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Portaria 124-A/2024/1, de 28 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (cash rebate), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, e aprova o respetivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 124-A/2024/1

de 28 de março

O Decreto-Lei 139/2023, de 29 de dezembro, procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei 45/2018, de 19 junho, que criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC). Essa alteração permitiu prorrogar o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual até 2026, e possibilitar ainda que o programa orçamental da cultura também contribua para o referido incentivo.

Face a esta alteração legislativa, cumpre proceder à alteração da regulamentação do referido incentivo, atendendo à procura muito elevada de apoios em 2022 e em 2023, às recomendações do relatório de avaliação "Cash Rebate - Avaliação do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual" do PlanAPP - Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública e, ainda, à necessidade de articular este incentivo com o incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual previsto na Lei 55/2012, de 6 de setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do n.º 5 do Despacho 2870/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada através do Despacho 14724-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, a seguir designado por "Incentivo", no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, abreviadamente designado por "Fundo", previsto no Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho.

2 - Em conformidade com o Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, o Incentivo é um instrumento de apoio à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do país e em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural, enquadrado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.

3 - É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), e ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), assegurar os procedimentos relativos à instrução dos processos, nos termos da presente portaria, bem como a promoção nacional e internacional do Incentivo.

Artigo 3.º

Designação, marca e logótipo

1 - Para efeitos de comunicação e promoção nacional e internacional do Incentivo, são adotadas as designações correntes "Pic Portugal - Incentivo à Produção" ou "Pic Portugal - Cash Rebate Incentive", acompanhadas, se considerado conveniente, de logótipo próprio, bem como, em qualquer caso, dos logótipos do Turismo de Portugal, I. P., e do ICA, I. P., e da menção "Turismo de Portugal/ICA" ou "by Turismo de Portugal and ICA".

2 - Pode ser utilizada uma marca e/ou logótipo próprios, caso em que o registo e a gestão destes competem à entidade gestora.

3 - A promoção nacional e internacional do Incentivo é concertada com a de outros incentivos e instrumentos de apoio à produção cinematográfica e audiovisual.

Artigo 4.º

Prospeção e promoção

1 - O Fundo pode financiar missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.

2 - O pedido de financiamento é apresentado mediante formulário próprio, disponibilizado no sítio do ICA, I. P., até 20 dias úteis antes da missão prevista.

3 - São cobertas as despesas com viagens, alojamento e serviços no âmbito da prospeção de locais de filmagem e do apuramento da viabilidade da produção em Portugal.

4 - Se o projeto vier a ser produzido e a recorrer ao Incentivo à produção, o apoio dado à prospeção é incorporado nas contas finais do projeto, para efeitos de cálculo da intensidade do apoio público.

5 - O apoio às ações referidas nos números anteriores tem como limite máximo 2,5 % (dois vírgula cinco porcento) do orçamento do Incentivo.

Artigo 5.º

Portugal Film Commission

1 - Para a realização das atribuições do ICA, I. P., que, nos termos da lei orgânica do referido Instituto, sejam prosseguidas pela Portugal Film Commission, é atribuída anualmente uma verba para o funcionamento de até 5,5 % do orçamento do incentivo, a título de comissão de gestão.

2 - O valor referido no número anterior é transferido para o ICA, I. P., em tranches trimestrais, considerando a previsão de necessidades apresentada previamente junto do Turismo de Portugal, I. P.

3 - As verbas não executadas em cada ano transitam para o ano seguinte.

Artigo 6.º

Confidencialidade

1 - As entidades intervenientes não podem divulgar as informações recebidas que os candidatos tenham identificado como confidenciais no momento da apresentação da candidatura, exceto no que se refere aos documentos que devem ser publicamente acessíveis nos termos da Lei 26/2016, de 22 de agosto, e demais disposições aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a confidencialidade abrange, entre outros, os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, segredos técnicos ou comerciais, aspetos confidenciais dos projetos e quaisquer outras informações cujo conteúdo possa ser usado para distorcer a concorrência ou prejudicar os direitos do candidato no processo de avaliação ou posteriormente, nos termos da Lei 26/2016, de 22 de agosto, e das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - Até 31 de dezembro de 2026, é promovido um relatório de avaliação sobre o funcionamento e impacto do Incentivo no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, bem como do Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, previsto no artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro.

2 - O relatório de avaliação referido no número anterior é elaborado pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), em conjunto com o Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), do Ministério da Economia, e o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), do Ministério da Cultura.

3 - O relatório de avaliação deve considerar a articulação dos Incentivos previstos no n.º 1 entre si, bem como a sua articulação com outros instrumentos de apoio à produção cinematográfica e audiovisual.

4 - A avaliação deve basear-se num modelo de análise adequado para estimar os efeitos dos Incentivos para o setor do cinema e do audiovisual, para o setor do turismo e para a economia em geral.

5 - O relatório de avaliação deve, ainda, conter recomendações para melhoria de funcionamento dos Incentivos e uma apreciação global, na perspetiva de renovação ou não renovação dos mesmos, para além de 2026.

6 - A metodologia a adotar para a elaboração do relatório previsto no n.º 1 é definida até 30 de setembro de 2024, pelas entidades referidas no n.º 2, em conjunto com o Turismo de Portugal, I. P., e o ICA, I. P.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 490/2018, de 28 de setembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de março de 2024.

O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras do programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual com relevância promocional internacional e cultural e à captação de filmagens internacionais para Portugal, no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do presente Incentivo, entende-se por:

a) "Agente de vendas" ("sales agent"): a entidade que, mediante contrato com o produtor de uma obra, é por este autorizado e mandatado para promover a obra internacionalmente e comercializar os direitos de exploração disponíveis desta através do seu licenciamento a distribuidores ou difusores em diferentes territórios, a nível internacional ou mundial;

b) "Beneficiário indireto": o produtor estrangeiro que beneficia indiretamente do Incentivo, através do apoio concedido ao produtor executivo local, e que é o detentor efetivo dos direitos de produção da obra, ocupando a última posição na cadeia de propriedade destes direitos;

c) "Difusor": um operador de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

d) "Distribuidor": a entidade que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas para exibição nas salas de cinema ou de obras audiovisuais através do licenciamento dos respetivos direitos a operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, tendo previamente adquirido os direitos necessários ao produtor, não explorando as obras diretamente junto do público e podendo transacionar e adquirir direitos relativos à exploração em um ou mais territórios (CAE/NACE 59130);

e) "Entidade gestora de contas de coleta" ("collection account manager"): a entidade que, mediante contrato com o produtor ou coprodutores e financiadores e parceiros, incluindo agentes de vendas, fica por estes encarregada de proceder à coleta de todas as receitas da obra numa mesma conta dedicada e de proceder à repartição das receitas junto dos respetivos detentores de direitos;

f) "Produção estrangeira", aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todos os direitos de produção a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;

g) "Produtor": a entidade que assegura a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante obtenção das autorizações necessárias dos respetivos autores, e que detém os direitos patrimoniais dessa obra, nos termos da secção iv do capítulo iii do título ii do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei 63/85, de 14 de março), ou, no caso de produtores sob jurisdição estrangeira, nos termos da respetiva legislação nacional sobre direitos de autor e direitos conexos, incluindo os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

h) "Produtor executivo", a pessoa coletiva prevista no n.º 1 do artigo 3.º, que efetua uma produção executiva, isto é, que, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos relativos à obra;

i) "Territórios de baixa densidade", aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira são equiparadas a territórios de baixa densidade.

3 - Os demais termos utilizados no presente regulamento que estejam definidos na Lei 55/2012, de 6 de setembro, ou no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação, ou no Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o presente regulamento não dispuser noutro sentido.

