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 47.º

Informações

É aplicável às informações dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Artigo 48.º

Arrumação e limpeza

Aos serviços de arrumação e limpeza dos apartamentos turísticos é aplicável o disposto no artigo 19.º

Artigo 49.º

Funcionamento, serviços e afectação turística

1 - É aplicável aos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º e nos n.º 2 a 5 do artigo 27.º 2 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.

SECÇÃO IV

Dos apartamentos turísticos com pluralidade de proprietários

Artigo 50.º

Âmbito

Aos apartamentos turísticos pertencentes a uma pluralidade de proprietários aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 35.º

SECÇÃO V

Da classificação dos apartamentos turísticos

Artigo 51.º

Classificação

Os apartamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Das moradias turísticas

SECÇÃO I

Dos requisitos das instalações e do funcionamento

Artigo 52.º

Requisitos mínimos

As moradias turísticas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 53.º

Unidades de alojamento

1 - Cada moradia turística corresponde a uma unidade de alojamento.

2 - É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 37.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 54.º

Requisitos das unidades de alojamento

É aplicável às moradias turísticas o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 11 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º

Artigo 55.º

Piscinas

É aplicável às piscinas das moradias turísticas o disposto no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 56.º

Responsável pelo funcionamento das moradias turísticas

É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 43.º

Artigo 57.º

Placa identificativa

Em todas as moradias turísticas, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 58.º

Escritório de atendimento

É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações

Artigo 59.º

Funcionamento, serviços e afectação turística

1 - É aplicável às moradias turísticas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º, nos n.º 2 a 5 do artigo 27.º e nos artigos 47.º e 48.º 2 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda de moradia turística quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.

SECÇÃO II

Da classificação

Artigo 60.º

Classificação

As moradias turísticas classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 1.º e de 2.º, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Das contra-ordenações

Artigo 61.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto no artigo 5.º, nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º, 14.º a 19.º, 21.º e 22.º, 25.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º a 41.º, 43.º a 49.º e 54.º a 59.º e no n.º 2 do artigo 64.º;

b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos tipos previstos no artigo 1.º não autorizada pela Direcção-Geral do Turismo;

c) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.º 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (equipamentos estruturais), 3 (zonas de utilização comum), 4 (instalações de utilização comum), 5 (unidades de alojamento), 6 (acessos) e 8 (dependências para o pessoal) do anexo I ao presente regulamento e 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (infra-estruturas), 3 (unidades de alojamento), 4 (zonas de utilização comum), 5 (zonas de serviço) e 6 (acessos) dos anexos II e III ao presente regulamento;

d) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 (serviços) dos anexos I e II ao presente regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 750 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 6 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500 000$ a 6 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:

a) Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto no artigo 14.º, nos n.º 3 e 4 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 46.º, nos n.º 1.3 e 1.4 dos anexos I e II do presente regulamento e no n.º 1.3 do anexo III ao presente regulamento.

b) Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada dentro dos seguintes prazos a contar da decisão condenatória definitiva:

a) No caso de violação do artigo 14.º, o prazo é de 90 dias;

b) No caso de violação do n.º 1 do artigo 38.º, o prazo é de 120 dias;

c) No caso de violação dos n.º 3 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 46.º, o prazo é de 60 dias;

d) No caso de violação dos n.º 1.3 e 1.4 do anexo I, o prazo é de 180 dias;

e) No caso de violação do n.º 1.3 do anexo II, o prazo é de 90 dias;

f) No caso de violação do n.º 1.3 do anexo III, o prazo é de 120 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Aldeamentos e apartamentos turísticos existentes

1 - Os aldeamentos e apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.

2 - A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou pode comprometer a rendibilidade do empreendimento, para efeitos da sua dispensa.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o empreendimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.

Artigo 64.º

Reclassificação dos aldeamentos turísticos

1 - Os aldeamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que estejam classificados como aldeamentos turísticos de luxo, de 1.ª e de 2.ª categorias consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, respectivamente.

2 - As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.

Artigo 65.º

Reclassificação dos apartamentos turísticos

1 - Os apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como meios complementares de alojamento.

2 - Os apartamentos turísticos referidos no número anterior que estejam classificados como apartamentos turísticos de 1.ª e de 2.ª consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, nas categorias de 4 e 3 estrelas, respectivamente.

