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Despacho Normativo 7/2015, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF

Texto do documento

Despacho normativo 7/2015

O ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), designadamente o provimento no nível 3 das categorias de inspetor e inspetor-adjunto está, nos termos do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro, condicionado a prévia aprovação em estágio probatório, sendo o mesmo, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro, objeto de regulamentação mediante despacho do Ministro da Administração Interna. Assim, tendo em conta o grau de complexidade e exigência, cada vez maior, de que se reveste o desempenho da função de investigação e fiscalização, a experiência adquirida com a realização dos anteriores estágios probatórios e o lapso de tempo já decorrido desde a realização do último estágio, torna-se necessário estabelecer uma nova regulamentação do estágio probatório de ingresso na CIF.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro, ouvido o Sindicato da CIF do SEF:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente despacho.

2 - São revogados o Despacho Normativo 17/2003, de 17 de abril e o Despacho Normativo 20/2004, de 30 de abril.

11 de março de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.

ANEXO

REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio probatório (estágio) a que deverão ser submetidos os candidatos a inspetores e inspetores-adjuntos do nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro.

Artigo 2.º

Objetivos do estágio

O estágio visa a formação teórica e prática dos estagiários, de forma a garantir e aferir a sua capacidade de integração, aquisição de competências e adaptação ao serviço, bem como a sua apetência e disponibilidade para o desempenho, no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, das funções de investigação e fiscalização.

CAPÍTULO II

Plano do estágio probatório

Artigo 3.º

Plano do estágio

1 - O estágio probatório terá a duração de um ano e compreende as fases formativa teórica e prática.

2 - Nos concursos para a categoria de Inspetor, na parte final do estágio, será apresentado um trabalho individual de caráter inovador sobre tema de relevância prática no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ouvido o coordenador de estágio, poderá dispensar a realização do trabalho individual mencionado no n.º 2.

Artigo 4.º

Fase formativa teórica

1 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas necessárias à aquisição das competências adequadas ao bom desempenho da função de investigação e fiscalização.

2 - O plano da fase formativa teórica do estágio e das disciplinas que a integram constam dos mapas anexos ao presente Regulamento.

3 - Os programas correspondentes a cada uma das disciplinas, bem como a respetiva carga horária, são aprovados por despacho do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mediante proposta do coordenador do estágio.

Artigo 5.º

Fase formativa prática

1 - Na fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, é ministrada aos estagiários a preparação prática que lhes permita aplicar os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas adquiridas durante a fase formativa teórica, orientadas de modo a concretizar os objetivos do estágio, nos termos estipulados no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O exercício tutelado de funções será realizado, sob responsabilidade de orientadores de estágio nos departamentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que desenvolvam atividades de natureza operacional.

3 - Por despacho do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras são estabelecidos os períodos de duração do exercício tutelado de funções, bem como a afetação dos estagiários pelos departamentos a que se refere o número anterior, a qual será feita exclusivamente em função dos interesses do serviço, independentemente da localidade onde o estagiário tenha a sua residência.

Artigo 6.º

Calendarização

A calendarização, o horário e os locais de realização das fases formativa teórica e prática são determinadas por despacho do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que será comunicado aos estagiários antes do início de cada uma das respetivas fases.

CAPÍTULO III

Coordenação, monitores e orientadores de estágio

Artigo 7.º

Coordenação do estágio probatório

1 - A coordenação do estágio é cometida em regime de exclusividade a um coordenador de estágio, com a categoria de inspetor superior, designado por despacho do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao qual compete, designadamente:

a) Assegurar a organização do estágio, a coordenação da monitorização das disciplinas curriculares que o integram e o seu bom funcionamento no plano técnico-administrativo;

b) Superintender, em colaboração com os monitores e orientadores de estágio, na fase formativa teórica e na fase formativa prática, nomeadamente em matéria de definição e uniformização de programas, critérios e metodologias de avaliação;

c) Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientadores de estágio e estagiários, providenciando pela sua rápida e correta solução;

d) Apreciar a justificação das faltas dadas pelos estagiários, bem como o comportamento destes, e propor a reprovação no estágio probatório nos casos previstos no artigo 20.º;

e) Proceder ao apuramento da classificação do estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;

f) Elaborar o relatório final do estágio, do qual deverão constar, para além do apuramento a que se refere a alínea anterior, os fundamentos e metodologias utilizados para avaliação de cada uma das fases do estágio.