CAPÍTULO II

Entidades beneficiárias e projetos elegíveis

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem requerer a admissão ao benefício do Incentivo as pessoas coletivas que estejam inscritas no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais previsto na Lei 55/2012, de 6 de setembro, e no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e que tenham por objeto social:

a) A atividade de produção de filmes ou obras audiovisuais, nomeadamente séries, destinados a ser projetados em salas de cinema ou a ser difundidos pela televisão ou explorados através de serviços de comunicação audiovisual a pedido (CAE/NACE 59110); ou

b) A prestação de serviços técnicos no domínio da produção de cinema e audiovisual, incluindo o aluguer de equipamento de imagem, iluminação e maquinaria, bem como atividades técnicas de pós-produção, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de animação e atividades de pós-produção sonora (CAE/NACE 59120).

2 - O ICA, I. P., assegura no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais uma modalidade de registo de empresa europeia não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo a pessoas coletivas com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.

3 - Nos casos previstos no número anterior, antes da data do início da realização das despesas de produção elegíveis, a entidade requerente tem de estabelecer sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras ("sociedades-veículo").

4 - Em caso de coprodução que envolva mais do que um produtor estabelecido em Portugal, cada um dos coprodutores entrega um pedido de admissão ao benefício do Incentivo relativo às despesas elegíveis que suporte diretamente e não mediante transferência para outro coprodutor, sendo cada um desses coprodutores cobeneficiário, caso o projeto seja apoiado.

5 - Nos casos previstos no número anterior, podem também requerer a admissão ao benefício do Incentivo, sendo caso disso, operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.

Artigo 4.º

Requisitos a satisfazer pelas entidades beneficiárias

Podem beneficiar do Incentivo as empresas que preencham os seguintes requisitos:

a) Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

c) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;

d) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

e) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., pelo Turismo de Portugal, I. P., ou por programas internacionais em que o Estado participe através do ICA, I. P.;

f) Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, sempre que aplicáveis.

Artigo 5.º

Requisitos gerais relativos aos projetos

1 - São elegíveis projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais a produzir total ou parcialmente em Portugal e que satisfaçam os demais requisitos previstos no presente Regulamento, podendo os projetos ser dos seguintes tipos, no que se refere à detenção dos direitos de produção:

a) Obras de produção portuguesa, que incluam um único produtor ou mais do que um coprodutor, todos estabelecidos em Portugal;

b) Obras em coprodução, que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal, reconhecida oficialmente ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais de coprodução;

c) Obras em coprodução de facto que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal;

d) Obras de produção estrangeira, materializadas:

i) Mediante contratação de produtor executivo local, sendo este o candidato à admissão ao benefício do Incentivo e, se apoiado, seu beneficiário; ou

ii) Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, mediante estabelecimento de sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras ("sociedades-veículo").

2 - Considera-se que há coprodução de facto quando a obra não pode beneficiar de reconhecimento oficial ao abrigo de tratados internacionais, mas há vínculo contratual entre coprodutores e o contrato de coprodução consagra como direitos das partes a copropriedade do negativo ou master da obra e estabelece as proporções das participações de cada parte e o regime de repartição dos direitos de exploração e receitas, bem como a lei aplicável.

3 - A atribuição do benefício depende da realização, em território nacional, de despesas elegíveis, certificadas em sede de apuramento definitivo, em montante não inferior a € 500 000,00 por obra, ou € 200 000,00, no caso de documentários ou quando as atividades de produção em Portugal não incluam filmagens.

4 - São unicamente admitidos projetos de obras que tenham exploração internacional assegurada, nomeadamente, exibição em salas de cinema e/ou difusão em serviços de televisão ou em catálogos de serviços de comunicação social audiovisual a pedido.

5 - A exploração internacional a que se refere o número anterior deve cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Três ou mais territórios de exploração internacional, incluindo pelo menos um território em que o português não seja a língua oficial ou nacional;

b) Menos de três territórios de exploração internacional, desde que a população total dos mesmos seja igual ou superior a 45 milhões de habitantes, incluindo pelo menos um território em que o português não seja língua oficial ou nacional.

6 - Considera-se assegurada, nos termos dos n.os 4 e 5, a exploração internacional atestada por contrato com distribuidores ou difusores, ou, na ausência deste no momento da candidatura, pelo menos, por cartas de intenção dos distribuidores ou difusores, na condição de estas cartas serem firmes e precisas e de indicarem, consoante os casos, os adiantamentos mínimos ("M.G.") a inscrever no contrato futuro ou o valor mínimo da licença de difusão ou exploração em serviços de comunicação social audiovisual a inscrever no contrato futuro, não podendo esse valor ser inferior a 0,5 % do orçamento da obra, ou de 0,15 %, no caso dos territórios de exploração com população inferior a 20 milhões de habitantes.

7 - Considera-se satisfeito o requisito de exploração internacional mínima previsto nos n.os 4 e 5, no caso dos projetos em que existam contratos com agente de vendas, na condição de esses contratos incluírem:

a) M.G. com valor mínimo de 1 % e até 2 % do orçamento da obra, considerando-se, neste caso, assegurada a exploração internacional em dois territórios, cabendo ao candidato demonstrar a exploração em mais um território em que o português não seja língua oficial ou nacional;

b) M.G. com valor igual ou superior a 2 % do orçamento da obra, considerando-se, neste caso, integralmente assegurada a exploração internacional da obra.

8 - Para efeitos do presente regulamento, não são considerados válidos para efeitos de contagem dos territórios de exploração de uma obra:

a) A difusão ou redifusão em serviços de programas televisivos de âmbito internacional de operadores nacionais;

b) O mero acesso transfronteiriço a serviços de programas de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, aos quais tenha sido licenciada a difusão da obra, seja por via da portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, seja por se tratar de um serviço acessível global ou regionalmente em redes de comunicações eletrónicas, mas que não vise especificamente o público dos territórios em que tem lugar o referido acesso.

9 - Em caso de dúvida na aplicação dos n.º 8, aplicam-se os critérios previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto.

10 - Nos casos em que, em sede de apuramento definitivo do Incentivo, nos termos do artigo 16.º, se verifique não terem sido atingidos requisitos previstos nos n.os 4 e 5, o beneficiário incorre em incumprimento, nos termos do artigo 21.º

11 - À data da entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, o requerente deve comprovar de que dispõe de financiamento confirmado que cubra, pelo menos, 55 % da despesa elegível prevista.

12 - Para efeitos de confirmação do financiamento previsto no número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Considera-se confirmado o financiamento atestado por contratos ou, no caso de apoios públicos, por decisões de apoio firmes e definitivas, em ambos os casos até à data de entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo;

b) O financiamento com capitais do produtor carece de demonstração mediante declaração de instituição bancária, que ateste que a conta da empresa produtora dispõe de fundos no montante inscrito no plano de financiamento, ou declaração de contabilista certificado, que ateste que despesas já realizadas foram cobertas por fundos próprios;

c) Os apoios ou participações em géneros ou serviços não são aceites como financiamento confirmado da despesa elegível.

13 - A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo ICA, I. P.

14 - No caso de produções que não envolvam filmagens em Portugal, considera-se, para efeito do disposto no número anterior, a data do início dos trabalhos a efetuar em Portugal.

Artigo 6.º

Tipos de projetos elegíveis

1 - São elegíveis projetos de obras dos seguintes tipos e formatos:

a) Obras cinematográficas de longa-metragem, de ficção, documentário ou animação, destinadas a uma exploração inicial em salas de cinema;

b) Obras audiovisuais de ficção, animação ou documentário, unitárias ou na forma de série de episódios, destinadas a exploração inicial em serviços de televisão ou em serviços de comunicação social audiovisual a pedido.

2 - As obras, dos tipos e formatos previstos no número anterior, são obras de produção independente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto, com as seguintes exceções:

a) Obras não independentes de produção portuguesa ou em coprodução, até ao limite previsto no n.º 5 do artigo 9.º do presente regulamento;

b) Obras de produção estrangeira.

3 - No caso das obras na forma de séries de episódios de ficção, o custo de produção por minuto é obrigatoriamente igual ou superior a € 3 000,00.

