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Aviso 9309/2024/2, de 3 de Maio

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento do Prémio «Praia + Acessível».

Texto do documento

Aviso 9309/2024/2



Consulta pública do projeto do Regulamento do Prémio "Praia + Acessível"

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., torna público, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra para consulta o Projeto de Regulamento do Prémio “Praia + Acessível”, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Nestes termos, publicita-se o referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa e convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se sobre o seu teor, endereçando sugestões para o seguinte e-mail: INR-gid@inr.mtsss.pt.

Nota justificativa

Considerando que:

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., doravante identificado como INR, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio;

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, constitui missão do INR, I. P., assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência;

Constitui ainda como atribuição, entre outras, o desenvolvimento da formação e investigação na área da reabilitação, em conformidade com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do normativo acima mencionado.

Mais constitui atribuição do INR, I. P., a coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O artigo 8.º desta Convenção estabelece o compromisso dos Estados Partes na adoção de medidas para sensibilizar a sociedade relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;

A Agência Portuguesa do Ambiente, doravante identificada como APA é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com tutela do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio;

A Agência Portuguesa do Ambiente é a entidade responsável pela implementação das políticas de ambiente em Portugal. A APA tem como objetivo contribuir para um elevado nível de proteção e valorização do ambiente através da prestação de serviços de qualidade aos cidadãos, e detêm para o efeito competências de monitorização, planeamento e avaliação, licenciamento e fiscalização, sendo por isso o principal regulador ambiental em Portugal;

O Turismo de Portugal, doravante identificada como TP, I. P., é a Autoridade Turística Nacional responsável pela promoção, valorização e sustentabilidade da atividade turística, agrega numa única entidade todas as competências institucionais relativas à dinamização do turismo, desde a oferta à procura, e encontra-se integrado no Ministério da Economia e do Mar.

O Prémio Praia + Acessível, cujo lançamento ocorreu em 2009, tem por objetivo distinguir as praias nacionais, costeira ou de transição e interior, e visa reconhecer, em cada época balnear, as melhores práticas de acessibilidade em zonas balneares galardoadas pelo Programa ‘‘Praia Acessível - Praia para Todos!”, desenvolvidas numa perspetiva de promoção da igualdade de oportunidades de usufruto destes espaços de lazer por pessoas com deficiência e/ou mobilidade condicionada;

Face ao tempo decorrido e à experiência entretanto acumulada, justifica-se a introdução de algumas alterações e ajustamentos procedimentais, no regulamento da sua atribuição, verificando-se como fatores impulsionadores, entre outros, a consciencialização do substancial aumento do número de praias acessíveis interiores, correspondendo a cerca de 25 % do total de praias acessíveis.

Após devida ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prescrita no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou o INR, I. P., conjuntamente com as entidades parceiras, a Agência Portuguesa do Ambiente I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., o projeto de regulamento do Prémio ‘‘Praia + Acessível’’ que segue em anexo, que será objeto de consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Projeto de Regulamento “Prémio Praia + Acessível”

Artigo 1.º

Âmbito

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e o Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das respetivas competências, instituem, em parceria, o Prémio ‘‘Praia + Acessível’’, que visa reconhecer, em cada época balnear, as melhores práticas de acessibilidade em zonas balneares galardoadas pelo Programa ‘‘Praia Acessível - Praia para Todos!”, desenvolvidas numa perspetiva de promoção da igualdade de oportunidades de usufruto destes espaços de lazer por pessoas com deficiência e/ou mobilidade condicionada.

Artigo 2.º

Objetivos do Prémio

O Prémio “Praia + Acessível” tem como objetivos:

a) Estimular o desenvolvimento de boas práticas e projetos inovadores em praias cujas águas tenham sido classificadas como balneares, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua atual redação, no que se refere às condições de segurança balnear e à qualidade das condições de acessibilidade física, de prestação de serviços e de informação disponibilizadas às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade condicionada, numa perspetiva de promoção da igualdade de direitos e oportunidades para todos;

b) Reconhecer e distinguir as zonas balneares, onde tenham sido implementadas, pelos respetivos promotores, as boas práticas mencionadas, e que tenham sido classificadas como acessíveis no âmbito do Programa “Praia Acessível - Praia para Todos”, na época balnear a que se refere o concurso.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se ao Prémio “Praia + Acessível” as entidades, com competência na gestão das zonas balneares, doravante mencionadas como candidatos, que tenham candidatado zonas balneares, na época balnear do ano em que decorre o concurso, e que estas tenham sido galardoadas, no âmbito do Programa “Praia Acessível-Praia para Todos!”.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada ano podem ser candidatadas, por município, duas zonas balneares, uma por cada tipologia - costeira ou de transição e interior - desde que cumpram os requisitos definidos no ponto 1 do presente artigo.

