Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9344/2024/2, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna-se pública a proposta do Regulamento para a Atribuição e Utilização dos Armazéns de Aprestos, Localizados no Núcleo Piscatório de Cascais.

Texto do documento

Aviso 9344/2024/2



Regulamento para a Atribuição e Utilização dos Armazéns de Aprestos, Localizados no Núcleo Piscatório de Cascais

Período de discussão pública

Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais, na sua reunião de 4 de março de 2024, através da Proposta n.º 188/2024, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento para Atribuição e Utilização dos Armazéns de Aprestos, localizados no Núcleo Piscatório de Cascais e submeter a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, para a recolha de observações, reclamações ou sugestões, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07-01-2015.

O período de Discussão Pública, de 30 (trinta) dias úteis, terá início no dia a seguir à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, para a formulação de observações, reclamações ou sugestões por escrito de todos os interessados, sobre quaisquer questões que possam ser ­consideradas no âmbito do Regulamento para Atribuição e Utilização dos Armazéns de Aprestos, localizados no Núcleo Piscatório de Cascais.

Durante este prazo os interessados poderão consultar o Regulamento na página da Câmara Municipal de Cascais (www.cm-cascais.pt) e participar através do endereço eletrónico atendimento.municipal@cm-cascais.pt, ou por suporte físico escrito, através de via postal ou de entrega pessoal nos balcões de atendimento da Loja Cascais, sita na Rua Manuel Joaquim Avelar, n.º 118, ­Cascais, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Praça 5 de Outubro, 2754-501 Cascais, sob a referência em epígrafe.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo e publicitados no Boletim Municipal, e na página da Internet da Câmara Municipal de Cascais.

10 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Proposta do Regulamento para a Atribuição e Utilização dos Armazéns de Aprestos, Localizados no Núcleo Piscatório de Cascais

Nota justificativa

O Município de Cascais, com o intuito de criar melhores condições de trabalho para os profissionais da pesca local e costeira assumiu o encargo de recuperação do Cais de Aprestos e a aquisição de uma nova grua elétrica para a colocação e retirada de embarcações e de outros equipamentos de pesca, situada na ponte-cais.

Assim, com a comparticipação dos fundos comunitários, o Município construiu os armazéns destinados à guarda de aprestos e apoio à atividade da pesca, para os profissionais da pesca local e costeira, que desenvolvam a sua atividade no núcleo piscatório de Cascais.

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, confere à APA, I. P., a faculdade de delegação de competências da autoridade nacional da água, nas autarquias, em matéria de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas.

A delegação em matéria de recursos hídricos para a dependência de entidades municipais onde estes se localizam permite uma maior eficácia na tomada e execução atempada de decisões, dada a proximidade com os cidadãos, e garante a corresponsabilização aos diferentes níveis da Administração.

O protocolo assinado em 30 de março de 2023 concretiza a delegação de competências, por parte da APA, I. P., no Município de Cascais ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, do licenciamento e da fiscalização das utilizações do domínio hídrico referentes aos armazéns de aprestos de pesca e equipamentos de apoio, situadas no Cais de Aprestos de Cascais, subjacente à Av. Dom Carlos I, em Cascais.

Foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião …, submeter o projeto de Regulamento a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido fixado o prazo de 30 (trinta) dias para recolha de sugestões. Durante o prazo de consulta foram apresentadas … sugestões, …

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e dos artigos 238.º e 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas por parte da APA, I. P., no Município de Cascais ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de ­dezembro, dos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal aprovou em (data) …, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento para a Atribuição e Utilização dos Armazéns de Aprestos, localizados no Núcleo Piscatório de Cascais, que ora se publica.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento contém as regras e procedimentos aplicáveis na atribuição e utilização dos Armazéns de Aprestos, constituído por 33 unidades, localizados no núcleo Piscatório de Cascais, subjacente à Av. Dom Carlos I, conforme Mapa Anexo.

2 - Para efeitos do número anterior serão concedidas licenças de caráter precário, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, para ocupação de uma parcela do Domínio Público Marítimo, situada no núcleo piscatório de Cascais.

3 - O presente Regulamento não prejudica o exercício da Autoridade Marítima e demais entidades competentes.

4 - Este regulamento compreende ainda as regras e procedimentos aplicáveis a utilização da zona social e lavagem, zona dos totens expositivos, zona técnica e da grua elétrica colocada no extremo sul da ponte-cais estacado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As licenças são atribuídas para utilização dos armazéns destinados ao abrigo de aprestos e apoio à atividade da pesca, desenvolvida no espaço marítimo adjacente ao concelho de Cascais.