4 - Não são elegíveis os projetos com as seguintes características:

a) Obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, bem como filmes pornográficos ou obras que, em abuso da liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou de algum modo promovam intencionalmente tais valores ou atitudes;

b) Quaisquer tipos de obras relativamente às quais não se verifiquem as condições de lacuna estrutural de mercado e de efeito de incentivo que autorizam o apoio público nos termos da legislação aplicável da União Europeia, em particular o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.

5 - Não são admissíveis as candidaturas de projetos de obras audiovisuais quando uma obra cinematográfica produzida pelo mesmo produtor, com título e conteúdo-base idêntico, tenha sido admitida ao benefício do Incentivo, ou vice-versa.

Artigo 7.º

Requisitos de elegibilidade relativos a conteúdo cultural e promoção de recursos nacionais

1 - De forma a assegurar os objetivos do Incentivo e a natureza cultural das obras, em conformidade com o previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os projetos são objeto de avaliação pelas suas características culturais e pelo seu contributo para a valorização da cinematografia, do audiovisual e dos recursos nacionais, mediante uma tabela de análise e classificação, anexa ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

2 - Para ser elegível, o projeto deve atingir na tabela de análise e classificação um mínimo de 40 pontos no total das partes A, B e C, dos quais pelo menos 17 no subtotal das secções A1 e A2 da parte A.

3 - No caso de obras de iniciativa estrangeira produzidas mediante recurso a produtor executivo em Portugal ou mediante coprodução não passível de reconhecimento oficial, a elegibilidade atinge-se com um mínimo de 32 pontos na tabela, dos quais pelo menos 10 pontos no subtotal das secções A1 e A2 da parte A.

4 - No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, a elegibilidade atinge-se com um mínimo de 25 pontos na tabela, dos quais pelo menos 8 pontos no subtotal das secções A1 e A2 da parte A.

Artigo 8.º

Classificação e critérios de desempate

1 - Em cada fase de candidaturas, os projetos elegíveis nos termos dos artigos 3.º a 7.º são classificados e ordenados, por ordem decrescente, em função da soma da pontuação total obtida por cada projeto na tabela de análise e classificação anexa ao presente regulamento, acrescida da majoração prevista no número seguinte, quando aplicável.

2 - A pontuação obtida na tabela de análise e classificação em anexo ao presente Regulamento, pelas obras cuja rodagem decorra em, pelo menos, 50 % do seu tempo em territórios de baixa densidade, é majorada em 20 %, arredondada por excesso à unidade, até ao limite da pontuação máxima da tabela.

3 - Em caso de igualdade na classificação, os projetos elegíveis são ordenados em função dos seguintes critérios de prioridade, os quais são aplicados, até desempate, pela ordem a seguir indicada:

a) A pontuação mais elevada no critério A1.1 da parte A;

b) A pontuação mais elevada no total da parte C;

c) A pontuação mais elevada no critério A2.7 da parte A;

d) A pontuação mais elevada no critério A2.6 da parte A;

e) A pontuação mais elevada no critério A2.2 da parte A;

f) A pontuação mais elevada resultante da soma das pontuações obtidas nos critérios A2.4 e A2.5 da parte A;

g) A pontuação mais elevada obtida no total da parte B;

h) A ordem de entrada dos pedidos de admissão ao benefício do Incentivo, devendo, para o efeito, o ICA, I. P., possuir os meios adequados para aferir a ordem de entrada.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro

Artigo 9.º

Taxas, montantes e limites de apoio

1 - A taxa geral aplicável às despesas elegíveis para apuramento do montante de incentivo é de 25 %.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no número seguinte, a taxa efetiva aplicável às despesas elegíveis pode ser superior à taxa geral, nos seguintes termos:

a) Acresce à taxa geral 1 % por cada 2 pontos obtidos na soma dos critérios A1.1, A1.7, alíneas a), b) e c) do ponto I do critério A2.2, A2.4, A2.5, A2.6 e A2.7;

b) A taxa efetiva aplicável às despesas elegíveis não pode ser superior a 30 %.

3 - Independentemente da taxa aplicada a cada projeto nos termos dos números anteriores, às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade, e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros, de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência, aplica-se a taxa de 40 %.

4 - O montante máximo de apoio por projeto é de € 1 500 000,00.

5 - Os incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até ao limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º do presente regulamento.

6 - Os montantes de incentivo a atribuir a beneficiários ou cobeneficiários que não sejam produtores independentes não podem totalizar, em cada ano civil, mais de 15 % da dotação total do Incentivo no mesmo ano.

7 - A partir do momento, em cada ano civil, em que o limite referido no número anterior é atingido, não são apoiados, nesse ano civil, mais projetos de obras não independentes de produção portuguesa ou em coprodução.

8 - Para os projetos elegíveis que não sejam admitidos ao benefício do Incentivo, o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo é considerado um registo prévio de pedido de auxílio na aceção do n.º 8 do artigo 5.º para efeitos de requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, exclusivamente na fase seguinte de candidaturas.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as despesas referentes a pessoal e à aquisição de bens e serviços em Portugal, nos seguintes termos:

a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade requerente;

b) No caso de bens e serviços fornecidos por empresas:

i) A empresa tem de ter sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal e estar devidamente registada no Registo Comercial;

ii) A empresa ou estabelecimento estável que presta os serviços tem de ter, pelo menos, um empregado permanente em funções em Portugal no momento em que os serviços são prestados;

iii) A fatura detalhada relativa aos serviços prestados é emitida pela empresa com sede em Portugal ou pelo estabelecimento estável em Portugal;

iv) Todos os serviços faturados são prestados em Portugal ou o material utilizado para fornecer os serviços é adquirido em Portugal e o equipamento técnico necessário ao fornecimento dos serviços é utilizado em Portugal;

v) No caso de equipamento móvel, nomeadamente, câmaras, iluminação, equipamento de som, tem de ser obtido, nomeadamente, comprado, adquirido em regime de locação financeira ou alugado em Portugal.

2 - Consideram-se, igualmente, despesas elegíveis as despesas de produção relativas a atividades de produção realizadas em Portugal, mas contratadas com prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, até ao limite de 20 % da despesa elegível, em conformidade com o n.º 4 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.

3 - As despesas de desenvolvimento de um projeto realizadas no território nacional, nos termos do presente artigo, nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, são elegíveis desde que devidamente incorporadas no orçamento e contas do projeto, em conformidade com o n.º 8 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014, e certificadas a esse título.

4 - Incluem-se entre as despesas referidas no número anterior as relativas a transmissões de direitos de autor, desde que indispensáveis à produção da obra.

5 - São elegíveis até ao limite de 35 % da despesa total em Portugal as despesas relativas às seguintes remunerações, observando-se um sublimite de 10 % por alínea:

a) Dos produtores e das empresas produtoras, incluindo produtores executivos;

b) Dos realizadores;

c) Dos argumentistas, autores de adaptações e autores de diálogos;

d) De outros autores, tais como autores de obras preexistentes e compositores musicais;

e) Dos atores principais.

6 - No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, o limite previsto no número anterior é de 20 % da despesa total em Portugal e o sublimite por alínea é de 5 %.

7 - Quando se trate de produção estrangeira mediante recurso a produtor executivo, a remuneração da entidade produtora é atestada através de recibo relativo ao pagamento da remuneração em causa pelo produtor estrangeiro.

8 - O ICA, I. P., pode adotar especificações adicionais em matéria de despesas elegíveis, nos termos do seu regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.

Artigo 11.º

Acumulação e limites

1 - Ao Incentivo e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto.

2 - O Incentivo não é acumulável, para a mesma produção, com o Incentivo à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, previsto no artigo 17.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro.

3 - Os montantes de incentivo atribuídos a uma mesma entidade beneficiária ou beneficiária indireta não podem ultrapassar, em cada ano civil, 30 % da dotação total do Incentivo no mesmo exercício.

CAPÍTULO IV

Procedimento, execução e fiscalização

Artigo 12.º

Requerimento de admissão ao benefício do Incentivo

1 - Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados em plataforma eletrónica, disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P., por fases de candidaturas, mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 7 do presente artigo.

