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Regulamento 495/2024, de 3 de Maio

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Sumário

Proposta de versão final do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Concelho de Castelo Branco.

Texto do documento

Regulamento 495/2024



Proposta de Versão Final do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Concelho de Castelo Branco

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Castelo Branco tem como missão promover o desenvolvimento integrado e sustentável do território e das pessoas, melhorando a qualidade de vida e o bem-estar das comunidades, comunicando com rigor e profissionalismo por uma cidadania responsável.

Para isso, estabeleceu vários objetivos gerais destacando-se a defesa do desenvolvimento sustentável e inclusivo, a valorização do património cultural, histórico e ambiental, o reforço da atividade turística, assim como o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis.

A valorização do património ambiental, e sua promoção/desenvolvimento e a correta gestão, são um dos objetivos específicos da Câmara Municipal de Castelo Branco, para alcançar a tão desejável qualidade de vida, não só para as pessoas, mas também para a fauna e flora dos ecossistemas da área do Município.

A publicação do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, pela Lei 59/2021, de 18 de agosto, assim como a elaboração do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, são duas ferramentas que vão permitir a salvaguarda do património ambiental referido, através de regras claras e normativos de atuação.

O espaço verde, para além das componentes de lazer, sombreamento e valorização patrimonial e paisagística, contribui também para a recarga de aquíferos que aumentam a qualidade e quantidade de água disponível, para a melhoria da qualidade do ar, controlo da temperatura e humidade, e para a promoção de biodiversidade. Importa igualmente considerar que os espaços verdes estão associados à redução dos níveis de stress e à melhoria da saúde mental e assumem um papel preponderante na educação ambiental.

Em relação aos benefícios económicos, os pontos de passagem e de estadia promovem a valorização da propriedade, da atividade turística, a poupança de energia e a empregabilidade.

Por estas razões importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através da uma correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes, copas e valores ecológicos (associado às relações entre seres vivos, que se destaca nas espécies arbóreas nativas), evitando desta forma os custos ambientais e económicos que daí advêm

Com este regulamento também se pretende fazer face a alguns atentados verificados em alguns espaços verdes municipais, como são os casos de vandalismo e posturas menos corretas dos utilizadores e ainda as ações incorretas de gestão e manutenção do arvoredo, tal como as podas drásticas.

O presente regulamento define então a estratégia municipal para o arvoredo urbano, identificando os ciclos de manutenção e as normas técnicas para a implantação e manutenção do arvoredo, bem como as normas de utilização dos espaços verde e restantes espaços públicos. Inclui, ainda as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e virá a conter, nos termos da referida legislação, inventário municipal, com listagem e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no território.

Assim, o presente regulamento tem como objetivo criar um quadro de estratégia e de atuação que promova e sistematize as intervenções da autarquia no planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo de Castelo Branco e, tipificar infrações mais frequentes a que o arvoredo e os espaços verdes estão sujeitos, regular contraordenações e fixar as respetivas coimas.

CAPÍTULO I

ÂMBITO

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano do Município de Castelo Branco, é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto de 2021, do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual), do estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, e do previsto no artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro (na sua redação atual), e ainda do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes e a Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo no Município de Castelo Branco, numa perspetiva de continuidade, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.

2 - Este regulamento aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

3 - Este regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município.

4 - Sempre que estiver em causa o interesse público ou por outros motivos relacionados com higiene, limpeza, ambientais, saúde pública ou situações de reconhecida perigosidade, a autarquia poderá deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada.

5 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, a todo o âmbito territorial do Município de Castelo Branco independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não se aplica:

a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;

b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:

a) "Alameda", passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;

b) "Ancoragem artificial", sistema de suporte e/ou fixação da árvore;

c) "Arboreto", coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

d) "Área de expansão radicular", equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore;

e) "Árvore", planta lenhosa perene com caule principal distinto (tronco), limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo);

f) "Bosquete", terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

g) "Caducifólia", árvore cujas folhas perdem a função e caem todas em simultâneo numa determinada época ou estação do ano;

h) "Cepo", parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;

i) "Colo", corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);

j) "Copa", a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

k) "DAP", diâmetro do tronco à altura do peito - medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros da superfície do solo;

l) "Domínio público municipal", os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;

m) "Domínio privado do município", os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;

n) "Esgaçamento", rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;

o) "Flecha", parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua predominância na copa da árvore;

p) "Fuste", parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore desde a base à inserção das primeiras pernadas;

q) "Fitossanidade", estado de saúde das espécies vegetais;

r) "Jardim", espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;

s) "Lenho", madeira na linguagem corrente;

t) "Micro-habitat", estruturas ecológicas presentes nas árvores, de elevada importância para o suporte de biodiversidade, uma vez que servem de abrigo, alimento, refúgio, local de nidificação e reprodução;

u) "PAP", perímetro à altura do peito - medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros da superfície do solo;

v) "Património arbóreo", arvoredo constituído por:

i) árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo - genericamente designados como árvores - existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;

ii) árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, situados em terrenos públicos ou privados no concelho de Castelo Branco;

w) "Perenifólia", árvore que mantém a sua copa revestida de folhas durante o seu ciclo anual de vida;

x) "Pernada", ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

y) "Povoamento florestal" ou "bosque", terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

z) "Praga", organismo nocivo para as plantas;

aa) "Renque ou alinhamento", passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número;

bb) "Revestimento de caldeiras", cobertura das caldeiras com material orgânico (designadamente, folhas secas ou cascas de madeira) ou inorgânico permeável (designadamente, cascalho solto, pedras de rios, pedras decorativas ou vidro reciclado);

cc) "Rolagem", supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco;

dd) "Ruga", zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo-mãe;

ee) "Sistema radicular", conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais; projeta-se à superfície do solo na extensão corresponde à área de projeção da copa das árvores;

ff) "Tutor", peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento;

gg) "Tutoragem", operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor;

Artigo 5.º

Princípios Gerais

A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Município está subordinada aos seguintes princípios:

a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo, nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;

c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada;

d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;

e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;

f) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;

g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço urbano envolvente;

h) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.

Artigo 6.º

Deveres Gerais

1 - É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.

2 - Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do município, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Todas as árvores existentes na área do Município e restante património verde são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

Artigo 7.º

Deveres Especiais

Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, reportados a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no presente regulamento têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.

Artigo 8.º

Gestão do Regulamento

A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Castelo Branco, através da Divisão DAACQV, Departamento de Ambiente, Obras e Sustentabilidade, ou outra que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes, lhe vierem a suceder.

Artigo 9.º

Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo

1 - A Câmara Municipal de Castelo Branco divulgará e noticiará todas as intervenções em árvores, nomeadamente poda e abate, indicando os motivos das mesmas e a entidade que executará os trabalhos, através de avisos, com antecedência de 10 dias úteis.

2 - A comunicação citada no ponto anterior será feita utilizando a plataforma de gestão de arvoredo (artigo 12.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto), nos respetivos sítios internet e nos locais da intervenção.

3 - A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita mediante afixação nas árvores, desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos ao arvoredo. Em nenhum caso é permitido o uso de pregos ou outro material perfurante da casca ou lenho da árvore.

4 - Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser implantado um sistema de sinalização e de área de segurança bem visíveis e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Pedidos de intervenção

1 - As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.

2 - O município tem um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.

Artigo 11.º

Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano

O Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano apresenta-se em anexo (Anexo III), fazendo parte do presente regulamento.

Artigo 12.º

Inventário do Arvoredo Urbano

1 - A Câmara Municipal de Castelo Branco elaborará o inventário municipal do arvoredo em meio urbano que inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.

