Alteração ao Regulamento de Atribuição de Apoio aos Alunos do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo CEB inseridos no Agrupamento de Escolas de Resende.
Despacho 5596/2025
Faz público que, de harmonia com as deliberações da Câmara e Assembleia Municipal de Resende de 2 e 28 de abril de 2025, respetivamente, foi aprovada uma alteração ao Regulamento de Atribuição de Apoio aos Alunos do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo CEB inseridos no Agrupamento de Escolas de Resende, a qual resultou na reestruturação total do atual regulamento e na assunção de uma nova designação: Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Resende.
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Apoio aos Alunos do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo CEB inseridos no Agrupamento de Escolas de Resende
Nota justificativa
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela
Lei 46/86, de 14 de outubro, (versão atualizada) estabelece no n.º 2 do artigo 30.º que os serviços de ação social escolar se traduzem num conjunto diversificado de ações, em que sobressaem a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.
Por sua vez, o
Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, (versão atualizada) institui o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar. Na concretização destas medidas os Municípios assumiram um papel imprescindível e essencial na expansão da rede nacional da educação pré-escolar, na construção de centros escolares dotados das valências necessária ao desenvolvimento qualitativo dos projetos educativos, na organização dos transportes escolares e na implementação da escola a tempo inteiro, concorrendo decididamente para o cumprimento da garantia constitucional do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
O Município de Resende foi, sempre um parceiro fundamental para o sucesso da política educativa, sendo disso exemplo a atual partilha de responsabilidades entre a administração central e a administração local, desenvolvida através dos sucessivos quadros legais que ampliaram progressivamente o âmbito de intervenção das autarquias, como foi o caso da celebração do contrato de execução (n.º 257/2009) com o Ministério da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2009, o qual que entrou em execução [efetiva] no dia um de janeiro de 2009, ou seja, na data em que começou a haver transferência de recursos financeiros para o Município de Resende. Este contrato definiu as condições de transferência, para o Município de Resende, das atribuições a que se referem as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do
Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, designadamente nos seguintes domínios: Pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar; atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no caso do Município de Resende, só para o 2.º ciclo, uma vez que abrangia apenas, a Escola Básica D. António José de Castro.
De acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições, na área da educação, ensino e formação profissional, competindo à câmara municipal, assegurar, organizar e gerir os transportes escolares e deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes conforme estatuído nas alíneas gg) e hh) artigo 33.º da mesma Lei. Por sua vez, esta Lei na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º estabelece que compete ao presidente da Câmara Municipal, gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação.
A
Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Nesta trajetória, o
Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação, ao abrigo dos artigos 11.º e 31.º da
Lei 50/2018, de 16 de agosto.
O novo quadro de competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais em matéria de educação concretiza um modelo de administração e gestão do sistema educativo que respeita a integridade do serviço público de educação, a equidade territorial e a solidariedade intermunicipal e inter-regional no planeamento das ofertas educativas e formativas e na afetação dos recursos públicos no quadro da correção de desigualdades e assimetrias locais e regionais, bem como a tomada de decisões numa lógica de proximidade.
Com este novo diploma foram transferidas para o Município de Resende, as seguintes competências em matéria de educação: Planeamento (instrumentos de planeamento como carta educativa, plano de transporte escolar, conselho municipal de educação); gestão/apoios e complementos educativos (refeitórios escolares, leite escolar, transportes escolares, gestão pessoal não docente (no caso concreto do Município de Resende afetos ao ensino secundário), ação social escolar, escola a tempo Inteiro); Investimento (construção, requalificação e modernização de edifícios escolares), ou seja, realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, que acrescem a várias competências já exercidas pelas Câmaras Municipais ao nível da rede pública da educação pré-escolar e do ensino básico); funcionamento dos edifícios escolares e segurança dos equipamentos educativos.
