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Portaria 7-A/2024, de 5 de Janeiro

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Sumário

Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação

Texto do documento

Portaria 7-A/2024

de 5 de janeiro

Sumário: Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

Os atuais padrões de mobilidade assentam ainda, de forma generalizada, na utilização de veículos particulares. A necessária redução da emissão dos gases com efeito de estufa, que permitirá atingirmos as metas ambientais da neutralidade carbónica, assumidas pelo nosso país, implica uma mudança de comportamentos que passa por incentivar as novas gerações a escolher o transporte público como meio de transporte preferencial.

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 prevê a transferência de verba até ao montante de 126 000 000 euros, que se destinam a assegurar a gratuidade dos passes para utilização do transporte público dos jovens estudantes até aos 23 anos.

Para tornar a atribuição deste benefício mais eficiente, importa rever a legislação atual, assegurando uma desburocratização que confira maior agilidade à atribuição deste benefício e uma maior proporcionalidade e justiça na compensação aos operadores que têm a responsabilidade de cumprir com estas obrigações de serviço público.

Assim sendo, tendo em vista desburocratizar a atribuição deste benefício e tendo em conta que a escolaridade é obrigatória para os jovens com idade inferior a 19 anos, estabelece-se que, nestes casos, a apresentação do cartão de cidadão é o comprovativo habilitante e suficiente para ter acesso ao passe gratuito. No caso dos estudantes entre os 19 e os 23 anos, é exigido um comprovativo de inscrição numa unidade de ensino, independentemente de grau de ensino em questão, deixando de existir a restrição que limitava o seu acesso aos estudantes inscritos em instituição de ensino superior.

Procede-se também à eliminação do ónus de prova de que o jovem não tem acesso a outro passe, designadamente a passe de estudante atribuído no âmbito do transporte escolar, o que tornará o acesso ao transporte público gratuito mais universal e permitirá aliviar uma parte significativa dos custos que os municípios têm atualmente como transporte escolar.

No que se refere à abrangência territorial dos passes gratuitos para jovens estudantes, esta deverá assegurar, no mínimo, a realização das deslocações habituais casa-escola, mas possibilita-se que as autoridades de transportes disponibilizem tarifários de abrangência regional, já existentes ou a criar, que proporcionem aos jovens uma mobilidade plena dentro da área metropolitana (AM) ou comunidade intermunicipal (CIM) onde residem.

No sentido de assegurar proporcionalidade nas compensações, impõe-se que cada jovem estudante só possa requisitar um passe, ficando o ónus do incumprimento deste requisito do lado de quem solicita o passe e não dos operadores. Procede-se ainda à implementação de um sistema de compensação aos operadores pela cedência do passe, proporcional à sua efetiva utilização, estipulando que a sua remuneração é efetuada numa base mensal e acautelando que esta medida não virá gerar subcompensações e dificuldades de tesouraria aos operadores e contratos de serviço público em vigor.

A atribuição destes benefícios tem em consideração o estabelecido pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que procedeu à descentralização do quadro de atribuições e competências do serviço do transporte público de passageiros, competindo às AM e CIM, em articulação com os municípios, a implementação desta portaria. Atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a competência na agregação da informação a nível nacional e a responsabilidade de assegurar o apoio técnico a estas entidades na operacionalização da presente portaria e à Autoridade de Mobilidade e Transportes a fiscalização e regulação das matérias objeto da presente portaria, no âmbito das suas competências.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 171.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 7.º e nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, designados «passes gratuitos para jovens estudantes», bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

2 - Os passes gratuitos para jovens estudantes têm por objetivo a disponibilização de passes gratuitos a crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, inclusive, na modalidade sub 18+TP, e jovens até aos 23 anos, inclusive, inscritos num estabelecimento de ensino nacional, na modalidade estudante sub 23+TP, designados «beneficiários».

