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Regulamento 498/2024, de 3 de Maio

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Sumário

Alienação em hasta pública de um prédio urbano com o artigo 3757 da Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro.

Texto do documento

Regulamento 498/2024



Regulamento para Alienação de Património Imóvel da Freguesia de Sande e S. Lourenço

Fundamentos

Tendo em consideração a necessidade de promover a transparência e a imparcialidade, como princípios fundamentais de garantir a boa gestão da autarquia e assegurar a proteção e confiança dos cidadãos, foi aprovado o presente Regulamento para Alienação de Património Imóvel da Freguesia de Sande e S. Lourenço.

Face ao exposto e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação em vigor, foi o presente Regulamento Aprovado em reunião de Junta de Freguesia, de 06 de março de 2024.

Artigo 1.º

Entidade Adjudicante

Freguesia de Sande e S. Lourenço, com sede na Rua de Sande n.º 1498 4625-486 Sande e S. Lourenço, contribuinte n.º 510833551, e endereço eletrónico: atendimento@freguesiassld.pt

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento de alienação tem como objeto a alienação, em hasta pública, do imóvel a seguir identificado:

1) Prédio inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 3757 da freguesia de Sande e S. Lourenço do Douro, sito em Rua de Vimieiro n.º 326, freguesia de Sande e S. Lourenço do Douro, concelho de Marco de Canaveses.

Artigo 3.º

Consulta do Processo

O processo da hasta pública poderá ser consultado, nos dias úteis, das 9.00 às 12.30 horas e das 14 às 17 horas, na sede da Junta de Freguesia, até ao terceiro dia útil antes do termo do prazo fixado para o ato público

Artigo 4.º

Impostos e encargos devidos

Serão da responsabilidade do comprador, todos os impostos incidentes sobre a alienação do ­prédio, nomeadamente o imposto municipal sobre transações onerosas de bens imóveis, se houver lugar à sua liquidação e pagamento, bem como os encargos decorrentes da sua transmissão (imposto de selo, escritura pública e registo).

Artigo 5.º

Modo de apresentação da Proposta

1 - As propostas a apresentar, elaboradas em conformidade com o anexo (Anexo I - Modelo de apresentação de proposta), deverão ser iguais ou superiores à base de licitação.

2 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito opaco e fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e endereço e a menção "Proposta - hasta pública de alienação de património imóvel sito em Rua de Vimieiro n.º 326, freguesia de Sande e S. Lourenço".

3 - O sobrescrito a que se refere o número anterior será encerrado num segundo, igualmente opaco e fechado, dirigido ao Senhor Presidente de Junta de Freguesia de Sande e S. Lourenço e com identificação do proponente.

4 - As propostas podem ser entregues pessoalmente nos serviços administrativos da Freguesia ou enviadas pelo correio, sob registo, para a morada da sede da Freguesia de Sande e S. Lourenço.

5 - As propostas deverão ser entregues até ao terceiro dia útil antes do termo do prazo fixado para o ato público.

6 - Se a apresentação da proposta for efetuada pelo correio ou entregue em local diferente do indicado no ponto anterior, o proponente é o único responsável pelo atraso que porventura se verificar, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à Freguesia de Sande e S. Lourenço, não constituindo motivo de reclamação o facto da entrega das propostas ocorrer já depois de esgotado o prazo fixado para a entrega das mesmas.

Artigo 6.º

Proposta condicionada e com variantes

Não é admitida apresentação de Propostas condicionadas (sujeitas a condições) ou que envolvam alterações ou variações às presentes normas.

Artigo 7.º

Local entrega das Propostas

As propostas, em envelope opaco e fechado, podem ser entregues pessoalmente, pelos proponentes ou seus representantes, nos serviços administrativos da Freguesia ou enviadas pelo correio, sob registo, para a morada da sede da Freguesia de Sande e S. Lourenço.

Artigo 8.º

Exclusões

Constituem causas de exclusão das propostas e dos concorrentes:

1) O não cumprimento do exigido no artigo 5.º;

2) A apresentação de valor inferior ao valor base de licitação;

3) A apresentação de propostas condicionadas ou com variantes;

4) A não apresentação da Proposta até à data-limite que vier a ser fixada.

Artigo 9.º

Local, dia e hora do Ato Público

1 - O local, dia e hora do ato público da Hasta Pública, é determinado pela Junta de Freguesia e publicitado por Edital.