A Educação, para o Município de Resende é uma das atribuições que reveste a maior importância, isto porque, representa um dos pilares do desenvolvimento de uma sociedade, mas, também, porque é uma atribuição estruturante. Para o Município de Resende a educação sempre foi, e continua a ser, um investimento estratégico no presente para ganhar o futuro.
Com esta visão estratégica o Município de Resende, tem desenvolvido os seus projetos municipais de educação e apoio à família, assentes na universalidade e na gratuitidade de muitos dos seus principais serviços, promovendo assim, a inclusão e da integração de todas as crianças no processo educativo, independentemente da condição socioeconómica das famílias. Um dos casos paradigmáticos do que estamos a falar é o apoio dado às famílias, através das suas diversas componentes (AAAF e CAF). Ou seja, embora a lei estabeleça comparticipação familiar, em Resende, esta medida de apoio é gratuita. Com a assunção destas novas competências no domínio da Educação, conferidas pelo
Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, impõe-se uma reestruturação total do atual regulamento e a elaboração de um novo Regulamento Municipal da Ação Social Escolar do Município de Resende (adotando-se, assim, uma nova denominação) ajustado à nova realidade e que dê resposta às principais preocupações das famílias e que ao mesmo tempo, assegure e uniformize as medidas de ação social escolar e que estabeleça de forma clara os apoios legalmente dados às crianças e alunos do Concelho de Resende, desde a Educação Pré-Escolar ao Ensino Secundário, bem como as reforce através da adoção de medidas extraordinárias, quando necessário.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento foi publicitado, no sítio institucional do Município de Resende (https://cm-resende.pt), em 25/09/2024, e afixado no “Placard” do GAM - Gabinete de Atendimento ao Munícipe, em 25/09/2024, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento. Decorrido o prazo legal, não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência de interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Face ao exposto, propõe-se à Câmara Municipal, para que no uso das competências previstas nas alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º (Anexo I) à
Lei 75/2013, de 12 de setembro (versão atual), delibere aprovar e submeter à Assembleia Municipal o projeto de Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Resende.
Projeto do Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Resende
Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Resende
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1) O Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Resende é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no disposto nos artigos 96.º e 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º (Anexo I) à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma; da
Lei 46/86, de 14 de outubro, da
Lei 85/2009, de 27 de agosto, do
Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, da
Lei 50/2018, de 16 de agosto, no
Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho,
Lei 5/97, de 10 de fevereiro,
Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho,
Portaria 583/97, de 1 de agosto,
Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto,
Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro e
Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, todos nas suas versões atualizadas.
2) As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição e ao funcionamento das modalidades de apoio no âmbito da Ação Social Escolar (ASE), implementadas pelo Município de Resende.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas às crianças e alunos que frequentam as escolas da rede pública do Concelho de Resende, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário (no ensino secundário estão incluídos os alunos do ensino profissional com dupla certificação).
Artigo 4.º
Princípios gerais
A atribuição dos apoios, no âmbito da ação social escolar regem-se pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o direito ao ensino em condições de igualdade de oportunidades de todas as crianças e alunos do Concelho de Resende.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE APOIO E CANDIDATURAS
Artigo 5.º
Modalidades de apoio
1) Constituem modalidades de apoios no âmbito da Ação Social Escolar (ASE), um conjunto de serviços prestados pelo Município de Resende destinados a apoiar as famílias, bem como, a atribuição de apoios que visam comparticipar algumas despesas escolares dos alunos:
a) Refeições escolares;
b) Auxílios económicos;
c) Transportes escolares;
d) Atividades de animação e apoio à família (AAAF);
e) Componente de apoio à família (CAF);
f) Atividades de enriquecimento curricular.