3 - Aplica-se aos apartamentos turísticos referidos no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 66.º

Reclassificação dos alojamentos particulares

1 - Todos os apartamentos e moradias que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritos nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como apartamentos turísticos de 2 estrelas e como moradias turísticas de 2.ª 2 - As casas de aldeia que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritas nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como casas de campo, nos termos previstos no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

3 - No prazo de seis meses, a Direcção-Geral do Turismo deve informar as câmaras municipais e os órgãos regionais ou locais de turismo dos apartamentos, moradias e casas de aldeias abrangidos pelos números anteriores.

4 - Os apartamentos e moradias turísticos a que se refere o n.º 1 podem, a solicitação das respectivas entidades exploradoras, ser reclassificados, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a categoria que pretendem e disponham de licença de utilização turística, obtida nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem requerer à Direcção-Geral do Turismo a realização de uma vistoria, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 25 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de

funcionamento dos aldeamentos turísticos

(Ver tabela no documento original)

Sinais:

S significa que o requisito é exigido;

N significa que o requisito não é exigível;

- significa que o requisito não é aplicável.

(1) De grande qualidade, de modo a proporcionar um elevado grau de comodidade e conforto.

(2) De boa qualidade, de modo a proporcionar boas condições de comodidade e conforto.

(3) De qualidade, de modo a proporcionar aos seus utentes a necessária comodidade.

(4) Salvo se outra percentagem for determinada por plano municipal de ordenamento do território aplicável.

(5) O sistema de iluminação de segurança dos aldeamentos turísticos deve estar concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe.

(6) Os reservatórios de água próprios dos aldeamentos turísticos devem ter capacidade suficiente para satisfazer transitoriamente as necessidades correntes dos seus serviços se faltarem as fontes normais de abastecimento.

(7) Exigível quando não existir serviço público diário de recolha de lixo.

(8) Se o período de exploração do estabelecimento o permitir, a Direcção-Geral do Turismo pode dispensar, total ou parcialmente, alguns dos elementos componentes do sistema de climatização.

(9) Devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável, de modo a permitir uma adequada temperatura ambiente.

(10) Sempre que o aldeamento tenha mais de uma entrada para os utentes, a recepção/portaria deve estar situada em local acessível e bem assinalado.

(11) Dotada de telefone.

(12) Sempre que existam edifícios com pisos superiores.

(13) Os parques de estacionamento privativos dos aldeamentos turísticos devem ter capacidade para um veículo por cada unidade de alojamento.

(14) Para efeitos do disposto na anotação anterior, não contam as unidades de alojamento que tenham lugares de estacionamento próprio.

(15) O restaurante pode ser dispensado pela Direcção-Geral do Turismo, quando o estabelecimento se situar próximo de centro urbano ou em zonas de vilegiatura que disponham de razoável oferta de estabelecimentos de restauração.

(16) Os estabelecimentos de restauração dos aldeamentos de 5 estrelas devem ter, no seu conjunto, uma capacidade mínima correspondente a 15% do número de camas, devendo a área mínima por pessoa ser de 1 m2.

(17) Os estabelecimentos de restauração dos aldeamentos de 4 estrelas devem ter, no seu conjunto, uma capacidade mínima correspondente a 10% do número de camas, devendo a área mínima por pessoa ser de 0,85 m2.

(18) Os estabelecimentos de restauração dos aldeamentos de 3 estrelas devem ter, no seu conjunto, uma capacidade mínima correspondente a 10% do número de camas, devendo a área mínima por pessoa ser de 0,75 m2.

(19) Com comunicação directa para o exterior ou dotado de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua capacidade.

(20) Em cabinas separadas.

(21) A piscina pode ser dispensada, quando todas as unidades de alojamento estiverem dotadas de piscinas privativas.

(22) Quando no aldeamento existir uma piscina de exploração turística, a área exigível para a piscina de utilização turística não deve ser inferior a 60% da calculada pela fórmula acima indicada.

(23) Nas áreas exigidas para os quartos e salas de estar e de refeições não se incluem as superfícies das respectivas antecâmaras, corredores e terraços, incluindo-se, porém, nos quartos as áreas ocupadas por roupeiros embutidos.

(34) Área por beliche.