3 - Os passes gratuitos para jovens estudantes são uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento dos títulos mensais, intermodais ou monomodais, vigentes nos serviços de transporte público coletivo de passageiros existentes nas áreas geográficas de cada área metropolitana (AM) ou das comunidades intermunicipais (CIM).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os passes gratuitos para jovens estudantes incidem sobre os títulos vigentes de transporte público, designados por títulos de referência, cujo preço considera os descontos já promovidos pelos operadores de transportes públicos ou pelas autoridades de transportes, designadamente através do PART - Programa de Apoio à redução tarifária nos Transportes Públicos ou do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), com exceção das situações em que aos títulos correspondam gratuitidades já implementadas pelas autoridades de transportes, casos em que o preço a considerar deve ser o do título de referência com a mesma abrangência geográfica.

2 - Os beneficiários podem optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, que satisfaça as suas necessidades de deslocação casa-escola ou pelo título mensal de rede que serve a área geográficas da AM ou da CIM onde residem, quando estes já existam.

3 - Nas áreas geográficas das CIM onde não existem títulos mensais de área ou de rede, os passes gratuitos para jovens estudantes podem incidir sobre novos títulos a criar de abrangência regional ou suprarregional, incluindo com as AM, não podendo o preço de referência destes títulos ultrapassar respetivamente os 40 euros e os 70 euros, para efeitos da determinação da compensação a atribuir ao abrigo da presente portaria.

4 - Caso o beneficiário, para a realização das suas deslocações pendulares casa-escola, tenha necessidade de utilizar um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, tem de fazer prova de que reside e estuda em regiões distintas e contíguas.

5 - Os passes gratuitos para jovens estudantes não incidem sobre o Passe Ferroviário Nacional.

6 - Os beneficiários não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo, devendo comprometer-se a zelar por este princípio e, em caso de violação desta regra, podem ficar impedidos de aceder ao passe gratuito para os jovens estudantes, nos termos e de acordo com regulamentação a aprovar pelas autoridades de transportes competentes em cada AM ou CIM.

7 - A disponibilização e divulgação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é obrigatória, para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público, nos termos da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente operadores de transportes públicos e entidades gestoras de sistemas de bilhética ou outras entidades públicas com competências operacionais em termos de transportes, e deve ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Beneficiários e direito ao benefício

1 - São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade sub 18+TP, todas as crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 19 anos, sem necessidade de renovação anual.

2 - São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade estudante sub 23+TP, os jovens com mais de 18 anos e até ao último dia do mês em que completa 24 anos, que estejam inscritos num estabelecimento de ensino nacional, seja ele de ensino básico, secundário, profissional ou superior, com necessidade de renovação anual.

3 - Para efeitos do número anterior, os estudantes do ensino superior inscritos em cursos com ciclo de estudos integrado, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, beneficiam do acesso ao passe gratuito para jovens estudantes até aos 24 anos, inclusive.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - A implementação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é da competência das AM e das CIM, nas respetivas áreas geográficas, em articulação com os operadores de transportes e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público.

2 - A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até ao limite das dotações inscritas no Capítulo 60 para o efeito no Orçamento do Estado para cada ano.

3 - A entidade responsável pela agregação da informação a nível nacional é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o qual é também responsável por assegurar o apoio técnico às entidades referidas no número um na operacionalização da presente portaria.

4 - São ainda competentes, no âmbito das respetivas atribuições:

a) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento 430/2019, de 16 de maio;

b) As autoridades de transporte competentes, nos termos do RJSPTP;

c) Os operadores de transportes públicos, os concessionários de transporte público de passageiros e as entidades gestoras de sistemas de bilhética, enquanto entidades emissoras de títulos de transporte público.

Artigo 5.º

Condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes

1 - A disponibilização dos passes gratuitos para os jovens estudantes, é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente, que comprove a data de nascimento;

b) No caso de beneficiário com mais de 18 anos, entrega de declaração de matrícula, emitida pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja inscrito;

c) Caso o beneficiário pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda.

2 - O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos comprovativos, podem ser adaptados e desmaterializados pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, devendo, em qualquer caso, assegurar-se que os modelos utilizados contêm as menções mínimas a definir pelo IMT, I. P.

3 - A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes é da responsabilidade das entidades emissoras de títulos de transporte público, devendo estas garantir que os beneficiários autorizam a transmissão e tratamento de dados pessoais estritamente necessários à atribuição daqueles passes.

4 - Os passes gratuitos para jovens estudantes conferem o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas AM ou CIM.