2) Os apoios são concretizados através das seguintes modalidades e, distribuídos da seguinte forma pelos diferentes níveis de escolaridade:
a) Refeições escolares (almoço), para crianças/alunos do pré-escolar ao secundário e (pequeno-almoço) para crianças/alunos enquadrados no escalão A da ASE que corresponde ao escalão 1 do Abono de Família;
b) Auxílios económicos, para crianças/alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
c) Transportes escolares para crianças/alunos do pré-escolar ao secundário;
d) Atividades de animação e apoio à família (AAAF), para crianças do pré-escolar;
e) Componente de apoio à família (CAF), para alunos do 1.º ciclo do ensino básico;
f) Atividades de enriquecimento curricular (AEC), para alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
3) O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos e/ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.
4) A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos, que corresponderá a um determinado escalão de apoio no âmbito da Ação Social Escolar.
5) O escalão de apoio é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimentos definidos pela Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador para atribuição do abono de família, nomeadamente:
a) O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família;
b) O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família;
c) O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou superior do Abono de Família.
Artigo 6.º
Disposições Gerais das Candidaturas
1) Podem candidatar-se aos apoios no âmbito da ação social escolar disponibilizados pelo Município de Resende todas as crianças e alunos matriculados nos estabelecimentos de educação pré-escolar, de ensino básico e ensino secundário da rede pública do Concelho de Resende.
2) As candidaturas devem ser apresentadas por altura das matrículas (1.ª matrícula ou renovação), tendo como data-limite o dia 10 de julho de cada ano.
3) Os formulários de candidatura abaixo mencionados são disponibilizados anualmente no sítio da internet do Município de Resende e através de plataforma e-Balcão (Balcão Único) do Município de Resende, podendo ser entregues nos serviços de Atendimento do Município de Resende ou, nos serviços administrativos das escolas, ou por email para o Município de Resende, sendo obrigatória a sua apresentação nos seguintes casos:
a) Requerimento de apoio no âmbito da ação social escolar (ASE), aplicável:
I) Refeições escolares;
II) Auxílios económicos - material escolar;
III) Atividades de animação e de apoio à família na educação pré-escolar (AAAF);
IV) Componente de apoio à família no 1.º ciclo do Ensino Básico (CAF);
b) Requerimento de transporte escolar (ASE), aplicável às crianças e alunos transportados por viaturas municipais (circuitos especiais).
4) Os formulários de candidatura devem ser acompanhados dos documentos da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador, atestando o escalão do abono em que está posicionada a criança ou o aluno (no caso da candidatura às refeições escolares e auxílios económicos - material escolar).
5) A falta ou omissão dos documentos comprovativos indispensáveis a aferir a situação socioeconómica do agregado familiar, bem como o preenchimento incorreto do requerimento, implica a atribuição do escalão atribuição do escalão mais elevado (escalão C da ASE).
6) As candidaturas podem, ainda, ser apresentadas ao longo do ano letivo, mas não têm efeitos retroativos e produzem efeitos no dia útil seguinte ao que for proferido o despacho de deferimento.
7) Os alunos que pretendam usufruir do serviço de transporte escolar (circuitos especiais, definidos para ano letivo e assegurados por viaturas municipais devem apresentar anualmente a candidatura e, entregar o requerimento referido na alínea b) n.º 3 do presente artigo.
8) As candidaturas apresentadas aos auxílios económicos para aquisição de material escolar, já no decurso do ano letivo determinam a não atribuição de auxílios económicos para aquisição de material escolar.
9) Os apoios previstos nos números 1.2) e 1.3) do artigo 11.º, não carecem de apresentação de candidaturas.
10) Na eventualidade de serem detetadas irregularidades, o Município, reserva-se o direito de desenvolver os procedimentos complementares, que considere adequados, ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.
SECÇÃO I
REFEIÇÕES ESCOLARES
Artigo 7.º
Refeições Escolares
1) Poderão beneficiar das refeições escolares, todas as crianças da educação pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário que frequentam as escolas da rede pública do Concelho de Resende.
2) O serviço de refeições (almoço e pequeno-almoço) é assegurado por pessoal não docente ou por empresa contratada para o efeito e consiste em proporcionar às crianças, em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, completa, equilibrada e adequada, cumprindo as orientações definidas pela Direção Geral da Educação sobre as ementas e refeitórios escolares.