2 - O inventário será publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:

a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;

b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

3 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:

a) Espécie e variedade;

b) Dimensões;

c) Idade aproximada;

d) Estado fitossanitário;

e) Geolocalização; e

f) Razões para a sua classificação.

4 - A plataforma online estará concluída no prazo de um ano após a aprovação do presente regulamento.

5 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano completo, com todas as árvores do domínio municipal, com a sua localização, idade e estado geral, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções, será realizado por fases e estará completo no prazo de três anos.

CAPÍTULO III

ÁRVORES CLASSIFICADAS

“Espécies arbóreas protegidas e Árvores Classificadas”

SECÇÃO I

ÁRVORES CLASSIFICADAS

SUBSECÇÃO I

DO INTERESSE PÚBLICO

Artigo 13.º

Árvores de Interesse Público

1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente, em matéria de regras específicas emanadas do ICNF.

2 - As árvores classificadas de interesse público, apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF I. P., sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.

SUBSECÇÃO II

DO INTERESSE MUNICIPAL

Artigo 14.º

Árvores de Interesse Municipal

1 - A classificação de arvoredo de interesse municipal compete à Câmara Municipal de Castelo Branco.

2 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas de interesse municipal, o seu abate, transplante ou poda só poderão ser realizados com autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, nos termos do n.º 1, do artigo 8.º

Artigo 15.º

Categorias de arvoredo passível de classificação

É passível de classificação o arvoredo de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:

a) "Exemplar isolado", abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;

b) "Conjunto arbóreo", abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.

Artigo 16.º

Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal

1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:

a) O porte;

b) desenho;

c) A idade;

d) A raridade;

e) O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.

3 - Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P., e a legislação em vigor.

4 - A avaliação negativa do critério geral previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo impede a classificação de arvoredo de interesse público municipal.

5 - A classificação do arvoredo de Interesse Municipal não é aplicável, nas seguintes situações:

a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;

b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;

c) Existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

Artigo 17.º

Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal

1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:

a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;

b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;

c) A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e entre os exemplares mais antigos;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;

e) A dominância florística de espécies identificadas no Anexo I do presente regulamento provenientes de regeneração natural ou de ações de restauro ecológico.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.

3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 considera-se que existe uma dominância florística quando, no total a área proposta para classificação, pelo menos 50 % dos indivíduos de espécies arbóreas são das espécies identificadas

Artigo 18.

Parâmetros de apreciação

1 - A classificação de arvoredo como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.

2 - Constituem parâmetros de apreciação:

a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);

b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;

c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;

e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;

f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;

g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;

h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;

i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;

k) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;

l) O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do artigo 12.º

3 - Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores.

Artigo 19.º

Processo de classificação de arvoredo de interesse municipal

O processo administrativo de classificação de arvoredo de interesse municipal deve respeitar os passos descritos no Anexo IV deste regulamento.

CAPÍTULO IV

PROTEÇÃO DAS ÁRVORES

Artigo 20.º

Preservação das espécies

1 - Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação especifica, sobreiros (Quercus suber), azinheiras (Quercus rotundifólia), azevinhos (Ilex aquifolium), implementadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).

2 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.

Artigo 21.º

Proibições em Geral

Em património arbóreo, salvo nas situações devidamente justificadas e aprovadas pela Câmara Municipal de Castelo Branco, é proibido:

a) Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;

b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas;

c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;

d) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;

e) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;

f) Desramar até ao cimo da árvore;

g) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;

h) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;

i) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;

j) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia;

k) Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;

l) Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;

m) Encostar, ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros-de-mão ou de tração animal, motociclos e ciclomotores;

n) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer coisa às árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;

o) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objetos, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Castelo Branco;

p) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores.

q) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades ou objetos para as caldeiras das árvores

Artigo 22.º

Atos sujeitos a autorização prévia

1 - Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização da Autarquia com a competência da gestão do arvoredo, nos termos do artigo 8.º

2 - A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, nos termos do artigo 8.º

Artigo 23.º

Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular

1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo;

2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cerca na zona de segurança da árvore. Esta cerca deverá ser fixa e com dois metros de altura;

3 - Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas;

4 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos serviços municipais.

Artigo 24.º

Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular

Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:

a) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;

b) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra.

Artigo 25.º

Compensação financeira por danos

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Autarquia reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais;

2 - No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.

3 - A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço da Autarquia responsável pela gestão do arvoredo e ao cumprimento das medidas cautelares.

4 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou seja, tendo em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais.

5 - A avaliação referida no n.º 2 deste artigo é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo do Município.

CAPÍTULO V

PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ARVOREDO

Regras Gerais de Planeamento

Artigo 26.º

Enquadramento e Princípios

1 - O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa as cidades, respondendo a exigências de:

a) Qualidade de vida;

b) Responsabilidade ambiental;

c) Respeito pelos valores naturais.

3 - A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovem a reabilitação da zona edificada;

4 - Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.

5 - As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.

6 - A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.

7 - Qualquer remoção que ocorra no arbóreo do espaço público ou no âmbito de operações urbanísticas, deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, tendo em consideração o objetivo primordial de aumentar o coberto, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.

8 - Quando a plantação de substituição não puder ter lugar, deverão ser aplicadas as devidas medidas compensatórias.

Artigo 27.º

Requisitos das Operações Urbanísticas

1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes no espaço público, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

2 - Desta forma, qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário. Sugere-se mesmo e sempre que possível, a salvaguarda de áreas existentes com espécies autóctones de relevante valor histórico, cultural ou ecológico, cuja preservação pode constituir uma mais-valia, e ainda por estarem adaptadas às condições locais, diminuindo custos associados à instalação.

3 - Qualquer remoção que ocorra deve ser compensada nos termos do n.º 7 ou do n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Arborização em Projetos de Arranjos Exteriores

1 - Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, designadamente no “Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Castelo Branco”, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as “Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais”, o projeto de arranjos exteriores, elaborado nos termos previstos no presente regulamento devem ser integrados pelos seguintes elementos:

a) Plano Geral, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;

b) Plano de Plantação de Árvores, à escala 1:200, identificando as espécies existentes, a manter, a transplantar ou a abater e, as espécies propostas com nome científico e vulgar, altura, PAP e vaso, torrão, raiz nua;

c) Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;

d) Memória Descritiva e Justificativa da proposta;

e) Mapa de trabalhos e estimativa orçamental, indicando a quantidade e, a especificidade de cada material e, execução dos trabalhos de cada artigo;

f) Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos;

g) Cronograma dos trabalhos;

h) Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostrar necessário;

i) Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos;

2 - Quando esteja em causa uma operação urbanística o projeto de arranjos exteriores referido nos números anteriores deve ser acompanhado da “Planta” de síntese da respetiva operação de loteamento.

Artigo 29.º

Arborização em espaço público

1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.

2 - As regras para a plantação de árvores estão definidas no “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, em anexo (Anexo III).

3 - Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:

a) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;

b) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;

c) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.

4 - Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:

a) Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura inferior a 3,50 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de pequeno porte. O compasso de plantação (medido entre os pontos de implantação dos exemplares) deverá estar entre 6,00 e 7,00 m;

b) Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3,50 e 6,00 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte médio. O compasso de plantação (medido entre os pontos de implantação dos exemplares) deverá estar entre os 8,00 e 10,00 m;

c) Ruas de largura grande - onde os passeios têm uma largura superior a 6,00 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de grande porte. O compasso de plantação (medido entre os pontos de implantação dos exemplares) deverá estar entre 10,00 e 13,00 m.

5 - Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.