2 - O coordenador de estágio fica na dependência direta e imediata do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - O coordenador de estágio poderá ser coadjuvado por um coordenador de estágio-adjunto, escolhido de entre elementos da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a categoria mínima de inspetor, ou de entre especialistas em organização da formação, designado nos termos do n.º 1, sob proposta do coordenador de estágio.

4 - O coordenador de estágio tem, com carácter prioritário e sempre que o solicite, a colaboração permanente da Direção Central de Gestão e Administração (DCGA), do Gabinete de Recursos Humanos (GRH), e do Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 8.º

Monitores da fase formativa teórica

1 - As disciplinas curriculares que integram a fase formativa teórica do estágio probatório são ministradas por monitores aos quais compete:

a) Colaborar na definição dos objetivos pedagógicos a prosseguir e na elaboração dos respetivos programas;

b) Preparar o material didático de apoio necessário à monitorização das respetivas disciplinas;

c) Colaborar, tendo em conta os objetivos do estágio e os programas aprovados, na definição dos instrumentos de avaliação a utilizar na respetiva disciplina;

d) Avaliar e classificar os estagiários nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - Os monitores das fases formativas teóricas poderão ser escolhidos de entre trabalhadores do mapa de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.

3 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob proposta do coordenador de estágio, designar os trabalhadores do mapa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o exercício das funções de monitor da fase formativa teórica.

4 - Os restantes monitores serão indicados pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e contratados nos termos legais.

Artigo 9.º

Orientadores da fase formativa prática

1 - O exercício tutelado de funções será realizado sob responsabilidade de orientadores de estágio, escolhidos preferencialmente de entre elementos dos departamentos referidos no artigo 5.º n.º 2, aos quais compete colaborar na definição e uniformização de critérios e metodologias de avaliação, e classificar os estagiários nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob proposta do coordenador de estágio, designar os trabalhadores do mapa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o exercício das funções de orientador da fase formativa prática.

Artigo 10.º

Deveres do estagiário

1 - São deveres do estagiário:

a) O dever de assiduidade;

b) O dever de correção;

c) O dever de obediência;

d) O dever de participação;

e) O dever de pontualidade;

f) O dever de reserva;

g) O dever de sigilo;

h) O dever de zelo.

2 - O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às atividades que lhe estão destinadas.

3 - O dever de correção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da formação, colegas, trabalhadores e utilizadores dos serviços.

4 - O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelas entidades competente.

5 - O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta ativa, empenhada e colaborante nas atividades de formação.

6 - O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às atividades programadas no horário estabelecido.

7 - O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre informações a que tenha tido acesso no âmbito das atividades de formação, salvo quando autorizadas pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.

8 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a informações a que tenha conhecimento no âmbito das atividades de formação quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional.

9 - O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

CAPÍTULO IV

Avaliação e classificação do estágio probatório

SECÇÃO I

Fase formativa teórica

Artigo 11.º

Avaliação

1 - Durante a fase formativa teórica os estagiários serão submetidos a provas para efeitos de avaliação de conhecimentos em cada disciplina, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma prova escrita final nas disciplinas que integram o Grupo I do mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos da atribuição da nota final de cada uma das referidas disciplinas, os monitores deverão tomar ainda em consideração, sempre que aplicável, os seguintes fatores:

a) A qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões;

b) A realização de trabalhos individuais e de grupo ou outras formas de participação oral ou escrita;

c) A capacidade de expressão oral e escrita.

3 - Da tomada em consideração de qualquer dos fatores previstos no número anterior, não pode, porém, resultar uma diferença na nota final de cada disciplina relativamente à nota da prova escrita final a que se refere o n.º 1 superior a 3 valores.

4 - A nota final da fase formativa teórica obtém-se através da média aritmética simples, arredondada às centésimas, das notas de todas as disciplinas que a integram.

Artigo 12.º

Classificação

1 - A classificação dos estagiários em cada uma das disciplinas que compõem as diversas áreas curriculares será graduada de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.

2 - A classificação final da fase formativa teórica será a resultante da média aritmética simples, arredondada às centésimas, da classificação obtida em cada uma das disciplinas.

