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Portaria 662/96, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Actividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspectora de Instalações Electricas, o Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Electricas e o Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Elctricas, que constituem os anexos I, II e III desta portaria. Reconhece provisoriamente, por um prazo de seis meses, como associação nacional inspectora de instalações electricas, a CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações Electricas.

Texto do documento

Portaria 662/96

de 14 de Novembro

O Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, estabeleceu um novo regime para a aprovação de projectos, inspecção e certificação das instalações eléctricas de serviço particular nele referidas. No âmbito deste regime, caracterizado pela adopção de princípios de desconcentração administrativa, as funções supracitadas foram delegadas em entidades de natureza associativa, devidamente reconhecidas para o efeito.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do citado diploma, que remeteu para regulamentação do Ministério da Economia os termos do reconhecimento destas entidades, a presente portaria procede à definição das regras relativas a este reconhecimento e, simultaneamente, ao estabelecimento das condições do exercício da actividade.

Nesta fase inicial de aplicação do novo regime, importando não criar roturas no sistema de inspecção das instalações, a presente portaria estabelece igualmente medidas de carácter transitório idóneas para o efeito.

Destas medidas transitórias, salienta-se o reconhecimento directo, com carácter provisório, da CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações Eléctricas, já constituída para o efeito e que integra como associadas um conjunto de entidades das mais representativas do sector.

O reconhecimento provisório, estabelecido na presente portaria, justifica-se na fase de início da actividade pela necessidade de a entidade fazer face a compromissos contratuais indispensáveis à sua instalação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º São aprovados o Regulamento da Actividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspectora de Instalações Eléctricas, o Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas e o Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas, que constituem os anexos I, II e III desta portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º É reconhecida provisoriamente, por um prazo de seis meses, como associação nacional inspectora de instalações eléctricas, a CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações Eléctricas.

3.º A entidade referida no número anterior deverá apresentar na Direcção-Geral de Energia, a contar da data da publicação da presente portaria, os elementos estabelecidos no artigo 8.º do Regulamento da Actividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspectora de Instalações Eléctricas.

4.º O reconhecimento referido no n.º 2.º será convertido em definitivo, por despacho do director-geral de Energia, verificado o cumprimento dos requisitos a que se refere o número anterior.

5.º A selecção e o reconhecimento das entidades regionais inspectoras de instalações eléctricas para o exercício da actividade durante os primeiros cinco anos de vigência do regime constante do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, será feita por ajuste directo, mediante despacho do director-geral de Energia.

6.º O procedimento para a adjudicação previsto no número anterior poderá igualmente ser adoptado pelo director-geral de Energia sempre que razões de interesse público o justifiquem.

Ministério da Economia.

Assinada em 23 de Outubro de 1996.

Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ANEXO I

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE E RECONHECIMENTO DA

ASSOCIAÇÃO NACIONAL INSPECTORA DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras de constituição, reconhecimento e actuação da associação nacional inspectora de instalações eléctricas (ANIIE), definindo, nomeadamente, as suas atribuições, deveres e direitos, bem como os princípios a que deve obedecer o exercício da sua actividade.

Artigo 2.º

Finalidade

A ANIIE tem como finalidade assegurar a gestão global da actividade de controlo das instalações eléctricas e exercer as competências actualmente atribuídas aos distribuidores públicos, no que se refere à aprovação de projectos de instalações eléctricas e à sua fiscalização, nos termos definidos no Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A ANIIE é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos, com autonomia técnica, administrativa, económica e financeira.

2 - A ANIIE exerce a sua actividade no território continental, podendo estender a sua actuação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante despacho das entidades regionais que forem competentes para o efeito.

Artigo 4.º

Constituição

1 - A ANIIE integra, como principais associados:

a) Distribuidores de energia eléctrica;

b) Associações representativas dos instaladores de material eléctrico;

c) Associações representativas dos fabricantes de material eléctrico;

d) Associações representativas dos importadores e distribuidores de material eléctrico;

e) Associações representativas dos industriais de construção de edifícios;

f) A Associação Nacional de Municípios.

2 - Para além das indicadas no número anterior, a ANIIE pode ter como associados outras entidades, desde que admitidas nos termos dos seus estatutos.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - No âmbito do presente Regulamento são atribuições da ANIIE:

a) A recepção, análise e aprovação dos projectos das instalações eléctricas que dela careçam nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 272/92;

b) A realização, por amostragem, de inspecções de instalações eléctricas, após a sua conclusão;

c) Outras inspecções que lhe venham a ser delegadas pelas Delegações Regionais do Ministério da Economia (DRME) nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei;

d) A certificação de instalações eléctricas, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma;

e) A elaboração de procedimentos e critérios técnicos uniformes para a realização de inspecções e vistorias;

f) A promoção de acções de formação e de informação técnica do seu pessoal ou de outras entidades ligadas à actividade;

g) A cobrança de taxas pelo exercício das funções que lhe estão cometidas, nos termos do artigo 12.º do citado decreto-lei.

2 - As atribuições de análise de projectos e inspecção de instalações eléctricas previstas no número anterior serão exercidas por intermédio de entidades regionais inspectoras de instalações eléctricas (ERIIE), a contratar nos termos definidos no artigo 16.º do presente Regulamento, com as excepções indicadas no artigo 17.º 3 - Para além das atribuições referidas no n.º 1, a ANIIE pode ter outras actividades, desde que não colidam com o presente Regulamento e sejam autorizadas pela Direcção-Geral de Energia (DGE)

Artigo 6.º

Deveres

São deveres da ANIIE:

a) Exercer as suas atribuições de forma isenta, eficaz, transparente e na defesa do interesse público;

b) Tratar de forma equitativa todas as entidades que com ela lidarem, nomeadamente as ERIIE, os técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas e os proprietários destas;

c) Colaborar com a DGE nas tarefas que esta entidade lhe solicitar, nomeadamente na realização de auditorias às ERIIE, na elaboração dos critérios técnicos relativos às instalações eléctricas e na elaboração de relatórios de acidentes de natureza eléctrica;

d) Iniciar a sua actividade nos três meses subsequentes ao seu reconhecimento pela DGE e só cessar essa actividade após ter informado esta do facto, devendo esta informação ser comunicada com uma antecedência não inferior a seis meses;

e) Manter um cadastro actualizado de cada ERIIE, com os dados que forem julgados convenientes para o controlo da actividade destas, informando com regularidade a DGE;

f) Prestar à DGE toda a informação que esta lhe solicitar, dentro do âmbito do exercício das suas atribuições regulamentares.

Artigo 7.º

Direitos

1 - São direitos da ANIIE:

a) Exercer as suas atribuições em todo o território continental;

b) Exercer as suas atribuições por um período não inferior a 10 anos, o qual poderá ser prorrogado, sucessivamente, por prazos a definir pela DGE, mas não inferiores a 5 anos nem superiores a 10 anos.

2 - A prorrogação do prazo previsto na alínea b) do número anterior deve ser solicitada à DGE com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo.

Artigo 8.º

Processo de reconhecimento

1 - O reconhecimento da ANIIE é da competência da DGE.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade candidata deve remeter à DGE os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da sua constituição, cópia dos estatutos e indicação dos membros dos seus órgãos sociais;

b) Currículo profissional detalhado, certificados de habilitações literárias e certificados do registo criminal de todo o pessoal técnico permanente de que disponha;

c) Quadro do pessoal nos termos do Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro, com o visto do Ministério para a Qualificação e o Emprego;

d) Relação dos equipamentos de medição e ensaio que possua para o exercício da sua actividade, com indicação dos locais onde foram aferidos e regras para a sua aferição nos prazos legalmente estabelecidos;

e) Demonstração de capacidade económica e financeira para o exercício das suas atribuições.

3 - O reconhecimento da entidade candidata a ANIIE fica sujeito à verificação da sua capacidade em meios humanos, técnicos e económicos e financeiros, bem como aos demais requisitos previstos no presente Regulamento, a comprovar através dos elementos constantes dos documentos referidos no número anterior e por auditoria realizada pela DGE.

4 - A ANIIE, após ter sido reconhecida, fica obrigada a notificar a DGE de qualquer alteração constante dos elementos fornecidos para o seu reconhecimento, nomeadamente alterações estatutárias e do seu quadro de pessoal técnico.

5 - O reconhecimento da ANIIE pode ser cancelado sempre que deixem de se verificar os pressupostos que lhe deram origem ou quando houver incumprimento grave e lesivo das suas atribuições e obrigações.

Artigo 9.º

Caução

1 - Como garantia das obrigações contraídas e para pagamento das sanções pecuniárias que lhe possam vir a ser impostas no âmbito do exercício da sua actividade, a ANIIE prestará caução no valor de 5000000$00.

2 - A caução deve ser reconstituída no prazo de 20 dias após notificação da DGE, sempre que se verifique o levantamento de qualquer quantia, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Controlo da actividade da ANIIE

1 - A actividade da ANIIE fica sujeita ao controlo e fiscalização da DGE.

2 - O controlo referido no número anterior deve ser exercido por meio de auditorias com uma periodicidade mínima de um ano ou sempre que existam razões que o justifiquem.

3 - Do resultado das auditorias será dado conhecimento à entidade auditada.

Artigo 11.º

Pessoal técnico

1 - O pessoal técnico da ANIIE deve:

a) Pertencer aos quadros permanentes da ANIIE;

b) Possuir formação técnica e profissional adequada;

c) Possuir conhecimentos das prescrições regulamentares de segurança e da legislação em vigor do sector eléctrico.

2 - Para assegurar as acções de formação referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, a ANIIE pode contratar como monitores técnicos com as necessárias qualificações profissionais e pedagógicas, os quais podem ter vínculo parcial à ANIIE ou pertencer aos quadros técnicos das ERIIE.

3 - A DGE pode comprovar, sempre que o entender necessário e da forma que julgar mais adequada, os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal técnico da ANIIE.

Artigo 12.º

Impedimentos

1 - A ANIIE, bem como o seu pessoal, não pode exercer a actividade de projectista, fabricante, fornecedor, instalador ou de técnico responsável por instalações ou equipamentos eléctricos, quer directamente quer por interposta pessoa.

2 - O pessoal da ANIIE deve exercer a sua actividade com integridade profissional, competência, imparcialidade e total independência.

3 - O pessoal da ANIIE fica obrigada a segredo profissional em relação a todos os documentos e demais informações de que tiver tido conhecimento no exercício das suas funções, devendo, no entanto, fornecer à DGE todos os esclarecimentos ou informações solicitados.

Artigo 13.º

Aprovação de projectos

1 - Por cada projecto de instalação eléctrica abrangido pelo Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, a ANIIE emitirá, quando a isso houver lugar, de acordo com o parecer da ERIIE, um certificado de aprovação, de modelo a aprovar nos termos do disposto neste diploma.

2 - O certificado de aprovação será entregue à entidade que o solicitou no prazo máximo de 23 dias úteis a contar da data da recepção do pedido, salvo se houver motivo para a recusa do certificado.

3 - Sempre que houver motivo para recusa da atribuição do certificado de aprovação do projecto, deverá a ANIIE comunicar tal facto à entidade que solicitou aquela aprovação.

Artigo 14.º

Certificação das instalações

1 - Por cada instalação eléctrica abrangida pelo Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, a ANIIE emitirá, quando a isso houver lugar e de acordo com a autorização provisória de exploração concedida pela ERIIE, um certificado de exploração, de modelo a aprovar nos termos daquele diploma.

2 - O certificado de exploração será remetido à entidade que o solicitou no prazo máximo de 23 dias úteis a contar da data da recepção do pedido, salvo se houver necessidade de correcção na instalação ou motivo para recusa do certificado.

Artigo 15.º

Relações entre a ANIIE e os serviços oficiais

1 - A ANIIE deve colaborar com a DGE e com as DRME na elaboração de relatórios de acidentes ou na prestação de outros serviços e informações que lhe sejam por estas solicitados com carácter extraordinário.

2 - A ANIIE deve elaborar relatório anual, mencionando, nomeadamente, o número de instalações eléctricas inspeccionadas e certificadas, a taxa de amostragem e a lista ponderada das cláusulas impostas, e enviar cópia do mesmo à DGE.

3 - Em caso de extinção ou no termo do prazo associado ao seu reconhecimento, a ANIIE deve entregar à DGE, nos 90 dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos às suas atribuições previstas neste Regulamento.

Artigo 16.º

Contratação das ERIIE

1 - A contratação das ERIIE é feita mediante concurso, sendo o contrato válido por um prazo de cinco anos.

2 - O concurso é promovido e realizado pela ANIIE, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 17.º

Disposição final

1 - Em caso de extinção ou impedimento por parte de uma ERIIE e na impossibilidade de uma outra ERIIE assegurar as suas atribuições contratuais ou, de uma forma geral, quando não existirem condições que permitam a contratação das entidades necessárias à completa concretização das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 5.º, deve a ANIIE assumir o exercício dessas atribuições até à contratação de nova entidade.

2 - Na previsão do número anterior, são aplicáveis à ANIIE as regras definidas no Regulamento das ERIIE.

ANEXO II

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DAS ENTIDADES REGIONAIS

INSPECTORAS DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras de selecção, reconhecimento e actuação das entidades regionais inspectoras de instalações eléctricas (ERIIE), definindo, nomeadamente, as suas atribuições, deveres e direitos, bem como os princípios a que deve obedecer o exercício das suas atribuições.

Artigo 2.º

Finalidade

As ERIIE têm como finalidade assegurar, mediante contrato a estabelecer com a associação nacional inspectora de instalações eléctricas (ANIIE), as actividades de análise de projectos e de inspecção de instalações eléctricas, nos termos definidos no Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Natureza

As ERIIE são pessoas colectivas de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos, com autonomia técnica, administrativa, económica e financeira.

Artigo 4.º

Selecção e reconhecimento

1 - As ERIIE são escolhidas por concurso realizado pela ANIIE, devendo a decisão de adjudicação por parte desta ser objecto de parecer prévio vinculativo da DGE.

2 - O reconhecimento como ERIIE é concedido às entidades escolhidas nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - No âmbito do presente Regulamento são atribuições das ERIIE:

a) A análise dos projectos das instalações eléctricas que dela careçam nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 272/92;

b) A realização de inspecções de instalações eléctricas;

c) As inspecções a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Actividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspectora de Instalações Eléctricas.

2 - Para além das atribuições referidas anteriormente, as ERIIE podem ter outras actividades, desde que não colidam com o presente Regulamento.

Artigo 6.º

Deveres

São deveres das ERIIE:

a) Desempenhar as suas atribuições de forma isenta, eficaz, transparente e na defesa do interesse público, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;

b) Tratar de forma equitativa todas as entidades que com elas contactarem, nomeadamente os técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas ou os seus proprietários;

c) Cumprir com as obrigações decorrentes do contrato estabelecido com a ANIIE;

d) Colaborar com a ANIIE na elaboração das regras e dos procedimentos uniformes para a realização das inspecções;

e) No caso de extinção ou de não renovação do contrato, a ERIIE deve fazer a entrega à ANIIE, nos 60 dias imediatos, de todos os processos, arquivos e demais documentação relativos às suas atribuições contratuais.

Artigo 7.º

Direitos

São direitos das ERIIE:

a) Exercer as suas atribuições na área geográfica que lhes for atribuída e em regime de exclusivo;

b) Exercer essas atribuições pelo período contratual de cinco anos, o qual pode ser prorrogado, por igual prazo, desde que haja acordo com a ANIIE, com base em parecer favorável da DGE.

Artigo 8.º

Controlo da actividade das ERIIE

1 - A actividade contratual das ERIIE fica sujeita ao controlo e fiscalização da ANIIE, nos termos do presente Regulamento e dos respectivos contratos.

2 - Em casos excepcionais e sempre que existam motivos que o justifiquem, a DGE ou as DRME podem exercer controlo e fiscalização da actividade contratual das ERIIE.

