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Decreto-lei 123/2023, de 26 de Dezembro

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Sumário

Cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas

Texto do documento

Decreto-Lei 123/2023

de 26 de dezembro

Sumário: Cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.

A Lei 32/2021, de 27 de maio, alterou o Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, prevendo a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas. Este sistema tem por objetivo prevenir a utilização de contratos que integrem cláusulas contratuais gerais abusivas, informar os consumidores e dissuadir esta prática, dando maior visibilidade aos fornecedores de bens e serviços que incluam cláusulas contratuais declaradas judicialmente como abusivas nos seus contratos.

De forma a operacionalizar o referido sistema, procede-se à criação de uma comissão independente, denominada Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão), que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor e cujo apoio técnico e administrativo cabe à Direção-Geral do Consumidor. Esta Comissão tem um conjunto de atribuições, designadamente de análise de contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais para utilização futura, bem como a emissão de recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas, a comunicação ao Ministério Público do incumprimento da obrigação de abstenção de utilização de cláusulas consideradas abusivas pela Comissão e, ainda, a emissão de pareceres.

Reconhecendo que existem competências especificas de algumas entidades reguladoras e de controlo do mercado no âmbito da verificação da legalidade das cláusulas contratuais gerais nos respetivos sectores de atividade económica, mas constatando-se que existem ainda setores que não possuem legislação que preveja este controlo, o que leva a uma disparidade entre setores e não garante igual proteção dos consumidores, opta-se pela atribuição a esta Comissão de uma competência residual, não sobrepondo as suas atribuições às das referidas entidades reguladoras e de controlo do mercado.

Adicionalmente, atendendo à massificação de contratos que integram cláusulas contratuais gerais nos diferentes setores de atividade económica e considerando, por outro lado, a necessidade de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e uma harmonização de soluções, estabelece-se ainda um princípio de colaboração entre as entidades reguladoras e de controlo do mercado sectorialmente competentes e a Comissão, tendo em vista a elaboração de contratos-tipo de adoção voluntária nos setores regulados ou que tenham legislação específica, que estejam em linha com o previsto no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Por último, embora o regime jurídico, atualmente em vigor, já preveja o registo e a publicitação das decisões judiciais que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares, aproveita-se a presente oportunidade para robustecer o sistema existente, através da criação do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais, no qual, para além das referidas decisões judiciais, são publicitados, entre o mais, os pareceres e recomendações elaborados pela Comissão.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão);

b) À oitava alteração ao Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Artigo 2.º

Criação da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

É criada a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão), entidade administrativa independente, de natureza consultiva a funcionar junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro

Os artigos 32.º e 34.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.

3 - [...]

Artigo 34.º

[...]

No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão) as decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 34.º-D a 34.º-N, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-D

Sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas

O sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas visa prevenir a utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas, nos termos do presente diploma.

Artigo 34.º-E

Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

A Comissão, entidade administrativa independente, de natureza consultiva, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, é responsável pela operacionalização do sistema administrativo de controlo e prevenção das cláusulas abusivas.

Artigo 34.º-F

Atribuições da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

1 - A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais ou cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, desde que não versem sobre setores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.

2 - A Comissão prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Solicitar aos proponentes, através da DGC, contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, para efeitos de análise;

b) Emitir recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, nos termos do presente diploma;

c) Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente, caso aplicável, à entidade autora da ação respetiva, nos casos em que a mesma tenha sido intentada pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º, qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção por parte do proponente, parte vencida de uma ação já transitada em julgado, de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que tenham sido objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado;

d) Emitir parecer sobre o eventual carácter proibido, nos termos do presente diploma, de cláusulas contratuais gerais, a pedido dos tribunais judiciais;

e) Apreciar as iniciativas legislativas relativas à proibição ou regulamentação de cláusulas contratuais gerais que lhe sejam submetidas;

f) Gerir, organizar, atualizar de forma periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais (Portal), garantindo, designadamente, que do mesmo constam os documentos referidos no artigo 34.º

3 - Na prossecução das suas atribuições, a Comissão pode, sempre que entender necessário, ouvir associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa, devendo a escolha das mesmas ser fundamentada.