3) Para as crianças e alunos enquadrados no escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, é ainda assegurado o fornecimento do pequeno-almoço. Este serviço só está disponível para estas crianças/alunos.
4) Para as crianças do pré-escolar, e alunos do ensino básico e secundário que beneficiem do escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, a refeição (almoço) e o (pequeno-almoço) são gratuitas.
5) Para as crianças do pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário que beneficiem do escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família, o preço da refeição (almoço) corresponde a 50 % do seu preço total.
6) Para as crianças do pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário que beneficiem do escalão C da ASE que corresponde ao escalão 3 do Abono de Família, o preço da refeição (almoço) corresponde a 100 % do seu preço total.
7) O preço da refeição escolar (almoço) será fixado anualmente pelo Ministério da Educação.
8) Caso se verifique uma reavaliação do escalão de rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição de abono de família, junto da entidade competente, o encarregado de educação deverá fazer prova de nova situação, entregando a documentação necessária para a reavaliação do processo, no Município de Resende.
9) As alterações ao escalão da ASE que ocorrerem durante o ano letivo, não têm efeitos retroativos e produzem efeitos no dia seguinte ao que for proferido o despacho de deferimento por parte do Presidente da Câmara ou Vereador(a) com delegação de poderes.
10) Às situações excecionais e aos alunos com necessidades educativas especiais aplicar-se-ão as regras definidas no
Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho (versão atual).
11) Em casos especiais, por solicitação de revisão do processo por parte dos encarregados de educação, se conclua, após analise socioeconómica que, estes encargos contribuem para a vulnerabilidade financeira do agregado familiar, podem, por deliberação devidamente fundamentada da Câmara Municipal, os valores que teriam de pagar serem reduzidos ou suspensos, atribuindo-lhes, respetivamente o escalão B ou A da ação social escolar.
12) O disposto no número anterior poderá aplicar-se, ainda, aos casos sinalizados pela comissão de proteção de crianças e jovens de Resende, ou pelos serviços de ação social do Município de Resende.
Artigo 8.º
Funcionamento do serviço de refeições nos Centros Escolares
1) A marcação e desmarcação das refeições escolares é da responsabilidade dos encarregados de educação, ou dos serviços administrativos dos Centros Escolares, por informação dos primeiros (no caso das crianças do pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo). A marcação e desmarcação das refeições escolares deve ser feita através de plataforma disponibilizada para o efeito, pelo Município de Resende, no dia útil anterior à refeição, preferencialmente até às 14h00.
2) Em casos excecionais a marcação/desmarcação da refeição poderá ser realizada no próprio dia até às 09h30.
3) Caso o aluno não tenha refeição reservada e lhe seja fornecido almoço no refeitório escolar, será registada a sua assiduidade na plataforma e, posteriormente o valor da refeição será cobrado, ao encarregado de educação da criança/aluno.
4) Os encarregados de educação das crianças e alunos posicionados no escalão A e B da ASE que não comuniquem a desistência da refeição poderão ser responsabilizados pelo pagamento integral da mesma.
5) As refeições marcadas e não consumidas serão pagas se os encarregados de educação ou alunos não as desmarcarem, até às 9H30 do próprio dia.
Artigo 9.º
Funcionamento do serviço de refeições para alunos do 2.º ciclo ao secundário
1) No caso dos alunos do 2.º ciclo ao secundário a marcação da refeição é realizada pelos alunos ou encarregados de educação nas instalações das escolas, ou online, através do programa GIAE até ao dia útil anterior para cada refeição do calendário escolar, definido anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos do estabelecido no regulamento interno do Agrupamento de Escolas de Resende.
2) Caso a marcação da refeição aconteça, no próprio dia, até às 10h30, ao valor da aquisição acrescerá a taxa adicional de 0,30 €.
3) No caso de algum aluno pretender almoçar “dieta | vegetariana”, terá de manifestar essa intenção até às 15h00 do dia anterior.