2 - Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., este indica os meios alternativos de apresentação do requerimento.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada ano civil terá duas fases de candidaturas, cujas datas de abertura são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e da Cultura, e publicadas pelo ICA, I. P., no seu sítio da Internet, ficando abertas por um prazo de 30 dias, e devendo, obrigatoriamente:

a) A primeira fase de candidaturas ter início até 1 de abril;

b) A segunda fase de candidaturas ter início até 30 de setembro.

4 - Excecionalmente, no ano civil de 2024, o prazo para apresentação de candidaturas à primeira fase é de 60 dias.

5 - Os prazos previstos nos números 3 e 4 são contínuos.

6 - O despacho referido no n.º 3 define ainda o montante atribuído a cada fase de candidaturas, tendo presente o orçamento global previsto para cada ano, em face do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual, acrescido de outros montantes que eventualmente sejam alocados.

7 - O formulário inclui a identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver, a identificação e caracterização técnica da obra, as datas e locais de produção, incluindo a pós-produção.

8 - Os documentos que devem acompanhar o requerimento são os seguintes:

a) Documentos administrativos:

i) Declaração sob compromisso de honra do requerente atestando não se encontrar em nenhuma das situações de exclusão previstas no artigo 4.º;

ii) Contratos de cedência de direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor;

iii) Contrato com o realizador ou realizadores;

iv) Contrato ou contratos de coprodução, se for caso disso;

v) Contrato entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção estrangeira;

vi) Orçamento e previsão de repartição da despesa por produtor, por território e por rubrica;

vii) Identificação, incluindo a indicação da nacionalidade, do país de residência fiscal e, sempre que possível, do montante previsto de honorários ou pagamentos a receber, dos autores, produtores, atores e técnicos e de todos os profissionais e empresas a contratar em Portugal e cuja participação tenha impacto na pontuação do projeto nos termos do artigo 7.º;

viii) Plano de financiamento do projeto;

ix) Contratos ou decisões que certifiquem os financiamentos obtidos e previstos;

x) Plano de exploração da obra e respetivos contratos celebrados, se existirem;

xi) Plano de sustentabilidade ambiental, se aplicável;

b) Documentos relativos ao conteúdo do projeto:

i) Guião;

ii) Tratamento, no caso de documentários;

iii) Notas de intenção ou explicações do realizador e/ou do produtor;

iv) Explicações adicionais, técnicas ou artísticas, relevantes para a avaliação do projeto, caso necessário.

9 - No caso de produções estrangeiras, os requerentes estão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior, devendo em alternativa comprovar a cadeia de propriedade até aos direitos de autor.

10 - Os requerentes podem apresentar apenas parte do guião a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 8, desde que seja junta declaração, sob compromisso de honra, de que o projeto cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

11 - Verificando-se a falta de documentos ou a necessidade de esclarecimentos adicionais, o ICA, I. P., notifica o requerente para resposta no prazo máximo de 10 dias úteis.

12 - O prazo de antecipação do requerimento em relação ao início da realização das despesas de produção elegíveis deve ocorrer no prazo de 6 meses a contar da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, prorrogável por decisão conjunta do Turismo de Portugal, I. P., e do ICA, I. P., por motivos supervenientes e devidamente justificados.

Artigo 13.º

Comunicações e notificações

1 - Toda a comunicação entre o ICA, I. P., e os requerentes, designadamente em matéria de notificações, é efetuada através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICA a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

2 - Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., a comunicação prevista no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico indicado pelos requerentes e constante do registo das empresas cinematográficas e audiovisuais.

3 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da expedição.

Artigo 14.º

Decisão sobre o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo

1 - O Turismo de Portugal, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo, com a colaboração do ICA, I. P., e em cumprimento do previsto nos artigos 3.º a 8.º, aprecia e elabora, no prazo de 30 dias úteis a contar do encerramento de cada fase de candidaturas, um projeto de classificação dos requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo.

2 - Nesse prazo, o Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração do ICA, I. P., promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos previstos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncias dos candidatos, o projeto de classificação torna-se definitivo, sendo aplicável o disposto nos n.os 5 a 7.

4 - Havendo pronúncias dos candidatos em sede de audiência dos interessados, o Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração do ICA, I. P., decide sobre as mesmas, de forma fundamentada, e procede à elaboração e publicação da lista de classificação definitiva de candidaturas admitidas e excluídas ao Incentivo, e respetiva notificação de todos os candidatos, no prazo de 10 dias úteis.

5 - Para as candidaturas admitidas ao benefício do Incentivo, a notificação da decisão prevista no número anterior refere as datas previsíveis de realização das despesas elegíveis, bem como o montante previsto das mesmas, a data prevista de conclusão da obra e uma estimativa do montante de Incentivo a conceder.

6 - Na comunicação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., e o ICA, I. P., podem incluir indicações ou advertências que considerem relevantes, relacionadas com fatores críticos da execução do projeto suscetíveis de condicionar o apuramento definitivo do Incentivo.

7 - No prazo de 20 dias úteis após comunicação da decisão definitiva de admissão ao benefício, é celebrado o contrato de concessão do Incentivo entre o Turismo de Portugal, I. P., o ICA, I. P., e o beneficiário, o qual contém, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes.

Artigo 15.º

Revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo

1 - O requerente cujo projeto tenha obtido decisão favorável de admissão ao benefício do Incentivo nos termos do artigo anterior é obrigado a requerer ao ICA, I. P., a revisão da decisão inicial sempre que ocorram modificações significativas no projeto ou desvios significativos na execução deste relativamente ao que tenha sido inscrito no formulário de pedido inicial e comunicado nos documentos enviados e aceites, nos termos do artigo 12.º

2 - Consideram-se modificações significativas do projeto ou desvios significativos na sua execução as alterações relativas a fatores críticos para a determinação da elegibilidade do projeto e da taxa de incentivo, nomeadamente:

a) Alterações da estrutura de coprodução ou do relacionamento contratual com o produtor executivo local;

b) Alterações da identidade, da nacionalidade ou da residência ou domicílio fiscal e da natureza ou quantidade da participação no projeto de todos os autores, atores e técnicos ou qualquer pessoal contabilizado em sede de avaliação e classificação do projeto nos termos da tabela anexa ao presente regulamento;

c) Alterações do guião ou de opções de produção ou vicissitudes desta, nomeadamente quanto a locais de filmagem e pós-produção e respetivas durações e datas, ou quaisquer outros fatores com impacto na avaliação e pontuação das características do projeto nos termos da tabela anexa ao presente regulamento;

d) Variações orçamentais superiores a 10 % do orçamento da obra e quaisquer reduções da previsão de despesas elegíveis suscetíveis de pôr em risco a elegibilidade do projeto.

3 - À revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior, interrompendo-se a contagem de prazos sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários ao requerente.

4 - O procedimento de revisão previsto neste artigo não tem custos para o requerente.

5 - Da decisão referida no número anterior apenas pode resultar um aumento do valor de incentivo face à decisão inicial, nos termos do artigo anterior, se respeitado o limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º do presente regulamento, para a fase de candidaturas em que tenha sido atribuído o incentivo.

6 - Em caso de revisão da decisão de admissão, é celebrada adenda ao contrato previsto no n.º 7 do artigo anterior, com indicação expressa do novo montante atribuído.

