Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 2/2024, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria a medalha comemorativa da participação nas ações militares do dia 25 de abril de 1974, por ocasião da celebração do seu 50.º aniversário

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2024

de 26 de janeiro

Sumário: Cria a medalha comemorativa da participação nas ações militares do dia 25 de abril de 1974, por ocasião da celebração do seu 50.º aniversário.

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas (MFA), grupo constituído maioritariamente por jovens capitães, levou a cabo um golpe de Estado que, em menos de 24 horas, derrubou a ditadura que dominava Portugal há 48 anos, tendo alterado o rumo da história nacional.

Com a Revolução do 25 de Abril de 1974, também conhecida por Revolução dos Cravos, iniciou-se um processo que viria a culminar no fim da guerra colonial e na independência das ex-colónias africanas, bem como na implantação de um regime democrático em Portugal, com a entrada em vigor da nova Constituição a 25 de abril de 1976.

Assinalando-se a 25 de abril de 2024, os 50 anos da Revolução dos Cravos, cumpre reconhecer e celebrar os que nela tiveram um papel ativo e se notabilizaram por feitos cívicos e serviços prestados à causa da Democracia e da Liberdade, não podendo deixar de se assinalar de forma digna e expressiva esta data de relevante interesse nacional.

Nesta conformidade, o Presidente da República, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2024, de 10 de janeiro, e após iniciativa da Associação 25 de Abril, apresentou ao Governo a proposta de criação de uma medalha comemorativa da participação nas ações militares do dia 25 de abril de 1974, que traduzirá o apreço público e o reconhecimento dos que participaram nestes eventos e moldaram a história recente de Portugal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2024, de 10 de janeiro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar cria a medalha comemorativa da participação nas ações militares do dia 25 de abril de 1974 (medalha comemorativa), por ocasião da celebração do seu 50.º aniversário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A medalha comemorativa é atribuída aos militares, independentemente do ramo das Forças Armadas ou posto, que participaram ativamente nas ações que resultaram na Revolução do dia 25 de abril de 1974.

2 - A medalha comemorativa pode ainda ser atribuída a personalidades civis, a título excecional devidamente fundamentado.

Artigo 3.º

Insígnia

A medalha comemorativa, conforme modelo em anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, é constituída por:

a) Medalha oval, de 40 mm x 35 mm, circundada por dois ramos frutados de oliveira, atados na base por uma pequena fita; no seu topo uma pequena esfera por onde passará o anel de suspensão da fita;

b) Acabamento de ouro fosco e todos os elementos em baixo-relevo;

c) No anverso, ao centro, o escudo das Armas Nacionais, assente sobre a esfera armilar manuelina, acompanhando, respetivamente, no topo e na base, as legendas semicirculares «LIBERDADE» e «DEMOCRACIA»;

d) No reverso, nascente do centro um caule estilizado florido de cravo, acompanhado na base à esquerda e à direita dos milésimos «1974» e «2024»; do centro para a ponta em quatro linhas as legendas «25 ABRIL»/«HOMENAGEM»/«E»/«GRATIDÃO», esta última semicircular para acompanhar a oval do módulo;

e) Fita de suspensão de seda, com 30 mm de largura, fundo vermelho, com duas orlas de 5 mm de largura e uma outra lista central de 3 mm, todas de cor verde-escuro. A fita é carregada por uma fivela de igual metal da medalha.

Artigo 4.º

Competência

1 - A competência para a atribuição da medalha comemorativa é do Presidente da República, constando a respetiva decisão de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - A competência referida no número anterior pode ser exercida por iniciativa própria do Presidente da República ou por proposta do Governo ou da direção da Associação 25 de Abril.

Artigo 5.º

Processo

A concessão da medalha comemorativa é precedida da organização de um processo pela Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas, que deve conter todas as informações necessárias à decisão a tomar, designadamente os atos praticados pelo galardoado.

Artigo 6.º

Registo

A atribuição da medalha comemorativa é registada pela Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Artigo 7.º

Ato público

1 - A atribuição da medalha comemorativa tem lugar em ato público, em cerimónia presidida pelo Presidente da República, consistindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito e na imposição das respetivas insígnias.

2 - O Presidente da República pode fazer-se representar por qualquer entidade na presidência da cerimónia a que se refere o número anterior, bem como na entrega da medalha comemorativa.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de janeiro de 2024. - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 20 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


117282925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-10 - Decreto-Lei 14/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o processo de criação de medalhas comemorativas alusivas a feitos ou datas de relevante interesse nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda