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Decreto-lei 157/95, de 6 de Julho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 292/91, DE 13 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO, ADEQUANDO ESTE SERVIÇO AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/95
de 6 de Julho
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm vindo a desenvolver projectos de distribuição de televisão por cabo, adequando este serviço às suas realidades específicas, nomeadamente de ordem geográfica, de ocupação espacial do terreno e de gestão do espectro radioeléctrico.

As condições específicas das Regiões impõem, para a prossecução do programa de cobertura integral, a alteração da actual legislação no que respeita à forma de distribuição da televisão por cabo.

Por outro lado, os Governos Regionais têm manifestado a prioridade dada a estes projectos, designadamente inscrevendo nos respectivos planos de desenvolvimento regional dotações específicas para a modernização do sistema de telecomunicações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 58/90, de 7 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°
Coimas
1 - ...
a)...
b) De 250000$00 a 3000000$00 no caso de violação das alíneas a), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 19.°;

c) ...
2 - ...
Artigo 19.°
Distribuição nas Regiões Autónomas
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.°, podem os operadores de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em casos especiais devidamente fundamentados e mediante parecer favorável dos respectivos órgãos de governo próprio, utilizar na rede de distribuição meios radioeléctricos como suporte de transmissão para ligação entre o nó de hierarquia mais baixa da rede de distribuição e a infra-estrutura de recepção radioeléctrica.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores de rede de distribuição por cabo requerer ao ICP a atribuição da respectiva faixa de frequências, bem como requerer o licenciamento dos equipamentos a utilizar, nos termos do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, e do Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro.

5 - Os operadores de rede de distribuição por cabo que utilizem meios radioeléctricos como suporte de transmissão ficam obrigados a proceder à codificação dos programas distribuídos.

Art. 2.° As autorizações já concedidas para o exercício de actividade de operador de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas podem ser alteradas, nos termos do presente diploma, a pedido do respectivo titular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-14 - Decreto-Lei 320/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Lei 58/90 - Assembleia da República

    Regula o exercício da actividade de televisão no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 292/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO, PARA USO PÚBLICO NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DA LEI NUMERO 58/90 DE 7 DE SETEMBRO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISAO).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 120/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços de comunicações via satélite.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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