Artigo 9.º

Pessoal técnico

1 - O pessoal técnico da ERIIE deve:

a) Pertencer aos quadros permanentes da ERIIE;

b) Possuir formação técnica e profissional adequada;

c) Possuir conhecimentos das prescrições regulamentares de segurança e da legislação em vigor do sector eléctrico.

2 - O pessoal técnico de cada ERIIE deve ser composto por:

a) Um director técnico, a quem compete dirigir e coordenar o trabalho do pessoal técnico;

b) Inspectores em número adequado ao volume do trabalho previsível para essa ERIIE, a quem compete analisar os projectos e inspeccionar as instalações eléctricas.

3 - A análise dos projectos é exclusivamente reservada aos inspectores que pertençam ao grupo profissional dos engenheiros ou dos engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.

4 - A ANIIE pode comprovar, sempre que o entender necessário e da forma que julgar mais adequada, os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal técnico das ERIIE.

5 - Em casos especiais e mediante autorização prévia da ANIIE, as ERIIE podem contratar o serviço de terceiros, os quais devem, enquanto estiverem ao seu serviço, ter os mesmos direitos, deveres e obrigações do pessoal técnico integrado no seu quadro permanente.

Artigo 10.º

Impedimentos

1 - As ERIIE, bem como o seu pessoal, com inclusão do referido no n.º 5 do artigo anterior, não podem exercer a actividade de projectista, fabricante, fornecedor, instalador ou técnico responsável por instalações ou equipamentos eléctricos, quer directamente quer por interposta pessoa.

2 - O pessoal das ERIIE que tenha exercido qualquer das actividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixar de exercer essas actividades, analisar qualquer projecto ou fazer qualquer inspecção a instalações eléctricas que tenham sido projectadas, fornecidas ou instaladas por eles ou por entidades para as quais tenham trabalhado.

3 - Os inspectores contratados ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo anterior não podem, em caso algum, analisar projectos ou inspeccionar instalações nos quais, de forma directa ou indirecta, tenham qualquer interesse ou conexão.

4 - As ERIIE, bem como o seu pessoal técnico, devem exercer a sua actividade com integridade profissional, competência, imparcialidade e total independência.

5 - As ERIIE devem garantir a isenção do seu pessoal, não podendo a remuneração deste ser estabelecida em função nem do número de projectos apreciados ou de instalações inspeccionadas nem do resultado de qualquer dessas acções.

6 - O pessoal técnico e não técnico da ERIIE fica obrigado a segredo profissional em relação a todos os documentos e demais informações de que tiver tido conhecimento no exercício das suas funções, ficando obrigado a fornecer à ANIIE todos os esclarecimentos ou informações por ela solicitados.

Artigo 11.º

Análise de projectos

1 - As ERIIE devem analisar os projectos das instalações eléctricas que lhes forem submetidos pela ANIIE, de acordo com os regulamentos de segurança e demais regras aplicáveis.

2 - Por cada projecto, as ERIIE emitirão um parecer, a elaborar de acordo com modelo aprovado pela ANIIE, que remeterão a esta.

3 - As ERIIE poderão solicitar ao técnico responsável pelo projecto esclarecimentos e elementos adicionais sempre que for julgado necessário.

4 - Sempre que houver lugar à solicitação prevista no número anterior, tal facto deverá ser comunicado à ANIIE.

Artigo 12.º

Inspecções

1 - Na inspecção de instalações eléctricas as ERIIE devem efectuar os exames, os ensaios e as verificações de acordo com os regulamentos de segurança aplicáveis, seguindo as regras e os procedimentos uniformes elaborados pela ANIIE.

2 - Para cada instalação eléctrica inspeccionada, desde que em condições regulamentares, as ERIIE emitirão uma autorização provisória de exploração, a destacar do modelo do respectivo certificado de exploração, a entregar no acto da inspecção ao técnico responsável, para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro.

3 - A autorização provisória de exploração referida no número anterior deverá ser remetida à ANIIE no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido de inspecção requerido pela ANIIE.

Artigo 13.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Para além dos seguros relativos ao seu pessoal, as ERIIE devem possuir, à data da celebração do contrato, um seguro de responsabilidade civil por danos corporais e materiais em relação a terceiros e relativo a acidentes que decorram do exercício das suas atribuições contratuais.

2 - O valor do seguro referido no número anterior deve ser actualizado em Março de cada ano, com base no índice oficial de preços no consumidor sem habitação, no continente, verificado no ano civil anterior.

3 - À data de entrada em vigor do presente regulamento, o valor mínimo do seguro obrigatório é fixado em 50000000$00.

Artigo 14.º

Relatórios

Cada ERIIE deve elaborar um relatório trimestral da sua actividade, a remeter à ANIIE, donde constem:

a) O número de projectos analisados e o número de projectos que tiveram parecer favorável;

b) O número de inspecções pedidas pela ANIIE e o número de instalações inspeccionadas e autorizadas provisoriamente;

c) A lista das cláusulas impostas.

Artigo 15.º

Divergências entre entidades

1 - Os casos de desacordo entre os distribuidores de energia eléctrica, os técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas, os proprietários dessas instalações e as ERIIE são apreciados pela ANIIE.

2 - As apreciações da ANIIE referidas no número anterior poderão ser submetidas à DRIE respectiva, cabendo recurso de decisão para a DGE, sem prejuízo do direito de recurso nos termos gerais de direito.