(25) No caso de a unidade de alojamento ter mais de uma sala, basta que uma delas satisfaça a área mínima exigível.

(26) Quando nos aldeamentos turísticos existirem apartamentos em estúdio que tenham duas camas fixas, às áreas indicadas devem ser acrescentados 5 m2.

(27) Quando nos aldeamentos turísticos existirem apartamentos em estúdio com capacidade apenas para duas pessoas, às áreas indicadas devem ser retirados 5 m2.

(28) Com comutador ao alcance da mão.

(29) É dispensado o espelho no roupeiro se o mesmo se encontrar instalado noutro local do quarto de dormir.

(30) Dispensável quando existir televisor.

(31) O televisor pode estar na sala de estar ou num dos quartos de dormir do apartamento.

(32) Em quantidade e qualidade adequadas à capacidade e categoria do estabelecimento.

(33) Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.

(34) As casas de banho simples são compostas por polibanho com chuveiro, retrete e lavatório.

(35) As casas de banho completas são compostas por banheira com chuveiro, bidé, retrete e lavatório.

(36) Em cada unidade de alojamento deve existir, por cada quarto, uma casa de banho completa.

(37) Em cada unidade de alojamento deve existir casa de banho completa;

quando a unidade de alojamento tiver capacidade para mais de seis pessoas, deve existir, pelo menos, mais uma casa de banho simples.

(38) O responsável pela recepção/portaria e o pessoal que assegure o serviço telefónico devem falar, para além do português, o inglês.

(39) Salvo se não existir restaurante.

(40) Serviço gratuito, quando prestado em cofres instalados na recepção.

(41) Dotadas de chuveiros e retretes em cabinas separadas.

ANEXO II

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de

funcionamento dos apartamentos turísticos

(Ver tabela no documento original)

Sinais:

S significa que o requisito é exigido;

N significa que o requisito não é exigível;

- significa que o requisito não é aplicável.

(1) Com elevados padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente requintado em condições de luxo e de grande comodidade e conforto.

(2) Com muito bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto geral e um ambiente confortáveis.

(3) De boa qualidade, de modo a proporcionar boas condições de conforto.

(4) Que permitam oferecer as indispensáveis condições de comodidade e conforto.

(5) Deve estar concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe.

(6) Se a localização ou o período de exploração do estabelecimento o permitirem, a Direcção-Geral do Turismo pode dispensar, total ou parcialmente, alguns dos elementos componentes do sistema de climatização.

(7) Nos casos em que seja exigível aquecimento e ventilação devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.

(8) Nas áreas exigidas para os quartos e salas privativas não se incluem as superfícies das respectivas antecâmaras, corredores e terraços, incluindo-se, porém, as ocupadas por roupeiros embutidos.

(9) Área por beliche.

(10) No caso de o apartamento ter mais de uma sala, basta que uma delas satisfaça a área mínima exigível.

(11) Quando os apartamentos turísticos em estúdio tiverem duas camas fixas, às áreas indicadas devem ser acrescentados 5 m.

(12) Quando os apartamentos turísticos em estúdio tiverem capacidade apenas para duas pessoas, às áreas indicadas devem ser retirados 5 m.

(13) Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.

(14) Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, devem possuir lavatório e bidé, com água corrente quente e fria.

(15) As casas de banho simples são compostas por polibanho com chuveiro, retrete e lavatório.

(16) Quando o apartamento tiver capacidade para seis ou mais pessoas, deve existir, pelo menos, mais uma casa de banho simples.

(17) As casas de banho completas são compostas por banheira com chuveiro, bidé, retrete e lavatório.

(18) Em cada apartamento deve existir, por cada quarto de dormir, uma casa de banho completa.

(19) Quando o apartamento tiver capacidade para mais de quatro pessoas, deve existir, pelo menos, mais uma casa de banho simples.

(20) Com comutador ao alcance da mão.

(21) Salvo se essa função for assegurada pelo telefone.

(22) É dispensado o espelho no roupeiro se o mesmo se encontrar instalado noutro local do quarto.

(23) Dispensável quando estiver integrado no televisor.

(24) Não exigível quando o televisor estiver instalado na sala.

(25) Nos hotéis-apartamentos de 4 estrelas não é exigível televisor na sala, se estiver no ou num dos quartos de dormir do apartamento.

(26) Em quantidade e qualidade adequadas à capacidade e à categoria do estabelecimento.