6 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.

7 - As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo II.

Artigo 30.º

Caldeiras

1 - Quando as árvores se localizam em espaços de circulação pedonal e a opção seja a plantação em caldeiras, estas deverão ser estabelecidas de acordo com os seguintes critérios:

a) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar a este de 0,80 m;

b) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno potencial da copa da árvore a plantar (no estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios e respetivos corpos balançado.

2 - Quando as árvores se localizam em espaços de circulação rodoviária e não for viável a plantação em faixas verdes, as caldeiras deverão ser instaladas de acordo com os seguintes critérios:

a) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;

b) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar ao limite da via de 1,50 m;

c) Na instalação de caldeiras deve-se garantir a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser assegurado que, junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia, a distância do ponto de implantação do exemplar a esta seja superior a 0,80 m.

3 - No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por pessoas com mobilidade reduzida, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes critérios, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:

a) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;

b) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo dispor de sistema antirroubo;

c) Em alternativa é, também, admitida a utilização de agregados permeáveis.

4 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, podendo apresentar a seguintes dimensões mínimas indicativas: e 2 m², no caso de árvores de pequeno porte; de 3 m² para árvores de médio porte; e de 4 m² para árvores de grande porte.

5 - Quando localizadas em zona de estacionamento, as caldeiras devem ter guias elevadas, de modo a serem evitados os choques dos automóveis nas árvores.

6 - A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir o menor índice de impermeabilização possível. A área permeável deve ter no mínimo 2,50 m2 e profundidade de 1,00 m.

Artigo 31.º

Pavimentos

O volume explorável pelas raízes é frequentemente limitado e a qualidade do solo irregular. A alimentação fornecida pelo sistema radicular, se é suficiente nos primeiros anos de vida da árvore, pode rapidamente tornar-se insuficiente. O crescimento diminui, a árvore menos vigorosa, é mais sensível às pragas e doenças. A falta de espaço, alimento e oxigénio pode conduzir a outro cenário que é a invasão e dano em pavimentos, pelo que é muito importante que a procura por pavimentos que permitam a passagem da água e oxigénio seja uma preocupação dos projetistas citadinos.

CAPÍTULO VI

GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO

SECÇÃO I

REGRAS GERAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO

Artigo 32.º

Instrumentos de Gestão e Manutenção

1 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.

2 - Na respetiva gestão e manutenção, a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.

3 - Todos os trabalhos de intervenção do arvoredo, com destaque para plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos, deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas, de acordo com o “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, em anexo (Anexo III) e com demais legislação e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DAS ÁRVORES E ARBUSTOS

Artigo 33.º

Árvores e arbustos

1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços públicos em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer coisa às árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal de Castelo Branco;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam;

h) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objetos, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Castelo Branco;

i) Encostar, ou apoiar veículos, motociclos e ciclomotores;

j) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Quaisquer plantações a efetuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal de Castelo Branco.

SECÇÃO II

ABATES

Artigo 34.º

Salvaguarda ao Abate

1 - O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, no entanto pode ser considerado nas seguintes condições:

a) Se apresentarem inclinações com perigo de queda, não só sobre a zona das vias, sobre vias-férreas, sobre outras árvores, construções e propriedades vizinhas;

b) Se se apresentarem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;

c) Se encontrem comprovadamente a danificar estruturas ou infraestruturas;

d) A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;

e) Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local;

f) Quando seja inviável outra opção ou traçado, os abates de árvores, sua remoção e substituição, devidos a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.

2 - Os abates de árvores de interesse público são executados após autorização do ICNF e os abates das restantes árvores carecem de autorização camarária nos termos do artigo 8.º

3 - As situações que não se enquadrem nos números anteriores devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação.

4 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso técnica e economicamente adequado.

5 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.

6 - Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, isto é, devem ser devidamente avaliadas por técnico do Município habilitado para o efeito.

7 - O abate segue as indicações previstas no “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, no Anexo III.

8 - Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.

Artigo 35.º

Abate urgente de árvores

1 - A Autarquia pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária, devidamente avaliado por técnico do Município, de laboratório público ou de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.

2 - Em caso de emergência, a Autarquia pode proceder ao abate de árvores por indicação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Castelo Branco.

SECÇÃO III

PODAS

Artigo 36.º

Das Podas em Geral

1 - A realização da prática cultural de poda será feita preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção e as podas em verde.

2 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.

3 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela DAACQV, seguindo as regras indicadas no “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, em anexo (Anexo III).

SECÇÃO IV

OUTROS TRABALHOS E MATERIAIS A UTILIZAR

Artigo 37.º

Inventário, avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos

As medidas a adotar relativamente ao inventário, avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos, devem seguir as indicações listadas do “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, em anexo ao presente Regulamento (Anexo III).

SECÇÃO V

INTERVENÇÕES EM TERRENOS PRIVADOS

Artigo 38.º

Vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode o eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área, nos termos do artigo 8.º, ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles.

2 - A decisão do eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas que determine o referido no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.

3 - Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode esta procede coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.

4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo estipulado a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pela Câmara.

5 - É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, a Autarquia seja obrigada a intervir em ações de substituição dos respetivos proprietários.

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS VERDES PÚBLICOS

Artigo 39.º

Regras de Utilização de Espaços Verdes Públicos

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais não é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;

b) Passear com animais, à exceção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;

c) Colher, danificar ou mutilar, relva, plantas, flores, ou frutos em canteiros e bordaduras.

d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais;

i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

j) Destruir ou danificar peças de sistema de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras e filtros;

k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, etc. ou equipamento da rede telefónica, TV, gás e saneamento;

l) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;

n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

o) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontrem localizadas naqueles espaços;

p) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

r) Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos ao património municipal;

s) Urinar ou defecar;

t) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

u) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais a esse efeito destinados, com a exceção de refeições ligeiras. Consideram-se, como refeições ligeiras as sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.;

v) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Castelo Branco, residentes nos parques e jardins e viaturas de transporte de deficientes.

3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

Artigo 40.º

Realização de Eventos

1 - A realização de eventos (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos, casamentos e batizados,) em espaços verdes públicos, apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal de Castelo Branco, na sequência de parecer favorável dos serviços responsáveis.

2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes devem exigir à entidade responsável pela mesma a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado

3 - Os pedidos de reserva em nome de entidades ou pessoas coletivas deverão ser efetuados no mínimo um mês antes da data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.

4 - Os pedidos de reserva deverão ser acompanhados de uma planta do parque, assinalando devidamente o local de implementação da iniciativa, com uma descrição pormenorizada da mesma, incluindo horário e número estimado de participantes.

5 - Na planificação de qualquer iniciativa que decorra no período da primavera-verão, deverá ser tido em conta que as zonas ajardinadas e de relvado só poderão estar, no máximo, até dois dias sem rega, sendo esta situação analisada caso a caso pelos serviços competentes.

6 - As entidades promotoras do evento são responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.

Artigo 41.º

Estacionamento de veículos

É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

CAPÍTULO IX

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 42.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, ao Serviço de Manutenção de Parques e Jardins e às Autoridades Policiais e Administrativas;

2 - Os trabalhadores ao serviço da Autarquia que prestem serviços de vigilância dos espaços arborizados têm o dever de comunicar aos serviços fiscalizadores da Autarquia todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização, devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código, devem comunicá-las de imediato à Divisão DAACQV.

5 - O acompanhamento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Castelo Branco, na sua aplicação, adequação e aprovação de eventuais propostas de revisão.