Artigo 6.º

Cartão de suporte

1 - O cartão que serve de suporte aos passes gratuitos para jovens estudantes é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.

2 - Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.

3 - Aos passes gratuitos para jovens estudantes aplicam-se as regras gerais de utilização dos títulos de transportes vigentes.

4 - As entidades emissoras de títulos de transportes devem assegurar que é possível associar, de forma inequívoca, o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições da presente portaria por parte de qualquer entidade com competências nesta matéria, designadamente os operadores de transportes públicos ou autoridades de transporte.

Artigo 7.º

Compensação financeira

1 - A compensação financeira às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela disponibilização dos passes gratuitos para jovens estudantes ao abrigo da presente portaria, é determinada com base no valor da tarifa de venda ao público do título de referência e do número de validações realizadas, até se atingir a tarifa de venda ao público do título de referência desse passe, nos termos previstos no número seguinte.

2 - O valor da compensação financeira por cada passe gratuito para jovens estudantes é calculado da seguinte forma:

a) Nas AM:

i) Cada validação corresponde a 5 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 20 validações;

ii) Atingidas 20 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;

b) Nas CIM:

i) Cada validação corresponde a 10 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 10 validações;

ii) Atingidas 10 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;

c) Os passes que não tenham qualquer validação, não dão direito a qualquer compensação.

3 - Em 2024, para garantir a remuneração adequada aos operadores de transportes públicos pelo cumprimento da obrigação de serviço público imposta pela presente portaria, as AM e as CIM, em articulação com os municípios, que se veem desonerados de uma parte significativa dos encargos com o transporte escolar previsto no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, devem assegurar, sempre que necessário e justificável, uma compensação adicional que lhes permita atingir as receitas que seriam devidas em 2024, tendo em conta a quantidade de títulos vendidos em 2023 de passes de estudante, passes 418@escola e sub-23@superior, sem prejuízo da verificação da existência de eventual sobrecompensação, pela AMT, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º

4 - Para efeitos das obrigações do número anterior os municípios poderão recorrer às verbas atualmente utilizadas para o cumprimento das obrigações de transporte escolar ao abrigo do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, transferindo os montantes necessários para as respetivas AM e CIM.

5 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, o valor dos títulos de referência sobre os quais incidem os passes gratuitos para jovens estudante, incluem os descontos e congelamento de preços que são da responsabilidade das autoridades de transporte.

6 - Nos casos previstos no número três, a compensação a atribuir por cada passe gratuito para jovens estudantes nunca pode exceder o valor do respetivo título de referência, nem pode haver compensação de passes sem qualquer validação.

7 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte das entidades emissoras de títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte

1 - As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte deve enviar às AM e CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:

a) Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;

b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:

i) A tarifa associada ao título de referência;

ii) O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;

iii) A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas.

3 - São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:

a) Efetuar e manter um registo informático, durante 5 anos, que associe as vendas mensais dos passes gratuitos para jovens estudantes a cada um dos respetivos passageiros, bem como a sua utilização mensal, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, sempre que solicitado;

b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações, relativas a passes de estudante, passes 4_18@escola.tp, passes sub23@superior.tp, ou outros que migrem para os passes previstos na presente portaria;

c) Apresentar anualmente, até 30 de junho, às AM e CIM, que por sua vez remetem ao IMT, I. P., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva inscrição de dotação orçamental;

d) Cumprir todas as obrigações decorrentes de protocolos ou contratos celebrados ao abrigo da presente portaria;

e) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.

4 - A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica para as AM ou CIM, até ao 15.º dia do mês seguinte a que diz respeito, e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou CIM em articulação com o IMT, I. P.

5 - As AM e CIM reportam ao IMT, I. P., os dados relativos à implementação dos passes gratuitos para jovens estudantes nos respetivos territórios, para efeitos de monitorização nacional.

Artigo 9.º

Pagamentos e fiscalização da atribuição da compensação financeira

1 - Compete às AM e CIM certificar a informação recebida das entidades emissoras de títulos de transporte e proceder ao cálculo das compensações financeiras.

2 - As AM e CIM remetem mensalmente, até ao último dia de cada mês, ao IMT, I. P., com o desfasamento máximo de 3 meses, o montante da compensação financeira apurada para cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva perante a Administração Tributária e a Segurança Social.