7 - Confirmando-se, em procedimento de revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo, que o projeto candidato não reúne os requisitos necessários para receber o Incentivo, o contrato previsto no n.º 7 do artigo anterior é resolvido com justa causa, aplicando-se o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Apuramento definitivo do Incentivo

1 - O pedido de apuramento definitivo do Incentivo é apresentado após, cumulativamente:

a) A conclusão da obra, até ao limite dos prazos previstos no n.º 4, e a entrega do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 7;

b) A demonstração da exploração internacional em conformidade com o plano apresentado com o requerimento de admissão ao benefício, ou em territórios e/ou formas distintas das previstas nesse plano, mas que igualmente preencham ou superem esse plano, mediante apresentação de:

i) Contratos de licença de exploração em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido, se não tiverem sido entregues na candidatura nem entretanto inscritos no registo de obras cinematográficas e audiovisuais do ICA, I. P., previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro;

ii) No caso das obras cinematográficas, comprovativos da estreia comercial em salas de cinema, na forma de contratos de distribuição, se estes não tiverem sido entregues na candidatura, nem entretanto inscritos no registo de obras cinematográficas e audiovisuais do ICA, I. P., previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro ou, nos casos em que tenha havido exibição nas salas, através de declarações emitidas pelos distribuidores ou pelos exibidores, ou, alternativamente, através de evidências públicas, tais como tabelas de filmes estreados publicadas por fontes oficiais ou na imprensa ou bases de dados profissionais.

2 - Os contratos de mandato com agentes de vendas são equiparados a comprovativos de exploração unicamente seguintes casos:

a) Os contratos incluem M.G. com valor mínimo de 1 % e até 2 % do orçamento da obra, cabendo ao beneficiário demonstrar a exploração em mais um território em que o português não seja língua oficial ou nacional;

b) Os contratos incluem M.G. com valor igual ou superior a 2 % do orçamento da obra, considerando-se, nesse caso, integralmente demonstrada a exploração internacional da obra.

3 - No caso das obras cinematográficas:

a) A nomeação para os prémios ou a seleção para competição nos festivais internacionais mencionados na alínea a) do ponto I do critério A2.2 da tabela de análise e classificação anexa ao presente regulamento equivale à estreia comercial no território do festival;

b) A conquista de um dos prémios mencionados na alínea a) do ponto I do critério A2.2 da tabela de análise e classificação anexa ao presente regulamento equivale a comprovativo de cumprimento do plano de exibição e/ou difusão internacional apresentado com o requerimento de admissão ao benefício.

4 - Em qualquer caso, o pedido de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num prazo não superior a 24 meses a contar da data da decisão de admissão ao benefício do Incentivo, ou 36 meses no caso de obras de animação, podendo estes prazos ser prorrogados até, respetivamente, 36 meses ou 48 meses, mediante pedido fundamentado do requerente.

5 - O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento na aceção do artigo 21.º

6 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:

a) No caso de obras nacionais ou em coprodução:

i) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 3 de outubro;

ii) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA, I. P.;

iii) Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

iv) Guião, se aplicável;

v) Lista de diálogos do filme, se aplicável;

vi) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

vii) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação da obra, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

viii) Lista de músicas - music cue sheet, se aplicável;

ix) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA;

x) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

xi) Cartaz do filme em ficheiro digital, se aplicável;

xii) Dossier de imprensa, se aplicável;

b) No caso de obras estrangeiras, os elementos referidos nas subalíneas ii), iii) e xi) da alínea anterior.

7 - O relatório de auditoria referido na alínea a) do n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do artigo 7.º e do cálculo das percentagens de incentivo, nos termos do artigo 9.º

8 - O Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração do ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.

9 - Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de 10 dias úteis, dirigindo-a ao ICA, I. P.

10 - O Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração do ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de 10 dias úteis, sendo esta decisão definitiva.

11 - O apuramento definitivo do Incentivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e do montante do respetivo Incentivo.

12 - As decisões são comunicadas ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.

13 - Do apuramento definitivo apenas pode resultar a atribuição de um incentivo superior à decisão de admissão ao benefício do Incentivo prevista no artigo 14.º, com base na realização de despesas elegíveis superiores às inicialmente previstas, desde que respeitado o artigo 15.º e desde que para tal haja disponibilidade orçamental, respeitado o limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º do presente regulamento, para a fase de candidaturas em que tenha sido atribuído o incentivo.

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - O Incentivo é pago aos beneficiários em diferentes prestações, a partir da assinatura do contrato de concessão do Incentivo, e nos termos e segundo calendário neste definidos, mediante pedido de pagamento dirigido pelo ICA, I. P., à entidade gestora do Fundo e com a seguinte cadência:

a) Primeira prestação no prazo de 10 dias úteis contados da assinatura do contrato;

b) Segunda ou segunda e terceira prestações, em função da duração da execução da obra, entre o decurso da rodagem ou animação e a pós-produção;

c) Terceira ou quarta prestação com o apuramento definitivo do Incentivo.

2 - O valor da última prestação previsto no contrato não pode ser inferior a 20 % do montante de incentivo estimado na decisão de admissão ao benefício do Incentivo.

3 - O pagamento de cada prestação faz-se contra demonstração da execução das despesas cobertas pela prestação anterior, através de apresentação de certificação das mesmas por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas.

4 - Sempre que haja lugar à apresentação de contas certificadas intercalares, o ICA, I. P., dispõe de 15 dias úteis, a contar da data da respetiva entrega, para validar o pedido de prestação do beneficiário e transmitir o pedido de pagamento à entidade gestora do Fundo, que efetua o pagamento ao beneficiário num prazo de 20 dias úteis.

5 - Quando, havendo diversos financiamentos públicos, estes totalizarem, na estrutura financeira final do projeto, um valor superior à intensidade máxima de auxílio de Estado aplicável, o ICA, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., procedem ao acerto necessário previamente ao pagamento da última prestação de apoio e/ou exige-se a devolução de montantes eventualmente recebidos em excesso, se esta prestação for o último pagamento ao beneficiário de apoio público relativo ao projeto.

Artigo 18.º

Obrigações do beneficiário

Os beneficiários estão obrigados a apresentar os documentos necessários, viabilizar auditorias e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., o Turismo de Portugal, I. P., outra autoridade competente ou entidade externa por aqueles indicada, solicitar.

Artigo 19.º

Menção do Incentivo

1 - É obrigatória a menção do Incentivo no genérico das obras que beneficiem do Incentivo, pelo menos no genérico final, bem como em materiais impressos e online de promoção dos mesmos.

2 - A decisão de admissão ao benefício do Incentivo estipula os termos em que a obrigação estabelecida no número anterior é cumprida pelo beneficiário.

3 - O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 implica:

a) A reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, se possível; ou

b) Não sendo possível a reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, a aplicação de uma redução de 15 % do apoio concedido.

4 - A omissão à menção do Incentivo resultante de dolo, negligência grosseira ou má-fé do beneficiário, conjugada com a impossibilidade de sua reparação imediata, constitui fundamento para resolução do contrato, por incumprimento, nos termos e com as consequências previstas no artigo 21.º

Artigo 20.º

Falsas declarações e responsabilidade

1 - Os requerentes e beneficiários que tiverem prestado falsas declarações estão sujeitos a responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo de outras que possam acrescer, nos termos da lei.

2 - A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes e beneficiários determina a impossibilidade de se candidatarem ao benefício do Incentivo pelo prazo de cinco anos.

3 - Os membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas são responsáveis nos termos previstos na lei.

Artigo 21.º

Incumprimento e resolução dos contratos

1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário constitui fundamento para a resolução unilateral do contrato por parte do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., constituindo-se o beneficiário na obrigação de devolução da totalidade do Incentivo recebido, acrescido de uma verba, a título de cláusula penal, equivalente a uma taxa de juro igual à EURIBOR a 6 meses, acrescida de 3 %, devida desde a data da libertação do Incentivo.

2 - Caso o incumprimento resulte de dolo ou negligência grosseira, pode o Turismo de Portugal, I. P., aplicar uma penalização acessória de interdição de novas candidaturas ao benefício do Incentivo pelo prazo de 5 anos.