6 - Quando o Serviço de Fiscalização Municipal, o Serviço de Manutenção de Parques e Jardins ou as Autoridades Policiais e Administrativas presenciarem a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, indicação de uma testemunha que possa depor sobre os factos.

Artigo 43.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral das Contraordenações, as especialmente consagradas na Lei 155/2004, de 30 de junho e na Lei 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente.

2 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

3 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição.

4 - Constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) As infrações ao disposto nas alíneas, a), c), p), do n.º 1 do artigo 21.º;

b) As infrações ao disposto n.º 2 do artigo 36.º;

c) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c), i), j), k), l), m), n), s), t), do artigo 39.º;

d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

e) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 40.º;

f) As infrações ao disposto no nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), k), m), n), o), q) do n.º 1 do artigo 21.º;

g) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

h) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

i) As infrações ao disposto nas alíneas d), e), f), g), h), o), p), q), r), u), v) do artigo 39.º;

j) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º;

k) A violação das normas técnicas constantes no Regulamento e nos respetivos Anexos.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 100 a 1000 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 200 a 2000 euros tratando-se de pessoa coletiva.

6 - As contraordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 250 a 750 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 500 a 1500 euros tratando-se de pessoa coletiva.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 500 a 2000 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1000 a 4000 euros tratando-se de pessoa coletiva.

8 - As contraordenações previstas nas alíneas j) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 750 a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1500 a 5000 euros tratando-se de pessoa coletiva.

9 - A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 4 do presente artigo é punível com coima de 250 a 1250 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1500 a 2500 euros tratando-se de pessoa coletiva.

10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 44.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 45.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios gerais do Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 46.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Regulamento é objeto de um procedimento formal de revisão global com periocidade de 10 anos.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 22.º a 24.º do Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Castelo Branco, de 24 de junho de 2014.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, pela forma legalmente prevista, no Diário da República.

2 - O presente Regulamento aplica -se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 49.º

Anexos

Os anexos de i a iv, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.

ANEXOS

ANEXO I

Espécies a ser preservadas

Família

Nome científico

Nome comum

Aquifoliaceae

Ilex aquifolium L.

Azevinho

Betulaceae

Alnus glutinosa (L.) Gaertn.

Amieiro

Betulaceae

Betula pubescens subsp. celtiberica (Rothm. & Vasc.) Rivas

Betula

Betulaceae

Corylus avellana L.

Aveleira

Caprifoliaceae

Sambucus nigra L.

Sabugueiro

Caprifoliaceae

Viburnum tinus L.

Folhado

Ericaceae

Arbutus unedo L.

Medronheiro

Fagaceae

Castanea sativa Mill.

Castanheiro

Fagaceae

Quercus pyrenaica Willd.

Carvalho-negral

Fagaceae.

Quercus rotundifolia Lam.

Azinheira

Fagaceae

Quercus robur L.

Carvalho-alvarinho

Fagaceae

Quercus suber L.

Sobreiro

Lauraceae

Laurus nobilis L.

Loureiro

Oleaceae

Fraxinus angustifolia Vahl

Freixo-das-folhas -estreitas

Pinaceae

Pinus pinea L.

Pinheiro -manso

Rhamnaceae

Frangula alnus Mill

Sanguinho-de-água

Rosaceae

Crataegus monogyna Jacq.

Pilriteiro

Rosaceae

Prunus lusitanica subsp. lusitanica

Azereiro

Rosaceae

Pyrus cordata Desv.

Periqueiro

Rosaceae

Sorbus latifolia (Lam.) Pers.

Mostajeiro-de-folhas-largas

Taxaceae

Taxus baccata L.

Teixo

Ulmaceae

Celtis australis L.

Lódão-bastardo.

Ulmaceae

Ulmus minor Mill

Ulmeiro



ANEXO II

Árvores recomendadas para utilização em arruamento

(a escolher tendo em consideração o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano)

Exemplos

Espécie

Nome Comum

Porte

Folha

Crataegus monogyna

Pilriteiro

Pequeno

Caducifólia

Lagerstroemia indica

Extremosa

Pequeno

Caducifólia

Prunus cerasifera

Ameixoeiro-de-jardim

Pequeno

Caducifólia

Arbutus unedo

Medronheiro

Pequeno

Perenifólia

Ligustrum japonicum

Ligustro

Pequeno

Perenifólia

Ligustrum lucidum

Ligustro

Pequeno

Perenifólia

Photinia fraseri

Fotínia

Pequeno

Perenifólia

Pistacia lentiscus

Aroeira

Pequeno

Perenifólia

Cercis siliquastrum

Olaia

Médio

Caducifólia

Frangula alnus

Amieiro negro

Médio

Caducifólia

Morus alba

Amora branca

Médio

Caducifólia

Prunus serrulata

Cerejeira-de-jardim

Médio

Caducifólia

Pyrus calleryana

Pereira-de-jardim

Médio

Caducifólia

Laurus nobilis

Loureiro

Médio

Perenifólia

Olea europea

Oliveira

Médio

Perenifólia

Prunus laurocerasus

Louro cerejo

Médio

Perenifólia

Melia azedarach L

Mélia

Média

Caducifólia

Magnolia soulangeana

Magnólia roxa

Médio

Caducifólia

Quercus coccínea

Carvalho Americano

Média

Caducifólia

Acer campestre

Bordo comum

Média

Caducifólia

Acer pseudoplatanus

Falso plátano

Grande

Caducifólia

Celtis australis

Lódão bastardo

Grande

Caducifólia

Fraxinus angustifólia

Freixo comum

Grande

Caducifólia

Fraxinus Excelsior

Freixo europeu

Grande

Caducifólia

Platanus hybrida

Plátano híbrido

Grande

Caducifólia

Casuarina equisetifolia

Casuarina

Grande

Perenifólia

Cedrus atlântica

Cedrus-do-atlas

Grande

Perenifólia

Cupressus lusitânica

Cipreste português

Grande

Perenifólia

Cupressus sempervirens

Cipreste italiano

Grande

Perenifólia

Magnolia grandiflora

Magnólia branca

Grande

Perenifólia

Metrosideros excelsa

Metrosidero

Grande

Perenifólia

Liquidambar styraciflua

Liquidambar

Grande

Perenifólia

Liriodendron tulipefera

Liriodendro

Grande

Caducifólia

Tilia sp.

Tília

Grande

Caducifólia



ANEXO III

(a que se refere os artigos 11.º, 29.º, 32.º, 34.º, 36.º e 37.º)

Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano

Abates

O abate de árvores deve evitado, pelo que só pode ocorrer, mediante fundamentação técnica, quando as árvores em causa:

Constituam risco para pessoas, animais ou bens, a integridade física e a segurança;

Afetem a mobilidade ou as vias de circulação e não existam alternativas viáveis à sua manutenção;

Apresentem baixa vitalidade/decrepitude ou fraca condição fitossanitária, havendo vantagens na sua substituição por exemplares mais adequados às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valorização de árvores adotado pela entidade gestora.

Qualquer abate deve ser fundamentado e documentado acerca das condicionantes que justificam e enquadram a necessidade da remoção da árvore, devendo seguir os critérios estipulados nos pontos anteriores.

Os abates são executados após autorização do município, que também determinará a adoção de medidas compensatórias a implementar.

Os abates devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas, devendo ser executados os trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas.

Pode ser feito abate direto orientado, quando não existam infraestruturas, equipamentos e outros bens no espaço envolvente à árvore a remover, o abate pode ser realizado por inteiro, fazendo um entalhe em cunha para orientar a queda para o lado pretendido.