4) O pagamento das refeições escolares é realizado, no momento da marcação da refeição, através de cartão de estudante pré-pago, de acordo com as regras estabelecidas no respetivo regulamento interno do Agrupamento de Escolas de Resende.
Artigo 10.º
Restrições Alimentares
1) Em casos especiais acompanhados de recomendação médica e, a pedido dos encarregados de educação, poderão ser fornecidas refeições alternativas, designadamente, dietas medicamente prescritas, ou outros casos devidamente justificados.
2) O Setor de Apoio à Educação dará conhecimento da dieta ou restrição alimentar ao Agrupamento de Escolas ou à entidade fornecedora das refeições, com efeitos ao dia útil seguinte, em que for proferido o despacho de deferimento.
SECÇÃO II
AUXÍLIOS ECONÓMICOS
Artigo 11.º
Auxílios Económicos
1) Com o objetivo de reforçar o apoio às famílias das crianças matriculadas nas escolas da rede pública do Concelho de Resende, os auxílios económicos desdobram-se em três componentes:
1.1) Atribuição de uma verba anual às crianças/alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em material escolar para ser usado na escola, em função do escalão da ASE.
1.1.1) O escalão de apoio é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões da ASE, os quais são determinados pelos rendimentos definidos pela Segurança Social, ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador para atribuição do abono de família, processando-se da seguinte forma:
a) O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família. Apoio de 100 % do valor estabelecido;
b) O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família. Apoio de 50 % do valor estabelecido;
c) O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou superior do Abono de Família. Não tem direito a este apoio.
1.2) Atribuição de uma verba que corresponde ao valor do custo total com a aquisição dos auxiliares de ensino (em função do ano de frequência) a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
1.3) Oferta de uma visita de estudo anual a todas as crianças/alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
2) Os valores dos apoios previstos nos números 1.1) e 1.2) deste artigo, serão estabelecidos, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Resende.
3) O apoio previsto no 1.2) deste artigo não será atribuído quando a matrícula dos alunos ocorra já no decurso do ano letivo.
SECÇÃO III
TRANSPORTES ESCOLARES
Artigo 12.º
Transportes Escolares
1) O transporte escolar visa assegurar a deslocação para a escola e o seu regresso a casa de crianças/alunos, com residência na área do Município de Resende e que residam a mais de 3 km dos estabelecimentos de ensino que frequentam.
2) O transporte de crianças/alunos que residam entre 1 km e 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam, poderá ser autorizado, se houver lugares vagos nas viaturas que asseguram os transportes escolares.
3) Para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos do ensino básico e secundário, que residam e frequentem as escolas na área do Município de Resende, o transporte escolar é gratuito.
4) O transporte escolar será assegurado com recurso às carreiras públicas concessionadas a uma empresa transportadora, com alvará de transporte nos diversos circuitos existentes no concelho de Resende, e por viaturas do Município de Resende, em circuitos especiais, criados para o efeito de acordo com os itinerários definidos em cada ano letivo, no plano de transportes escolares. Estes circuitos especiais visam complementar os transportes públicos (carreiras públicas) que face à diversidade e acessibilidade do território não cobrem todas as localidades do Concelho de Resende. É através destes circuitos que se criam os mecanismos de igualdade e equidade de acesso aos transportes escolares.
5) Sempre que as crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, não estejam matriculados nas escolas de referência da sua área de residência, não será assegurado o transporte escolar.
6) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, independentemente têm direito a transporte gratuito e adequado às suas necessidades.
Artigo 13.º
Beneficiários
1) São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade sub 18+TP, todas as crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 19 anos, sem necessidade de renovação anual.
2) São beneficiários do passe gratuito para jovens, na modalidade sub23+TP, os jovens dos 18 aos 23 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 24 anos, sem necessidade de renovação anual.