3 - A responsabilidade pelo incumprimento pode ser imputada aos beneficiários indiretos, incluindo a penalização prevista no número anterior.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Incentivo)

Parte I - Tabela de avaliação do valor cultural, cinematográfico/audiovisual e promocional dos projetos

Critério

Máximo

Obtido

Parte A - Valor cultural

Secção A1 - Conteúdo e natureza cultural

A1.1

A ação tem lugar (1):

6 pontos

Maioritariamente em Portugal, em território de baixa densidade (6 pontos)

Maioritariamente em Portugal, em território não abrangido pelo ponto anterior (5 pontos);

Pelo menos 10 % em Portugal, em território de baixa densidade (3 pontos);

Pelo menos 10 % em Portugal, em território não abrangido no ponto anterior (2 pontos);

Em parte num país europeu (2) ou lusófono, ou nos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte, ou num local indeterminado ou de fantasia (1 ponto).

A1.2

Línguas:

Mais de metade dos diálogos originais são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa (3) ou em língua falada na Europa

2 pontos

A1.3

Personagens principais:

A maior parte das personagens principais (4) é nacional ou residente num território de língua portuguesa, ou tem uma ligação forte com a cultura ou a língua portuguesa, ou com as culturas lusófonas, europeias ou dos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte (2 pontos);

2 pontos

Pelo menos uma personagem principal preenche os requisitos do parágrafo anterior (1 ponto).

A1.4

Argumento:

O argumento é uma adaptação de uma obra literária original portuguesa, lusófona ou europeia, ou de um país coprodutor, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte (2 pontos);

O argumento é uma adaptação de uma obra relevante da literatura universal(5) (1 ponto).

2 pontos

A1.5

Temas artísticos:

A obra tem por tema principal as artes ou um ou mais artistas, de qualquer disciplina artística e de qualquer época.

1 ponto

A1.6

Temas históricos:

A obra diz respeito essencialmente a personagens ou a acontecimentos históricos ou de relevância histórica, de qualquer época, ou personagens míticas ou de ficção relevantes na história cultural universal.

1 ponto

A1.7

Obra de animação ou destinada a públicos infantis ou infantojuvenis ou documentário

3 pontos

Subtotal secção A1

Máximo:
17 pontos

Secção A2 - Promoção e alcance cultural

A2.1

Visibilidade territorial e cultural:

6 pontos

Proeminência de locais, aspetos e personagens emblemáticos (6) do território e da cultura portugueses, identificáveis enquanto tal:

Presença percetível em pelo menos 20 % da duração da obra (6 pontos);

Presença percetível em pelo menos 10 % da duração da obra (3 pontos);

Presença percetível em pelo menos 2 % da duração da obra (1 ponto).

A2.2

I - Consagração internacional do realizador, argumentista, ator ou atriz principal (pontuação não cumulável):

a) Premiado mais do que uma vez com distinções de melhor filme, melhor realizador, melhor argumento, melhor ator ou atriz principal, relativas a obras de longa-metragem, salvo quando expressamente indicadas obras de curta-metragem, nos certames a seguir indicados:

Prémios da Academy of Motion Arts and Sciences (incluindo Melhor Filme em Língua Estrangeira, Longa e Curta-Metragem do caso da animação);

Prémios da Academia Europeia de Cinema;

Golden Globes;

Emmy Awards Comedy; Drama; Limited or Anthology Series, Movie);

Competições dos festivais internacionais de cinema de:

Cannes (Palma de Ouro, Grande Prémio e Prémio do Júri, Melhor Ator e Melhor Atriz);

6 pontos

Berlim (Urso de Ouro e Ursos de Prata);

Veneza (Leão de Ouro, Leão de Prata, Grande Prémio do Júri, Coppa Volpi para melhores atores);

Locarno (Leopardo de Ouro, Leopardo para Melhor Realização, Prémio Especial do Júri, Leopardo para Melhor Ator, Leopardo para Melhor Atriz);

San Sebastian (Concha de Ouro e Concha de Prata);

Roterdão (Competição Hivos Tiger);

Sundance (Grande Prémio do Júri para Cinema do Mundo: Ficção; Grande Prémio do Júri para Cinema do Mundo: Documentário);

Toronto (Grolsch People’s Choice Awards; International Jury Awards);

IDFA Amsterdão (Melhor Documentário de Longa Metragem e Prémio Especial do Júri para Documentário de Longa Metragem);

FID Marseille (Grande Prémio da Competição Internacional);

CPH:DOX (Dox:Award);

Visions du Réel (Competição Internacional - Longas);

Annecy (Cristal e Prémio do Público para Melhor Longa Metragem e para Melhor Curta-Metragem);

ANIMA - Festival International du Film d’Animation de Bruxelles (Competição Internacional - Prémio do Júri e Prémio de Público para Melhor Longa Metragem, Melhor Longa Metragem Infantil; Grande Prémio do Júri e Prémio de Público para Melhor Curta-Metragem);

FIPA-Biarritz (FIPA d’Or Series, Drama, Documentaries) (6 pontos);

b) Premiado uma vez com qualquer das distinções indicadas no ponto anterior ou nomeado mais do que uma vez para as mesmas (4 pontos);

c) Premiado pelo menos uma vez, com uma obra de longametragem, com o galardão de Melhor Filme ou de Melhor Realizador ou de Melhor Argumento, numa secção oficial competitiva de qualquer festival inscrito nas listas da FIAPF nos cinco anos anteriores ao do pedido de reconhecimento obrigatório (3 pontos).

II - Consagração internacional dos produtores (7) (não cumulável com pontuação obtida no ponto I do presente critério):

a) Conforme alínea a), supra (4 pontos);

b) Conforme alínea b), supra (2 pontos);

c) Aos coprodutores minoritários das obras que estejam na base desta pontuação, aplica-se metade dos valores referidos nas alíneas a) e b).

A2.3

Música:

Presença de música (original, gravada ou reinterpretada) cantada em língua portuguesa, ou de autores de língua portuguesa, relativamente à duração total da componente musical da banda sonora do filme: mínimo de 20 %

2 pontos

A2.4

Promoção da igualdade de género:

A obra é realizada por uma mulher (2 pontos);

A obra é produzida maioritariamente por mulheres ou a sua produção inclui mais de 40 de mulheres entre os elementos referidos nas rubricas B1.3, B1.4 e B1.5 da secção B1 da presente tabela (1 ponto).

2 pontos

A2.5

Sustentabilidade ambiental da produção:

A produção em Portugal inclui um plano de sustentabilidade ambiental, efetuado por um consultor especializado ("green shooting consultant").

1 ponto

A2.6

Alcance cultural/internacionalização:

A pontuação neste critério é apurada, conforme as especificações constantes da parte II do presente anexo, por um de dois métodos, cabendo ao candidato indicar qual o método pelo qual pretende que o projeto seja avaliado:

12 pontos

Método 1 - Potencial de alcance cultural do projeto.

Neste caso, o projeto pontua neste critério em função da exploração internacional assegurada na candidatura, nos termos dos n.os 4 e seguintes do artigo 5.º do presente regulamento.

Método 2 - Historial recente de internacionalização.

Neste caso, a pontuação do projeto neste critério corresponde à média de duas obras produzidas pelo produtor candidato (8), à escolha deste, contando unicamente as obras estreadas ou com primeira difusão nos sete anos civis anteriores ao da candidatura.

No caso de o candidato ter produzido uma única obra com estreia ou primeira difusão no referido período, a exploração internacional no referido período, a pontuação do projeto neste critério é aferida tendo por base apenas essa obra.

São abrangidas as obras em coprodução das quais o produtor candidato ao Incentivo seja coprodutor minoritário, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) Coproduções com reconhecimento oficial ao abrigo de acordos bilaterais ou convenções multilaterais sobre coprodução de obras cinematográficas ou audiovisuais, ou

b) Coproduções de facto, desde que a participação minoritária do coprodutor candidato ao Incentivo seja igual ou superior a 20 % do custo final da obra.

No caso das coproduções minoritárias referidas, o valor a apurar por aplicação das Tabelas incluídas nas Especificações é reduzido para metade.

No caso de obras de produção estrangeira, este método aplica-se, nos mesmos termos, às obras recentes do produtor, e não do produtor executivo.