Abate por desmonte com retenção do material lenhoso cortado. Caso existam infraestruturas, equipamentos e outros bens na área de projeção da copa, o abate deve ser realizado por partes, cortando as peças lenhosas a partir do topo da árvore até ao fuste (desmonte sequencial), sendo os ramos retidos por cordas ou gruas e descidos de modo a evitar danos colaterais.

Abate com desmonte sem retenção do material lenhoso cortado, caso não existam bens na área de projeção da copa, o abate pode ser realizado por partes, sem retenção das peças.

Remoção de cepos

A remoção ou manutenção do cepo deve ser ponderada tendo em conta a utilização futura do local e as respetivas vantagens e desvantagens. Deve ter-se especial atenção à localização do cepo por poder constituir um obstáculo à circulação de pessoas e veículos.

Acresce ainda que, face ao estado fitossanitário do exemplar abatido, o cepo pode tornar-se um repositório de agentes patogénicos e, eventualmente, um foco de disseminação de pragas e doenças.

Em zonas urbanas e concretamente em árvores em caldeira e/ou em alinhamentos na via pública, os cepos devem ser cortados à altura regulamentar de outros obstáculos, tais como pilaretes, devendo manter-se o cepo a uma altura ente 0,80 m a 0,90 m. Em zonas ajardinadas deve proceder-se de igual modo, para que o cepo seja facilmente identificado. Em alternativa, dever-se-á cortar abaixo da cota de superfície e tapar de imediato para não se tornar um obstáculo pouco visível, quer para pessoas, quer na utilização de maquinaria de manutenção.

O arranque do cepo ou rebaixamento do material lenhoso pode ser executado manualmente ou por meios mecânicos (por exemplo cilindro oco, com extremidade tipo serra, acionado por retroescavadora ou máquina similar), segundo as condições do local.

Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, animais, veículos e outros bens. Por outro lado, e no que respeita às infraestruturas no subsolo, deverão ser previamente consultados os seus cadastros.

A operação de remoção do cepo permite a preparação de cova para plantação de nova planta. Desta forma o material lenhoso deve ser removido, assim como a terra existente, idealmente até abrir uma cova com, pelo menos, 1,00 m de profundidade e um volume de 1,00 m3, adequando respetivo tamanho às características da árvore a instalar (PAP e diâmetro do torrão ou contentor).

Podas

Naturalmente, as árvores não necessitam de ser podadas. A poda é a remoção seletiva de partes da planta para atingir determinados objetivos específicos, relacionados com as atividades humanas, designadamente para permitir a coabitação no mesmo espaço e para diminuir o risco para pessoas, animais e bens.

Se, e quando, for necessário realizar podas a exemplares, a mesma deve ser executada de forma criteriosa, para não colocar o exemplar em risco pela má execução das técnicas, sendo que as podas radicais e rolagens devem ser abolidas da gestão do arvoredo.

A poda da árvore urbana deve ter como princípios orientadores:

A gestão e a promoção da segurança de pessoas, animais e infraestruturas/bens;

A preservação da integridade da árvore e da biodiversidade associada;

A obtenção de efeitos que superem claramente as desvantagens para a árvore de quaisquer lesões resultantes;

A minimização dos custos de gestão da árvore.

Assim, os objetivos mais comuns da poda são:

Adaptar a estrutura da árvore às condições locais (por ex. para facilitar a circulação em torno da árvore);

Minimizar os conflitos com infraestruturas adjacentes (por ex. para diminuir a proximidade à fachada de edifícios, cablagem aérea ou subterrânea);

Aumentar o valor ornamental da árvore e as valências estéticas do espaço (por ex. para promover determinados efeitos cénicos/estéticos/ornamentais ou influenciar a floração e a frutificação);

Conservar o valor biológico das árvores e as suas características específicas (por ex. preparar exemplares para serem transplantados ou promover a reestruturação dos mesmos);

Evitar a quebra e queda de pernadas, braças e ramos ou mesmo a queda de árvores que possam causar danos para pessoas, animais e bens (por ex. suprimir ramos que apresentam risco de rutura);

Gerir pragas ou doenças.

O tipo de poda a efetuar está diretamente ligado com a fase da vida/crescimento da árvore. Ao longo da vida da mesma, poderão ser consideradas necessárias podas de formação, podas de manutenção e podas de reestruturação.

A árvore é um ser vivo, pelo que qualquer supressão de um ramo funcional (vivo) corresponde a um traumatismo. As lesões resultantes de podas constituem uma potencial porta de entrada para agentes patogénicos (pragas e doenças). A poda é uma agressão, cujas consequências devemos limitar, respeitando os princípios elementares que decorrem da própria fisiologia da árvore.

Um corte correto deve situar-se próximo da ruga da casca, sem a danificar, e seguir um ângulo que respeite o colo do ramo. Após o corte, os bordos da ferida devem ficar limpos e o mais uniformes possível. Um corte correto que respeite a fisiologia da árvore evita lesões e a consequentemente entrada de agentes patogénicos.

As ferramentas de corte devem ser desinfetadas para diminuir a disseminação de pragas e doenças, todas as ferramentas de corte devem ser desinfetadas após cada trabalho, ou até mesmo depois de cada árvore, se se tratar de indivíduos com evidentes problemas fitossanitários (desinfetar o material com lixívia a 5 %, p.e.).

A imagem não se encontra disponível.


Podas de formação

O objetivo da poda de formação é intervir na copa das árvores jovens ou semi adultas, fazendo a sua elevação gradual de modo a promover o desenvolvimento de um eixo central (tronco), dominante e estável, despido de ramos até à altura previamente definida, e o estabelecimento de uma copa definitiva e equilibrada, estruturada de acordo com o modelo de condução escolhido (natural ou condicionado), que deve ser adequado às condicionantes do local de implantação, designadamente espaço disponível.

A poda de formação deve começar assim que a árvore estiver bem estabelecida no terreno, geralmente cerca de 3 anos, no máximo, após a plantação, e deve repetir-se periodicamente a cada 2-3 anos, dependendo da velocidade de crescimento e dos objetivos estabelecidos para o modelo de condução escolhido, devendo ser removidos:

i) Ramos partidos, mortos ou secos;

ii) Ramos afetados por pragas ou doenças;

iii) Ramos com bifurcações de ângulo fechado (forma de V), formando codominâncias, com casca inclusa, cuja união é frágil;

iv) Ramos cruzados em fricção;

v) Rebentos epicórmicos a crescer no tronco, pois consomem recursos necessários à copa. Nas árvores em más condições fisiológicas não devem ser totalmente removidos devendo alguns ser mantidos como “esperas”, pois podem vir a ser necessários para substituir as partes decrépitas da copa;

vi) Rebentos surgidos abaixo do nível do enxerto, nos casos aplicáveis;

vii) Ramos excessivamente grossos (relação entre o diâmetro do ramo e o do tronco superior a 1/3) na copa temporária.

Só após os ramos com as características acima referidas terem sido podados é que deverá ter lugar a poda para elevação da copa.

A poda para elevação de copa deve ser realizada ao longo de vários anos, por etapas, respeitando uma relação equilibrada entre a altura da copa e a do fuste. A base da ramificação das pernadas deve ter uma altura mínima de 2,50 m em vias de circulação de peões e ciclistas e 4,50 a 5,00 m em vias de circulação de viaturas.

A flecha deve sempre ser mantida e liberta de concorrentes, designadamente de ramos codominantes. Nos casos em que não exista uma flecha (por ter secado, partido ou sido erradamente cortada), deverá promover-se a formação de uma nova flecha a partir de um ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.