3 - O IMT, I. P., após agregação da informação, comunica, no prazo máximo de 15 dias, os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à respetiva transferência para as AM e CIM, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.

5 - Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas AM e CIM, pela AMT ou pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer operador de transporte público ou autoridade de transportes, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.

6 - Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior e no presente artigo, a AMT efetua anualmente, a supervisão dos montantes das compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso de desconformidade legal e regulamentar.

7 - Para os efeitos do número anterior, os montantes reportados devem estar adequadamente suportados em registos contabilísticos passíveis de ser auditados, de acordo com as instruções da AMT.

Artigo 10.º

Regime sancionatório

1 - À violação do regime da presente portaria aplicam-se as regras aplicáveis ao incumprimento das obrigações do serviço público, nos termos previsto no RJSPTP.

2 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente portaria, por parte de qualquer das entidades emissoras de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.

3 - A concessão ou utilização indevida do passe gratuito para jovens estudantes, nomeadamente, a sua não validação, por facto imputável ao utilizador, é punida nos termos da Lei 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 - As entidades emissoras de títulos de transporte procedem à reconfiguração dos perfis existentes dos passes 4_18@escola.tp e sub23@superior.tp em vigor, de modo a se conformarem com o estabelecido nesta portaria, assegurando a implementação da sua gratuitidade a partir de 1 de janeiro de 2024.

2 - Os títulos de transporte de utilização mensal preexistentes à entrada em vigor da presente portaria, dirigidos a crianças ou estudantes, nomeadamente aos atuais beneficiários de passes de transporte escolar, ao abrigo do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, podem ser substituídos pelos passes gratuitos para jovens estudantes previsto na presente portaria.

3 - Em 2024, serão assegurados pagamentos por conta das compensações financeiras a atribuir às entidades emissoras de títulos de transporte público para os meses de janeiro, fevereiro e março, tendo por referência estimativas devidamente fundamentadas das AM e CIM, com base nas receitas reais nos meses homólogos de 2023 dos passes 4_18@escola.tp e sub23@ superior.tp e dos passes escolares ou de estudantes que passaram a ser abrangidos pela presente portaria, até ao limite máximo dos duodécimos da dotação prevista para o Orçamento do Estado para 2024.

4 - Para o efeito do número anterior, as AM e CIM enviam ao IMT, I. P., até ao dia 10 de cada um dos meses de janeiro, fevereiro e março a sua estimativa de compensações financeiras para o mês anterior, remetendo o IMT, I. P., no prazo máximo de 15 dias consecutivos, a informação agregada à DGTF para que esta proceda à transferência das verbas para as AM e CIM no prazo máximo de 30 dias, as quais procedem ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte no prazo máximo de 5 dias.

5 - No âmbito do previsto no n.º 6 do artigo 9.º, até ao final de 2024, a AMT elaborará uma avaliação das compensações previstas no n.º3 do artigo 7.º

6 - Os operadores de transportes públicos que não disponham de sistema de bilhética com validação automática, devem articular com as autoridades de transporte um mecanismo de reporte, sendo-lhes concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para instalação de sistemas de validação automática, salvo casos devidamente fundamentados que evidenciem a impossibilidade de cumprimento deste prazo, os quais devem ser validados pelo IMT que estabelecerá o novo prazo para o cumprimentos desta norma.

7 - Durante o ano de 2024 o IMT, I. P., cria uma base de dados a nível nacional acessível pelas entidades emissoras de títulos de transporte, que permita validar os passes gratuitos para jovens estudantes atribuídos, para efeitos de verificação do requisito estabelecido no n.º 6 do artigo 2.º

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, que define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp»;

b) A Portaria 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual, que define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp»;

c) O Despacho 10295/2009, de 20 de abril, que estabelece o Acordo entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros para a implementação do «passe 4_18@escola.tp»;

d) O Despacho 15080/2010, de 4 de outubro, que estabelece o Acordo entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros para a implementação do «passe sub23@ superior.tp».

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a dia 1 de janeiro de 2024.

Em 5 de janeiro de 2024.

A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.

117223608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5603131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Portaria 982-B/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp», e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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