2 - Só podem intervir no Ato Público os proponentes e os seus representantes que para o efeito estiverem devidamente legitimados, com poderes para o ato.

3 - O ato público é dirigido por uma Comissão designada pelo Presidente de Junta de Freguesia, composta por três membros efetivos e dois suplentes, devendo indicar-se quem preside à mesma.

Artigo 10.º

Valor base de licitação

1 - O valor base de licitação é: 30 000.00 € (trinta mil euros).

2 - O valor da Proposta é indicado por algarismos e por extenso.

Artigo 11.º

Tramitação do Ato Público

1 - Declarado aberto o ato público, o Presidente procede à identificação da Hasta Pública e segue-se a abertura dos sobrescritos exteriores, mantendo-se fechados os invólucros das Propostas.

2 - Procede-se de seguida à abertura dos invólucros das propostas até aqui admitidas, ­verificando-se se há condições de admissão ou motivo de exclusão.

3 - De seguida são tornados públicos os valores que constam das respetivas Propostas, apresentadas pelos proponentes.

4 - Serão excluídas todas as propostas cujo valor seja inferior ao valor base de licitação do imóvel definido no artigo 10.º do presente regulamento.

5 - A adjudicação é efetuada pelo preço mais elevado, sendo lavrada a respetiva ata.

6 - Só podem intervir no ato público os proponentes e seus representantes que para o efeito ­estiverem devidamente mandatados, com poderes para o ato, e identificados, bastando, para tanto, a exibição do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão, e no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual. No caso de intervenção dos representantes de sociedades ou agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respetivos bilhetes de identidade ou cartão de cidadão e de uma credencial passada pela sociedade ou agrupamento, da qual conste o nome e o número do bilhete de identidade dos representantes.

7 - Entende-se por credencial o documento emitido pela empresa representada da qual constem, além dos poderes conferidos, a(s) assinatura(s) do(s) seu(s) gerente(s), administrador(es) ou mandatário(s) com poderes bastantes, invocando a qualidade em que o fazem.

8 - Se não existirem propostas escritas, o imóvel pode ser adjudicado provisoriamente a quem, no ato da praça, fizer a melhor oferta de preço, nunca inferior à base de licitação acrescida de 1 % desse valor e desde que as normas que regulam este procedimento não sejam substancialmente alteradas.

Artigo 12.º

Não adjudicação da concessão

1 - Não há lugar à concessão se não tiverem sido apresentas propostas válidas, nem licitação igual ou superior ao valor base definidos no artigo 10.º

Artigo 13.º

Adjudicação

1 - Terminados os procedimentos previstos no ponto 11 supra, o imóvel é adjudicado provisoriamente, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá, de imediato, proceder ao pagamento de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor de adjudicação que será compensado aquando do pagamento.

2 - No final do ato público, será elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da Comissão e pelo adjudicatário provisório.

3 - A decisão de adjudicação definitiva, ou de não adjudicação, compete ao executivo da Junta de Freguesia após a aprovação da ata da Hasta Pública, em reunião de Junta de Freguesia, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção.

4 - Pode não haver lugar a adjudicação provisória ou definitiva quando hajam fundados indícios de conluio entre os proponentes ou outra causa justificativa, não assistindo ao adjudicatário, o direito a qualquer indemnização ou compensação por esse motivo.

5 - O adjudicatário provisório deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da adjudicação provisória, os seguintes documentos:

a) Declaração de inexistência de dívidas emitida pela autoridade tributária (Serviço de Finanças);

b) Documento comprovativo de regularização contributiva perante a Segurança Social, emitido por esta entidade.

6 - Os adjudicatários de origem comunitária (ou outra com iguais direitos) devem apresentar os documentos exigidos aos adjudicatários nacionais, nomeadamente certidão de não divida da Autoridade Tributária e Segurança Social, caso sejam contribuintes e beneficiários em Portugal, bem como emissão e a autenticação dos mesmos documentos correspondentes ao país de origem, acompanhados da sua tradução legalizada.

7 - Se no país de origem do adjudicatário não houver documento idêntico, ou correspondente ao exigido aos adjudicatários portugueses, a exigência legal da sua apresentação basta-se com documentação ou declaração do próprio adjudicatário, sobre o preenchimento dos requisitos de acesso, que a documentação portuguesa se destinava a comprovar, feita sob juramento ou compromisso de honra, perante o notário ou outra autoridade competente do país de origem.