No caso de existirem vários ramos a remover na mesma zona do tronco (ramos em pares ou em anéis) não devem ser todos cortados de uma vez, mas sim, seletivamente, ao longo de vários anos, ou reduzidos, para manter uma “ponte de casca” mínima entre as feridas de corte, suficiente para permitir a passagem normal da seiva entre as zonas inferior e superior a essa região.

A imagem não se encontra disponível.


Podas de manutenção

A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a sua vitalidade, sendo fundamentalmente de caráter preventivo. As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros, bem como de ramos que estejam a prejudicar a circulação, a iluminação pública, as edificações e a visibilidade de semáforos e demais sinalização vertical, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos “ladrões”, os quais devem ser extraídos na inserção.

Podas de manutenção em árvores conduzidas em porte natural

As operações de poda de manutenção em árvores conduzidas em porte natural consistem em podas de elevação da copa, de redução lateral de copa, de aclaramento da copa e de segurança.

Podas de elevação da copa - esta operação deve ser efetuada quando as pernadas ou ramos da copa definitiva constituem um obstáculo à passagem de peões ou de viaturas, por não ter sido feita ou completada a poda de formação ou pela tendência dos ramos de se dobrarem ao longo do tempo, com o aumento do seu peso terminal. No caso das pernadas e ramos orientados sobre a via, a elevação deve ser feita a uma altura superior a 4,50 m. Quando necessário, a elevação da copa pode ser feita através da recondução da pernada por atarraque de ramos inseridos sob o ramo principal ou do aclaramento das pernadas.

A imagem não se encontra disponível.


As podas de manutenção devem remover ramos secos, partidos, mal orientados, ramos epicórmicos e rebentos de raiz.

Podas de redução lateral de copa - esta poda realiza-se para coabitação com constrangimentos urbanos e justifica-se sempre que, a distância da copa aos edifícios seja inferior a 2,00 m e haja ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em fachadas ou janelas, exista obstrução das luminárias, semáforos, sinalização de tráfego e placas de toponímia ou proximidade de cabos elétricos ou telefónicos, existam ramos a invadir propriedades privadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil. Também se executam podas de equilíbrio quando as copas se apresentam assimétricas, com risco de rutura ou de basculamento da árvore, por efeito de fototropismo ou por ação de ventos dominantes.

Poda de aclaramento da copa - esta poda realiza-se nos anos subsequentes às “rolagens” devido ao desenvolvimento excessivo de rebentação adventícia, quando há necessidade de reduzir a densidade da copa, deixando passar mais luz, se se pretender aumentar a permeabilidade da copa ao vento, reduzindo o risco de rutura ou efeito de vela ou quando há necessidade de reequilibrar a copa com o sistema radicular.

Poda fitossanitária ou de segurança - os problemas fitossanitários e biomecânicos estão muitas vezes relacionados, podendo ser minorados através de podas. Nas podas fitossanitárias e de segurança removem-se as pernadas ou ramos afetados por pragas ou doenças, ramos mortos, em vias de secar, partidos ou esgaçados, com dimensão que possa constituir risco de segurança para pessoas e bens, reduz-se, ainda, o comprimento dos ramos em risco de rutura, por estarem fragilizados por podridões do lenho ou cavidades ou para corrigir desequilíbrios fototrópicos que lhes provocam elevada carga terminal, podendo a sua quebra, para além dos problemas de segurança referidos, vir a afetar a estrutura da árvore.

Podas de manutenção em árvores conduzidas em porte condicionado

As operações de poda de manutenção de árvores conduzidas em porte condicionado são as seguintes:

Poda de redução da altura da copa - este tipo de intervenção pode ser a única opção para manter uma árvore implantada sob infraestruturas, como linhas elétricas de média ou alta tensão. Contudo, afeta negativamente, muitas vezes de forma irreversível a arquitetura da copa e a fisiologia da árvore, pelo que deve ser realizada apenas a título excecional. Este tipo de redução da copa tem como objetivo diminuir a altura da árvore, sem a “rolar” nem alterar drasticamente a sua forma. A intervenção deve ser limitada ao mínimo necessário para atingir o efeito de estabilização desejado e, em simultâneo, diminuir o nível de risco

Poda-a-talão - a poda-a-talão realiza-se quando o objetivo é manter uma estrutura de expansão lenta, selecionando alguns dos rebentos surgidos após a poda anterior e submetendo-os a atarraque sobre gomos, ficando o rebento reduzido a um talão (pequeno prolongamento da estrutura vinda da intervenção anterior).

Poda em esferoblastos ou “poda em cabeça-de-salgueiro” - quando o objetivo é manter uma estrutura de dimensão fixa permanente, não permitindo a sua expansão para além dos limites definidos. A supressão dos ramos anuais efetua-se sempre no mesmo ponto, pelo que ao fim de alguns anos se desenvolve uma deformação, designada por esferoblasto, na zona dos cortes.

Podas de reestruturação

A poda de restruturação ocorre para restauro do porte seminatural de árvores que foram mal conduzidas, negligenciadas após terem sido conduzidas em porte condicionado durante anos ou mutiladas por rolagens. Dependendo do estado fitossanitário e biomecânico e da extensão da negligência ou dano causado, poderá ser viável o restabelecimento de uma forma seminatural.

Também pode ocorrer a reestruturação para submeter a árvore a um porte condicionado, se a extensão dos defeitos fisiológicos ou biomecânicos existentes desaconselhar, por razões de segurança, o restabelecimento do porte natural, deve considerar-se a possibilidade de passar a conduzir a árvore em porte condicionado, estabelecendo uma forma artificial, para manter baixas a carga e as tensões suportadas pela estrutura fragilizada, desde que esse objetivo possa ser atingido sem rolar a árvore.

Inventário

Um inventário completo incluirá todas as árvores do domínio municipal, fornecendo informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções. É uma ferramenta essencial para o planeamento e gestão do coberto arbóreo.

Apesar de, preferencialmente, o inventário dever ter o levantamento e caracterização “pé a pé” de todas as árvores a nível municipal, considera-se que dependendo da área e do número de árvores a inventariar, o município pode ser dividido em zonas, por exemplo segundo as zonas de risco estabelecidas ou a tipologia dos espaços onde as árvores se incluem (árvores de alinhamento, em jardins, em escolas, parques infantis, etc.), as árvores a observar serão selecionadas segundo método de amostragem a eleger. Em locais como parques urbanos, bosquetes e matas, em que se verifique alguma homogeneidade nas características dos exemplares, o inventário poderá também ser feito por amostragem.

Caso se opte por um inventário por amostragem, sugere-se a adoção de uma metodologia de amostragem primária aleatória simples, ainda que outras metodologias possam ser seguidas, desde que robustas e cientificamente aceites.

Como exemplo, a amostragem aleatória simples passa pela atribuição de um número único a cada unidade (árvore) dentro da população a inventariar, a que se segue a eleição dos exemplares a caracterizar com recurso a equações estatísticas ou ferramentas online de cálculo do tamanho das amostras (Nota: deve registar-se a fonte usada). Para evitar a distorção dos dados colhidos e evitar erros sistemáticos, a amostragem deve seguir os valores mínimos indicados no Quadro 1:

QUADRO 1

Número de árvores a inventariar em função do tamanho da população (adaptado de DCOI 2020)

Tamanho da população (número total de árvores)

Tamanho da amostra
(≥ 95 % confiança) *

Recomendação
(%)

1-100

86

100

101-500

273

70

501-1000

375

50

1001-2000

462

30

≥ 2000

≥ 463

500 árvores



Fonte ICNF (2023) * Calculado com base no limite superior da população

Depois de estabelecer o tamanho da amostra e de se atribuir a cada árvore um número aleatório deverá usar-se um gerador de números aleatórios (por ex. usando a função do Excel) usado para obter os números das árvores a inventariar dentro da população, tendo como base o tamanho da amostra tal como acima indicado.

