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Aviso 9350/2024/2, de 3 de Maio

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Sumário

Delimitação da unidade de execução da Quinta de Rana aprovação

Texto do documento

Aviso 9350/2024/2



Delimitação da Unidade de Execução da Quinta de Rana - Aprovação

Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais, na sua reunião ordinária pública de 9 de abril de 2024, através da Proposta n.º 348/2024, deliberou aprovar o Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública da Proposta de Delimitação da Unidade de Execução da Quinta de Rana (UEQR), e aprovar a Delimitação da Unidade de Execução da Quinta de Rana devidamente detalhada nos Termos de Referência e respetivos anexos, nos termos do disposto dos artigos 146.º a 149.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), e do n.º 3 do artigo 125.º do Regulamento do PDM-Cascais.

Os interessados poderão consultar todos os elementos disponíveis na página da interne da Câmara Municipal de Cascais, em www.cascais.pt, bem como solicitar esclarecimentos ao Departamento de Estudos e Loteamentos - DEL, pelos contactos +351 214 815 872 | +351 910 100 489, todos os dias úteis, entre as 10h00 e as 12h00 e entre as 14h00 e as 16h00.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo e publicitados no Boletim Municipal, na comunicação social e na página da Internet da Câmara Municipal de Cascais.

15 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

317604884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5733787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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