A2.7

Coprodução:

Coprodução com reconhecimento oficial, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais de coprodução (4 pontos);

Coprodução internacional, de obra cinematográfica ou audiovisual, ainda que não abrangida ou não completamente abrangida por acordos internacionais, mas que respeite as normas características das coproduções oficiais, incluindo os valores mínimos e máximos de participação de cada coprodutor, nos termos da Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica, revista em 2017 (3 pontos);

4 pontos

Coprodução nacional de uma obra de produção independente (2 pontos);

Outra coprodução nacional ou coprodução de iniciativa estrangeira não passível de reconhecimento oficial ao abrigo de acordos internacionais de coprodução, mas com vínculo contratual de coprodução com coprodutor português, desde que o contrato de coprodução com produtor português designe como lei aplicável o direito português (1 ponto).

Subtotal secção A2

Máximo:
33 pontos

Subtotal parte A

Máximo:
50 pontos

Parte B - Cooperação criativa

Secção B1 - Key persons (criativos e técnicos)

B.1

Participação de colaboradores criativos e técnicos-chave portugueses ou residentes em Portugal ou nacionais ou residentes num Estado membro da UE ou do EEE

B1.1

Realizador

3 pontos

B1.2

Produtor (ou produtor executivo, unicamente no caso de produções estrangeiras)

3 pontos

B1.3

Argumentista, autor de adaptação, autor de diálogos, compositor, diretor de fotografia, autor do grafismo e/ou da pintura dos personagens (em animação), autor do grafismo e/ou da pintura dos cenários (em animação), autor de layouts (em animação), autor de storyboards (em animação) (1 ponto por cada colaborador criativo e/ou técnico-chave, até ao máximo de 3 pontos).

3 pontos

B1.4

Diretor de arte, diretor de produção, diretor de animação (em animação), diretor de atores/vozes (em animação) (1 ponto por cada colaborador criativo e/ou técnico-chave, até ao máximo de 2 pontos).

2 pontos

B1.5

Figurinista, montador, maquilhador-chefe, primeiro operador de câmara, diretor de som, chefe de guarda-roupa, primeiro assistente do realizador, chefe de unidade, supervisor de efeitos especiais, lead modeler (em animação), diretor de pesquisa ou perito/consultor principal (para documentários) (1 ponto por cada colaborador criativo e/ou técnico-chave posição, até ao máximo de 3 pontos)

3 pontos

B1.6

Pelo menos 1 ator/atriz em papel principal (9)

1 ponto

Na animação aplica-se à voz

Pelo menos 2 atores/atrizes em papéis secundários (10)

Na animação aplica-se à voz

Subtotal secção B1

Máximo:
15 pontos

Secção B2 - Outros técnicos

B2.1

Participação de outros membros das equipas artística e técnica portugueses ou residentes em Portugal ou nacionais ou residentes num Estado-Membro da UE ou do EEE.

Relativamente à totalidade do pessoal artístico e técnico participante nas atividades de produção realizadas em Portugal, com exceção dos que geraram pontos na secção B1 e dos figurantes, são portugueses ou residentes em Portugal, ou nacionais ou residentes num Estado membro da UE ou do EEE:

Pelo menos 50 % ou um mínimo de 40 pessoas (5 pontos);

De 20 % a 49 % ou um mínimo de 15 pessoas (4 pontos);

De 10 % a 19 % ou um mínimo de 8 pessoas (2 pontos).

5 pontos

B2.2

Participação, nas equipas artísticas/criativas e/ou técnicas, de pelo menos 2 estagiários remunerados (11) portugueses ou residentes em Portugal ou nacionais ou residentes num Estado-Membro da UE ou do EEE, em pelo menos 50 % dos dias de rodagem ou de pós-produção realizada em Portugal.

1 ponto

Subtotal secção B2

Máximo:
6 pontos

Subtotal parte B

Máximo:
21 pontos

Parte C - Promoção de recursos locais

Secção C1 - Rodagem em Portugal

C.1

Rodagem em locais ou estúdios em Portugal.

Percentagem de dias de rodagem em Portugal relativamente ao número total de dias de rodagem.

No caso da animação, percentagem de minutos da animação produzidos em estúdios portugueses.

C1.1

Pelo menos 30 % (com um mínimo de 10 dias) em territórios de baixa densidade.

5 pontos

C1.2

Pelo menos 50 % (ou um mínimo de 20 dias).

No caso da animação, pelo menos 30 % da animação da obra.

4 pontos

C1.3

De 10 % a 49 %.

No caso da animação, entre 10 % e 29 % da animação da obra.

2 pontos

Subtotal C1

Máximo:
5 pontos

Secção C2 - Utilização de recursos técnicos-artísticos em Portugal

C.2

Recurso a prestadores de serviços técnicos, nomeadamente aluguer de equipamento de câmara, iluminação, som e maquinaria, bem como efeitos especiais, efeitos visuais, gravação de banda sonora, pós-produção áudio e pós-produção de imagem em Portugal: serviços prestados por entidades estabelecidas em Portugal, relativamente à totalidade dos serviços prestados durante a produção em Portugal (12)

C2.1

Pelo menos 50 %

5 pontos

C2.2

De 20 % a 49 %

4 pontos

C2.3

De 10 % a 19 %

2 pontos

Subtotal secção C2

Máximo: 5 pontos

Subtotal parte C

Máximo: 10 pontos

Total A + B + C [mínimo necessário: 40 pontos (13)]

Máximo: 81 pontos



(1) Em fase de admissão ao benefício do Incentivo, afere -se pelo número de cenas/páginas do guião em que a ação decorre reconhecidamente nos locais em causa; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo número de minutos em que a ação decorre reconhecidamente nos locais em causa.

(2) As referências a "Europa" e "europeu" no presente quadro referem-se aos Estados membros da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE).

(3) No caso das obras de animação, este requisito é cumprido se a obra tiver uma versão final dobrada em língua portuguesa.

(4) Afere-se a qualidade de personagem "principal", em fase de admissão ao benefício do Incentivo, pelo número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão mais recente do guião; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo maior dos dois valores seguintes, desde que coerente com o estatuto de papel principal atribuído nas fichas técnicas e no genérico:

a) Número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão final do guião;

b) Número de minutos em que intervém no filme.

Quer no caso a), quer no caso b), é necessário que o valor encontrado corresponda a pelo menos 40 % do total. No caso de documentários, a "personagem" pode ser uma pessoa real retratada ou participante na obra.

(5) Consideram-se obras "relevantes da literatura universal": as obras de domínio público; as obras de autores galardoados com grandes prémios internacionais e nacionais (designadamente Nobel, Booker, Hans-Christian-Andersen Prémio Europeu de Literatura, Cervantes, Pessoa, Goncourt, Goethe, Femina, Franz Kafka, America Award, Pulitzer); obras e autores que são objeto de estudo académico, e/ou traduzidos em várias línguas e/ou ensinados nas escolas e/ou objeto de receção crítica na imprensa generalista ou em publicações literárias; e obras incluídas no Plano Nacional de Leitura).

(6) Consideram-se emblemáticos os locais, aspetos e personagens que são identificáveis pelo público enquanto símbolos do país e que contribuem para a notoriedade deste no imaginário coletivo internacional. Os locais podem ser paisagens naturais ou urbanas; as próprias cidades ou regiões ou outras localidades; edifícios de qualquer época e tipo (exemplos: Torre de Belém, pontes de Lisboa ou do Porto), especificidades da natureza (exemplo: ondas na Nazaré).

Os "aspetos" incluem modos de vida e outras realidades características (exemplos: os carros elétricos amarelos em Lisboa; embarcações típicas ou rituais da fauna pesqueira em determinadas regiões; o fado; a multiculturalidade e outras características da sociedade); figuras do passado ou do presente, de qualquer área ou disciplinam, com elevada notoriedade mundial.

(7) Nos casos de produções tituladas por entidades específicas estabelecidas de modo instrumental e temporário para essas produções, nomeadamente sociedades-veículo, AIE (Agrupaciones de Interés Economico), ou outros special purpose vehicles de idêntica finalidade, consideram-se produtores as entidades participantes nessas entidades e que sejam, a título principal e duradouro, empresas produtoras com um catálogo de direitos próprio.