3) As crianças e alunos que utilizam os transportes escolares realizados pelo Município de Resende aplicam-se, por analogia, as mesmas regras dos demais transportes, exceto na tramitação do processo de candidatura ao transporte escolar e o previsto nos números 1 e 2 deste artigo.
Artigo 14.º
Regras Específicas
1) Os pedidos de transportes escolares assegurados pelo Município de Resende não estão sujeitos a emissão de passe escolar, mas carecem de aprovação por parte dos serviços municipais, tendo em conta a conjugação dos itinerários definidos para a área de residência da criança/aluno, a existência de itinerários alternativos, o número de alunos por itinerário e a lotação das viaturas municipais.
2) Para os alunos que utilizaram transportes públicos (carreira pública) estão disponíveis passes gratuitos a crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, inclusive, na modalidade sub18+TP, e a jovens até aos 23 anos, inclusive, na modalidade sub23+TP, designados ‘beneficiários’.
3) A disponibilização dos passes gratuitos para os jovens estudantes é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente, que comprove a data de nascimento;
b) Caso o aluno pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda.
4) O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos comprovativos, podem ser adaptados e desmaterializados pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, devendo, em qualquer caso, assegurar-se que os modelos utilizados contêm as menções mínimas a definir pelo IMT, I. P.
5) A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes é da responsabilidade das entidades emissoras de títulos de transporte público, devendo estas garantir que os beneficiários autorizam a transmissão e tratamento de dados pessoais estritamente necessários à atribuição daqueles passes.
6) O cartão que serve de suporte aos passes gratuitos para jovens estudantes é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
7) Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, no entanto, o Município de Resende, assumirá os custos inerentes à aquisição deste cartão, uma única vez, por aluno, em todo o seu percurso escolar.
8) No caso de mudança de residência dentro da área do Concelho de Resende, ou transferência para escolas dentro ou fora do Concelho de Resende obriga a comunicação prévia aos serviços de Educação do Município de Resende, por parte dos alunos/encarregados de educação, no caso de serem crianças/alunos que utilizam os transportes escolares assegurados por viaturas municipais. Para os alunos que utilizam os transportes públicos (carreira pública) devem comunicar as respetivas alterações às entidades emissoras de títulos de transporte.
9) Se da mudança de residência resultar que a zona não está coberta por nenhum itinerário dos transportes escolares previsto no plano de transportes do Município, para aquele ano letivo, as crianças/alunos têm que se deslocar para o itinerário mais próximo da sua nova residência, caso contrário, o Município de Resende não assegurará o transporte escolar.
Artigo 15.º
Deveres dos encarregados de educação/alunos
1) Os encarregados de educação/alunos beneficiários do transporte são responsáveis por requerer o acesso ao serviço de transporte escolar e assegurar a presença dos seus educandos/alunos no local de embarque definido no percurso de transporte, ficando obrigados a:
a) Comparecer pontualmente no local de embarque ou desembarque, respeitando os horários definidos para o percurso;
b) Tratando-se de transporte realizado pelas viaturas municipais, avisar previamente os serviços de transportes ou a vigilante, no caso de ausência do aluno ou mudança de pessoa que, habitualmente entrega e recebe a criança/aluno;
c) Não deixar as crianças da educação pré-escolar ou os alunos do 1.º ciclo, sozinhas nas paragens de autocarro;
d) Estas crianças e alunos devem ser entregues aos vigilantes nas paragens dos autocarros, pelo que, não compete aos vigilantes ir buscar ou entregar estas crianças/alunos a casa dos encarregados de educação.
2) As crianças/alunos que utilizem transportes escolares devem estar munidas do respetivo passe escolar, no caso dos alunos transportados em viaturas de transportes públicos (carreira pública).
SECÇÃO IV
PROMOÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE APOIO À FAMÍLIA (ESCOLA A TEMPO INTEIRO)
SUB
SECÇÃO I
Artigo 16.º
Atividades de animação e de apoio à família na educação pré-escolar (AAAF)
1) Consideram-se atividades de animação e de apoio à família na educação pré-escolar (AAAF), as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças que frequentam a educação pré-escolar, da rede pública do concelho de Resende, antes (acolhimento) e ou depois (prolongamento) do período diário de atividades educativas e, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.