(27) Exigível quando as unidades de alojamento ocuparem a totalidade do edifício e forem exploradas pela mesma entidade.

(28) Quando existirem.

(29) Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.

(30) Em cabinas separadas.

(31) A garagem ou o parque de estacionamento, que podem estar situados na proximidade do edifício do estabelecimento, devem ter capacidade para um número de veículos correspondente a 20% do número de unidades de alojamento do estabelecimento, salvo se outra percentagem for determinada por plano municipal de ordenamento do território aplicável.

(32) Sempre providas de corrimão.

(33) Devem servir todos os pisos onde se situem instalações destinadas aos utentes.

(34) Exigível independentemente do número de pisos ocupados pelo estabelecimento.

(35) Os serviços de recepção e de portaria podem ser assegurados por pessoal distinto para cada um destes serviços, devendo os responsáveis pela recepção e pela portaria falar, para além do português, o inglês.

(36) Nos apartamentos turísticos de 4, 3 e 2 estrelas, os serviços de recepção/portaria podem ser assegurados pelo escritório de atendimento.

(37) Serviço gratuito, quando prestado em cofres instalados na recepção.

ANEXO III

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de

funcionamento das moradias turísticas

(Ver tabela no documento original)

Sinais:

S significa que o requisito é exigido;

N significa que o requisito não é exigível;

- significa que o requisito não é aplicável;

MT 1.ª=moradias turísticas de 1.ª;

MT 2.ª=moradias turísticas de 2ª.

(1) Com elevados padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente requintado em condições de luxo e de grande comodidade e conforto.

(2) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente de comodidade e conforto.

(3) Constituindo as suas instalações um todo homogéneo e articulado entre si.

(4) Podendo, no entanto, ser geminadas com outras moradias.

(5) Se a localização e o período de exploração do estabelecimento o permitirem, a Direcção-Geral do Turismo pode dispensar, total ou parcialmente, alguns dos elementos componentes do sistema de climatização.

(6) O sistema de ar condicionado quente pode ser substituído por aquecimento central.

(7) Devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.

(8) Nas áreas exigidas para os quartos de dormir e salas de estar e de refeições não se incluem as superfícies das respectivas antecâmaras, corredores e terraços, incluindo-se, porém, nos quartos de dormir as áreas ocupadas por roupeiros embutidos.

(9) Área por beliche.

(10) No caso de a moradia ter mais de uma sala, basta que uma delas satisfaça a área mínima exigível.

(11) Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.

(12) As casas de banho completas são compostas por banheira com chuveiro, bidé, retrete e lavatório.

(13) Em cada quarto deve existir uma casa de banho completa.

(14) As casas de banho simples são compostas por polibanho com chuveiro, retrete e lavatório.

(15) Em cada unidade de alojamento deve existir casa de banho simples;

quando a unidade de alojamento tiver capacidade para mais de seis pessoas, deve existir, pelo menos, mais uma casa de banho simples.

(16) Com comutador ao alcance da mão.

(17) É dispensado o espelho no roupeiro se o mesmo se encontrar instalado noutro local do quarto.

(18) Dispensável quando existir televisor.

(19) Não é exigível televisor na sala, se estiver num dos quartos da unidade de alojamento.

(20) De muito boa qualidade e em quantidade de acordo com a capacidade do estabelecimento.

(21) Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.

(22) O estacionamento, que pode estar situado na proximidade do edifício do estabelecimento, deve ter capacidade para aparcar um número de veículos correspondentes a 50% do número de quartos do estabelecimento.

(23) Sempre providas de corrimão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/17/plain-86005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-13 - Decreto-Lei 271/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto dos profissionais da direcção hoteleira.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 77/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada, no município de Alenquer, e publica em anexo o respectivo regulamento e plantas de implantação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Decreto Regulamentar 14/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-26 - Portaria 25/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos, bem como das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Regulamentar 6/2000 - Ministério da Economia

    Altera o anexo III do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamentos turísticos

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, no concelho de Portimão, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação os dois últimos períodos da definição de cércea constante do artigo 7º, bem como os artigos 34º e 37º, todos do referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV), no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-19 - Resolução do Conselho de Ministros 143/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, no município de Grândola, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da UNOP 2 da Península de Tróia, no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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