3 - Os casos de desacordo entre a ANIIE e as ERIIE são apreciados pela DGE, sem prejuízo do direito de recurso nos termos gerais de direito.

ANEXO III

REGULAMENTO PARA A SELECÇÃO E RECONHECIMENTO DAS

ENTIDADES REGIONAIS INSPECTORAS DE INSTALAÇÕES

ELÉCTRICAS

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras relativas à selecção e ao reconhecimento das entidades regionais inspectoras de instalações eléctricas (ERIIE), definidas no Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas.

Artigo 2.º

Selecção e reconhecimento das ERIIE

1 - A selecção e o reconhecimento das ERIIE serão da competência da associação nacional inspectora de instalações eléctricas (ANIIE).

2 - A selecção e o reconhecimento das ERIIE serão feitos mediante concurso, a realizar nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - Cada uma das entidades que forem reconhecidas nos termos do presente Regulamento celebrará um contrato com a ANIIE, no qual ficarão definidos as obrigações e os direitos de cada uma das partes.

4 - O concurso referido no n.º 2 pode abranger uma ou mais áreas geográficas de actuação das ERIIE.

Artigo 3.º

Concurso

1 - O concurso para as ERIIE será precedido de um anúncio publicado no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais diários de grande expansão nacional.

2 - O anúncio referido no número anterior deverá precisar:

a) O objecto do concurso e as indicações necessárias e suficientes para a apresentação pelos concorrentes das suas propostas, designadamente o diploma ao abrigo do qual o mesmo é lançado e se rege;

b) O período contratual para o exercício da actividade de cada uma das ERIIE;

c) As áreas geográficas de actuação para cada uma das ERIIE;

d) As cauções que serão exigidas aos concorrentes;

e) Natureza jurídica das entidades que poderão ser admitidas a concurso;

f) Os meios materiais, humanos e financeiros;

g) O endereço, os números de telefone e de fax da ANIIE, bem como o seu horário de funcionamento para efeitos do concurso;

h) O local e o prazo limite para a entrega das propostas e, bem assim, a língua em que as mesmas deverão ser redigidas;

i) O local, a data e a hora para a realização do acto público do concurso, bem como as pessoas que poderão intervir no mesmo;

j) A entidade que preside ao concurso e a quem devam ser apresentadas todas as reclamações;

l) Os critérios de apreciação das propostas, com indicação, por ordem decrescente, da sua importância.

Artigo 4.º

Condições para habilitação

1 - Serão admitidos a concurso os candidatos que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Pessoal técnico com curriculum adequado à função a desempenhar;

b) Pessoal técnico e administrativo suficiente para lhes permitir uma actuação na área geográfica que lhe for atribuída, com respeito pelos prazos legalmente definidos no RAERIIE;

c) Meios materiais, tais como equipamentos, viaturas e instalações, quer no que respeita à área disponível quer à localização, tendo em vista a zona onde irá actuar;

d) Capacidade financeira.

2 - Os requisitos exigidos na alínea c) do número anterior poderão apenas ser enunciados para efeitos do concurso, mas deverão ser concretizados após a adjudicação pela ANIIE, sem o que ficará a mesma sem efeito.

Artigo 5.º

Esclarecimento de dúvidas

1 - Durante a primeira metade do prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do anúncio do concurso no Diário da República, podem os interessados solicitar, por escrito, quaisquer esclarecimentos que considerem necessários à elaboração das propostas.

2 - Os esclarecimentos referidos no número anterior serão sempre prestados, por escrito, no prazo máximo dos dois dias úteis seguintes à data de recepção do pedido e ficarão patentes na ANIIE, em local público, com indicação da questão formulada, para consulta de todos os interessados.

3 - Os interessados poderão solicitar por escrito à ANIIE que lhes seja enviada cópia dos esclarecimentos referidos no número anterior logo que os mesmos sejam prestados, acompanhados do respectivo pedido, mediante o pagamento de uma importância fixada pela ANIIE para fazer face aos encargos daí resultantes.

4 - A falta de resposta aos pedidos de esclarecimento por parte da ANIIE no prazo indicado no n.º 2 poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para a apresentação das propostas, desde que tal seja requerido por qualquer dos interessados nos dois dias úteis subsequentes à data em que o esclarecimento foi efectivamente prestado.

Artigo 6.º

Documentos que instruem a proposta

1 - As propostas, que serão redigidas em língua portuguesa, deverão ser assinadas pelo concorrente e ser acompanhadas de duas cópias, identificadas por meio das indicações «original» e «cópia».

2 - As propostas deverão ser acompanhadas pelos seguintes documentos, igualmente com duas cópias e identificados de forma idêntica à referida no n.º 1:

a) Caução, apresentada segundo os moldes indicados no anúncio do concurso;

b) Declaração de aceitação das obrigações constantes do RAERIIE, com indicação de quaisquer outras condições que pretenda ver satisfeitas para o exercício da actividade;

c) Documento constitutivo da entidade na sua qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos e cópia dos seus estatutos;

d) Currículo profissional detalhado, certificados de habilitações literárias e certificados de registo criminal de todo o pessoal técnico permanente de que disponha;

e) Quadro do pessoal nos termos do Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro, com o visto do Ministério para a Qualificação e o Emprego;

f) Organigrama nominativo da ERIIE;

g) Meios materiais, tais como viaturas, e relação dos equipamentos de medição e ensaio que possua, com indicação dos locais onde foram aferidos e regras para a sua aferição nos prazos legalmente estabelecidos para o efeito junto das entidades para tal reconhecidas;

h) Documento comprovativo das relações de qualquer natureza que existam com entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no domínio da cedência de tecnologia, de meios humanos ou de meios materiais;

i) Demonstração da capacidade económica e financeira para o exercício da actividade;

j) Documento comprovativo de ter a sua situação regularizada no que respeita às contribuições para a segurança social;

l) Cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho do seu pessoal;

m) Planta das instalações onde será exercida a actividade, com indicação das funções de cada local e da respectiva área.