2 - A atribuição prevista no número anterior é titulada por uma licença de caráter precário por um período máximo de 12 (doze) meses, de acordo com o procedimento previsto para a ocupação do domínio publico hídrico, renovável anualmente mediante pedido, e prova da manutenção das condições de acesso, previstas no artigo 3.º

3 - Os armazéns destinam-se exclusivamente ao abrigo de aprestos e apoio à atividade da pesca, não podendo ser utilizada para fins diferentes dos estabelecidos, nem nela serem feitas alterações, obras ou construções, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal de Cascais (CMC).

4 - O Cais de Aprestos compreende as seguintes zonas terrestres e infraestruturas, devidamente identificadas na planta referida no n.º 1 do artigo 1.º:

a) Armazéns de Apresto, comummente designados de "Malas" ou "Cacifos";

b) Zona Social e de Lavagem;

c) Zona Técnica;

d) Zona dos Totens Expositivos;

e) Zona do Cais Flutuante;

f) Zona da Rampa Varadouro e Grua Elétrica;

g) Zonas de trânsito.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem requerer a atribuição de licença de ocupação dos Armazéns de Aprestos, Armadores que reúnam à data do requerimento, as seguintes condições:

a) Possuir licença de pesca profissional válida;

b) Ser titular do(s) documento(s) de registo de embarcação de pesca local ou costeira na Capitania do Porto de Cascais com certificado de navegabilidade ou documento equivalente;

c) Apresentar um documento comprovativo de venda em lota nos últimos 3 (três) meses;

d) Apresentar o registo do rol da tripulação aprovado pela Autoridade Marítima do Porto de Cascais;

e) Não ser detentor de dívidas para com o Município de Cascais.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição dos armazéns será efetuada por requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais e apresentado no serviço de Atendimento Municipal, acompanhado dos ­documentos de identificação pessoal ou coletiva do armador, bem como dos demais documentos comprovativos das condições de acesso referidas no artigo anterior.

2 - A cada armador é atribuída uma unidade (armazém) de acordo com o tipo de pesca.

3 - Aos armadores da pesca costeira será atribuída uma (1) unidade com uma área de abrigo de 43,72 m2 até ao limite máximo de oito (8) unidades.

4 - Aos armadores da pesca local será atribuída uma (1) unidade com uma área de abrigo de 22,64 m2 até ao limite máximo de vinte e cinco (25) unidades.

5 - A decisão sobre o pedido de atribuição da unidade, deverá ser comunicada ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis após a entrada do pedido.

6 - A atribuição será feita por ordem cronológica de apresentação do requerimento, até ao limite máximo das unidades disponíveis.

7 - A CMC poderá atribuir uma segunda unidade desde que exista disponibilidade e depois de satisfeitas as necessidades dos concorrentes nos termos previstos no n.º 2 do presente artigo e consultada a Comissão prevista no artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Utilização dos armazéns

1 - Os armazéns existentes destinam-se única e exclusivamente ao abrigo de aprestos de pesca, e a sua utilização só é permitida aos profissionais detentores de um título de licença.

2 - Não é permitido o uso de espaços exteriores aos armazéns para depósito de redes, aprestos ou outros materiais, bem como a sua utilização para exercício de atividades comerciais.

3 - A utilização indevida do armazém para fins alheios aos constantes no título de utilização, constituem fundamento para revogação da licença.

4 - É expressamente proibida a ocupação de espaços exteriores aos armazéns para estacionamento de veículos ou de embarcações.

5 - O titular da licença é sempre responsável pela utilização abusiva do armazém, por si ou por terceiros.

Artigo 6.º

Obrigações do titular da Licença

São deveres do Titular da Licença:

a) Manter em perfeito estado de conservação e higiene os espaços interiores e exteriores das instalações;

b) Responsabilizar-se pela segurança dos seus bens;

c) Zelar pela boa ordem no interior e fora das instalações;

d) Não utilizar imprudentemente os armazéns de aprestos;

e) Não utilizar o armazém para fim diverso daquele a que se destina;

f) Não transmitir a terceiros, por qualquer meio, gratuito ou oneroso, a titularidade do direito de utilização ou posse do armazém;

g) Comunicar ao Município de Cascais a cessação da atividade piscatória, assim como a alienação da embarcação;

h) Sujeitar a prévia aprovação da CMC quaisquer permutas de armazéns, resultante de acordo entre titulares de licença;