8 - A não apresentação dos documentos, por motivo imputável ao adjudicatário, ou o não preenchimento dos requisitos referidos nos pontos anteriores, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.

9 - O prazo previsto no ponto 5 poderá, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Condições de pagamento e escritura

1 - Caso o proponente vencedor desista da adjudicação da concessão, a caução reverterá a favor da autarquia.

2 - O remanescente do preço, ou seja, 75 % (setenta e cinco por cento), deverá ser pago no ato da escritura.

3 - Após a assinatura do auto de venda e do cumprimento das condições de pagamento a escritura deverá ser realizada no Notário Privativo até 10 dias úteis após a data de recebimento da notificação definitiva, devendo, nesse ato, o arrematante provar que já pagou, se for devido, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), bem como o imposto de selo sobre o preço da arrematação, sob pena de se considerar perdida a favor da entidade adjudicante a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento.

4 - Todas as despesas decorrentes da alienação, incluindo a escritura e os registos, são da responsabilidade do adjudicatário.

5 - O adjudicatário será avisado pela Freguesia de Sande e S. Lourenço, da data, hora e local para a celebração da escritura pública.

6 - O prazo previsto no ponto 3 poderá, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo Presidente de Junta de Sande e S. Lourenço, até ao máximo de 30 dias.

Artigo 15.º

Condições resolutivas de adjudicação

1 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel lhe ter sido adjudicado, perdendo o adjudicatário para a Freguesia de Sande e S. Lourenço quantias já entregues, sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento criminal.

2 - Verificando-se as situações suprarreferidas, ou quando, por qualquer outra causa, não haja lugar à competente adjudicação, o direito de aquisição do imóvel pode ser adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 16.º

Disposições finais e legislação aplicável

À presente Hasta Pública é aplicável o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto­-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação e as disposições do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Anexo - Modelo de Proposta.

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após publicação.

9 de abril de 2024. - O Presidente de Junta, Vítor Manuel da Silva Pereira.

ANEXO I

Modelo de apresentação de proposta

___ (1), titular do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ___, passado pelo arquivo de ___, emitido em ___ e válido até ___, do NIF ___, com residência em ___, por si ou na qualidade de___ (2) ­(diretor, gerente, sócio-gerente, proprietário, mandatário, etc.) da empresa___ (2), com sede em ___ (2), e NIPC ___ (2), devidamente mandatado para o efeito, propõe o preço de ___ € (___) (3) (por extenso), para aquisição do imóvel ___ (4), nos termos e condições constantes das condições gerais de alienação, que declara conhecer e aceitar integralmente.

Declaro, sob compromisso de honra, que em nome próprio ou em legal representação (6), se encontra com a situação regularizada relativamente a dívidas ao Estado Português (autoridade tributária e segurança social) e a outros Estados do Espaço Económico Europeu.

O Declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação. No caso de o imóvel lhe ter sido adjudicado, perdendo para a Freguesia de Sande e S. Lourenço as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado Português (autoridade tributária e segurança social), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da adjudicação provisória.

Os adjudicatários de origem comunitária (ou outra com iguais direitos) devem apresentar os mesmos documentos exigidos aos adjudicatários nacionais. Tal exigência fica, porém, satisfeita com a emissão e a autenticação de documento correspondente ao país de origem, acompanhado da sua tradução legalizada. Se no país de origem do adjudicatário não houver documento idêntico, ou correspondente ao exigido aos adjudicatários portugueses, a exigência legal da sua apresentação basta-se com documentação ou declaração do próprio adjudicatário, sobre o preenchimento dos requisitos de acesso, que a documentação portuguesa se destinava a comprovar, feita sob juramento ou compromisso de honra, perante o notário ou outra autoridade competente do país de origem.

O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos suprarreferidos, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, ou o não preenchimento dos requisitos previstos nas condições gerais, implica a não adjudicação definitiva do imóvel e a não realização da escritura pública.

___, ___ de ___ de 2024 (Local e data)

___ (Assinatura) (7)

(1) Identificação do proponente ou representante legal.

(2) Só aplicável a pessoas coletivas.

(3) Valor de arrematação do imóvel igual ou superior à base de licitação.

(4) Identificação do(s) artigo(s) do(s) Imóvel(eis).

(5) Valor correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor da proposta.

(6) Consoante o caso, riscar o que não se aplica.

(7) Assinatura do proponente pessoa singular ou representante legal.

317589568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5733849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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