Suponhamos o caso em que se pretende inventariar um jardim onde se encontram 200 árvores e, portanto, onde 70 % dos exemplares serão caracterizados. Nesta situação haverá necessidade de atribuir um número único entre 1-200 a cada uma das árvores, registando a respetiva localização usando GPS ou outra tecnologia similar. Em seguida, utilizando ferramentas adequadas (por ex. o Excel), eleger-se-ão 140 números sorteados aleatoriamente entre os valores de 1 e 200. Os 140 números sorteados refletirão a amostra de árvores a serem inventariadas. Usando a geolocalização, os operadores procederão à recolha dos parâmetros de acordo com o protocolo estabelecido, considerando-se que os dados resultantes são representativos da população.

Avaliação fitossanitária

A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças e do risco da sua ocorrência, com possíveis consequências fisiológicas ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção. Desta forma, as árvores devem ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários, tão precoce quanto possível, que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade e que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais e bens.

Compete ao município, ou a entidade por ele designada, a deteção de pragas e ou doenças, bem como os riscos a estas inerentes, assim, deve ser elaborado um programa de monitorização das pragas e doenças que afetam as árvores, com vista à sua implementação anual, tendo em conta o elenco de espécies vegetais, os organismos nocivos identificados na área em causa e o impacto que os mesmos têm nos serviços providenciados pelas árvores e no usufruto do espaço envolvente, indicando quais os agentes causais, o conjunto de sintomas e danos a observar e a técnica de monitorização, incluindo a época e periodicidade das observações. Sempre que considerado necessário, poderá recorrer-se a laboratórios ou especialistas com competências na área do diagnóstico de pragas e doenças.

No controlo de pragas e doenças, deve ser sempre privilegiada a utilização de métodos de proteção integrada, designadamente com recurso à luta biológica, cultural e biotécnica, com reduzido ou mesmo nulo impacte ao nível ambiental. Não obstante, sempre que tal não seja possível, o recurso à luta química é um método a equacionar, conquanto sejam observadas as disposições constantes da legislação.

Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar, sempre, a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, devendo privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos e técnicas que minimizem o arrastamento da calda dos produtos a aplicar e os riscos para o ser humano, animais e o ambiente. As aplicações de fitofármacos devem ser reduzidas ao estritamente necessário.

Avaliação de risco de rotura

Compete ao município de Castelo Branco, ou a entidade por ele designada, a obrigatoriedade de manutenção do estrato arbóreo em meio urbano, bem como a avaliação de riscos para pessoas e bens.

Nenhuma árvore está isenta de risco de rutura, mesmo exemplares sem quaisquer defeitos estruturais ao nível da copa ou do sistema radicular podem quebrar ou cair face a fenómenos climáticos extremos. Por conseguinte, é aceite que o perigo associado à presença de árvores no espaço urbano deve ser reconhecido e identificado com base nos defeitos estruturais observados ao nível da estrutura da copa, do tronco e das raízes e nas características do espaço envolvente. Uma árvore é considerada perigosa se apresenta defeitos estruturais que podem causar a rutura de partes ou a sua queda, provocando danos em pessoas, animais ou bens.

Desta forma, é fundamental que se estabeleça um processo sistemático e regular de monitorização do arvoredo, que divida a área onde as árvores se inserem em zonas de risco, consoante a tipologia do uso e a frequência de utilização do espaço.

Avaliação visual da árvore é do método mais antigo e simples para proceder à avaliação dos exemplares. Com conhecimentos adequados, esta avaliação permite analisar danos ou defeitos estruturais, a presença de pragas e ou doenças (tanto nas folhas como no tronco) e, em alguns casos, a análise do sistema radicular. Para o efeito, deverão ser analisados parâmetros como o PAP, a altura, o estado estrutural da árvore (copa, tronco e raiz), a presença de sintomas de doença, entre outros.

Os exemplares com grau de risco elevado ou muito elevado devem ser intervencionados de imediato com base no risco atribuído, o que geralmente requer a eliminação de defeitos estruturais como ramos mortos, secos, quebrados ou pendentes que podem estar presentes, mesmo quando a árvore se apresenta em bom estado fitossanitário.

Embora a remoção de árvores seja, sempre, considerada o último recurso em termos de gestão do coberto arbóreo, há circunstâncias em que o abate e substituição são necessários, nomeadamente quando apresentam risco elevado ou muito elevado de rutura e queda e se não se puder mitigar o risco. A redução do risco associado à árvore pode ser alcançada de diversas formas, designadamente, através de operações de poda, colocação de sistemas de sustentação ou de ancoragem ou, ainda, restringindo o acesso com limitação à circulação de pessoas, animais e bens. Quando a poda corretiva não mitiga adequadamente o risco de rutura ou não a corrige os conflitos com o espaço envolvente e apresenta custos claramente superiores às múltiplas vantagens que a árvore traz ao espaço e à vivência urbanos, há necessidade de ponderar o abate.

A avaliação da estabilidade mecânica de cada exemplar arbóreo, a atribuição do grau de risco e a definição das medidas de mitigação a implementar, devem ser devidamente documentadas e inseridas no inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no contexto da sua gestão.

Plantações

A plantação de árvores nos espaços verdes urbanos requer o estudo por tipologias mais representativas, para que se selecionem as espécies mais adequadas a cada situação urbanística. Este conhecimento permite aumentar o sucesso da política de arborização em áreas urbanas e periurbanas, minimizar os custos de manutenção e gestão e maximizar o potencial de cada espécie.

Os aspetos a considerar para a seleção das espécies de árvores para o espaço urbano, são:

Ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;

Dimensão da árvore no seu estado adulto;

Características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;

Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;

Potencial alergénico das espécies;

Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);

Características do desenvolvimento radicular das espécies;

Características estéticas/ornamentais da espécie;

Velocidade de crescimento;

Suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;

Necessidades de manutenção;

Benefícios e desserviços em termos de serviços de ecossistema.

Avaliação e partilha do espaço de trabalho com os restantes estratos de vegetação

Medidas cautelares a aplicar no decurso dos trabalhos de plantação

Em qualquer intervenção é necessário sinalizar, devida e antecipadamente, todos os locais de plantação, visando reduzir os obstáculos no momento das operações e garantir a segurança de operadores e utilizadores do espaço envolvente, animais e bens.

As plantações serão realizadas na época apropriada e tanto quanto possível no início das empreitadas, de modo a que as árvores tenham o maior desenvolvimento possível no fim das mesmas.

No decurso dos trabalhos de plantação deve verificar-se o cumprimento dos seguintes requisitos:

1 - Todos os resíduos não orgânicos, bem como cepos, raízes ou plantas adventícias existentes nas caldeiras, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para vazadouro, segundo a legislação em vigor respeitante à gestão de resíduos.

2 - Durante o transporte as plantas devem ser devidamente acondicionadas de modo a que não se danifiquem. O transporte de árvores de raiz nua deverá ser alvo de cuidado adicional, garantindo a manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos e à radiação solar.

3 - Para a plantação proceder-se-á à abertura manual ou mecânica das covas. As covas deverão ter uma dimensão proporcional ao tamanho do torrão ou do sistema radicular da árvore no caso de plantas de raiz nua.

4 - A terra retirada das covas (camada superficial do solo decapada até 0,30 m de profundidade) deve ser transportada para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos, e substituída por terra de plantação/substrato. O fundo e paredes das covas deverão ser picados até 0,10 m, para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento e promover a boa penetração das raízes.