4 - Os proponentes das cláusulas contratuais gerais têm direito a ser ouvidos previamente à emissão das recomendações ou pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2, a Comissão emite parecer no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido.

Artigo 34.º-G

Composição e funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

1 - A Comissão é composta pelos seguintes membros efetivos:

a) Um representante da DGC, designado pela DGC;

b) Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), designado pela DGPJ;

c) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), designado pela ASAE;

d) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

e) Um magistrado do Ministério Publico, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Duas personalidades de reconhecido mérito oriundos de instituições de ensino superior na área do direito, nomeadas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor.

2 - A Comissão é presidida pelo membro designado ao abrigo da alínea a) do número anterior.

3 - Por cada um dos membros efetivos designados é indicado um membro suplente, designado nos mesmos termos, com vista a assegurar a sua substituição, nos casos de falta ou ausência do membro efetivo respetivo.

Artigo 34.º-H

Funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

1 - A DGC assegura o secretariado da Comissão, prestando, designadamente, apoio técnico e administrativo.

2 - Os membros da Comissão não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.

Artigo 34.º-I

Cooperação entre a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e as entidades reguladoras ou de controlo do mercado

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º-F, a Comissão e as entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes podem em conjunto promover a elaboração de contratos-tipo, de adoção voluntária, podendo promover a audição de associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa.

Artigo 34.º-J

Portal das Cláusulas Contratuais Gerais

1 - São divulgados no Portal, designadamente, os seguintes documentos:

a) As recomendações e os pareceres emitidos ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 34.º-F;

b) Os contratos-tipo elaborados nos termos do artigo anterior;

c) As decisões anonimizadas transitadas em julgado que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.

2 - Os documentos disponibilizados no Portal nos termos do número anterior devem ser expurgados de elementos de identificação das pessoas ou entidades envolvidas e, em geral, de quaisquer dados pessoais, de acordo com as disposições legais aplicáveis nesta matéria.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no que se refere à identificação dos proponentes condenados nos termos das decisões referidas na alínea c) do n.º 1 que devem ser identificados, salvo quando tal identificação seja proibida pelas disposições aplicáveis em matéria de matéria de dados pessoais.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, compete igualmente ao Ministério da Justiça organizar e manter atualizada a base de dados de jurisprudência.

Artigo 34.º-L

Depósito de modelos de cláusulas contratuais gerais

Mediante portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área de defesa do consumidor, são identificadas áreas de atividade económica e tipos de empresas sujeitas ao dever de depósito dos seus modelos de cláusulas contratuais gerais junto da Comissão.

Artigo 34.º-M

Registo

Incumbe à Comissão organizar e manter atualizado, no Portal, o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-J.

Artigo 34.º-N

Organização e funcionamento da Comissão

A organização e funcionamento da Comissão é definida nos termos do regulamento interno, a aprovar por maioria dos seus membros, no prazo de 90 dias após a sua constituição.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual:

a) A epígrafe do capítulo viii, que passa a designar-se «Sistema administrativo de controlo de cláusulas contratuais abusivas», que integra os artigos 34.º-D a 34.º-M;

b) É aditado o capítulo ix, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias», que passa a integrar os artigos 34.º-N a 37.º

Artigo 6.º

Entrada em funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

A Comissão entra em funcionamento até 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Disponibilização ao público do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais

1 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) A Comissão disponibiliza ao público o Portal das Cláusulas Contratuais Gerais (Portal);

b) Os dados do registo de cláusulas contratuais gerais abusivas constantes da área da jurisprudência publicada pelo Ministério da Justiça são transferidos para o Portal;

c) Os tribunais comunicam, por via eletrónica, à Comissão, versão anonimizada das decisões que transitem em julgado e que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares, expurgadas de elementos de identificação das partes de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - A Direção-Geral do Consumidor e a Direção-Geral da Política de Justiça e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., desenvolvem a colaboração necessária para proceder à transferência de dados referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva.

Promulgado em 18 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117186454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-27 - Lei 32/2021 - Assembleia da República

    Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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