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Despacho 2870/2023, de 2 de Março

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Sumário

Delegação de competências no Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes

Texto do documento

Despacho 2870/2023

Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º e dos artigos 18.º, 30.º e 31.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, determino o seguinte:

1 - Delego no Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:

a) Banco de Portugal;

b) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

d) Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

e) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., Banco Português de Fomento, S. A., Caixa Geral de Depósitos, S. A., Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A., SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., Parparticipadas, SGPS, S. A., Parvalorem, S. A., e demais instituições de crédito, sociedades financeiras e fundos de capital de risco participados pelo Estado;

f) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;

g) Fundos e entidades geridos, participados ou que funcionem junto das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As competências delegadas no Secretário de Estado das Finanças ao abrigo do número anterior, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, abrangem nomeadamente:

a) A autorização de realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o artigo 22.º, todos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

b) Emitir a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais;

e) O exercício da função acionista do Estado nas empresas referidas no n.º 1, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, assim como a prossecução dos atos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

f) A autorização para o recrutamento de trabalhadores e para o aumento de gastos operacionais, incluindo os decorrentes de valorizações remuneratórias, nos termos das leis orçamentais, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento;

g) A autorização para o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.

3 - Mais delego no Secretário de Estado das Finanças, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:

a) Previstos no regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, até (euro) 500 000 000,00 (quinhentos milhões de euros), com exceção da aprovação do plano de financiamento do Estado, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na redação atual;

b) Relativos à emissão de dívida flutuante, à compra em mercado e troca de títulos de dívida e à gestão da dívida pública direta do Estado, nos termos previstos na legislação orçamental, até (euro) 500 000 000,00 (quinhentos milhões de euros);

c) De concessão de empréstimos do Estado e de realização de outras operações ativas, até ao limite de (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros), às entidades referidas no n.º 1, a países terceiros e às regiões autónomas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental;

d) De concessão de garantias do Estado, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 20 000 000,00 (vinte milhões de euros), bem como relativos à gestão e manutenção das garantias concedidas, em articulação com o Secretário de Estado do Tesouro quando os beneficiários sejam entidades cuja tutela ou função acionista se encontrem neste delegadas;

e) Relativos à concessão de garantias à exportação, ao investimento e no âmbito de operações de crédito de ajuda, decorrentes, respetivamente, do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de novembro, e da Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, nas respetivas redações atuais, em todos os casos, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 20 000 000,00 (vinte milhões de euros), e, ainda, relativamente a estas últimas, a atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de março;

f) Relativos ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei 94/2018, de 14 de novembro;

g) Relativos à participação na Comissão Interministerial para a Cooperação, criada pelo Decreto-Lei 21/2012, de 12 de setembro;

h) Relativos à alienação de participações do setor público, previstos na Lei 71/88, de 24 de maio, e no Decreto-Lei 328/88, de 27 de setembro, na Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, e em legislação especial;

i) Relativos ao regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, nas matérias delegadas no presente despacho;

j) Relativos a parcerias público-privadas ou concessões, com exceção das concessões a entidades públicas, bem como a quaisquer projetos de investimento relevantes com entidades privadas que envolvam a apreciação ou participação do Ministério das Finanças, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à estruturação, negociação, atribuição, contratação e acompanhamento de tais operações;

k) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, empresas de seguros ou de resseguros, mediadores de seguros ou de resseguros, entidades gestoras de fundos de pensões, sociedades gestoras de participações sociais e demais entidades financeiras, ao abrigo da legislação aplicável;

l) Aprovação de regulamentos administrativos que definam as condições mínimas aplicáveis a seguros obrigatórios;

m) Relativos a compromissos, instrumentos ou mecanismos atuais ou a estruturar no quadro das instituições e organismos da União Europeia ou no contexto da participação de Portugal na União Europeia, designadamente no âmbito de acordos de natureza intergovernamental, ou em organizações e instituições financeiras internacionais;

n) Decorrentes da participação no Grupo de Trabalho do Eurogrupo, no Comité Económico e Financeiro, no Comité dos Serviços Financeiros e no Comité de Política Económica, bem como restantes grupos e comités conexos, no contexto da participação de Portugal na União Europeia;

o) Relativos à participação na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) a nível político, nos termos do disposto no Decreto-Lei 87/2012, de 10 de abril.

4 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças, relativamente às entidades referidas no n.º 1 e às matérias referidas no n.º 3, as minhas competências respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:

a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;

b) À Inspeção-Geral de Finanças;

c) Ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

d) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

e) À Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial.

5 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, salvo minha indicação em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado das Finanças.

6 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de dezembro de 2022, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado das Finanças.

22 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

316200115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-30 - Decreto-Lei 187/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Decreto-Lei 183/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o quadro legal do seguro de créditos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 295/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 21/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Decreto-Lei 87/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Decreto-Lei 94/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Portaria 124-A/2024/1 - Finanças, Economia e Mar e Cultura

    Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (cash rebate), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, e aprova o respetivo regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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