3 - As propostas deverão conter os seguintes elementos:

a) No caso de o concurso abranger mais de uma área de actuação, indicação das áreas onde o concorrente pretende actuar;

b) Preços propostos para a realização dos serviços de análise de projectos e de inspecção de instalações eléctricas;

c) Prazos para realização dos diferentes serviços;

d) Serviços adicionais propostos, com conexão com os serviços solicitados no concurso;

e) Outros elementos julgados de interesse para a avaliação da proposta.

4 - Os documentos referidos no n.º 2 são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa, podendo ser redigidos noutra língua desde que o concorrente os faça acompanhar de tradução devidamente legalizada e em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

5 - Quaisquer rasuras ou emendas que eventualmente tenham sido feitas nas propostas ou nos documentos que as instruem deverão ser identificadas e autenticadas.

Artigo 7.º

Modo de apresentação das propostas

1 - Os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior serão encerrados em envelope opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual serão apostos o nome ou denominação social da entidade concorrente e a indicação «Documentos».

2 - A proposta será encerrada em envelope opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual serão apostos o nome ou denominação social da entidade concorrente e a indicação «Proposta».

3 - O conjunto dos envelopes indicados nos dois números anteriores será encerrado num outro envelope, igualmente opaco, fechado e lacrado, com a indicação «Envelope exterior», no rosto do qual constarão:

a) O nome ou denominação social da entidade concorrente;

b) A identificação do concurso;

c) A entidade que promove o concurso.

4 - O envelope exterior referido no número anterior poderá ser remetido pelo correio registado e com aviso de recepção, efectuado com a antecedência necessária para que seja respeitado o termo do prazo fixado no anúncio, ou ser entregue em mão, contra recibo, dentro do prazo limite de apresentação das propostas.

5 - Para efeitos da determinação da ordem de entrada das propostas prevista no n.º 2 do artigo 12.º, a ANIIE irá inscrevendo, à medida que os envelopes exteriores forem sendo recebidos no departamento disso encarregado, a data e a hora do recebimento e o número de ordem de entrada, devendo essa inscrição ser feita nos próprios envelopes exteriores e em registo especial.

6 - Os envelopes exteriores recebidos na ANIIE, bem como o registo a que se refere o número anterior, deverão ficar guardados, por abrir, num cofre fechado à chave, em local seguro, à ordem da comissão prevista no artigo 9.º, até ao dia da realização do acto público referido no artigo 10.º

Artigo 8.º

Não admissão das propostas

1 - As propostas não serão admitidas a concurso quando:

a) Forem apresentadas fora do prazo estabelecido;

b) Não forem acompanhadas pelos documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º;

c) Não contiverem todos os elementos obrigatórios referidos no n.º 3 do artigo 6.º;

d) Contiverem divergências entre os originais e as cópias;

e) Não estiverem redigidas em língua portuguesa;

f) Os documentos que as acompanham não estiverem redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução nos termos do n.º 4 do artigo 6.º 2 - A falsidade das declarações prestadas na proposta ou nos documentos que a acompanham sujeita os responsáveis às sanções legais e o concorrente à exclusão do concurso ou, se a adjudicação já lhe tiver sido feita, esta ficará sem efeito.

3 - Antes de expirado o prazo para a entrega das propostas, os concorrentes poderão retirar as que tiverem apresentado ou proceder à sua substituição por outras, desde que o façam dentro do prazo fixado.

Artigo 9.º

Comissão de avaliação das propostas

1 - A avaliação das propostas será feita por uma comissão constituída por:

a) O director técnico da ANIIE, que presidirá;

b) Um representante da DGE;

c) Um técnico da ANIIE, designado por esta.

2 - As deliberações da comissão serão válidas apenas quando estiverem presentes todos os seus membros e serão tomadas por maioria de votos.

3 - A ANIIE designará um funcionário seu que será responsável pela elaboração das actas e pelo apoio de secretariado da comissão.

Artigo 10.º

Abertura das propostas

1 - A abertura das propostas do concurso será feita em acto público, que terá lugar no local indicado no anúncio e será conduzido pela comissão indicada no artigo anterior.

2 - Só poderão intervir no acto público do concurso as pessoas que para o efeito estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada pelos concorrentes.

3 - De tudo o que ocorrer desde a abertura até ao encerramento do acto público será lavrada uma acta pelo funcionário indicado no n.º 3 do artigo anterior, a qual será assinada por este e pelo presidente.

4 - Quando a comissão o considerar necessário, poderá reunir em sessão secreta para deliberar sobre qualquer reclamação apresentada, interrompendo, para esse efeito, o acto público.

5 - Todas as deliberações tomadas pela comissão sobre reclamações deverão ser sempre fundamentadas e exaradas na acta.

6 - Os membros da comissão que votarem vencidos nas deliberações poderão solicitar que na acta seja feita menção dessa circunstância e ditar para a mesma as razões da sua discordância.

Artigo 11.º

Recurso das deliberações da comissão

1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações apresentadas poderá qualquer interessado apresentar recurso para a DGE, no próprio acto do concurso, ditando, para esse efeito, para a acta o requerimento do recurso.

2 - O recorrente deverá apresentar na DGE, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto público, as alegações para o recurso interposto nos termos do número anterior, as quais poderão ser apresentadas por fax ou por carta registada, com aviso de recepção, até ao último dia útil imediatamente anterior ao termo do prazo fixado ou entregue em mão, contra recibo.

3 - Presume-se que o recurso apresentado foi rejeitado se não tiver havido decisão sobre o mesmo no prazo de 10 dias úteis contados da data da entrega das alegações, não podendo proceder-se à contratação das entidades escolhidas antes da decisão ter sido tomada ou de ter decorrido o prazo indicado.

4 - Se o recurso tiver sido atendido, serão praticados os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se tal não for possível, será anulado o concurso.

Artigo 12.º

Acto público

1 - O acto público iniciar-se-á com a leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados aos concorrentes, mencionando-se as datas em que foram enviadas as comunicações respectivas.

2 - Em seguida será elaborada, de acordo com a ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

3 - Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar se:

a) Se verificarem divergências entre o anúncio lido e o publicado ou entre os esclarecimentos lidos e os documentos que lhes hajam sido entregues ou que lhes hajam sido facultados para consulta;

b) Não tiver sido patenteado ou comunicado, se tal tiver sido solicitado ao abrigo do artigo 5.º, qualquer pedido de esclarecimento de que tenha sido feita leitura ou menção;

c) Não estiverem incluídos na lista de concorrentes elaborada, desde que façam prova da oportuna entrega das suas propostas;

d) Houver sido cometida qualquer infracção aos preceitos imperativos constantes do presente Regulamento.

4 - Quando for formulada reclamação por não inclusão na lista de concorrentes, procede-se do seguinte modo:

a) O presidente da comissão interromperá a sessão para se averiguar do destino dado ao envelope exterior contendo a proposta e os documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto público do concurso para outro dia e hora, a fixar oportunamente;

b) Se se apurar que o envelope em causa foi entregue no local próprio dentro do prazo previsto, mas não tiver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante um prazo para apresentação de uma segunda via da proposta e dos seus documentos e avisará todos os concorrentes da data e da hora em que terá lugar a continuação do acto público do concurso;

c) Se antes da reabertura do acto público do concurso for encontrado o envelope exterior do reclamante, o mesmo será junto ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se de imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) Se se apurar que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz, na íntegra, a entregue, o concorrente será excluído.

Artigo 13.º

Abertura dos envelopes exteriores e dos envelopes dos documentos

1 - A abertura dos envelopes exteriores é feita nos serviços da ANIIE pela ordem da sua entrada, extraindo de cada um dos envelopes os dois outros que aquele deverá conter.

2 - Seguidamente, e pela mesma ordem, serão abertos os envelopes contendo a menção «Documentos».

3 - Os documentos contidos no envelope dos documentos serão rubricados pela comissão e será suspensa a sessão a fim de os documentos serem estudados, por prazo compatível com esse estudo.

4 - A comissão deliberará, em sessão secreta, sobre a habilitação dos concorrentes, face aos elementos contidos nos envelopes dos documentos, após o que se reabrirá a sessão pública para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões dessa exclusão.

5 - Serão excluídos os concorrentes cujos documentos não estejam em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º 6 - Das exclusões poderá ser apresentada reclamação, que será de imediato decidida pela comissão.

7 - Os concorrentes excluídos pela comissão serão anotados na lista dos concorrentes elaborada no início da sessão.

8 - Se os documentos contiverem apenas deficiências formais e que não afectem a sua substância, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes nessas condições e prosseguirá com o acto público do concurso, devendo essas irregularidades ser sanadas no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e os concorrentes ser excluídos do concurso.

9 - Se forem apresentadas quaisquer reclamações sobre as deliberações tomadas, de novo a comissão decidirá de imediato.

10 - Durante o prazo para o estudo dos documentos, os envelopes das propostas referidos no n.º 2 do artigo 7.º ficarão à guarda da DGE.

Artigo 14.º

Abertura dos envelopes das propostas

1 - Procede-se em seguida à abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem da sua inclusão na lista, devendo os originais ser rubricados por todos os elementos da comissão e as cópias por dois dos seus membros.

2 - A comissão procederá ao exame formal das propostas, o que poderá ser feito em sessão secreta, e deliberará da sua admissão face ao disposto no artigo 8.º 3 - As propostas serão lidas ou, se tal se tornar impraticável ou inconveniente face à extensão ou à complexidade delas, examinadas pelos concorrentes num prazo que seja julgado suficiente.

4 - Os concorrentes poderão igualmente examinar os documentos que instruem as propostas, o que será feito em simultâneo com o exame das mesmas.

5 - Da deliberação da comissão referida no n.º 2 poderá reclamar qualquer dos concorrentes, devendo a comissão decidir a reclamação imediatamente.

6 - A exclusão de qualquer proposta será mencionada na acta do acto público com indicação das razões que a fundamentaram e de tudo o mais que a comissão julgar conveniente.

7 - A acta do acto público deverá mencionar todas as reclamações formuladas pelos concorrentes.

8 - A sessão será dada por encerrada pelo presidente da comissão após ter sido feita a leitura da acta e decidido sobre qualquer reclamação apresentada sobre o conteúdo desta.

Artigo 15.º

Prazo de validade da proposta

1 - Decorrido o prazo de 66 dias úteis contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de adjudicação, a obrigação de manter as respectivas propostas, podendo ser solicitada a devolução das respectivas cauções.

2 - O prazo a que se refere o número anterior considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, por mais 44 dias úteis.

3 - Logo que o contrato seja celebrado, a ANIIE promoverá, caso a isso ainda haja lugar, a libertação das cauções dos concorrentes.

Artigo 16.º

Apreciação das propostas

1 - A apreciação das propostas será realizada num período não superior a 20 dias úteis após o encerramento do acto público.

2 - Para facilitar a apreciação das propostas, a comissão poderá, até ao 3.º dia útil do final do prazo indicado no número anterior, solicitar a cada um dos concorrentes esclarecimentos sobre as propostas apresentadas, desde que desses esclarecimentos não resulte alteração das mesmas.

3 - Os esclarecimentos previstos no número anterior, bem como as respostas aos mesmos, serão sempre formulados por escrito, através de fax, carta registada, com aviso de recepção, ou por meio de entrega em mão, contra recibo.

4 - Na apreciação das propostas atender-se-á, pela ordem indicada, aos seguintes factores:

a) Idoneidade técnica e financeira das entidades proponentes e currículo e experiência profissional dos inspectores e do director técnico em matéria de inspecção e aprovação de projectos de instalações eléctricas;

b) Preços para a realização dos diferentes serviços;

c) Prazos para a realização dos diferentes serviços;

d) Meios materiais, humanos e financeiros;

e) Serviços adicionais propostos;

f) Outros elementos constantes da proposta.

5 - Uma vez feita a apreciação das propostas, a comissão elaborará uma lista com indicação da ordem de preferência, a qual será de imediato remetida à direcção da ANIIE para efeitos de decisão, podendo desde logo a comissão propor a não adjudicação do contrato a qualquer dos concorrentes se, ponderados os factores indicados neste artigo, considerar que as propostas não são satisfatórias.

6 - A ANIIE e os membros da comissão ficam obrigados a manter a confidencialidade de todas as informações obtidas no decurso do processo de selecção e reconhecimento das ERIIE.

Artigo 17.º

Direito de não adjudicação

1 - A ANIIE poderá não proceder à adjudicação se:

a) Nenhuma proposta for considerada satisfatória tendo em conta os factores de apreciação das propostas indicados no artigo 16.º;

b) Circunstâncias excepcionais e supervenientes tornarem impossível a execução normal do contrato;

c) Todas as propostas recebidas excederem consideravelmente os valores tidos como razoáveis para os preços das diferentes prestações de serviços;

d) Houver indícios de concertação prévia entre os concorrentes.

2 - A ANIIE comunicará aos concorrentes que o solicitarem as razões por que decidiu não proceder à adjudicação.

Artigo 18.º

Parecer prévio

A adjudicação da proposta pela ANIIE carece de prévio parecer favorável da DGE.

Artigo 19.º

Celebração do contrato

1 - A adjudicação será notificada ao concorrente cuja proposta for considerada mais vantajosa, sendo-lhe enviada uma minuta do contrato para se pronunciar no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da sua recepção.

2 - O concorrente poderá reclamar contra a minuta do contrato recebida se dela resultarem obrigações que contrariem ou não estiverem contidas na sua proposta e nos esclarecimentos adicionais previstos no n.º 2 do artigo 16.º 3 - Em caso de reclamação, a ANIIE comunicará ao reclamante qual foi a decisão que foi tomada no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da sua apresentação.

4 - Se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, pela ANIIE, o concorrente poderá, no prazo máximo de cinco dias úteis, comunicar a sua desistência da celebração do contrato.

5 - Se a minuta do contrato for aceite, a assinatura do contrato terá lugar no prazo máximo de 30 dias úteis, mas só poderá realizar-se se o concorrente evidenciar que:

a) O contrato de seguro já está em vigor nessa data;

b) Os meios materiais, técnicos e financeiros já estão ao seu dispor;

c) Foi constituída a caução prevista no RAERIIE.

6 - O adjudicatário perderá a favor da ANIIE a caução prestada, considerando-se desde logo a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para assinatura do contrato ou não apresentar os elementos referidos no número anterior e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado.

7 - A cessão, no todo ou em parte, da posição contratual ou a associação com outras entidades para o exercício da actividade de ERIIE só poderá ser efectuada com autorização expressa da ANIIE, concedida na sequência de obtenção de parecer favorável da DGE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/14/plain-85758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 332/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas e privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-28 - Portaria 1055/98 - Ministério da Economia

    Estabelece a data de início de entrada en funções da CERTIEL-Associação Certificadora de Instalações Eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Portaria 325/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Segunda alteração à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, que define as regras relativas à seleção e reconhecimento da entidade nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE)

  • Tem documento Em vigor 2016-02-16 - Portaria 27-B/2016 - Economia

    Terceira alteração à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, que aprova o Regulamento da Atividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspetora de Instalações Elétricas, o Regulamento da Atividade das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas e o Regulamento para a Seleção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas

  • Tem documento Em vigor 2016-04-20 - Portaria 97-A/2016 - Economia

    Fixa o prazo para ser promovido o concurso público destinado a selecionar a entidade que exercerá as competências cometidas à associação nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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