i) Não foguear ou fazer lume no interior ou exterior dos armazéns;

j) Não proceder a alterações no interior ou exterior dos armazéns sem autorização prévia da CMC;

k) Não colocar nas fachadas dos armazéns quaisquer elementos decorativos;

l) Não alterar a cor da pintura dos armazéns;

m) Não colocar materiais, afetos ou não à atividade piscatória, fora dos armazéns;

n) Depositar em contentores apropriados os resíduos orgânicos devidamente ensacados, bem como todos os outros resíduos nas respetivas separados nos contentores colocados para as fileiras adequadas;

o) Proceder ao despejo dos recipientes de óleos lubrificantes usados, nos locais criados especificamente para o efeito, evitando o derramamento no solo ou contaminação de águas adjacentes;

p) Não armazenar ou guardar dentro ou nas imediações dos armazéns quaisquer materiais ou produtos que atentem contra a higiene, segurança e saúde pública;

q) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes;

r) Utilizar os armazéns com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes;

s) Informar o Município de Cascais de quaisquer deteriorações que surjam no decorrer da utilização dos espaços, bem como da existência de perigos que ameacem os utilizadores ou o armazenamento dos materiais;

t) Proceder ao pagamento de todas as taxas devidas;

u) Proceder ao pagamento trimestral dos consumos de água e eletricidade;

v) Cumprir as disposições deste Regulamento;

w) Deverá munir-se dos respetivos seguros de responsabilidade civil, os quais devem ser apresentados sempre que solicitados pelas autoridades.

Artigo 7.º

Obrigações do Município

São deveres do Município:

a) Informar todos os interessados da existência de unidades disponíveis;

b) Realizar as fiscalizações e as vistorias que tenha por convenientes, por forma a zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) Notificar o titular da licença sempre que não se verificar a adequada manutenção e conservação do armazém, para proceder aos respetivos trabalhos, definindo um prazo limite de execução;

d) Assegurar o fornecimento de água e energia elétrica ficando a cargo do titular do direito de utilização do armazém de apresto, as despesas com a água e energia elétrica fornecidas;

e) Fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Taxas

1 - Pela utilização do armazém de aprestos e demais serviços, são devidas as taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, em vigor, designadamente:

a) Pelos procedimentos previstos no presente Regulamento;

b) Pela utilização da(s) unidade(s) atribuída(s).

2 - O pagamento das taxas devidas deverá ser efetuado de acordo com as instruções e no prazo indicados na fatura, por multibanco, através de cheque emitido à ordem do ‘Município de Cascais’ (com data de emissão não superior a três dias) ou presencialmente no Atendimento Municipal.

3 - A falta de pagamento atempado das taxas devidas determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, podendo a dívida ser objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Responsabilidades

1 - Ainda que estas infraestruturas estejam localizadas em área de acesso condicionado, a CMC não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou atos de vandalismo que ocorram nos armazéns de aprestos, devendo os titulares das licenças de ocupação tomar as medidas adequadas por forma a evitarem qualquer desses eventos.

2 - A reparação de estragos nos armazéns, equipamentos ou utensílios do Núcleo Piscatório de Cascais, bem como a limpeza de detritos, será efetuada pelo titular da licença dentro do prazo que lhes for fixado pela CMC, a expensas próprias.

3 - O titular da licença é igualmente responsável por quaisquer danos, perda ou inutilização que haja causado nos equipamentos disponibilizados pela CMC.

4 - Quando os danos sejam causados por negligência ou dolo há lugar à cessação da licença.

5 - O titular da licença é obrigado a apresentar um seguro de responsabilidade civil que garanta a cobertura de quaisquer ocorridos em resultado das atividades licenciadas.

Artigo 10.º

Fiscalização

O titular da licença fica sujeito à fiscalização da CMC, Polícia Municipal, Agência Portuguesa do Ambiente, Polícia Marítima, autoridades policiais e autoridades com competência atribuída por lei.

Artigo 11.º

Extinção

1 - A licença extingue-se por caducidade, resolução, revogação ou renúncia.

2 - A licença de ocupação extingue-se automaticamente com a declaração de falência do seu titular, venda, transferência ou abate ao registo da embarcação, não conferindo direito a qualquer indemnização.

3 - A licença extingue-se, se por recusa expressa da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), se verifique a não renovação da Licença de Pesca.

Artigo 12.º

Resolução, revogação e renúncia

1 - A licença pode ser dada por finda mediante resolução das partes.