(8) Nos casos de produções tituladas por entidades específicas estabelecidas de modo instrumental e temporário para essas produções, nomeadamente sociedades-veículo, AIE (Agrupaciones de Interés Economico), ou outros special purpose vehicles de idêntica finalidade, consideram-se produtores as entidades participantes nessas entidades e que sejam, a título principal e duradouro, empresas produtoras com um catálogo de direitos próprio.

(9) Afere-se, em fase de admissão ao benefício do Incentivo, pelo número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão mais recente do guião; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo maior dos dois valores seguintes, desde que coerente com o estatuto de papel principal atribuído nas fichas técnicas e no genérico: a) número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão final do guião; b) número de minutos em que intervém no filme. Quer no caso a), quer no caso b), é necessário que o valor encontrado corresponda a pelo menos 40 % do total. No caso de documentários, a "personagem" pode ser uma pessoa real participante na obra.

(10) Consideram -se papéis secundários os que impliquem pelo menos 4 sessões de filmagem, devidamente verificáveis nos documentos e contas e com a devida indicação na ficha técnica e genérico do filme. No caso da animação consideram -se papéis secundários os que participam em pelo menos 10 % do tempo total do filme e incluam linhas de fala.

(11) Consideram-se apenas estágios remunerados nos termos legais, de mestres, licenciados ou diplomados em cursos técnicos profissionais, que tenham obtido o respetivo grau académico nos dois anos anteriores ao requerimento de admissão ao benefício do Incentivo.

(12) Em custo ou em tempo.

(13) Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Regulamento.

Parte II - Especificações relativas à aplicação do critério A2.6 da tabela de análise e classificação

1 - Para a determinação dos valores de share de audiência ou de mercado de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido por subscrição (cf. tabelas A e B infra), o ICA, I. P., utiliza dados fornecidos por entidades de referência no domínio da medição de audiências ou de mercados e, com a antecedência possível relativamente à data de abertura de cada fase de candidaturas, torna públicas no seu sítio eletrónico as fontes que utiliza para este efeito, bem como os territórios cobertos por estas.

2 - Para efeitos das presentes Especificações, entende-se por "fonte de referência" uma fonte internacional, pública ou privada, utilizada ou que tenha por clientes entidades da Administração Pública (incluindo administração autónoma), reguladores e outras entidades públicas, universidades, instituições europeias ou internacionais, instituições financeiras, empresas de consultoria ou auditoria, empresas ou grupos de comunicação social audiovisual.

3 - O ICA, I. P., disponibiliza, a partir de 2025, nos formulários eletrónicos de candidatura ou em ligação com estes, uma funcionalidade de previsão do número de pontos a atribuir a cada exploração internacional em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido por subscrição. Durante o ano de 2024, os interessados podem solicitar ao ICA, I. P., informação sobre os valores de share de audiência ou de mercado dos serviços de programas televisivos ou dos serviços audiovisuais a pedido por subscrição implicados na sua candidatura, devendo o ICA, I. P., prestar a informação solicitada no prazo de 5 dias úteis, com base nas fontes publicitadas.

4 - Sempre que o ICA, I. P., não disponibilizar a informação solicitada dentro do prazo referido, ou quando a informação solicitada disser respeito a territórios e/ou serviços não abrangidos pelas fontes de referência utilizadas pelo ICA, I. P., os candidatos podem incluir na sua candidatura declarações ou publicações sobre a exploração internacional de acordo com o previsto no n.º 3.

2.1 - Cálculo da pontuação no método 1:

a) No caso da distribuição para exibição cinematográfica, por cada território de exploração:

i) 1,5 pontos, nos territórios com população igual ou superior a 60 milhões de habitantes;

ii) 1 ponto, nos territórios com população igual ou superior a 45 milhões de habitantes;

iii) 0,5 pontos, nos restantes territórios.

iv) Se a perspetiva de distribuição for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.

Para efeitos da presente alínea, a exibição cinematográfica deve estar assegurada para um mínimo de 7 dias ou de 10 sessões.

b) No caso da difusão de obras cinematográficas ou audiovisuais em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido:

i) Se os contratos especificarem os serviços de programas ou os catálogos nacionais em que a obra será difundida, a pontuação é apurada mediante a aplicação das tabelas A e B do ponto 2.2 infra;

ii) Se os contratos não especificarem os serviços de programas em que a obra será difundida, a pontuação é apurada nos termos da alínea a) supra;

iii) Se os contratos não especificarem os catálogos nacionais ou, pelo menos, um conjunto de catálogos nacionais de serviços de serviços audiovisuais a pedido em que a obra será garantidamente difundida, a pontuação atribuída é a correspondente ao share do operador em Portugal ou, se se tratar de produção estrangeira, ao seu share no respetivo país de origem;

iv) Se a perspetiva de difusão for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.

A pontuação obtida na alínea a) e na alínea b) é acumulável, desde que os contratos de distribuição especifiquem o licenciamento dos direitos para as diferentes formas de exploração nos territórios em causa.

c) Existência de contrato com agente de vendas, para a exploração internacional em territórios não abrangidos pelas alíneas a) e b), com indicação de duração do mandato e do adiantamento mínimo ("M.G."), nos seguintes termos:

i) M.G. com valor mínimo de 1 % e até 2 % do orçamento da obra: 2 pontos;

ii) M.G. com valor igual ou superior a 2 % e até 4 % do orçamento da obra: 4 pontos;

iii) M.G. com valor igual ou superior a 4 % e até 6 % do orçamento da obra: 6 pontos;

iv) M.G. com valor igual ou superior a 6 % e até 8 % do orçamento da obra: 8 pontos;

v) M.G. com valor igual ou superior a 8 % e até 10 % do orçamento da obra: 10 pontos;

vi) Contrato com M.G. com valor igual ou superior a 10 % do orçamento da obra: 12 pontos;

vii) Se a perspetiva de mandato com agente de vendas for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %, até ao máximo de 4 pontos.

A pontuação prevista nas alíneas a), b) e c) é acumulável até ao máximo da pontuação prevista no critério A2.6 (12 pontos).

2.2 - Cálculo da pontuação no método 2:

A pontuação é apurada nos termos das alíneas a) a c) da secção 2.1, supra, mas considerando unicamente os seguintes elementos:

a) No caso da exploração em sala de obras cinematográficas, os territórios em que a exibição teve efetivamente lugar;

b) No caso da difusão em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido, os serviços ou catálogos para os quais a obra foi licenciada por contrato ou nos quais foi difundida.

Nos casos em que a difusão de uma obra em determinado serviço de programas televisivo tenha obtido um share de audiência superior à média anual de share de audiência do serviço de programas em causa, o candidato pode, na candidatura, submeter a documentação que comprove o valor em causa, sendo, nesse caso, atribuída na Tabela A infra a pontuação mais favorável ao candidato.

Tabela A - Serviços de televisão (pontuação por território)

População do território (em milhões)

Share médio do serviço de programas no ano anterior

≥ 20 %

< 20 % ≥ 10 %

< 10 % ≥ 5 %

< 5 %

< 20

1,5

1

0,75

0,5

20-50

2

1,5

1

0,75

51-100

2,5

2

1,5

1

> 100

4

2,5

2

1,5



Tabela B - Serviços audiovisuais a pedido (pontuação por território)

População do território
(em milhões)

Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD)
Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior

Serviços dos tipos AVoD ou TVoD

≥ 20 %

< 20 % ≥ 10 %

< 10 % ≥ 5 %

< 5 %

< 20

1,5

1

0,75

0,5

0,5

20-50

2

1,5

1

0,75

0,75

51-100

2,5

2

1,5

1

1

> 100

4

2,5

2

1,5

1,5



117541793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-19 - Decreto-Lei 45/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Decreto-Lei 74/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o regime do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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