5 - Sempre que possível, deve ser instalado sistema de rega automático e, no caso de plantação em caldeira, implantado tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno). Para os restantes casos deverá ser assegurada uma drenagem eficiente nas covas das árvores.

6 - No caso de caldeiras novas, as covas deverão ter uma mistura com 30 a 50 % de terra de plantação.

7 - No caso de plantas com torrão devem ser removidos todos os materiais que lhes serviram de proteção (serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos ou outros).

8 - No caso de plantas em contentor este deve ser sempre removido.

9 - Quando necessário, deve ser efetuada a poda de raízes adventícias existentes ao nível do colo, apodrecidas ou enroladas.

10 - O exemplar é colocado no centro da caldeira (ou no ponto de alinhamento com as árvores já existentes), tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular. Por vezes as plantas com torrão ou em contentor apresentam o colo coberto com substrato cujo excesso deverá ser removido de modo a deixar o colo exposto, bem como as primeiras raízes superficiais, procurando não causar lesões no sistema radicular e no tronco.

11 - Após a plantação, a superfície da caldeira deverá ser preparada para que a rega promova a aderência da terra de plantação ao sistema radicular da planta. A rega deverá ser efetuada à razão de 15 a 20 litros de água por exemplar e o nível de solo deverá ser reposto na sequência e em função do abatimento registado.

12 - Os tutores devem ser colocados após a instalação da árvore no local definitivo, tendo o cuidado para não danificar o torrão ou lesionar as raízes ou o tronco. A ligação da planta ao tutor, preferencialmente em tripeça, deverá ser feita somente após a primeira rega.

13 - Quando necessário, deve ser efetuada poda de formação com supressão de ramos mal orientados ou mal inseridos, secos, partidos ou danificados, equilibrando deste modo o vigor e a estrutura da árvore, visando regularizar a sua forma. A flecha nunca deverá ser cortada, exceto em caso de quebra devendo, nesta situação, ser cortada junto a um gomo selecionado de forma a promover a formação de nova flecha.

14 - No caso de árvores instaladas em alinhamento é necessário assegurar o seu correto posicionamento ao longo do eixo de plantação bem como das peças que compõem o sistema de tutores.

15 - Aconselha-se a cobertura das caldeiras com material orgânico como folhas secas ou cascas ou inorgânico permeável como cascalho solto, calhaus rolados, pedras decorativas ou vidro reciclado ou, ainda, materiais rígidos apropriados como, por exemplo, anéis retráteis em metal.

Transplante

Preferencialmente apenas árvores jovens, saudáveis e vigorosas devem ser transplantadas. No entanto, é possível transplantar qualquer árvore, desde que usada a metodologia e tecnologia adequadas. A impossibilidade de transplante reflete-se sobretudo nestas duas vertentes, já que nem sempre, dependendo da localização, motivo do transplante, disponibilidade financeira, é possível efetuá-lo. Há que ter em conta que o transplante é uma operação de risco, que aumenta exponencialmente com a idade da árvore. Após um transplante, a árvores tem de ser tratada de forma rigorosa para que não morra.

O transplante de árvores de grande porte só deve ocorrer após a preparação do sistema radicular (e da poda da copa). A poda do sistema radicular deve ter lugar, o mais tardar, durante o inverno anterior ao transplante, garantidos cortes limpos e perpendiculares à raiz, para que a árvore tenha hipótese de desenvolver novas raízes ativas. Entre a preparação das raízes e o transplante deverá decorrer pelo menos um período de crescimento. A poda das raízes deve, preferencialmente, fazer-se ao longo de um período de 2 a 3 anos, anteriores ao transplante, o que permitirá o corte de, no máximo, 1/3 da massa radicular em cada intervenção.

A vala aberta durante o processo de corte das raízes e preparação do torrão deve ser preenchida com substrato orgânico que estimule o desenvolvimento das raízes absorventes e facilite a remoção da árvore. O torrão resultante após a preparação das raízes deve ser proporcional ao DAP na razão de 0,10 m de diâmetro por cada 0,01 m de DAP. Assim, para uma árvore com DAP de 0,30 m deve garantir-se um torrão com 3,00 m de diâmetro.

Para o sucesso do transplante são determinantes a preparação do local para onde a árvore será transplantada e a antecipação com que a mesma é feita, bem como o acompanhamento, pelo menos, nos três anos subsequentes à operação.

Uma vez transplantadas, as árvores devem ser protegidas até ao momento em que o novo sistema radicular esteja estabelecido, podendo ser necessário manter sistemas adequados de ancoragem e sustentação. Os sistemas de ancoragem ou sustentação devem ser controlados e ajustados regularmente. Dependendo do porte da árvore, da espécie e das condições locais de exposição ao vento, em geral, ao fim de 2 a 3 anos a árvore estará estabilizada no solo, podendo então ser removidos.

Uma boa preparação prévia do local/cova para onde a árvore será transplantada garante, em geral, que a fertilização não seja necessária. Para estimular o crescimento das raízes nos dois primeiros anos de crescimento, a adubação deve ser feita com uma baixa dosagem e somente após uma análise do solo.

Sendo necessária a aplicação de fertilizantes, as formulações sólidas e líquidas de libertação lenta, são preferíveis. A aplicação de uma camada de matéria orgânica do tipo “mulch”, enquanto meio eficaz e natural de fertilizar a árvore, em determinadas situações, pode ter de ser compensada com a adição de azoto extra.

Nota. - A redação deste anexo teve como fonte o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, do ICNF (Versão 1.02 janeiro de 2023). Para mais informação aconselha-se a leitura de todo o documento.

ANEXO IV

(a que se refere artigo 19.º)

Processo de classificação de arvoredo de interesse municipal

a) Iniciativa do procedimento:

1) O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.

2) A proposta de classificação é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Castelo Branco, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;

c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;

d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.

3) Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.

4) O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.

5) O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P., por correio eletrónico.

b) Apreciação do processo de classificação:

A Divisão DAACQV, Departamento de Ambiente, Obras e Sustentabilidade, da Câmara Municipal de Castelo Branco, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis, caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:

a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;

b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;

c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;

d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;

e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;

f) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;

g) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.

c) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda:

1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.

2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.

3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.

4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:

a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;

b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;

c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;

d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município, sob parecer da DAACQV;

f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.

5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:

a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;

b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores “colunares e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;

6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;

7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão e que sejam executados em conformação com o Capítulo IV do presente Regulamento.

d) Relatório e discussão:

1) Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.

2) Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.

3) O projeto de decisão deve conter:

a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;

b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.

c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável.

d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites.

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer técnico da Divisão DAACQV.

f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise.

g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados.

h) O prazo para a pronúncia dos interessados.

e) Declaração de Interesse Municipal:

1) Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo, devidamente fundamentada.

2) A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.

3) Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P.

4) Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P.

f) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado:

1) O arvoredo classificado de Interesse Municipal poderá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município, após parecer do Divisão DAACQV.

2) É da responsabilidade do Município proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.

3) Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.

4) É divulgado na página oficial do Município de Castelo Branco o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.

g) Dever de colaboração:

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal de Castelo Branco no exercício das suas competências, nomeadamente facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração, e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como de Interesse Municipal.

h) Sobreposição de classificações:

1) A classificação pelo ICNF I. P. de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.

2) A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.

3) O Município comunica ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.

i) Monitorização:

Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal, os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica (mínima trienal) do estado de conservação do arvoredo.

11 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Leopoldo Martins Rodrigues.

317593722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5733797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Lei 59/2021 - Assembleia da República

    Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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