3 - Uma zona balnear premiada num determinado ano, não pode ser apresentada a concurso no ano subsequente.

Artigo 4.º

Patrocínio do Prémio

1 - No âmbito do Prémio “Praia + Acessível” pode haver recurso a patrocinador(es), a convite das entidades referidas no artigo 1.º

2 - Os termos de participação do patrocinador(es) constam de documento validado pelas entidades referidas no artigo 1.º

Artigo 5.º

Prémio

1 - O Prémio “Praia + Acessível” tem periodicidade anual.

2 - Em cada ano são atribuídos dois prémios às praias melhor pontuadas nas seguintes tipologias: praia costeira ou de transição e praia interior.

3 - Podem ser atribuídas menção(ões) honrosa(s) ou de boa(s) prática(s).

Artigo 6.º

Natureza do Prémio

1 - As praias acessíveis premiadas e as distinguidas com menção(ões) honrosa(s) ou de boa(s) prática(s), recebem um comprovativo.

2 - Os prémios atribuídos a cada tipologia de zona balnear, costeira ou de transição e interior, são, em regra, constituídos por serviço(s) ou equipamento(s) para aplicação nas praias vencedoras, destinados a contribuir para a melhoria das condições de utilização e usufruto proporcionadas às pessoas com mobilidade condicionada.

3 - O(s) serviço(s) ou equipamento(s) a atribuir a cada prémio, são identificados em reunião de parceiros com o(s) patrocinador(es).

4 - É da responsabilidade do(s) patrocinador(es) a aquisição e doação aos premiados do(s) serviço(s) ou equipamento(s) anteriormente referidos.

Artigo 7.º

Prazos

O Prémio “Praia + Acessível” decorre anualmente, de acordo com o seguinte calendário:

a) Divulgação: o anúncio oficial do concurso ocorre após a data de divulgação da lista definitiva das praias galardoadas pelo Programa “Praia Acessível-Praia para Todos!”;

b) Candidaturas: até 30 de setembro;

c) Análise, seleção e classificação das candidaturas: 10 de novembro;

d) Divulgação dos resultados: até 30 de novembro;

e) Entrega dos prémios: a partir de 1 de dezembro até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - Os candidatos devem formalizar a candidatura ao Prémio “Praia + Acessível”, de acordo com o presente Regulamento, mediante a entrega de:

a) Formulário de Candidatura, publicitado, em cada ano, nas páginas eletrónicas das entidades promotoras, totalmente preenchido e devidamente datado e assinado;

b) Memória Descritiva, acompanhada por documentação considerada pertinente (informação clara, sintética e atual, com recurso a fotos atualizadas), comprovativa das informações prestadas no Formulário de Candidatura, para fundamentação da análise e avaliação das candidaturas por parte do Júri.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas, pelos candidatos, diretamente ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., através do endereço de correio eletrónico: INR-praia.acessivel@inr.mtsss.pt, impreterivelmente até 30 de setembro.

Artigo 9.º

Condições de Admissibilidade e de Exclusão

1 - São admitidas a concurso as candidaturas que se enquadrem nos objetivos visados pelo Prémio, nomeadamente, os expressos na alínea a) do artigo 2.º

2 - Constitui motivo de exclusão, sem prévia análise da candidatura:

a) A entrega fora do prazo estabelecido para o efeito na alínea b) do artigo 7.º;

b) A candidatura de zona balnear que tenha sido premiada no ano precedente, conforme mencionado no ponto 3 do artigo 3.º;

c) A candidatura de zona balnear que não tenha sido galardoada no âmbito do Programa “Praia Acessível - Praia para Todos!”;

d) A candidatura de zona balnear que tenha sido galardoada no âmbito do Programa “Praia Acessível - Praia para Todos!” em que tenha sido arreada durante a época balnear a bandeira associada a este galardão;

e) A não entrega da totalidade da documentação referida no n.º 1 do artigo 8.º;

f) A não submissão da documentação solicitada, em conformidade com o modelo de formulário disponibilizado nas páginas eletrónicas das entidades promotoras;

g) O formulário devidamente preenchido, datado e assinado conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Júri

O Júri é composto por um representante de cada um dos seguintes organismos:

a) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que preside;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Turismo de Portugal, I. P.;

d) Direção Geral da Autoridade Marítima/Instituto de Socorros a Náufragos;

e) Associação Bandeira Azul da Europa;

f) Um representante do patrocinador de cada edição do concurso (ou de cada patrocinador, caso exista mais do que um).