SECÇÃO II

Fase formativa prática

Artigo 13.º

Avaliação

1 - A avaliação da fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será efetuada com base na observação da atuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que lhe sejam cometidas e na análise de informações e documentos por eles elaborados, devendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir as suas capacidade e apetência para a função de investigação e fiscalização.

2 - A referida avaliação, nos termos do número anterior, deve ter em conta os seguintes critérios:

a) Conhecimento das atribuições e estrutura orgânica e hierárquica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Identificação das competências das diversas entidades externas com as quais o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras se articula no âmbito da prossecução das suas atribuições e compreensão clara dos respetivos limites de atuação;

c) Elaboração e redação de relatórios, autos e outros documentos técnico-administrativos de forma correta;

d) Facilidade, proatividade, dinamismo, e interesse em contribuir para o cumprimento dos objetivos prosseguidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

e) Capacidade de analisar as diversas situações e de estabelecer os procedimentos concretos a adotar, ponderando as respetivas consequências;

f) Compreensão clara das condições e dos limites do exercício da sua autoridade;

g) Relacionamento interpessoal estabelecido com o público, os superiores e os colegas;

h) Correção e rapidez na execução de tarefas;

i) Capacidade de expressão oral e escrita;

j) Cumprimento dos deveres gerais previstos no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho);

k) O trabalho mencionado no artigo 3.º n.º 2.

Artigo 14.º

Classificação

1 - A classificação da fase formativa prática será efetuada com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior e traduz-se na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores, resultante da média aritmética simples das classificações obtidas, arredondada às centésimas.

2 - Quando houver lugar à realização do trabalho mencionado no artigo 3.º n.º 2, este terá uma ponderação de 25% na nota de mérito.

SECÇÃO III

Classificação do estágio probatório

Artigo 15.º

Apuramento da Classificação do Estágio Probatório

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, a Classificação do Estágio Probatório (CEP) resulta da média aritmética ponderada da classificação final da fase formativa teórica (CFT) e da classificação da fase formativa prática (NM), calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CEP = (CFT + 2 x NM): 3

arredondada às centésimas.

Artigo 16.º

Classificação

1 - A classificação da fase formativa teórica, da fase formativa prática e a classificação final do estágio probatório devem constar de relatório final a elaborar pelo coordenador de estágio.

2 - Do relatório final referido no número anterior deve constar uma lista dos estagiários, por ordem decrescente da respetiva classificação final, arredondada às centésimas, a qual será sujeita a homologação pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a publicação em Diário da República.

3 - Na ordenação dos estagiários na lista de classificação do estágio probatório, os fatores de desempate a aplicar em caso de igualdade serão, sucessivamente, os seguintes:

a) Melhor nota de mérito;

b) Maior habilitação literária;

c) Menor idade.

Artigo 17.º

Recurso

1 - Da homologação da lista de classificação do estágio probatório, referida no n.º 2 do artigo 16.º, cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva publicação em Diário da República.

2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.

3 - A decisão do recurso deve ser proferida no prazo de 15 dias úteis.

CAPÍTULO V

Regime aplicável aos estagiários

Artigo 18.º

Assiduidade

1 - Os estagiários estão obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as disciplinas curriculares e atividades programadas, bem como à execução das tarefas e dos trabalhos que lhes forem cometidos, no cumprimento do plano total do estágio.

2 - O controlo de presenças será feito pelo sistema de assinatura de folhas, recolhidas pelo monitor ou orientador de estágio no início de cada aula ou de cada período relativo ao exercício tutelado de funções e entregues pelo monitor ou orientador de estágio ao coordenador de estágio após o respetivo termo.

3 - Complementarmente, o controlo de assiduidade poderá também ser efetuado por via eletrónica.

Artigo 19.º

Regime de faltas

1 - As ausências contam-se por unidade de tempo de formação, teórica ou prática.

2 - Considera-se unidade de tempo de formação o período que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho, sem intervalo.

3 - Os estagiários estão obrigados à justificação das faltas, devendo esta fazer-se no dia útil imediatamente subsequente ao da última ausência, em folha própria, que será entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estagiários devem comunicar, pelo meio mais expedito, a sua ausência no próprio dia em que esta se verificar.

