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Despacho 10295/2009, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, a minuta do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte, designado por passe 4_18@escola.tp, e designa, para efeito de assinatura do mencionado acordo, o presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Dr. António José Borrani Crisóstomo Teixeira, a quem são conferidos os poderes necessários para o efeito.

Texto do documento

Despacho 10295/2009

Através do Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, foi criado um novo título de transporte, designado por passe 4_18@escola.tp, que confere às crianças e jovens dos 4 aos 18 anos a redução do preço do título de transporte que corresponde a 50 % de dedução ao valor da tarifa inteira, a suportar pelo Estado.

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º-A do mencionado Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, as compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte são objecto de acordo a celebrar entre o Governo e as empresas de transporte.

Pelo que, considerando o disposto no despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 9 de Março de 2009, determino o seguinte:

1 - Aprovar a minuta do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte, designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, anexa ao presente despacho.

2 - Designar, para efeito de assinatura do mencionado acordo, o presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Dr.

António José Borrani Crisóstomo Teixeira, a quem são conferidos os poderes necessários para o efeito.

3 - O presente despacho produz efeitos a 29 de Janeiro de 2009.

9 de Março de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana

Paula Mendes Vitorino.

Acordo para a implementação do passe 4_18@escola.tp

Entre:

Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto devidamente representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Carlos Durães da Conceição, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., licenciado António José Borrani Crisóstomo Teixeira, nos termos do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e da Secretária de Estado dos Transportes; e

Segundos outorgantes:

Os operadores de serviços de transporte público colectivo rodoviário de passageiros constantes da lista que constitui o anexo n.º 1 ao presente acordo, neste acto devidamente representados pela ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, pessoa colectiva n.º 500948640, com sede na Rua do Campo Alegre, 17, 2.º, sala 5, 4150-177 Porto, na pessoa de Luís Manuel Delicado Cabaço Martins, na qualidade de presidente do conselho directivo, e por Orlando Manuel Gonçalves Costa Ferreira, na qualidade de vice-presidente do conselho directivo, nos termos previstos nos artigos 4.º e 20.º dos respectivos Estatutos; e Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., com sede na Rua do 1.º de Maio, 103, em Lisboa, com o número único de pessoa colectiva 500595313 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 172, com o capital social de (euro) 163 532 270,02, neste acto devidamente representada por José Manuel Silva Rodrigues e por Maria Adelina Pinto Dias Rocha, na qualidade de, respectivamente, presidente e vogal do conselho de administração;

CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com sede na Calçada do Duque, 20, em Lisboa, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 500498601, com o capital social de (euro) 1 995 317 000,00, neste acto devidamente representada por Francisco José Cardoso dos Reis e por Paulo José da Silva Magina, na qualidade, respectivamente, de presidente e vogal do conselho de gerência;

FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes S. A., com sede na estação do Pragal, porta 23, 2805-333 Almada, com o número de pessoa colectiva e de matricula na Conservatória do Registo Comercial de Almada 504226320, com o capital social de (euro) 2 744 500,00, neste acto devidamente representada por Ana Cristina Fernandes Ferreira Dourado, na qualidade de administradora-delegada;

Metropolitano de Lisboa, E.P.E., entidade pública empresarial, com sede na Avenida de Fontes Pereira de Melo, 28, 1069-095 Lisboa, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 500192855, neste acto devidamente representada por Joaquim José de Oliveira Reis e por Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob, na qualidade, respectivamente, de presidente e de vogal do conselho de gerência;

Metro do Porto, S. A., sociedade anónima, com sede na Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, no Porto, com o capital social de (euro) 7 500 000,00, titular do número único de pessoa colectiva e de matrícula 503278602, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, neste acto devidamente representada por António Ricardo Fonseca e por Maria Gorete Rato, na qualidade, respectivamente, de presidente e administradora executiva do conselho de administração;

MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., com sede na Avenida de 25 de Abril, 203, 2845-547 Amora, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Almada 505014971, com o capital social de (euro) 5 000 000,00, neste acto devidamente representada por Ana Cristina Torres Vasconcelos Cardoso e por Vítor António de Matos Alves, na qualidade de administradores;

STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., com sede na Avenida de Fernão Magalhães, 1862-13.º, 4350-158 Porto, com o número de pessoa colectiva 500246467, matriculada na 2.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 51 372, com o capital social de (euro) 79 649 000,00, neste acto devidamente representada por Fernanda Pereira Noronha Meneses Mendes Gomes e por António Paulo da Costa Moreira de Sá, na qualidade, respectivamente, de presidente e de administrador do conselho de administração;

TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., com sede em Lisboa no Terminal Fluvial do Cais do Sodré, na Rua da Cinta do Porto de Lisboa, 1249-249 Lisboa, com o número de contribuinte 500723770, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 4371, com o capital social de (euro) 53 000 000,00, neste acto devidamente representada por João António da Silva Pintassilgo e por Maria Elisa da Silva Saloio, na qualidade, respectivamente, de presidente e de vogal do conselho de administração.

Litoral Norte - Transportes Rodoviários de Passageiros, Lda., com sede em Rua do Dr. Caetano Oliveira, 22, 6.º, direito, 4490-610 Póvoa de Varzim, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial 506500683, com o capital social de (euro) 140 000,00, neste acto devidamente representada por Luís Carlos Teixeira da Costa e por Filipe Daniel do Vale Moreira, na qualidade de gerentes;

CORGOBUS - Transportes Urb. de Vila Real, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede em Zona Industrial de Constantim, Rua D, lote 158, 5000-082 Vila Real, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial 506859070, com o capital social de (euro) 100 000,00, neste acto devidamente representada por João Manuel Queirós Ferreira Lino, na qualidade de gerente;

TURITALÉFE, Lda., com sede na Rua do Outeiro, 54, 7830-654 Vila Verde Ficalho, com o número de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial 507763254, com o capital social de (euro) 100 000,00, neste acto devidamente representada por António Garcias Oliveira e por Hélio Domingos Santos Garcias, na qualidade de gerentes;

Considerando que:

a) O Decreto-Lei 186/08, de 19 de Setembro, veio criar um novo passe escolar designado por passe 4_18@escola.tp;

b) Este passe escolar tem por objectivos:

Apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas - a mobilidade;

Servir de complemento social alternativo ao transporte escolar já existente, consagrado no Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro;

Reduzir as disparidades existentes que se verificam na definição do tarifário segundo grupos etários;

Incentivar, desde a infância, a utilização regular do transporte colectivo de passageiros;

c) O n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 299/84, na redacção dada pelo Decreto-Lei 186/08, estipula que as compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do passe 4_18@escola.tp são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, ao abrigo da legislação comunitária sobre compensações financeiras decorrentes de obrigações de serviço público;

d) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 186/08, estabelece que o passe 4_18@escola.tp se aplica a todos os serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios aderentes ao sistema passe 4_18@escola.tp;

e) Os serviços de transportes explorados directamente pelos municípios aderentes nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 186/08, respectivos serviços municipalizados e as empresas municipais terão regras idênticas às constantes do presente acordo em termos a estabelecer em contrato programa com o Governo;

f) Os segundos outorgantes são operadores públicos ou privados de serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pela administração central e operadores privados de serviços de transporte concessionados ou autorizados pelos municípios que adiram ao passe 4_18@escola.tp, signatários do presente acordo ou que a este venham a aderir nos termos previstos na cláusula 10.º, todos eles adiante designados por operadores de transporte;

g) A portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Educação e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 30 de Setembro de 2008 aprovou as condições de atribuição do desconto bem como as relativas à operacionalização do sistema:

É celebrado o presente acordo, que se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente acordo as condições em que a disponibilização ao público do título designado por passe 4_18@escola.tp, criado ao abrigo do Decreto-Lei 186/08, é compensada financeiramente pelo Estado a cada um dos operadores de transporte.

2.ª

Tarifário

O preço do passe 4_18@escola.tp a praticar por cada um dos operadores de transporte terá, durante o período de vigência do presente acordo, o desconto estabelecido no Decreto-Lei 186/2008, relativamente aos passes mensais de tarifa inteira correspondentes (intermodais, combinados e passes de rede ou de linha).

3.ª

Compensação financeira a prestar pelo Estado 1 - O valor da compensação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte resulta da diferença entre o preço de cada passe 4_18@escola.tp vendido e o valor do correspondente passe de criança ou de estudante ou, caso estes não existam, do passe de tarifa inteira, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira definida no número anterior por parte de cada um dos operadores de transporte fica condicionado ao disposto na cláusula 4.ª e à prestação prévia, por cada um deles, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.

P.), da seguinte informação:

a) Listagem de todos os títulos não ocasionais existentes (intermodais, combinados, passes de rede ou de linha) antes da entrada em vigor do passe 4_18@escola.tp a que se aplicará o desconto referido na cláusula 2.ª, com a designação/identificação do título e faixa etária a que corresponde;

b) Listagem de todos os títulos não ocasionais vendidos entre Janeiro de 2006 e Junho de 2008 discriminando mensalmente para cada um:

i) Tarifa praticada;

ii) Número de vendas;

iii) Receita obtida.

3 - A disponibilização da informação exigida no n.º 2 da presente cláusula deve ser feita por escrito para o e-mail do IMTT, I. P., indicado na cláusula 9.ª e é da responsabilidade de cada um dos operadores de transporte.

4.ª

Responsabilidades dos operadores de transporte 1 - Cada um dos operadores de transporte fica obrigado a:

a) Prestar até ao último dia de cada mês ao IMTT, I. P., após a entrada em vigor do passe 4_18@escola.tp, a seguinte informação:

i) Listagem dos cartões emitidos até ao final do dia 25 desse mês, contendo o número do cartão, nome do beneficiário, idade, morada de residência e da escola, bem como o passe 4_18@escola.tp que lhe foi atribuído;

ii) Contagem de todos os títulos não ocasionais vendidos até ao fim do dia 25 desse mês, discriminando para cada um:

1) Tarifa praticada;

2) Número de vendas;

3) Receita obtida.

Esta contagem será obrigatoriamente individualizada para os passes 4_18@escola.tp de acordo com os dois perfis a criar dos 4 aos 12 anos e dos 13 aos 18 anos;

b) Manter, durante a vigência do presente acordo, a oferta de passes de criança e de estudante existentes à data da criação do passe 4_18@escola.tp;

c) Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer alteração na estrutura de títulos ou na estrutura tarifária que tenha impacte no passe 4_18@escola.tp., no prazo de cinco dias após a alteração;

d) Facilitar todas as acções de monitorização e auditoria que o IMTT, I. P., entenda necessário realizar junto dos operadores;

e) Apresentar anualmente, até 31 de Maio, ao IMTT, I. P., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respectiva cabimentação orçamental.

2 - A disponibilização da informação exigida no n.º 1 da presente cláusula deve ser feita para o e-mail do IMTT, I. P., indicado na cláusula 9.ª, e é da responsabilidade de cada um dos operadores de transporte.

5.ª

Pagamento e fiscalização da compensação financeira 1 - Os pagamentos, são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção dos montantes das compensações remetidos pelo IMTT, I. P.

2 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 4.ª, fica cometida ao IMTT, I.

P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

3 - Em caso de omissão ou incorrecção de preenchimento de algum dos elementos previstos nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) do n.º 1 da cláusula 4.ª, o IMTT, I. P., devolve ao operador a informação recebida para efeitos de correcção, aplicando-se o disposto no n.º 6.

4 - O IMTT, I. P., remete à DGTF, nos 30 dias subsequentes ao final de cada mês, os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos operadores de transporte, acompanhados da respectiva informação relativa à situação contributiva da segurança social e fiscal, nos termos previstos na lei.

5 - Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em consequência de acções de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo IMTT, I. P., e ou IGF ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos operadores de transporte, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.

6 - Em caso de atraso no envio da informação prevista nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 da cláusula 4.ª, o prazo a que se refere o n.º 4 desta cláusula é contado a partir do último dia do mês em que a documentação for recebida pelo IMTT, I. P.

7 - Os pagamentos das compensações referentes às vendas do ano de 2008 serão efectuados até ao final de Fevereiro de 2009.

8 - Os pagamentos efectuados pela DGTF ao abrigo do presente acordo a cada um dos operadores de transporte não poderão exceder, no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009, o montante de (euro) 14 915 859,00 (IVA incluído à taxa legal em vigor).

6.ª

Identificação bancária

No prazo de cinco dias após a assinatura do presente acordo, cada um dos operadores de transporte enviará por escrito para o e-mail da DGTF indicado na cláusula 9.ª, a identificação dos dados que lhe dizem respeito, para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente acordo, conforme minuta do anexo n.º 2 ao presente acordo.

