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Portaria 131/2024/1, de 2 de Abril

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Sumário

Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a ­contratualizar pelos revisores oficiais de contas, sociedades de profissionais de revisores oficiais de ­contas e sociedades multidisciplinares.

Texto do documento

Portaria 131/2024/1

de 2 de abril

O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei 79/2023, de 20 de ­dezembro, determina que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.

Com as alterações introduzidas àquele Estatuto pela Lei 79/2023, de 20 de dezembro, as condições mínimas do referido seguro são fixadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2, ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei 79/2023, de 20 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional previsto nos n.os 1 e 2, ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei 79/2023, de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Cobertura obrigatória

O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de ­indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços ou a terceiros decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade prevista no artigo 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 3.º

Formação do contrato

O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade seguradora em Portugal.

Artigo 4.º

Condições gerais do contrato

As condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional encontram-se estabelecidas na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2009-R, de 19 de março (que aprova a parte uniforme geral das apólices de seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas), em conformidade com o previsto no n.º 10 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 5.º

Capitais do contrato

1 - O capital mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional é de 500 000 euros por cada facto ilícito, no limite de três por ano, por cada revisor oficial de contas.

2 - Nas sociedades de revisores oficiais de contas e nas sociedades multidisciplinares o ­capital mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem como limite mínimo 500 000 euros vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas contratados, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1000 000 euros por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não sendo exigível um valor de cobertura superior a 10 000 000 por cada facto ilícito, no limite de três por ano.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de março de 2024.

117529002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5700394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Lei 99-A/2021 - Assembleia da República

    Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Lei 79/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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