Artigo 11.º

Competências do Júri

1 - Ao Júri compete:

a) Verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º;

b) Deliberar sobre a admissão e exclusão de candidaturas;

c) Definir a metodologia de avaliação das candidaturas e apreciá-las de acordo com os critérios constantes em documento disponibilizado nas páginas eletrónicas das entidades promotoras;

d) Fixar as ponderações a atribuir aos critérios definidos no artigo 12.º;

e) Deliberar fundamentadamente sobre a atribuição, ou não, dos prémios e da(s) menção(ões) honrosa(s) ou de boa(s) prática(s);

f) Elaborar atas circunstanciadas das reuniões efetuadas.

2 - O Júri pode decidir consultar associações representativas de pessoas com deficiência e/ou mobilidade condicionada, em casos relevantes, que contribuam para a avaliação e seriação das candidaturas, quando estas suscitem dúvidas ou necessidade de pareceres técnicos específicos.

3 - As decisões do Júri são tomadas com base no conjunto de informações disponibilizadas nos documentos que integram as candidaturas, conforme ponto 1 do artigo 8.º, e no resultado das vistorias realizadas às zonas balneares candidatas durante a época balnear, pelas entidades competentes nas áreas do ambiente, da proteção dos direitos das pessoas com mobilidade condicionada e da segurança balnear, bem como a integração de outra informação relevante que seja recolhida durante a mesma época.

4 - Sempre que o Júri considere pertinente, poderá solicitar esclarecimentos sobre qualquer aspeto da candidatura apresentada.

5 - As decisões do Júri serão tomadas por maioria e apenas serão válidas quando presentes dois terços dos seus membros.

6 - O Júri define a forma e critérios a aplicar na avaliação das candidaturas tendo por base o disposto no presente regulamento, disponibilizando um documento com esta informação, anualmente e no momento da abertura das candidaturas, através das páginas eletrónicas das entidades promotoras.

7 - O Júri observa a confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e ao conteúdo das suas deliberações, até à divulgação dos resultados do concurso.

8 - Compete ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., convocar as reuniões do Júri.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - A avaliação e ordenação das candidaturas é efetuada de acordo com o documento descritivo mencionado no ponto 6 do artigo 11.º

2 - São premiadas as zonas balneares costeira ou de transição e interior que obtiverem a maior pontuação, em cada uma das tipologias de zona balnear.

Artigo 13.º

Divulgação do Prémio

1 - A divulgação do Prémio “Praia + Acessível” cabe às entidades promotoras do concurso: Instituto Nacional para a Reabilitação - INR, I. P., Agência Portuguesa do Ambiente - APA, I. P., e Turismo de Portugal - TP, I. P.

2 - A divulgação do Prémio é realizada através dos canais de comunicação institucional das entidades promotoras e de outros meios considerados adequados.

3 - O anúncio da abertura do concurso, o presente Regulamento, o Formulário de Candidatura ao Prémio, o Documento Descritivo com forma e critérios de avaliação a aplicar pelo Júri, são disponibilizados anualmente nas páginas eletrónicas das entidades promotoras.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

1 - A divulgação dos resultados do concurso é efetuada através das páginas eletrónicas do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e do Turismo de Portugal, I. P.

2 - A comunicação da deliberação do Júri das zonas balneares vencedoras aos candidatos, é efetuada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., através de ofício enviado por correio eletrónico.

Artigo 15.º

Entrega dos prémios

A entrega dos prémios e da(s) menção(ões) honrosa(s) ou de boa(s) prática(s) é efetuada em sessão pública, a realizar, em data, hora e local a designar pelo Júri, sendo objeto de oportuna divulgação, através dos canais de comunicação institucional das entidades promotoras e de outros meios considerados adequados.

Artigo 16.º

Direitos de autor

1 - A documentação entregue com as candidaturas deve salvaguardar os direitos de autor e direitos conexos.

2 - A documentação entregue com as candidaturas não será devolvida aos candidatos, passando a integrar o acervo do Prémio.

3 - A documentação entregue com as candidaturas pode, sem prejuízo dos direitos de autor, ser exposta, divulgada e editada pelas entidades promotoras.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - A apresentação de candidatura implica a aceitação da totalidade dos termos do presente Regulamento.

2 - Às situações não previstas no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente a lei geral nomeadamente o Código de Procedimento Administrativo.

3 - As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Júri.

4 - Das decisões do Júri não cabe recurso.

10 de abril de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rodrigo Ramos.

317591932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5733714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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