7.ª

Incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 da cláusula 4.ª, por qualquer dos operadores de transporte, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento, bem como à reposição de todas as compensações eventualmente recebidas referentes ao período de incumprimento, acrescidas de juros de mora calculados nos termos do n.º 4.

2 - O não cumprimento do disposto na alíneas c), d) ou e) do n.º 1 da cláusula 4.ª, por qualquer dos operadores de transporte dá lugar ao não pagamento das compensações financeiras até um período máximo de três meses a contar da data do incumprimento, cabendo ao conselho directivo do IMTT, I. P., determinar o período de penalização.

3 - O não cumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente acordo, por qualquer dos operadores de transporte, não afecta os demais operadores parte do acordo.

4 - O não cumprimento das obrigações pecuniárias previstas no presente acordo, por qualquer das partes, confere à outra o direito ao recebimento de juros de mora à taxa legal que vigorar no momento em que o incumprimento ocorreu.

8.ª

Alterações ao acordo

Qualquer alteração ao acordo está condicionada à aprovação prévia das partes, carecendo, por parte do primeiro outorgante, de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelos transportes.

9.ª

Domicílio e contacto

1 - Para o efeito da execução deste acordo consideram-se como domicílio e contacto dos outorgantes as moradas e as pessoas constantes do anexo n.º 3.

2 - Toda e qualquer correspondência enviada para as moradas mencionadas na lista anexa referida no número anterior considera-se efectuada desde que a indicação da morada do destinatário se encontre correctamente aposta no subscrito, considerando-se eficaz logo que, em condições normais, pudesse chegar ao poder do destinatário naquela morada.

10.ª

Procedimento de adesão

1 - A adesão ao presente acordo por parte de operadores que não o tenham subscrito é formalizada através de declaração assinada e enviada para o e-mail do IMTT, I. P., indicado na cláusula 9.ª, na qual manifesta a sua pretensão de aderir ao presente acordo e que o aceita de forma integral e sem reservas.

2 - Qualquer dos operadores de transporte ou a ANTROP tem o direito de obter do IMTT, I. P., informação sobre a adesão de novos operadores ao presente acordo.

11.ª

Omissões

Em tudo o que o presente acordo for omisso aplica-se a lei portuguesa.

12.ª

Resolução de litígios

1 - Qualquer litígio entre as partes relativo à validade, execução e interpretação deste acordo será dirimido por recurso à arbitragem nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária, prevista na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - Qualquer dos segundos outorgantes tem legitimidade para por si só ou em conjunto com algum ou alguns dos demais estar em juízo relativamente a qualquer litigio respeitante ao presente acordo.

13.ª

Produção de efeitos

O presente acordo produz efeitos desde 1 de Setembro de 2008 e vigora até 31 de Dezembro de 2009, sendo sucessivamente renovado por períodos de um ano enquanto se mantiver em vigor o regime do Decreto-Lei 186/2008.

14.ª

Visto do Tribunal de Contas

1 - Para efeitos de fiscalização prévia dos encargos gerados pelo presente acordo, este é submetido a visto do Tribunal de Contas nos cinco dias úteis subsequentes à sua assinatura pelos outorgantes.

2 - O disposto na cláusula 5.ª e no n.º 4 da cláusula 7.ª só terá aplicação após o visto do Tribunal de Contas.

Assinado a 29 de Janeiro de 2009 por todos os outorgantes, directamente ou pelo seu representante, ficando cada um com um original.

Pelo Primeiro Outorgante:

Pela DGTF, (Assinatura ilegível.)

Pelo IMTT, (Assinatura ilegível.)

Pelos Segundos Outorgantes:

Pela ANTROP, (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., (Assinaturas ilegíveis.) Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., (Assinaturas ilegíveis.) Pela FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., (Assinatura ilegível.) Pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., (Assinaturas ilegíveis.) Pela Metro do Porto, S. A., (Assinaturas ilegíveis.) Pela MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., (Assinaturas ilegíveis.) Pela STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., (Assinaturas ilegíveis.) Pela TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., (Assinaturas ilegíveis.) Pela Litoral Norte - Transportes Rodoviários de Passageiros, Lda., (Assinatura ilegível.) Pela CORGOBUS - Transportes Urbanos de Vila Real, Lda., (Assinatura ilegível.) Pela Turitaléfe, Lda., (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.º 1

Lista dos operadores de serviços de transporte público colectivo rodoviário de passageiros representados pela ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Minuta de carta a remeter pelos operadores de serviço de transporte público colectivo para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente acordo.

Exmo. Senhor Director-Geral do Tesouro e Finanças

Rua da Alfândega, 5, 1.º, 1194-008 Lisboa

Assunto: passe escolar «4_18 escola.tp».

A fim de permitir o pagamento pelo Estado da compensação financeira previstas no acordo para a implementação do passe 4_18@escola.tp, a seguir se indica a informação considerada necessária para o efeito:

Identificação do beneficiário:...

Morada:...

Telefone:...

E-mail:...

Contacto:...

Número de pessoa colectiva (NIF):...

NIB da conta a utilizar para efeito de transferência bancária:...

Com os melhores cumprimentos,...

ANEXO N.º 3

Domicílio e contacto dos outorgantes

Primeiro outorgante

IMTT:

Morada: Avenida das Forças Armadas, 40, 1649-022 Lisboa;

Telefone: 217949000;

Fax: 217973777;

E-mail: passe_4_18@imtt.pt.

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças:

Morada: Rua da Alfândega, 5, 1.º, 1149-008 Lisboa;

Telefone: 218846000;

Fax: 218877580;

E-mail:...

Segundos outorgantes

ANTROP:

Número de contribuinte: 500948640;

Morada: Rua do Campo Alegre, 17, 2.º, sala 5, 4150-177 Porto;

Telefone: 226061350;

Fax: 226097081;

E-mail: bus@antrop.pt.

Companhia Carris de Ferro Lisboa, S. A.:

Número de contribuinte: 500595313;

Morada: Rua do 1.º de Maio, 103, 1300-472 Lisboa;

Telefone: 213613000;

Fax: 213613069;

E-mail: linha.aberta@carris.pt.

CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E. P.:

Número de contribuinte: 500498601;

Morada: Rua da Calçada do Duque, 20, 1249-109 Lisboa;

Telefone: 211023000;

Fax: 213474468.

E-mail: webmaster@cp.pt.

FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A.:

Número de contribuinte: 504226320;

Morada: Pragal, porta 23, 2805-333 Almada;

Telefone: 210663000;

Fax: 210663099.

E-mail: fertagus@fertagus.pt.

Metropolitano de Lisboa, E. P. E.:

Número de contribuinte: 500192855;

Morada: Avenida de Fontes Pereira de Melo, 28, 1069-095 Lisboa;

Telefone: 217980600;

Fax: 217980605;

E-mail: relacoes.publicas@metrolisboa.pt.

Metro do Porto, S. A.:

Número de contribuinte: 503278602;

Morada: Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, 4350-158 Porto;

Telefone: 225081000;

Fax: 225081001:

E-mail: metro@metro-porto.pt.

MTS - Metro Transportes do Sul, S. A.:

Número de contribuinte: 505014971;

Morada: Avenida de 25 de Abril, 203, 2845-547 Amora;

Telefone: 211127000;

Fax: 211127099;

E-mail: geral@mts.pt.

STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.:

Número de contribuinte: 500246467;

Morada: Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 13.º, 4350-158 Porto;

Telefone: 225071000;

Fax: 225071150;

E-mail: clientes@stcp.pt.

TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.:

Número de contribuinte: 500723770;

Morada: Rua da Cinta do Porto de Lisboa, Terminal Fluvial do Cais do Sodré, 1249-249 Lisboa;

Telefone: 210422400;

Fax: 210422499;

E-mail: geral@transtejo.pt.

Litoral Norte - Transportes Rodoviários de Passageiros, Lda.:

Número de contribuinte: 506500683;

Morada: Rua do Dr. Caetano Oliveira, 22, 6.º, direito 4490-610 Póvoa de Varzim;

Telefone: 252692266;

Fax: 252641057.

CORGOBUS - Transportes Urb. de Vila Real, Sociedade Unipessoal, Lda.:

Número de contribuinte: 506859070;

Morada: Zona Industrial de Constantim, Rua D, lote 158, 5000-082 Vila Real;

Telefone: 259336806;

Fax: 259336825;

E-mail: corgobus@corgobus.pt,

TURITALÉFE, Lda.:

Número de contribuinte: 507763254;

Morada: Rua do Outeiro, 54, 7830-654 Vila Verde Ficalho;

Telefone: 284328396;

201677798

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/20/plain-250443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Portaria 7-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial

    Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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