2) Estas atividades destinam-se a servir, prioritariamente, as crianças que utilizam os transportes escolares, bem como as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, justifiquem a necessidade desse serviço.
3) Durante as férias escolares as (AAAF) serão asseguradas através do programa Municipal ‘Férias na Câmara’ o qual tem um regulamento próprio.
4) O horário de funcionamento das (AAAF), em cada Centro Escolar, é fixado no início de cada ano letivo (entre as 07h30 e as 19h30).
5) As (AAAF) decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos Centros Escolares do Concelho de Resende.
6) O Município de Resende assegurará o acompanhamento (AAAF) das crianças da educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas com pessoal técnico superior e com assistentes operacionais, desenvolvendo, para o efeito, atividades lúdico expressivas, recreativas e desportivas em espaços temáticos, com a rotação durante a semana pelos diversos espaços de forma a poderem usufruir das diversas atividades. Com estas atividades pretende-se, proporcionar às crianças momentos de diversão, contribuindo para o seu equilíbrio emocional e bem-estar, privilegiando o brincar como fator preponderante no crescimento integral das crianças.
7) O serviço é gratuito para todas as crianças.
8) Os encarregados de educação para poderem beneficiar dos serviços (AAAF), têm que demonstrar e justificar a sua necessidade (sempre que o seu educando, no acolhimento chegue antes das 08h30 e no período da tarde regresse a casa depois da 16h00), através de declaração emitida pela entidade patronal, onde deve constar o seu local e horário de trabalho. A declaração deve ser entregue aquando da apresentação da candidatura.
9) Os encarregados de educação das crianças que utilizam os transportes escolares, para este efeito, não necessitam de apresentar candidatura, nem juntar declaração da entidade patronal mencionada no n.º anterior, já que, estão dependentes dos horários dos transportes escolares e, por isso, têm que frequentar as (AAAF).
SUB
SECÇÃO II
Artigo 17.º
Componente de Apoio à Família no 1.º Ciclo do Ensino Básico (CAF)
1) Consideram-se componente de apoio à família no 1.º Ciclo do Ensino Básico (CAF) o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das AEC e, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.
2) Estas atividades destinam-se a servir, prioritariamente, as crianças que utilizam os transportes escolares, bem como as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, justifiquem a necessidade desse serviço.
3) Durante as férias escolares a (CAF) será assegurada através do programa Municipal ‘Férias na Câmara’ o qual tem um regulamento próprio.
4) O horário de funcionamento da (CAF), em cada Centro Escolar, é fixado no início de cada ano letivo (entre as 07h30 e as 18h00). A partir das 17h00 a (CAF) poderá ser assegurada pela Sala de Estudo Acompanhado, projeto de apoio ao estudo, que tem um regulamento próprio.
5) A (CAF) decorre, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta nos Centros escolares do Concelho de Resende.
6) O Município de Resende assegurará o acompanhamento (CAF) dos alunos do 1.º Ciclo do ensino básico antes e ou depois do período diário de atividades educativas com pessoal técnico superior e com assistentes operacionais, desenvolvendo, para o efeito, atividades lúdico expressivas, recreativas e desportivas em espaços temáticos, de forma a poderem usufruir das diversas atividades. Com estas atividades pretende-se, proporcionar às crianças momentos de diversão, contribuindo para o seu equilíbrio emocional e bem-estar, privilegiando o brincar como fator preponderante no crescimento integral das crianças.
7) O serviço é gratuito para todos os alunos.
8) Os encarregados de educação dos alunos pretendam usufruir destes serviços (CAF), têm que demonstrar e justificar a sua necessidade (sempre que o seu educando, no acolhimento chegue antes das 08h30 e no período da tarde regresse a casa depois da 17h00), através de declaração emitida pela entidade patronal, onde deve constar o seu local e horário de trabalho. A declaração deve ser entregue aquando da apresentação da candidatura.
9) Os encarregados de educação dos alunos que utilizam os transportes escolares, para este efeito, não necessitam de apresentar candidatura, nem juntar declaração da entidade patronal mencionada no n.º anterior, já que, estão dependentes dos horários dos transportes escolares e, por isso, têm que frequentar as (CAF).
SUB
SECÇÃO III
Artigo 18.º
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)
1) Consideram-se atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação;
2) O Município de Resende enquanto entidade promotora implementa estas atividades, estabelecendo protocolos de cooperação com o Agrupamento de Escolas de Resende, no âmbito específico do programa das atividades de enriquecimento curricular, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da
Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.
3) O Município de Resende disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação dos serviços que permitam a concretização desta medida de apoio à família contribuindo para a efetiva concretização da escola a tempo inteiro.
4) A planificação das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) é desenvolvida conjuntamente pelos serviços de Educação do Município de Resende e pelo Agrupamento de Escolas de Resende, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais em cada escola.
5) Compete ao Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagógico, definir os mecanismos de avaliação da aprendizagem nas (AEC). O diretor do agrupamento de escolas de Resende deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes de acordo com o previsto no artigo 12.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto. Os órgãos competentes do agrupamento devem ainda, garantir a preservação do caráter lúdico, formativo e cultural destas atividades.
6) A supervisão pedagógica e a avaliação das (AEC) cabem ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas de Resende, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do
Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
7) Ainda que gratuita e de caráter facultativo, a inscrição nas (AEC) obriga os alunos ao respeito pelo dever de assiduidade consagrado no estatuto do aluno e ética escolar, cabendo aos pais e encarregados de educação o compromisso de observar o cumprimento do referido dever.
8) Os Encarregados de Educação podem selecionar as atividades em que pretendem inscrever os seus educandos, mas quando as (AEC) ocorram após o período curricular da tarde, os encarregados de educação garantem o acompanhamento dos seus educandos nos períodos em que não frequentem as (AEC).
CAPÍTULO III
PAGAMENTOS
Artigo 19.º
Pagamentos
1) O pagamento da modalidade de apoio refeições escolares, das crianças do pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico deve ser efetuado até à data indicada na fatura, na Câmara Municipal ou por multibanco ou transferência bancária, conforme fatura enviada por email e/ou mensagem de telemóvel.
2) O documento de pagamento é emitido em nome do aluno conforme inscrição.
3) O não pagamento dentro dos prazos estabelecidos (e, após nova notificação do Município) implica a cobrança coerciva através da instauração de processo de execução fiscal.
4) As dívidas ao Município referentes à faturação dos serviços previstos no presente Regulamento poderão ser divididas até ao limite máximo de 12 prestações mensais, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal, até à emissão da respetiva certidão de dívida.
5) No caso de deferimento do pedido, será estabelecido um acordo de pagamento em que, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas.
6) A primeira prestação é paga no dia da assinatura do acordo de pagamento em prestações e as subsequentes serão pagas mensalmente nos dias indicados no referido acordo.
7) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
8) Os encarregados de educação que não cumprirem o acordo de pagamento em prestações não poderão voltar a celebrar um novo acordo relativo à mesma dívida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Tratamento de dados Pessoais
As informações disponibilizadas pelos alunos/pais/encarregados de educação, no âmbito das candidaturas apresentadas no presente regulamento, serão tratadas no cumprimento do Regime Geral de Proteção de Dados.
Artigo 21.º
Casos Omissos
Os casos omissos na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão analisados e decididos por deliberação da Câmara Municipal de Resende.
Artigo 22.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, no entanto, até ao fim do ano letivo em curso, mantêm-se em vigor as disposições vigentes no início do presente ano letivo.
5 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, Dr. M. Garcez Trindade.
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