5 - Cabe ao coordenador de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, podendo sempre que necessário obter o parecer do respetivo monitor ou orientador.

6 - O número total de ausências, ainda que justificadas, não pode exceder 25% do total de horas de qualquer das disciplinas da fase formativa teórica ou 5% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ausências dos estagiários, quando na formação, teórica ou prática, totalizarem a duração do período normal de trabalho diário, serão registadas como faltas ao serviço para os efeitos da aplicação do regime legal de faltas.

8 - Todas as ausências dos estagiários oriundos das forças e dos serviços de segurança serão comunicadas aos respetivos organismos.

Artigo 20.º

Causas de reprovação no estágio

Determinam a reprovação no estágio:

a) A obtenção de classificação no estágio probatório inferior a 10 valores, com o arredondamento às unidades;

b) Faltas injustificadas superiores a 5% do total de horas de qualquer das disciplinas da fase formativa teórica ou a 2% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório;

c) Um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das disciplinas da fase formativa teórica ou a 5% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório;

d) A não aceitação pelo estagiário da afetação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º para o efeito da realização do exercício tutelado de funções;

e) A obtenção de nota de mérito, com o arredondamento às unidades, inferior a 10 valores;

f) O comportamento do estagiário inequivocamente revelador de desinteresse pela aquisição de conhecimentos, pelo desempenho de tarefas ou pela realização dos trabalhos que lhe sejam distribuídos durante o estágio probatório;

g) A adoção de comportamentos incompatíveis com a ética e a dignidade da função de investigação e fiscalização a desempenhar ou reveladores de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, os monitores, os orientadores de estágio, os trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os utentes do serviço.

h) A violação grave dos deveres do estagiário.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 21.º

Validade do estágio

O estágio é válido pelo prazo de dois anos a partir da data da publicação da lista de classificação referida no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.

Mapas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

ANEXO I

Mapa para Inspetores-Adjuntos

Grupo I

Ciências Jurídicas

União Europeia e Direito Comunitário.

Direito Constitucional.

Direito Administrativo I e II.

Direito Penal de Processual Penal I e II.

Direito de Estrangeiros I e II.

Direito de Asilo.

Direitos Fundamentais.

Controlo de Fronteiras I e II.

Direito Disciplinar.

Ciências Sociais

Cultural organizacional.

Prevenção da Corrupção e Ética Profissional.

Psicologia aplicada e Psicologia Criminal aplicada à Imigração Ilegal.

Sociologia das Migrações.

Segurança.

Língua Estrangeira

Inglês I e II.

Grupo II

Organização de Processos.

Análise Documental.

Datiloscopia.

Técnicas Policiais.

Análise de Informação.

Criminalidade Organizada.

Redes Sociais e Criminalidade.

Proteção de Dados Pessoais e Bases de Dados.

Cooperação e Coordenação com outras entidades.

Conferências várias e workshops temáticos.

Motricidade Humana

Armamento e Tiro.

Defesa Pessoal e Manutenção Física.

Socorrismo.

ANEXO II

Mapa para Inspetores

Grupo I

Ciências Jurídicas

União Europeia e Direito Comunitário.

Direito Constitucional.

Direito Administrativo I e II.

Direito Penal de Processual Penal I e II.

Direito de Estrangeiros I e II.

Direito de Asilo.

Direitos Fundamentais.

Controlo de Fronteiras I e II.

Direito Disciplinar.

Ciências Sociais

Cultural organizacional.

Prevenção da Corrupção e Ética Profissional.

Psicologia aplicada e Psicologia Criminal aplicada à Imigração Ilegal.

Sociologia das Migrações.

Segurança.

Língua Estrangeira

Inglês I e II.

Grupo II

Gestão Recursos Humanos

Liderança e gestão de grupos.

Técnicas de negociação e mediação.

Avaliação de Desempenho.

Técnicas Policiais

Organização de Processos.

Análise Documental.

Dactiloscopia.

Técnicas Policiais.

Análise de Informação.

Criminalidade Organizada.

Redes Sociais e Criminalidade.

Proteção de Dados Pessoais e Bases de Dados.

Cooperação e Coordenação com outras entidades.

Conferências várias e workshops temáticos.

Motricidade Humana

Armamento e Tiro.

Defesa Pessoal e Manutenção Física.

Socorrismo.

208511061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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