2 - Em caso de revogação, esta deverá ser comunicada ao titular da licença com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para produzir efeitos a partir do termo daquele período.

3 - A CMC pode, sem o dever de indemnizar, revogar a licença quando se verifique o incumprimento das obrigações pelo seu titular, designadamente nas seguintes situações:

a) Não pagamento atempado das taxas de ocupação, preços e tarifas dos fornecimentos de água, de energia elétrica e de salubridade, impostos devidos, demais encargos e legais acréscimos;

b) Execução de alterações, obras ou construções, sem prévia autorização escrita do Município de Cascais;

c) O incumprimento e desrespeito dos regulamentos e instruções de cariz técnico, vigentes na área licenciada, bem como a prática de quaisquer ilícitos criminais ou contraordenacionais.

4 - A utilização do armazém por terceiro, sem o consentimento por escrito da CMC.

5 - A renúncia por parte do titular da licença, deverá ser comunicada à CMC, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para produzir efeitos a partir do termo daquele período.

6 - É ainda admissível a renúncia à licença por parte do titular para produzir efeitos antes do termo do período de vigência, mas neste caso o titular ficará obrigado ao pagamento das taxas devidas pelo período de 60 (sessenta) dias.

Artigo 13.º

Devolução do Armazém de Apresto

1 - Independentemente da causa da extinção, o armazém será devolvido completamente livre e limpo de todos os detritos.

2 - A extinção da licença, independentemente do seu fundamento, obriga o titular da licença a ­restituir o armazém de apresto limpo e em boas condições de utilização.

3 - Nos casos em que o armazém de aprestos não se encontre nas condições previstas no número anterior deve o titular da licença conferir ao local as referidas condições, sob pena da CMC proceder a expensas daquele à limpeza ou reparação.

Artigo 14.º

Higiene, segurança e saúde no trabalho

O titular da licença fica obrigado a cumprir todas as Leis e Regulamentos referentes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 15.º

Ambiente

1 - Da ocupação e utilização do armazém objeto da licença não pode resultar qualquer efeito de poluição do ambiente.

2 - O titular da licença fica obrigado a tomar todas as medidas e providências necessárias para evitar danos ambientais e a garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos ­recursos hídricos, como consequência da exploração, sem prejuízo das indemnizações a terceiros que se mostrem devidas e da responsabilidade criminal ou contraordenacional legalmente prevista.

Artigo 16.º

Ónus e encargos

Sobre o armazém objeto da licença não podem ser estabelecidos quaisquer ónus ou encargos.

Artigo 17.º

Garantia do cumprimento das obrigações

Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da atribuição da licença, o titular pode optar por uma das seguintes modalidades:

a) Entregar à CMC uma caução em numerário e/ou garantia bancária, de igual valor ao estipulado no título de licença.

Artigo 18.º

Utilização da Grua Elétrica

1 - A grua elétrica existente será utilizada para a colocação e retirada de embarcações e equipamentos da água, consoante as suas características.

2 - A grua apenas poderá ser operada por técnicos da CMC e por dois representantes nomeados pelas Associações de Pescadores de Cascais credenciados para o efeito, devendo a sua utilização ser atempadamente requerida a estes.

3 - A utilização e manutenção da grua está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Artigo 19.º

Utilização da Zona Social e Lavagem

1 - A zona social e lavagem é de utilização comum dos utilizadores do cais de aprestos.

2 - A zona social e lavagem é o único local onde é permitido:

a) O estendal de redes para limpeza e secagem, que devem ser removidas e colocadas nos armazéns de aprestos logo que limpas e secas, não podendo exceder as 24 horas;

b) As lavagens das armadilhas, covos e alcatruzes, que devem ser removidos e colocados nos armazéns de aprestos logo que limpos e secos, não podendo exceder as 24 horas.

3 - Os utilizadores são responsáveis pelos bens depositados na Zona Social e Lavagem.

4 - Cabe as Associações de Pescadores de Cascais a calendarização da utilização da zona de lavagem.

5 - A reparação de redes deve ser feita no espaço descoberto do armazém.

6 - Para efeitos de responsabilidades, obrigações, matéria ambiental e sancionatória aplica-se o constante neste regulamento e da demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

Utilização da Zona Técnica

1 - A zona técnica destina-se a serviços de apoio e à implantação dos contadores de distribuição da água potável, energia elétrica de baixa tensão, circuito CCTV, local de colocação e recolha de resíduos da atividade piscatória, não sendo permitidos outros usos.

2 - O fornecimento de água potável e energia elétrica é exclusivamente feita pelo Município de Cascais, mediante cobrança trimestral a cada titular.

3 - Os procedimentos de recolha, transporte e encaminhamento de resíduos é efetuado pela EMAC, S. A.

Artigo 21.º

Utilização do Cais Flutuante

1 - O Cais flutuante destina-se exclusivamente ao acesso, por via marítima, dos utilizadores do cais de Aprestos.

2 - É proibida a sua utilização para armazenamento de redes e aprestos.

Artigo 22.º

Utilização da Zona da Rampa Varadouro

1 - Têm acesso à rampa varadouro as embarcações em emergência.

2 - A utilização do guincho elétrico destina-se exclusivamente às emergências e está sujeito à autorização prévia do Capitão do Porto.

3 - A utilização da rampa para efeitos de pequenas reparações está sujeita à autorização do Capitão do Porto.

Artigo 23.º

Utilização dos Totens Expositivos

A zona dos totens expositivos é de utilização exclusiva do Município de Cascais.

Artigo 24.º

Zonas de transito

1 - As zonas de transito correspondem ao arruamento, destinado exclusivamente à circulação de pessoas.

2 - Nas zonas de transito podem circula os veículos devidamente identificados e durante o tempo estritamente necessário para o efeito de descarga ou carga de materiais afetos à atividade piscatória.

3 - Não é permitido o parqueamento.

4 - O Município de Cascais poderá, por razões de segurança, manutenção e de operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos e pessoas.

Artigo 25.º

Comissão de Pescadores

1 - Por iniciativa do Município de Cascais será criada uma comissão de pescadores, doravante designada por Comissão, com caráter consultivo, como garantia da adequada colaboração entre os órgãos autárquicos e as associações mais representativas do sector em causa.

2 - À comissão compete nomeadamente:

a) Avaliar o estado do Cais de Aprestos e dos Armazéns;

b) Acompanhar ações de fiscalização;

c) Apresentar assuntos diversos do sector das pescas;

d) Diligenciar junto das entidades públicas do sector das pescas, da segurança social, e outros, o reconhecimento da especificidade destas atividades e o seu tratamento equitativo.

3 - A Comissão será composta por:

a) O Presidente da Município de Cascais ou Vereador por este indicado, ao qual compete a presidência deste órgão;

b) Um representante da Associação de Profissionais da Pesca de Cascais;

c) Um representante da Associação de Armadores e Pescadores de Cascais;

d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;

e) O Capitão do Porto de Cascais, ou seu representante legal;

f) Um técnico superior a designar pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais.

4 - O Presidente goza da faculdade de, por sua iniciativa ou por sugestão de qualquer um dos membros da Comissão, convocar entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada profícua para o decurso da sessão.

5 - A comissão reúne, a título ordinário, uma vez por semestre, preferencialmente, nos meses de março e outubro.

6 - A comissão reúne a título extraordinário por iniciativa do Presidente ou por força da apresentação de requerimento subscrito pela maioria dos membros em exercício de funções.

7 - O dia, hora e local da reunião referida no número anterior são publicados em edital, nos lugares de estilo e site do Município de Cascais com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

8 - Das reuniões da comissão deve ser lavrada ata, em que consta, designadamente, a presença dos membros, as decisões tomadas e os seus fundamentos.

9 - As atas devem ser remetidas a cada um dos presentes no prazo de 15 (quinze) dias e submetidas à apreciação e aprovação pela comissão na reunião ordinária seguinte.

Artigo 26.º

Sanções

O incumprimento das normas do presente regulamento constitui contraordenação, punível nos termos da lei.

Artigo 27.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 28.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:

a) A utilização dos bens ou equipamento sem a necessária licença, nos termos do presente regulamento;

b) A falta de pagamento das taxas municipais;

c) A prática de qualquer ato ou atividade interdita nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

d) O não cumprimento das demais obrigações previstas no presente regulamento pelos utilizadores.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 1/20 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), em caso de negligência, e de 1/10 a 6 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 12 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações, podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Suspensão da Licença por um período de 3 a 90 dias;

b) Cancelamento da Licença;

c) Encerramento do espaço de armazenamento.

2 - A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implicará sempre o encerramento do espaço de armazenamento.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Município de Cascais, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 31.º

Disposição transitória

Sem prejuízo das condições referidas no artigo 3.º, na fase inicial da atribuição destes armazéns, terão acesso prioritário os atuais utilizadores do Cais de Aprestos.

Artigo 32.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

317596177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5733781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda